Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5195738-49.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: CARMINO SALVADOR DE MATTOS E OUTRA RECORRIDOS: JORGE LUIZ FRAGA DE CARVALHO E OUTROS DECISÃO CARMINO SALVADOR DE MATTOS E OUTRA, qualificados e regularmente representados, interpõem recurso especial com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 355), do acórdão unânime visto na mov. 317, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Breno Caiado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONFIGURAÇÃO – ATESTADA POR PERÍCIA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE RESSARCIMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por adquirentes de imóvel financiado, contra os vendedores/construtores e a seguradora do financiamento. Os adquirentes alegaram graves vícios estruturais no imóvel, que geraram risco de desabamento e necessidade de desocupação. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos vendedores/construtores, condenando-os à rescisão do contrato, restituição de valores, multa contratual, indenização por benfeitorias e danos morais de R$ 10.000,00, e improcedentes os pedidos contra a seguradora. Os vendedores/construtores interpuseram apelação principal pleiteando a nulidade da sentença, reconhecimento de culpa concorrente, afastamento ou redução das condenações. Os adquirentes interpuseram apelação adesiva buscando a responsabilidade da seguradora, ressarcimento de aluguéis e majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, e se há culpa concorrente dos adquirentes pelas falhas do imóvel; (ii) saber se são devidos a restituição integral, a multa contratual e o ressarcimento por benfeitorias voluptuárias, e se o valor do dano moral é adequado; (iii) saber se a seguradora é responsável por vícios construtivos em seguro habitacional obrigatório; e (iv) saber se os adquirentes têm direito ao ressarcimento de aluguéis durante a desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença é afastada, pois o julgador fundamentou claramente sua decisão, e as determinações de retenção do imóvel e pagamento do IPTU são consectários lógicos da rescisão contratual. 4. A culpa pela rescisão contratual é exclusiva dos vendedores/construtores, conforme prova pericial que atestou falhas na execução das fundações como causa primária dos vícios estruturais, não havendo culpa concorrente dos adquirentes. 5. Em decorrência da culpa exclusiva dos vendedores/construtores, é devida a restituição integral dos valores pagos, a aplicação da multa contratual. 6. Inexiste direito à indenização ou retenção por benfeitorias voluptuárias, na forma do art. 1.219 do CPC. Assiste-lhe apenas o direito de levantá-las (ius tollendi), caso seja possível fazê-lo, sem detrimento ao imóvel. 7. A aquisição de casa própria com graves vícios estruturais, que culminaram na necessidade de desocupação por risco de desabamento, causa angústia e frustração que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) razoável e proporcional. 8. É abusiva a cláusula que exclui a cobertura securitária para vícios estruturais de construção em contratos de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo a seguradora responder solidariamente pelos danos. 9. Os aluguéis despendidos pelos adquirentes, em razão da desocupação do imóvel por risco iminente de desabamento atestado pela Defesa Civil, configuram danos emergentes e são passíveis de ressarcimento desde a efetiva desocupação até a data de elaboração do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível principal conhecida e parcialmente provida. Apelação cível adesiva conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita é afastada quando a decisão apresenta fundamentação clara e as determinações são consectários lógicos da rescisão contratual. 2. A responsabilidade pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel é exclusiva do vendedor/construtor quando o laudo pericial atesta que os danos estruturais decorrem de falhas na execução da obra, não configurando culpa concorrente dos adquirentes. 3. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, a aplicação da multa contratual 4. Não há direito à indenização nem retenção por benfeitorias voluptuárias 5. A aquisição de imóvel com graves vícios construtivos, que levam à desocupação por risco de desabamento, configura dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) proporcional e razoável. 6. É abusiva a cláusula que exclui a cobertura de vícios estruturais de construção em contratos de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, devendo a seguradora responder solidariamente pelos danos. 7. É devido o ressarcimento dos aluguéis despendidos pelos adquirentes que, diante do risco atestado pela Defesa Civil, foram compelidos a desocupar o imóvel até a data de elaboração do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, p.u., 487, I. CC, arts. 402, 475, 618, 884, 927, 1.219. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; Súmula 543, STJ; Súmula 32, TJGO; TJGO, Apelação Cível: 0204865-05.2017.8.09.0085. Opostos duplos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 344). Nas razões, os recorrentes postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso ofertado para sustar “(...) o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano enquanto os autores permanecem na posse do imóvel por retenção, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e de difícil reversão”. Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. Preparo visto (mov. 355). É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. A propósito, é prescindível, no caso, perscrutar o preenchimento do perigo da demora, sendo bastante o registro de que os recorrentes não se ocuparam de demonstrar a existência do provimento do direito, haja vista que as teses jurídicas apresentadas exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5195738-49.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDOS: JORGE LUIZ FRAGA DE CARVALHO E OUTROS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial interposto na mov. 357. Após, retornem conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3