Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5346012-92.2018.8.09.0021Requerido (a): JOSÉ CARLOS MACHETTI DECISÃOTrata-se de ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença proposta por VALE DO VERDÃO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL em desfavor de JOSÉ CARLOS MACHETTI e VALERIA HESPANHOLETTO MARCHETT, partes devidamente qualificadas nos autos.Extrai-se dos autos prolação de decisão que conheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da parte executada, indeferiu o pedido constante na movimentação n. 282, determinou reduzir a termo a penhora do bens móveis indicados na movimentação n. 282, bem como intimar o exequente para comprovar que é de propriedade da parte executada o trator John Deere 7505 (movimentação n. 284).A parte autora peticionou reiterando o pedido de penhora e remoção do trator John Deere 7505, requerendo a intimação do executado para que informe onde referido bem se encontra (movimentação n. 288).Em seguida, a parte exequente requereu reconsideração da decisão proferida na movimentação n. 284, o que foi indeferido (movimentação n. 291).Determinou-se intimar o executado para informar nos autos com exatidão o atual paradeiro do bem trator John Deere 7505, sob penalidades (movimentação n. 291).Intimado, o executado informou que desconhece o atual paradeiro do Trator John Deere 7505, uma vez que esse bem já foi transferido para terceiro, não estando mais em sua posse, requerendo que seja bloqueado ou desentranhado a petição juntada na movimentação n. 295, ao argumento de que o advogado DIEGO JUNQUEIRA CACERES não mais goza da fidúcia necessária para lhe representar (movimentação n. 291).Intimado, o exequente nada se manifestou (movimentação n. 300).Um dos procuradores da parte ré (Dr. Diego Junqueira Cáceres) apresentou renúncia ao mandato (movimentação n. 311), tendo sido efetuada sua desabilitação (movimentação n. 312).Em seguida, a parte exequente peticionou requerendo nova pesquisa através do sistema SISBAJUD em nome dos executados até o montante informado (movimentação n. 316).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A parte exequente peticionou requerendo nova pesquisa através do sistema SISBAJUD em nome dos executados até o montante abaixo informado (movimentação n. 316).Todavia, observa-se que não houve a efetivação de penhora sobre qualquer bem da parte executada.Ademais, considerando que já foram realizadas tentativas de penhora online e busca de bens, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando infrutíferas (movimentação n. 22, 267 e 280) e não existindo sequer informação da parte exequente de que houve alteração na capacidade econômica da parte executada, não há razões para deferir o pedido citado.Como se não bastasse o feito se encontra inserido no projeto do CNJ, META 2, eis que tramita desde de 2018.Assim, INDEFIRO pedido formulado na movimentação n. 316.De outro lado, tendo em vista que até a presente data o executado não efetuou o pagamento do débito devido, bem como restaram frustradas todas as tentativas de penhora de bens, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda.Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente.Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.