Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5308026-30.2019.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco Bradesco S/a Endereço: VILA YARA, CIDADE DE DEUS, OSASCO, SP, 6029900 REQUERIDO:Lucas Pereira Alves Martins Endereço: Avinida Aurilandia, 0, SETOR SAO SEBASTIAO, PARAÚNA, GO, 75980000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S. A. em desfavor de Lucas Pereira Alves Martins, todas as partes com qualificação nos autos. A parte exequente alegou que diversas tentativas de localizar bens passíveis de penhora do executado se mostraram infrutíferas. Considerando essas tentativas frustradas, pugnou pelo bloqueio da CNH do devedor, apreensão de seu passaporte e bloqueio de todos os seus cartões de crédito e contas bancárias (ev. 220). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade da adoção de medidas executivas atípicas, força do art. 139, IV, do CPC, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor. No caso dos autos, verifica-se, de fato, o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis do executado, conforme documentado nos autos pelas diversas tentativas de penhora já realizadas. Contudo, a adoção de meios atípicos que restrinjam direitos fundamentais – como a apreensão de CNH e passaporte (direito de locomoção) e o bloqueio indiscriminado de contas bancárias e cartões de crédito (mínimo existencial e dignidade humana) – exige fundamentação robusta em elementos fáticos concretos que demonstrem a ocultação patrimonial pelo devedor. Tais medidas restritivas, conquanto válidas em tese, apenas se justificam quando houver indícios objetivos de que o executado possui patrimônio apto a saldar o débito, mas o oculta deliberadamente. Nesse sentido, são exemplos de condutas incompatíveis com a alegada ausência de patrimônio: realização de viagens internacionais frequentes, aquisição de bens de luxo, movimentações financeiras incompatíveis com o patrimônio declarado, transferências patrimoniais suspeitas a terceiros, entre outras. In casu, não obstante a exequente afirme expressamente que "a parte inadimplente expõe uma suposta ausência de bens e receitas penhoráveis em juízo, porém ostenta uma condição de vida e nível social que definitivamente não coadunam com qualquer hipótese de insolvência – indicando assim fortes indícios de ocultação patrimonial" (ev. 220), não apresentou elementos concretos que corroborem tal assertiva. A alegação genérica de incompatibilidade entre o padrão de vida e a ausência de bens não se mostra suficiente para autorizar restrições tão gravosas a direitos fundamentais. Impõe-se à parte exequente o ônus de demonstrar, minimamente, quais seriam esses indícios objetivos de ocultação patrimonial, mediante documentos, extratos, fotografias, informações de redes sociais ou outros meios de prova admitidos em direito. Ausente tal demonstração, as medidas pleiteadas carecem do requisito da adequação, na medida em que não há lastro fático que justifique a intervenção estatal sobre direitos fundamentais do executado. A proporcionalidade das medidas atípicas pressupõe, necessariamente, a comprovação da ocultação de patrimônio, sob pena de se transformar a execução em instrumento de coação ilícita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ev. 220. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, facultando-lhe, se o caso, a juntada de documentos para demonstrar a necessidade e adequação das medidas pleiteadas. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JTB