Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3135165/GO (2025/0499148-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO
ADVOGADOS: HELTON CRUZ JUNIOR - GO015809
THÁRIK DE MESQUITA PEREIRA - GO024814
GUILHERME AUGUSTO DE MORAIS FARIA - GO050696
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587
ANA CAROLINY DA SILVA COSTA - GO035465
ANNA KAROLYNA ALVES DE MIRANDA - GO071285
AGRAVANTE: NILSON GOMES GERAES FILHO
ADVOGADO: NILSON GOMES GERAES FILHO - GO022833
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO
ADVOGADOS: HELTON CRUZ JUNIOR - GO015809
THÁRIK DE MESQUITA PEREIRA - GO024814
GUILHERME AUGUSTO DE MORAIS FARIA - GO050696
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587
ANA CAROLINY DA SILVA COSTA - GO035465
ANNA KAROLYNA ALVES DE MIRANDA - GO071285
AGRAVADO: NILSON GOMES GERAES FILHO
ADVOGADO: NILSON GOMES GERAES FILHO - GO022833
INTERESSADO: E J M
INTERESSADO: D A M L
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, em virtude de que "o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional"; da incidência da Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e VI, e 1.022, ambos do CPC/2015; bem como da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 2.818-2.822). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que o recurso especial demonstra, de forma clara, a ofensa aos arts. 10, § 13, e 12, ambos da Lei n. 9.656/1998, a qual regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde. Destaca que "a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consigna que o reembolso de valores despendidos com tratamento médico fora da rede credenciada somente é possível em casos excepcionais, como a presença de urgência ou emergência ou impossibilidade de atendimento da demanda pelos prestadores de serviço vinculados ao plano, como é o exato caso dos autos" (e-STJ, fl. 2.842). Assevera, ainda, que a negativa de cobertura para procedimento de saúde, ainda que representasse inadimplemento contratual, não é suficiente para configurar danos morais, sendo imprescindível a demonstração do agravamento da dor, do abalo psicológico ou dos efetivos prejuízos à saúde, o que não se verifica no caso vertente. Aduz, ao final, o reconhecimento da correção da fixação dos honorários por equidade, devendo esse critério ser mantido, bem como a violação aos arts. 8º, 141 e 489, § 1º, todos do CPC/2015. Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial interposto, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, conforme determina expressamente o art. 932, inciso III, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do agravo. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.682.645/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.651.224/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) No caso vertente, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão de que "o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional"; da incidência da Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 489, §1º, incisos I, II, III, IV e VI, e 1.022, ambos do CPC/2015; assim como da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 2.818-2.822). Contudo, a agravante, em suas razões, limitou-se a alegar, em suma, que o recurso especial demonstra, de forma clara, a ofensa aos arts. 10, § 13, e 12, ambos da Lei n. 9.656/1998, a qual regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde; que "a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consigna que o reembolso de valores despendidos com tratamento médico fora da rede credenciada somente é possível em casos excepcionais, como a presença de urgência ou emergência ou impossibilidade de atendimento da demanda pelos prestadores de serviço vinculados ao plano, como é o exato caso dos autos" (e-STJ, fl. 2.842); que a negativa de cobertura para procedimento de saúde, ainda que representasse inadimplemento contratual, não é suficiente para configurar danos morais, sendo imprescindível a demonstração do agravamento da dor, do abalo psicológico ou dos efetivos prejuízos à saúde, o que não se verifica no caso vertente; que deve ser reconhecida a correção da fixação dos honorários por equidade, devendo esse critério ser mantido; bem como que os arts. 8º, 141 e 489, §1º, todos do CPC/2015, foram violados. Nessa esteira, observa-se que não houve impugnação, de forma específica e suficiente, aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, de modo a evidenciar o seu efetivo desacerto. Importa salientar, ainda, que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores. Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema (sem grifo no original): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, mostra-se cristalina a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, sendo mister o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da não observância do princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE