Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5147964-68.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Parte Promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 19 de maio de 2026. Kenia Soares de Freitas Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5147964-68.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Parte Promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 19 de maio de 2026. Kenia Soares de Freitas Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E S P A C H O - Cumpra-se, integralmente, a decisão do evento nº 429, expedindo-se o alvará em favor do Município dos valores bloqueados no evento nº 420. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que for oportuno, sob pena de extinção. Findo o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Ao vir concluso, incluir o classificador “SENTENÇA - EXTINÇÃO”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E S P A C H O - Cumpra-se, integralmente, a decisão do evento nº 429, expedindo-se o alvará em favor do Município dos valores bloqueados no evento nº 420. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que for oportuno, sob pena de extinção. Findo o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Ao vir concluso, incluir o classificador “SENTENÇA - EXTINÇÃO”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E S P A C H O - Cumpra-se, integralmente, a decisão do evento nº 429, expedindo-se o alvará em favor do Município dos valores bloqueados no evento nº 420. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que for oportuno, sob pena de extinção. Findo o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Ao vir concluso, incluir o classificador “SENTENÇA - EXTINÇÃO”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E S P A C H O - Cumpra-se, integralmente, a decisão do evento nº 429, expedindo-se o alvará em favor do Município dos valores bloqueados no evento nº 420. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que for oportuno, sob pena de extinção. Findo o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Ao vir concluso, incluir o classificador “SENTENÇA - EXTINÇÃO”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E S P A C H O - Cumpra-se, integralmente, a decisão do evento nº 429, expedindo-se o alvará em favor do Município dos valores bloqueados no evento nº 420. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que for oportuno, sob pena de extinção. Findo o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Ao vir concluso, incluir o classificador “SENTENÇA - EXTINÇÃO”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E S P A C H O - Cumpra-se, integralmente, a decisão do evento nº 429, expedindo-se o alvará em favor do Município dos valores bloqueados no evento nº 420. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que for oportuno, sob pena de extinção. Findo o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Ao vir concluso, incluir o classificador “SENTENÇA - EXTINÇÃO”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E S P A C H O - Cumpra-se, integralmente, a decisão do evento nº 429, expedindo-se o alvará em favor do Município dos valores bloqueados no evento nº 420. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que for oportuno, sob pena de extinção. Findo o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Ao vir concluso, incluir o classificador “SENTENÇA - EXTINÇÃO”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E S P A C H O - Cumpra-se, integralmente, a decisão do evento nº 429, expedindo-se o alvará em favor do Município dos valores bloqueados no evento nº 420. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que for oportuno, sob pena de extinção. Findo o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Ao vir concluso, incluir o classificador “SENTENÇA - EXTINÇÃO”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 03:03
Confirmada
15/09/2025, 03:10
Confirmada
15/09/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 14:23
Confirmada
08/09/2025, 14:23
Expedida/certificada
08/09/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOELMA GOMES DOS SANTOS e ERNESTINA APARECIDA GOMES em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA – IMAS. No evento nº 441, foi efetivada penhora on-line sobre valores de titularidade da parte executada, com transferência integral para conta judicial vinculada a este Juízo. Regularmente intimada, a parte executada deixou de apresentar manifestação no prazo legal (evento nº 444), conforme previsão do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. No evento nº 452, a parte exequente requereu a expedição de alvará em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios, de natureza alimentar, indicando os dados bancários necessários à transferência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Diante da inércia da parte executada, consolida-se a penhora, nos termos do art. 854, §3º, II, do CPC. Considerando a natureza alimentar dos honorários, defiro a expedição de alvará em favor do advogado da parte exequente. Com base no bloqueio de valores realizado no evento nº 441, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de eventuais rendimentos, atualmente depositados na conta judicial, conforme evento nº441, ID: 072025000074100623, em favor de: ANDERSON ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Banco: Sicoob Agência: 3246 Conta corrente: 18.501-9 PIX/CNPJ: 49.515.741/0001-02 Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que considerar oportuno. Após, comprovado o levantamento de valores e não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV ou precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização, ou realização do sequestro (penhora online), observando a ordem cronológica e as prioridades legais. Informo que realizado o pagamento ou o sequestro de valores, os autos serão desarquivados para as diligências necessárias e manifestação das partes, e, após, retornará imediatamente ao arquivo. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- NI
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOELMA GOMES DOS SANTOS e ERNESTINA APARECIDA GOMES em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA – IMAS. No evento nº 441, foi efetivada penhora on-line sobre valores de titularidade da parte executada, com transferência integral para conta judicial vinculada a este Juízo. Regularmente intimada, a parte executada deixou de apresentar manifestação no prazo legal (evento nº 444), conforme previsão do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. No evento nº 452, a parte exequente requereu a expedição de alvará em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios, de natureza alimentar, indicando os dados bancários necessários à transferência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Diante da inércia da parte executada, consolida-se a penhora, nos termos do art. 854, §3º, II, do CPC. Considerando a natureza alimentar dos honorários, defiro a expedição de alvará em favor do advogado da parte exequente. Com base no bloqueio de valores realizado no evento nº 441, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de eventuais rendimentos, atualmente depositados na conta judicial, conforme evento nº441, ID: 072025000074100623, em favor de: ANDERSON ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Banco: Sicoob Agência: 3246 Conta corrente: 18.501-9 PIX/CNPJ: 49.515.741/0001-02 Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que considerar oportuno. Após, comprovado o levantamento de valores e não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV ou precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização, ou realização do sequestro (penhora online), observando a ordem cronológica e as prioridades legais. Informo que realizado o pagamento ou o sequestro de valores, os autos serão desarquivados para as diligências necessárias e manifestação das partes, e, após, retornará imediatamente ao arquivo. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- NI
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOELMA GOMES DOS SANTOS e ERNESTINA APARECIDA GOMES em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA – IMAS. No evento nº 441, foi efetivada penhora on-line sobre valores de titularidade da parte executada, com transferência integral para conta judicial vinculada a este Juízo. Regularmente intimada, a parte executada deixou de apresentar manifestação no prazo legal (evento nº 444), conforme previsão do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. No evento nº 452, a parte exequente requereu a expedição de alvará em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios, de natureza alimentar, indicando os dados bancários necessários à transferência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Diante da inércia da parte executada, consolida-se a penhora, nos termos do art. 854, §3º, II, do CPC. Considerando a natureza alimentar dos honorários, defiro a expedição de alvará em favor do advogado da parte exequente. Com base no bloqueio de valores realizado no evento nº 441, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de eventuais rendimentos, atualmente depositados na conta judicial, conforme evento nº441, ID: 072025000074100623, em favor de: ANDERSON ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Banco: Sicoob Agência: 3246 Conta corrente: 18.501-9 PIX/CNPJ: 49.515.741/0001-02 Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que considerar oportuno. Após, comprovado o levantamento de valores e não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV ou precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização, ou realização do sequestro (penhora online), observando a ordem cronológica e as prioridades legais. Informo que realizado o pagamento ou o sequestro de valores, os autos serão desarquivados para as diligências necessárias e manifestação das partes, e, após, retornará imediatamente ao arquivo. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- NI
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOELMA GOMES DOS SANTOS e ERNESTINA APARECIDA GOMES em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA – IMAS. No evento nº 441, foi efetivada penhora on-line sobre valores de titularidade da parte executada, com transferência integral para conta judicial vinculada a este Juízo. Regularmente intimada, a parte executada deixou de apresentar manifestação no prazo legal (evento nº 444), conforme previsão do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. No evento nº 452, a parte exequente requereu a expedição de alvará em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios, de natureza alimentar, indicando os dados bancários necessários à transferência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Diante da inércia da parte executada, consolida-se a penhora, nos termos do art. 854, §3º, II, do CPC. Considerando a natureza alimentar dos honorários, defiro a expedição de alvará em favor do advogado da parte exequente. Com base no bloqueio de valores realizado no evento nº 441, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de eventuais rendimentos, atualmente depositados na conta judicial, conforme evento nº441, ID: 072025000074100623, em favor de: ANDERSON ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Banco: Sicoob Agência: 3246 Conta corrente: 18.501-9 PIX/CNPJ: 49.515.741/0001-02 Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que considerar oportuno. Após, comprovado o levantamento de valores e não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV ou precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização, ou realização do sequestro (penhora online), observando a ordem cronológica e as prioridades legais. Informo que realizado o pagamento ou o sequestro de valores, os autos serão desarquivados para as diligências necessárias e manifestação das partes, e, após, retornará imediatamente ao arquivo. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- NI
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:24
Confirmada
03/09/2025, 15:22
Confirmada
03/09/2025, 15:22
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:19
Expedida/certificada
03/09/2025, 15:09
Expedida/certificada
03/09/2025, 15:09
Outras Decisões
03/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:05
Confirmada
11/08/2025, 03:07
Confirmada
31/07/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5147964-68.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Parte Executada para, no prazo de 5(cinco) dias, impugnar a penhora, caso queira, nos termos do Art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Goiânia, 30 de julho de 2025. EDISMAR JOSE CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5147964-68.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Parte Executada para, no prazo de 5(cinco) dias, impugnar a penhora, caso queira, nos termos do Art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Goiânia, 30 de julho de 2025. EDISMAR JOSE CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 12:42
Confirmada
30/07/2025, 12:42
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:34
Confirmada
28/07/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Cuida-se de Cumprimento de Sentença, deflagrado por JOELMA GOMES DOS SANTOS E ERNESTINA APARECIDA GOMES em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA - IMAS. Em análise aos autos, observa-se que foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do IMAS (evento nº 375). Diante do inadimplemento, a parte exequente requereu o bloqueio de valores (evento nº 406). Este juízo proferiu decisão (evento nº 409) que deferiu a medida. Contudo, por equívoco material, determinou a penhora on-line em contas bancárias pertencentes ao Município de Goiânia. Efetivada a constrição, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada a este juízo (evento nº 420). O Município de Goiânia apresentou petição (evento nº 424), na qual alega sua ilegitimidade e a autonomia jurídica do IMAS, e requer a devolução da quantia. A parte exequente, em resposta (evento nº 425), defendeu a manutenção da penhora sob o argumento da responsabilidade subsidiária e requereu a expedição de alvará em seu favor. Os autos vieram conclusos para deliberação (evento nº 426). Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade da penhora efetuada sobre ativos financeiros do Município de Goiânia para a quitação de débito oriundo de RPV expedida exclusivamente contra o IMAS. Assiste razão ao Município de Goiânia. O Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS, embora integre a administração pública indireta, é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira. Suas obrigações, portanto, não se confundem com as do ente público que o criou, o qual possui patrimônio e orçamento distintos. A decisão proferida no evento nº 409, ao direcionar a ordem de bloqueio ao CNPJ do Município de Goiânia, incorreu em erro material, pois a RPV que fundamenta a presente execução foi requisitada ao IMAS. A constrição, como consequência, recaiu sobre patrimônio de pessoa jurídica que não é a devedora na presente execução. A tese de responsabilidade subsidiária, aventada pelo exequente, não autoriza o redirecionamento automático da execução. Tal responsabilidade deve ser apurada em momento oportuno, após o esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, o que ainda não ocorreu. A execução deve, primeiramente, buscar a satisfação do crédito por meio da constrição de bens e direitos do próprio IMAS. Desse modo, a devolução dos valores ao Município de Goiânia é medida que se impõe, com a necessária correção do ato judicial para que a ordem de penhora recaia sobre o real devedor. Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da legalidade e da personalidade jurídica, ACOLHER a manifestação do Município de Goiânia (evento nº 424) para reconhecer a irregularidade da constrição efetuada em seu desfavor. Considerando que o valor bloqueado de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) foi transferido para conta judicial, INTIME-SE o Município de Goiânia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos seus dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ) para a devolução da quantia. Com a informação da conta, EXPEÇA-SE, de imediato, o competente alvará eletrônico para a transferência do valor integral em favor do Município. CORRIJO, de ofício, o erro material constante na decisão do evento nº 409 e DETERMINO a expedição de nova ordem de penhora on-line, via SISBAJUD, no valor de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), em desfavor do devedor principal, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA - IMAS, CNPJ nº 02.371.916/0001-83. INDEFIRO, por consequência, o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente (evento nº 425), que poderá ser reanalisado após a efetivação da penhora contra o devedor correto. Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV ou precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização ou quando for solicitada, pelo exequente, a realização do sequestro (penhora online), em caso de não pagamento do valor no prazo legal, momento que os autos deverão vir conclusos para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Cuida-se de Cumprimento de Sentença, deflagrado por JOELMA GOMES DOS SANTOS E ERNESTINA APARECIDA GOMES em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA - IMAS. Em análise aos autos, observa-se que foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do IMAS (evento nº 375). Diante do inadimplemento, a parte exequente requereu o bloqueio de valores (evento nº 406). Este juízo proferiu decisão (evento nº 409) que deferiu a medida. Contudo, por equívoco material, determinou a penhora on-line em contas bancárias pertencentes ao Município de Goiânia. Efetivada a constrição, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada a este juízo (evento nº 420). O Município de Goiânia apresentou petição (evento nº 424), na qual alega sua ilegitimidade e a autonomia jurídica do IMAS, e requer a devolução da quantia. A parte exequente, em resposta (evento nº 425), defendeu a manutenção da penhora sob o argumento da responsabilidade subsidiária e requereu a expedição de alvará em seu favor. Os autos vieram conclusos para deliberação (evento nº 426). Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade da penhora efetuada sobre ativos financeiros do Município de Goiânia para a quitação de débito oriundo de RPV expedida exclusivamente contra o IMAS. Assiste razão ao Município de Goiânia. O Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS, embora integre a administração pública indireta, é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira. Suas obrigações, portanto, não se confundem com as do ente público que o criou, o qual possui patrimônio e orçamento distintos. A decisão proferida no evento nº 409, ao direcionar a ordem de bloqueio ao CNPJ do Município de Goiânia, incorreu em erro material, pois a RPV que fundamenta a presente execução foi requisitada ao IMAS. A constrição, como consequência, recaiu sobre patrimônio de pessoa jurídica que não é a devedora na presente execução. A tese de responsabilidade subsidiária, aventada pelo exequente, não autoriza o redirecionamento automático da execução. Tal responsabilidade deve ser apurada em momento oportuno, após o esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, o que ainda não ocorreu. A execução deve, primeiramente, buscar a satisfação do crédito por meio da constrição de bens e direitos do próprio IMAS. Desse modo, a devolução dos valores ao Município de Goiânia é medida que se impõe, com a necessária correção do ato judicial para que a ordem de penhora recaia sobre o real devedor. Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da legalidade e da personalidade jurídica, ACOLHER a manifestação do Município de Goiânia (evento nº 424) para reconhecer a irregularidade da constrição efetuada em seu desfavor. Considerando que o valor bloqueado de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) foi transferido para conta judicial, INTIME-SE o Município de Goiânia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos seus dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ) para a devolução da quantia. Com a informação da conta, EXPEÇA-SE, de imediato, o competente alvará eletrônico para a transferência do valor integral em favor do Município. CORRIJO, de ofício, o erro material constante na decisão do evento nº 409 e DETERMINO a expedição de nova ordem de penhora on-line, via SISBAJUD, no valor de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), em desfavor do devedor principal, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA - IMAS, CNPJ nº 02.371.916/0001-83. INDEFIRO, por consequência, o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente (evento nº 425), que poderá ser reanalisado após a efetivação da penhora contra o devedor correto. Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV ou precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização ou quando for solicitada, pelo exequente, a realização do sequestro (penhora online), em caso de não pagamento do valor no prazo legal, momento que os autos deverão vir conclusos para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 14:50
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:45
Confirmada
21/07/2025, 14:30
Confirmada
21/07/2025, 14:30
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Cuida-se de Cumprimento de Sentença, deflagrado por JOELMA GOMES DOS SANTOS E ERNESTINA APARECIDA GOMES em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA - IMAS. Em análise aos autos, observa-se que foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do IMAS (evento nº 375). Diante do inadimplemento, a parte exequente requereu o bloqueio de valores (evento nº 406). Este juízo proferiu decisão (evento nº 409) que deferiu a medida. Contudo, por equívoco material, determinou a penhora on-line em contas bancárias pertencentes ao Município de Goiânia. Efetivada a constrição, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada a este juízo (evento nº 420). O Município de Goiânia apresentou petição (evento nº 424), na qual alega sua ilegitimidade e a autonomia jurídica do IMAS, e requer a devolução da quantia. A parte exequente, em resposta (evento nº 425), defendeu a manutenção da penhora sob o argumento da responsabilidade subsidiária e requereu a expedição de alvará em seu favor. Os autos vieram conclusos para deliberação (evento nº 426). Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade da penhora efetuada sobre ativos financeiros do Município de Goiânia para a quitação de débito oriundo de RPV expedida exclusivamente contra o IMAS. Assiste razão ao Município de Goiânia. O Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS, embora integre a administração pública indireta, é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira. Suas obrigações, portanto, não se confundem com as do ente público que o criou, o qual possui patrimônio e orçamento distintos. A decisão proferida no evento nº 409, ao direcionar a ordem de bloqueio ao CNPJ do Município de Goiânia, incorreu em erro material, pois a RPV que fundamenta a presente execução foi requisitada ao IMAS. A constrição, como consequência, recaiu sobre patrimônio de pessoa jurídica que não é a devedora na presente execução. A tese de responsabilidade subsidiária, aventada pelo exequente, não autoriza o redirecionamento automático da execução. Tal responsabilidade deve ser apurada em momento oportuno, após o esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, o que ainda não ocorreu. A execução deve, primeiramente, buscar a satisfação do crédito por meio da constrição de bens e direitos do próprio IMAS. Desse modo, a devolução dos valores ao Município de Goiânia é medida que se impõe, com a necessária correção do ato judicial para que a ordem de penhora recaia sobre o real devedor. Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da legalidade e da personalidade jurídica, ACOLHER a manifestação do Município de Goiânia (evento nº 424) para reconhecer a irregularidade da constrição efetuada em seu desfavor. Considerando que o valor bloqueado de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) foi transferido para conta judicial, INTIME-SE o Município de Goiânia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos seus dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ) para a devolução da quantia. Com a informação da conta, EXPEÇA-SE, de imediato, o competente alvará eletrônico para a transferência do valor integral em favor do Município. CORRIJO, de ofício, o erro material constante na decisão do evento nº 409 e DETERMINO a expedição de nova ordem de penhora on-line, via SISBAJUD, no valor de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), em desfavor do devedor principal, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA - IMAS, CNPJ nº 02.371.916/0001-83. INDEFIRO, por consequência, o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente (evento nº 425), que poderá ser reanalisado após a efetivação da penhora contra o devedor correto. Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV ou precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização ou quando for solicitada, pelo exequente, a realização do sequestro (penhora online), em caso de não pagamento do valor no prazo legal, momento que os autos deverão vir conclusos para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Cuida-se de Cumprimento de Sentença, deflagrado por JOELMA GOMES DOS SANTOS E ERNESTINA APARECIDA GOMES em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA - IMAS. Em análise aos autos, observa-se que foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do IMAS (evento nº 375). Diante do inadimplemento, a parte exequente requereu o bloqueio de valores (evento nº 406). Este juízo proferiu decisão (evento nº 409) que deferiu a medida. Contudo, por equívoco material, determinou a penhora on-line em contas bancárias pertencentes ao Município de Goiânia. Efetivada a constrição, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada a este juízo (evento nº 420). O Município de Goiânia apresentou petição (evento nº 424), na qual alega sua ilegitimidade e a autonomia jurídica do IMAS, e requer a devolução da quantia. A parte exequente, em resposta (evento nº 425), defendeu a manutenção da penhora sob o argumento da responsabilidade subsidiária e requereu a expedição de alvará em seu favor. Os autos vieram conclusos para deliberação (evento nº 426). Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade da penhora efetuada sobre ativos financeiros do Município de Goiânia para a quitação de débito oriundo de RPV expedida exclusivamente contra o IMAS. Assiste razão ao Município de Goiânia. O Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS, embora integre a administração pública indireta, é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira. Suas obrigações, portanto, não se confundem com as do ente público que o criou, o qual possui patrimônio e orçamento distintos. A decisão proferida no evento nº 409, ao direcionar a ordem de bloqueio ao CNPJ do Município de Goiânia, incorreu em erro material, pois a RPV que fundamenta a presente execução foi requisitada ao IMAS. A constrição, como consequência, recaiu sobre patrimônio de pessoa jurídica que não é a devedora na presente execução. A tese de responsabilidade subsidiária, aventada pelo exequente, não autoriza o redirecionamento automático da execução. Tal responsabilidade deve ser apurada em momento oportuno, após o esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, o que ainda não ocorreu. A execução deve, primeiramente, buscar a satisfação do crédito por meio da constrição de bens e direitos do próprio IMAS. Desse modo, a devolução dos valores ao Município de Goiânia é medida que se impõe, com a necessária correção do ato judicial para que a ordem de penhora recaia sobre o real devedor. Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da legalidade e da personalidade jurídica, ACOLHER a manifestação do Município de Goiânia (evento nº 424) para reconhecer a irregularidade da constrição efetuada em seu desfavor. Considerando que o valor bloqueado de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) foi transferido para conta judicial, INTIME-SE o Município de Goiânia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos seus dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ) para a devolução da quantia. Com a informação da conta, EXPEÇA-SE, de imediato, o competente alvará eletrônico para a transferência do valor integral em favor do Município. CORRIJO, de ofício, o erro material constante na decisão do evento nº 409 e DETERMINO a expedição de nova ordem de penhora on-line, via SISBAJUD, no valor de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), em desfavor do devedor principal, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA - IMAS, CNPJ nº 02.371.916/0001-83. INDEFIRO, por consequência, o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente (evento nº 425), que poderá ser reanalisado após a efetivação da penhora contra o devedor correto. Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV ou precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização ou quando for solicitada, pelo exequente, a realização do sequestro (penhora online), em caso de não pagamento do valor no prazo legal, momento que os autos deverão vir conclusos para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 15:23
Confirmada
16/07/2025, 15:23
Expedida/certificada
16/07/2025, 15:18
Confirmada
26/06/2025, 03:06
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:28
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:29
Confirmada
16/06/2025, 03:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Cuida-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deflagrado por JOELMA GOMES DOS SANTOS E ERNESTINA APARECIDA GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, devidamente qualificados. Intimado, o executado não comprovou o pagamento da RPV dos honorários sucumebnciais expedida no evento nº 375. No evento nº 406, a parte exequente requereu a constrição de valores. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que o executado não efetuou o pagamento do valor dentro do prazo estabelecido, remeta-se os autos ao CENOPES, para que proceda a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias pertencentes ao Município de Goiânia (CNPJ nº 01.612.092/0001-23) no valor de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% (dois por cento) do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. Ademais, com base na Resolução do TJGO n° 81/2017, a escrivania deverá verificar se há custas processuais a serem pagas para efetivação de tal diligência e, em caso positivo, proceder com a intimação da parte exequente para cumprimento de tal mister, no prazo de 05 (cinco) dias, ou certificar nos autos que se trata de gratuidade da justiça. O valor da penhora deverá ser transferido para a conta judicial junto a Caixa Econômica Federal, a ser realizado pela equipe CENOPES. Efetivado o bloqueio, fica, desde já, autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Após o bloqueio, com fundamento no artigo 854, § § 2º e 3º, do CPC, faculto ao executado manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo e sem manifestação do executado, converta o bloqueio em penhora e expeça o competente alvará de transferência para a conta bancária da parte exequente, devendo esta ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários. Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV ou precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização, ou realização do sequestro (penhora online), observando a ordem cronológica e as prioridades legais. Informo que realizado o pagamento ou o sequestro de valores, os autos serão desarquivados para as diligências necessárias e manifestação das partes, e, após, retornará imediatamente ao arquivo. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Cuida-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deflagrado por JOELMA GOMES DOS SANTOS E ERNESTINA APARECIDA GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, devidamente qualificados. Intimado, o executado não comprovou o pagamento da RPV dos honorários sucumebnciais expedida no evento nº 375. No evento nº 406, a parte exequente requereu a constrição de valores. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que o executado não efetuou o pagamento do valor dentro do prazo estabelecido, remeta-se os autos ao CENOPES, para que proceda a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias pertencentes ao Município de Goiânia (CNPJ nº 01.612.092/0001-23) no valor de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% (dois por cento) do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. Ademais, com base na Resolução do TJGO n° 81/2017, a escrivania deverá verificar se há custas processuais a serem pagas para efetivação de tal diligência e, em caso positivo, proceder com a intimação da parte exequente para cumprimento de tal mister, no prazo de 05 (cinco) dias, ou certificar nos autos que se trata de gratuidade da justiça. O valor da penhora deverá ser transferido para a conta judicial junto a Caixa Econômica Federal, a ser realizado pela equipe CENOPES. Efetivado o bloqueio, fica, desde já, autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Após o bloqueio, com fundamento no artigo 854, § § 2º e 3º, do CPC, faculto ao executado manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo e sem manifestação do executado, converta o bloqueio em penhora e expeça o competente alvará de transferência para a conta bancária da parte exequente, devendo esta ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários. Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV ou precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização, ou realização do sequestro (penhora online), observando a ordem cronológica e as prioridades legais. Informo que realizado o pagamento ou o sequestro de valores, os autos serão desarquivados para as diligências necessárias e manifestação das partes, e, após, retornará imediatamente ao arquivo. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Cuida-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deflagrado por JOELMA GOMES DOS SANTOS E ERNESTINA APARECIDA GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, devidamente qualificados. Intimado, o executado não comprovou o pagamento da RPV dos honorários sucumebnciais expedida no evento nº 375. No evento nº 406, a parte exequente requereu a constrição de valores. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que o executado não efetuou o pagamento do valor dentro do prazo estabelecido, remeta-se os autos ao CENOPES, para que proceda a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias pertencentes ao Município de Goiânia (CNPJ nº 01.612.092/0001-23) no valor de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% (dois por cento) do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. Ademais, com base na Resolução do TJGO n° 81/2017, a escrivania deverá verificar se há custas processuais a serem pagas para efetivação de tal diligência e, em caso positivo, proceder com a intimação da parte exequente para cumprimento de tal mister, no prazo de 05 (cinco) dias, ou certificar nos autos que se trata de gratuidade da justiça. O valor da penhora deverá ser transferido para a conta judicial junto a Caixa Econômica Federal, a ser realizado pela equipe CENOPES. Efetivado o bloqueio, fica, desde já, autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Após o bloqueio, com fundamento no artigo 854, § § 2º e 3º, do CPC, faculto ao executado manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo e sem manifestação do executado, converta o bloqueio em penhora e expeça o competente alvará de transferência para a conta bancária da parte exequente, devendo esta ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários. Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV ou precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização, ou realização do sequestro (penhora online), observando a ordem cronológica e as prioridades legais. Informo que realizado o pagamento ou o sequestro de valores, os autos serão desarquivados para as diligências necessárias e manifestação das partes, e, após, retornará imediatamente ao arquivo. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5147964-68.2016.8.09.0051 Requerente(s): Joelma Gomes dos Santos Requerido(s): CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Cuida-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deflagrado por JOELMA GOMES DOS SANTOS E ERNESTINA APARECIDA GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, devidamente qualificados. Intimado, o executado não comprovou o pagamento da RPV dos honorários sucumebnciais expedida no evento nº 375. No evento nº 406, a parte exequente requereu a constrição de valores. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que o executado não efetuou o pagamento do valor dentro do prazo estabelecido, remeta-se os autos ao CENOPES, para que proceda a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias pertencentes ao Município de Goiânia (CNPJ nº 01.612.092/0001-23) no valor de R$ 37.116,65 (trinta e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% (dois por cento) do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. Ademais, com base na Resolução do TJGO n° 81/2017, a escrivania deverá verificar se há custas processuais a serem pagas para efetivação de tal diligência e, em caso positivo, proceder com a intimação da parte exequente para cumprimento de tal mister, no prazo de 05 (cinco) dias, ou certificar nos autos que se trata de gratuidade da justiça. O valor da penhora deverá ser transferido para a conta judicial junto a Caixa Econômica Federal, a ser realizado pela equipe CENOPES. Efetivado o bloqueio, fica, desde já, autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Após o bloqueio, com fundamento no artigo 854, § § 2º e 3º, do CPC, faculto ao executado manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo e sem manifestação do executado, converta o bloqueio em penhora e expeça o competente alvará de transferência para a conta bancária da parte exequente, devendo esta ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários. Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento da RPV ou precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização, ou realização do sequestro (penhora online), observando a ordem cronológica e as prioridades legais. Informo que realizado o pagamento ou o sequestro de valores, os autos serão desarquivados para as diligências necessárias e manifestação das partes, e, após, retornará imediatamente ao arquivo. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 14:51
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:02
Confirmada
29/05/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202511599877 Nome original: COMUNICA O PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO - ERNESTINA APARECIDA GOMES X I MAS.pdf Data: 22/05/2025 09:15:02 Remetente: Fernanda Ribeiro Gomes Teixeira Departamento de Precatórios TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: COMUNICA O PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO. Goiânia, 21 de fevereiro de 2025 A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia - GO Assunto: Comunica o processamento do Precatório nº 202502000607581, tendo como partes Ernestina Aparecida Gomes e IMAS - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA. Senhor(a) Juiz(a), Em razão do despacho proferido na apreciação do ofício requisitório inserido no evento nº 1 deste precatório, expedido nos autos nº 0051479-64.6820.1.68.0900 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, informo a V.Exª., para instrução dos autos principais, o processamento efetuado pelo Departamento de Precatórios - DEPRE, com o respectivo número de ordem cronológica de pagamento 6/2026 - COMUM e inserção no orçamento do exercício do ano de 2026. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Desembargador LEANDRO CRISPIM Presidente Nº Processo PROAD: 202502000607581 (Evento nº 12) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência SECRETARIA EXECUTIVA DO DEPARTAMENTO DE PRECATORIOS Assinado digitalmente por: GERALDO LEANDRO SANTANA CRISPIM, PRESIDENTE; e outros, em 26/02/2025 às 18:52. Para validar este documento informe o código 102055490011 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Para validar este documento informe o código 102055490011 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202502000607581 (Evento nº 12) Nº Processo PROAD: 202502000607581 (Evento nº 12) GERALDO LEANDRO SANTANA CRISPIM PRESIDENTE PRESIDÊNCIA Assinatura CONFIRMADA em 26/02/2025 às 18:52 Nº Processo PROAD: 202502000607581 (Evento nº 12)
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:27
Confirmada
27/05/2025, 12:13
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5147964-68.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA para comprovar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Goiânia, 19 de maio de 2025. EDISMAR JOSE CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:57
Confirmada
17/02/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5147964-68.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do inteiro teor do Precatório cadastrado via PROAD, juntado no evento anterior, conforme previsto no §6º, Art. 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Goiânia, 7 de fevereiro de 2025. Jordana Carlos de Mendonça Analista Judiciário