Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0115069-07.2012.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): ELVIRA RIBEIRO DA SILVA Requerido(a): ESTEVAO FERNANDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELVIRA RIBEIRO DA SILVA em face de AREDES BARBOSA DA SILVA e ESTEVÃO FERNANDO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Informa a parte exequente, na petição do evento 141, que, após o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 137), os executados foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Apresentou planilha de cálculo, totalizando o débito em R$ 70.088,13 (setenta mil, oitenta e oito reais e treze centavos) e requereu a intimação dos executados para pagamento. No evento 145, foi proferida decisão determinando a intimação dos executados para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento). Conforme certificado no evento 148, os executados foram devidamente intimados, mas não efetuaram o pagamento. Expõe a exequente, na petição e documentos do evento 171, que, para cumprir a determinação judicial de averbação da nulidade da procuração (evento 156), precisou arcar com o pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 142,15 (cento e quarenta e dois reais e quinze centavos), juntando o comprovante de pagamento. No evento 176, a exequente protocolou nova petição, retificando o valor do débito. Alega que, após a inclusão dos emolumentos cartorários, das custas processuais atualizadas e da incidência das multas e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o montante atualizado da dívida alcança a quantia de R$ 92.030,45 (noventa e dois mil, trinta reais e quarenta e cinco centavos). Ao final, dentre outros pedidos, requer a penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, do valor atualizado nas contas bancárias dos executados e que todas as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado Peterson Arruda Ferro, OAB-GO n° 16.531. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente pleiteia a realização de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em desfavor dos executados, ante o não pagamento voluntário do débito. O artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a medida, estabelecendo que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação. No caso em tela, os executados foram devidamente intimados para o pagamento voluntário (evento 145), mas permaneceram inertes (evento 148). Assim, cabível o prosseguimento dos atos executivos, com a incidência dos encargos legais e a realização de medidas constritivas para satisfazer o crédito. DEFIRO o pedido e DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente. Remeta-se ao CACE. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se o executado(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se o exequente em 5(cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio. Caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema Sisbajud, intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 3