Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, considerando o momento em que o titular teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos relacionados a conta vinculada ao PASEP é a data do saque, quando o titular poderia verificar a inconsistência de saldo, tendo por base a evolução dos depósitos. 4. A obtenção de extrato bancário em data posterior não afasta a prescrição, sob pena de violar a segurança jurídica e a pacificação social. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos relacionados a conta vinculada ao PASEP é a data do saque, quando o titular poderia verificar a inconsistência de saldo, tendo por base a evolução dos depósitos. 2. A obtenção de extrato bancário em data posterior não afasta a prescrição, sob pena de violar a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5774796-69.2024.8.09.0064COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SOUZAAGRAVADA: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO (mov. 39) interposto por MARIA DE LOURDES SOUZA visando atacar decisão monocrática (mov. 35), que negou provimento a apelação interposta pela referida agravante, nos autos da ação condenatória em indenização por dano material e moral proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. O édito unipessoal ora vergastado restou assim sintetizado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, considerando o momento em que a titular teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP; e (ii) avaliar a possibilidade de afastar a prescrição com base na data de obtenção do extrato bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde à data do saque efetuado na conta vinculada ao PASEP, momento em que a titular poderia identificar as inconsistências de saldo, tendo por base a evolução dos depósitos, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.4. O prazo prescricional não pode ser postergado para a data de obtenção do extrato bancário solicitado anos após a ocorrência do saque, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a pacificação social.5. Restou configurada a prescrição decenal nos termos do art. 205 do CC e do art. 10 do Decreto-lei nº 2.052/1983.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos relacionados a conta vinculada ao PASEP é a data do saque, quando o titular poderia verificar a inconsistência de saldo, tendo por base a evolução dos depósitos. 2. A obtenção de extrato bancário em data posterior não afasta a prescrição, sob pena de violar a segurança jurídica."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. Nas razões do recurso, a recorrente defende, em síntese, que só teve conhecimento dos desfalques no momento em que teve acesso à microfilmagem e ao extrato Pasep, conforme data de emissão informada no referido documento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para o fim de reformar a decisão agravada. O agravado não se manifestou, apesar de intimado, conforme a certidão lavrada na mov. n.º 43. Verifico que o recurso é tempestivo e adequado, com hipótese de cabimento prevista no art. 1.021, caput, do CPC, além de presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O extrato da conta bancária da agravante está datado de 02 de julho de 2024 (mov. 1, arq. 10, página 41). Entretanto, o desfazimento do vínculo jurídico da agravante em relação a instituição financeira agravada, relativa ao PASEP, ocorreu desde quando efetuou saque, neste caso, na data 19 de dezembro de 2008 (mov. 1, arquivo 10, página 42), ocasião propícia a verificação de inconsistência de saldo, já que a alegação é de que foram realizados saques indevidos em sua conta PASEP. Outrossim, não houve comprovação nos autos de que a agravante tenha ao menos solicitado, de forma administrativa, após a data do aludido saque (do ano de 2008) ou antes disso, algum extrato de movimentação da conta PASEP, o que reforça o entendimento de ocorrência da prescrição. Do contrário, caso tivesse requerido aludido documento e houvesse demora da instituição financeira em fornecê-lo, certamente o prazo prescricional não tramitaria desfavor da recorrente. Não fosse assim, bastaria o titular solicitar o extrato bancário para a instituição financeira a qualquer tempo para se afastar a prescrição decenal a que alude o artigo 205 do Código Civil, afetando a segurança jurídica e a pacificação social, comumente utilizados como justificativa para a aplicação do fenômeno jurídico da prescrição. Verifica-se, portanto, que a insurgência em testilha consiste em mera rediscussão da decisão monocrática, sem nenhum fato novo relevante hábil a ensejar a pleiteada retificação. Assim, os argumentos exteriorizados pela recorrente são incapazes de ensejar a modificação da decisão monocrática, não havendo motivos para reconsiderá-la ou modificá-la. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática como proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Datado e assinado digitalmente.DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5774796-69.2024.8.09.0064COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SOUZAAGRAVADA: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, considerando o momento em que o titular teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos relacionados a conta vinculada ao PASEP é a data do saque, quando o titular poderia verificar a inconsistência de saldo, tendo por base a evolução dos depósitos. 4. A obtenção de extrato bancário em data posterior não afasta a prescrição, sob pena de violar a segurança jurídica e a pacificação social. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos relacionados a conta vinculada ao PASEP é a data do saque, quando o titular poderia verificar a inconsistência de saldo, tendo por base a evolução dos depósitos. 2. A obtenção de extrato bancário em data posterior não afasta a prescrição, sob pena de violar a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016