Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - CAIO BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA COMARCA DE TRINDADE 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal)Processo nº: 5041533-94.2022.8.09.0149Polo passivo: Carlos de Oliveira AlmeidaDESPACHO(RELATÓRIO PARA JÚRI)Face ao disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação outorgada pela Lei Federal n.º 11.689, de 09 de junho de 2008, passo à elaboração do relatório sucinto do presente encarte processual.Consta na denúncia que no dia 26 de janeiro de 2022, na Rua NC 4, Residencial Nova Canaã, Trindade/GO, o denunciado, tentou matar a vítima Wayster Junior Neves dos Santos, com golpes de arma branca, crime este que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.A denúncia foi oferecida em 16/02/2022 e recebida em 17/02/2022 (mov. 23).A resposta à acusação foi apresentada em audiência, no dia 31/03/2022, por meio de advogado constituído, momento em que foram inquiridas as testemunhas Evilásio Rodrigues de Souza, Ronaldo Lopes Pinto de Oliveira e Maria Lúcia Bernardes Rosa (evento 45).Designada audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 06/08/2024 (evento 127), foram inquiridas a vítima Wayster Júnior Neves dos Santos e as testemunhas João Batista Bernardes e Graziele Sebastiana Soares.Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado Carlos de Oliveira Almeida.Finalizada a instrução processual, o representante ministerial apresentou suas alegações finais orais (mov. 127), pugnando pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.Por sua vez, a Defesa, em memoriais finais (mov. 130), pleiteou a impronúncia do acusado por ausência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito.A decisão de pronúncia foi proferida em 19/08/2024 (mov. 133).Houve interposição de recurso em sentido estrito (mov. 139), recebido em 22/08/2024.As razões (mov. 147) e contrarrazões (mov. 154) foram apresentadas e os autos foram remetidos à instância superior.Parecer da Procuradoria de Justiça, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso, ev. 166.Decisão do Desembargador Relator Wild Afonso Ogawa, conheceu do recurso e negou-lhe o provimento, ev. 175.Interposto recurso especial (mov. 179), com apresentação das contrarrazões recursais no mov. 189.Decisão no mov. 192, de 20/02/2025, deixou de admitir o recurso.Foi interposto agravo em recurso especial (mov. 198), com contrarrazões no mov. 203.Decisão do Ministro Herman Benjamin, não conheceu do recurso, ev. 209.Trânsito em julgado da decisão no dia 06 de maio de 2025, ev. 209.Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram o rol de testemunhas – Ministério Público (mov. 138) e Defesa (mov. 223). O representante ministerial requereu autorização para utilizar recursos audiovisuais na Sessão Plenária. LAUDOS JUNTADOS: - Relatório Médico da Vítima (Fl. 30 do PDF Completo) - LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO "LESÕES CORPORAIS" (Fls. 193 e 194 do PDF Completo) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO: 1) Wayster Junior Neves Dos Santos 2) Evilasio Rodrigues De Souza 3) João Batista Bernardes 4) Maria Lúcia Bernardes Rosa 5) Graziele Sebastiana Soares TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: 1) Cristiane de Oliveira Miranda 2) Márcia de Souza Camargo DA SESSÃO DE JULGAMENTOVerifico que o procedimento encontra-se devidamente preparado para julgamento.Assim, DETERMINO a inclusão do feito em pauta para julgamento em plenário no dia 12/11/2025, às 09h.Devem ser adotadas todas as providências necessárias à realização do ato.Defiro o requerimento do Ministério Público para a utilização de recursos audiovisuais, nos termos do art. 479 do CPP. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIAA) INTIME-SE o pronunciado, a Defesa, o Ministério Público, as testemunhas residentes nessa Comarca, arroladas para oitiva em Plenário.Registra-se que a jurisprudência assentou que testemunhas residentes em Comarcas diversas não estão obrigadas a deslocarem-se de seus domicílios para depor em Juízo e que, por conta disso, deverão ser trazidas pela parte que as arrolou, independente de intimação.B) Notifiquem-se os Srs. Jurados e requisite-se o policiamento reforçado para o dia do julgamento. C) Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do pronunciado.Por fim, esclareço às partes que a JUNTADA de documento deverá respeitar o prazo estabelecido no artigo 479 do Código de Processo Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5041533-94.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE: CARLOS DE OLIVEIRA ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Carlos de Oliveira Almeida, qualificado e regularmente representado, na mov. 179, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 175, proferido nos autos deste recurso em sentido estrito pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wild Afonso Ogawa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado contra decisão de pronúncia que o enquadra na prática de homicídio tentado, nos termos do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O acusado pleiteia impronúncia por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, reconhecimento de legítima defesa e exclusão da qualificadora de motivo fútil. Em última instância, pede a desclassificação para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos suficientes para manter a pronúncia por homicídio tentado; (ii) se a alegação de legítima defesa é aplicável ao caso; e (iii) se é cabível a desclassificação do crime para lesão corporal ou a exclusão da qualificadora de motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os indícios de autoria e a prova de materialidade do fato encontram-se presentes nos autos, atendendo ao disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, sendo suficiente para a pronúncia. 4. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois os elementos probatórios contrariam essa tese, inexistindo comprovação inconteste dos requisitos exigidos para exclusão de ilicitude. 5. A tese de desclassificação para lesão corporal não merece acolhimento, uma vez que os elementos dos autos apontam, a priori, para o animus necandi. 6. O estado de embriaguez e uso de drogas não afastam a imputabilidade penal, pois não descaracterizam o dolo exigido para o fato de tentativa de homicídio, devendo o fato ser submetido ao Júri. 6. Quanto à qualificadora de motivo fútil, observa-se que esta não consta na decisão de pronúncia, inexistindo fundamento para sua exclusão, conforme requerido pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, prescindindo de prova plena. 2. A exclusão de ilicitude pela legítima defesa demanda comprovação robusta e inquestionável, ausente no caso concreto. 3. A embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade penal, salvo se houver provas de incapacidade total para entender o caráter ilícito do ato.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; art. 14, II; art. 25; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Processo Criminal – Recurso n° 5342714-26.2023.8.09.0051, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 21/03/2024, DJe de 21/03/2024 TJGO, Processo Criminal - Recurso em Sentido Estrito 5183779-19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023 TJGO, Processo n° 5666964-47.2023.8.09.0149, Relator Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo,4ª Câmara Criminal, Dje 05/08/2024 TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recurso em Sentido Estrito 5175565-33.2023.8.09.0171, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 414 do Código de Processo Penal e formula pedido de revogação de prisão. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 189, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. Inicialmente, o pedido de revogação de prisão formulado pelo recorrente não pode ser objeto de análise por esse órgão, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isto porque a análise de eventual violação ao dispositivo elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo a aferir a existência de materialidade e dolo na prática do delito. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ1, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.483.965/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/2 1DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA A PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo regimental para não conhecer do recurso especial, no qual o agravante buscava a despronúncia ou desclassificação do crime para lesão corporal, alegando nulidade do acórdão por fundamentação genérica e ausência de provas suficientes para a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade da decisão que pronunciou o agravante pelo crime de homicídio tentado, considerando as alegações de fundamentação genérica e ausência de justa causa, além da impossibilidade de reexame de provas nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada nas provas testemunhais produzidas em Juízo, as quais descrevem detalhadamente a dinâmica dos fatos, sendo suficientes para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 4. A alegação de nulidade por fundamentação genérica não se sustenta, uma vez que a decisão analisou as teses defensivas e fundamentou a pronúncia com base nos elementos de fato e de direito apresentados. 5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da justa causa para a pronúncia. 6. As condições para a pronúncia foram devidamente observadas, uma vez que os indícios de autoria e a materialidade do delito restaram evidenciados, não sendo juridicamente viável desclassificar ou afastar a pronúncia na ausência de certeza jurídica sobre a não ocorrência do dolo homicida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.483.965/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)