Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5144835-84.2018.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: PORTAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA SHOPPING - CPF/CNPJ n. 08.024.847/0001-18. Polo passivo: MOISÉS MOREIRA FRANCO - CPF/CNPJ n. 957.206.851-20. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por PORTAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA SHOPPING em desfavor de MOISÉS MOREIRA FRANCO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 289, o exequente pugnou pela desistência da perícia voltada à liquidação de quotas sociais e requereu a pesquisa via SNIPER. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a perícia destinada à liquidação das quotas sociais não foi iniciada, não havendo notícia de realização de diligências pelo expert nomeado, tampouco designação de data, horário ou local para o início dos trabalhos. Nessa perspectiva, a desistência, pelo exequente, da prova pericial por ele próprio requerida não acarreta prejuízo à perita, pois inexistem atos técnicos efetivamente praticados que pudessem justificar a fixação de honorários proporcionais a trabalhos já executados. Considerando o princípio da disponibilidade quanto aos meios executivos e probatórios eleitos pelo credor, mostra-se legítima a retratação do exequente, que opta por não prosseguir com a liquidação das quotas e, em substituição, persegue outro bem passível de penhora, sem qualquer afronta à ordem processual. Ato contínuo, compulsando os autos, verifico que até o momento não foi satisfeito integralmente o débito e, diante da inadimplência do devedor, impõe-se ao Judiciário responder com meios céleres e eficazes de prestação jurisdicional, de modo a assegurar a imediata insatisfação do direito do credor. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou a implantação do “Justiça 4.0”. Tratando-se de um programa de modernização que envolve, entre outras providências, a utilização de um novo sistema de rastreamento de bens, cujos processos já estão na fase de execução. Ao que consta, a ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), introduzida pelo CNJ, permite a consulta de ativos e bens do executado em múltiplas bases de dados, bem como possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através do cruzamento de diversos bancos de dados como TSE, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, dados de processos judiciais do CNJ e dados de CNPJ da Receita Federal, bem como dados sigilosos com informações fiscais e bancárias por meio da integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Diante disso, DEFIRO o pedido do exequente para dispensar a perícia voltada à liquidação das quotas sociais, ficando sem efeito, quanto a esse ponto, a determinação de realização de avaliação e liquidação prevista na decisão que nomeou o administrador judicial. COMUNIQUE-SE a presente desistência ao expert por iniciativa do próprio exequente. DEFIRO, ainda, o pedido de consulta de bens em nome do executado MOISÉS MOREIRA FRANCO, CPF/CNPJ Nº 957.206.851-20, por meio do sistema SNIPER, nos termos da fundamentação supra. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito e juntar comprovante de recolhimento das custas necessárias para realização da pesquisa ora deferida, caso ainda não tenha feito. Após, ou se já informado o valor atualizado e recolhidas as custas necessárias, REMETA-SE o feito à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia, para cumprimento desta decisão, bem como junte ao processo as pesquisas realizadas no sistema judicial. Em seguida, INTIME-SE a exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do detalhamento judicial acostado, requerendo o que lhe for de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.