Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5346012-92.2018.8.09.0021Requerido (a): JOSÉ CARLOS MACHETTI DECISÃOTrata-se de ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença proposta por VALE DO VERDÃO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL em desfavor de JOSÉ CARLOS MACHETTI e VALERIA HESPANHOLETTO MARCHETT, partes devidamente qualificadas nos autos.Extrai-se dos autos decisão que determinou remessa do feito a CACE para promover busca de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, de forma reiterada (movimentação n 260).Minuta de penhora parcialmente frutífera juntada na movimentação n. 267.Impugnação à penhora apresentada pelos executados na movimentação n. 270.Após, a parte exequente peticionou requerendo expedição de alvará e busca de bens, via sistemas RENAJUD e INFOJUD (movimentação n. 272).Decisão proferida na movimentação n. 274 determinou intimar a parte exequente acerca da impugnação à penhora oposta pelos executados, bem como remessa a CACE para busca de bens, via sistemas RENAJUD e INFOJUD.Resposta à impugnação apresentada na movimentação n. 279.Minutas pesquisas juntadas na movimentação n. 280.Em seguida, a parte exequente requer penhora e bloqueio de veículos de propriedade do executado, conforme consta da pesquisa Renajud, (movimento 280), penhora e remoção o trator John Deere 7505, requerendo a intimação do executado para que informe onde referido bem se encontra, bem como expedição de alvará quanto ao valor penhorado nos autos (movimentação n. 282).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.1. Da impugnação/pedido de desbloqueio valores da conta poupança.Os executados apresentaram impugnação à penhora sob o argumento de que os valores constritos em suas contas são destinados ao sustento de suas famílias, bem como que são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que são impenhoráveis.No que se refere à impenhorabilidade de salários e de quantia depositada em caderneta de poupança, o art. 833, incisos IV e X, do CPC, preceituam que:"Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos."Assim, verifica-se que o legislador pretendeu assegurar valores necessários à segurança familiar, não se configurando mera proteção ao devedor, mas também a sua família.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos, seja ele mantido em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimento ou na forma de papel/moeda, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.Ademais, não há indícios da prática de condutas desabonadoras por parte dos executados, como fraude ou abuso de direito, ou mesmo atuação maliciosa, o que era necessário.Nesse sentindo, o e. Tribunal de Justiça de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. CONTACORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O objetivo da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, é assegurar e resguardar as verbas com cunho eminentemente alimentar, evitando-se, assim, que a penhora recaia sobre o patrimônio mínimo vital do devedor. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a norma do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil merece interpretação extensiva de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de quarenta saláriosmínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, como no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5387873-89.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). GrifeiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. CONTA POUPANÇA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. No caso em tela, não há dúvidas de que o bloqueio no valor R$ 1.984,65 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) foi realizado na conta poupança da recorrente/executada. Contudo, ainda que não se tratasse de uma conta poupança, a constrição seria ilegítima, pois o STJ ampliou a abrangência da norma inserta no inciso X do art. 833, do CPC, a fim de estender a regra da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para todos os numerários poupados pela parte executada, independente do tipo de conta bancária, ou seja, não importa se as quantias estão depositadas em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda, salvo os casos em que demonstrada a conduta fraudulenta ou má-fé por parte da parte executa, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5593295- 20.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). Grifei"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DEPÓSITO EM CONTACORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS). IMPENHORABILIDADE. 1. Conforme jurisprudência do STJ, considera-se impenhorável qualquer depósito bancário em contacorrente, caderneta de poupança ou outras modalidades de investimentos, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Considerando não ter sido demonstrada nenhuma das exceções acima, forçoso o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo penhorado, ainda que oriundo de conta-corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5500122- 80.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). GrifeiLogo, de rigor é o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, porquanto a manutenção do bloqueio poderá comprometer severamente o próprio sustento dos executados, violando a reserva do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.De outro lado, não há que se falar em condenação dos executados nas penas derivadas da litigância de má-fé, uma vez que não configurada nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do CPC. Aliás, a litigância de má-fé não é presumida, exigindo prova de sua ocorrência, o que inexiste no caso.2. Do pedido de suspensão da CNH do executado e apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito.A parte exequente peticionou pugnando a suspensão da CNH do executado, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito (movimentação n. 282).Cumpre frisar que, embora o juízo possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC), o pedido de a suspensão do Passaporte dos devedores;) a suspensão dos cartões de créditos e/ou débitos, registrados em nome dos devedores da parte adversa não configura, no caso concreto, medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo (ADI 5941/DF).Acerca do tema, vejamos:Agravo de Instrumento. Ação de execução. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. O bloqueio da CNH, passaporte e do cartão de crédito do devedor, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5039086-27.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024). GrifeiPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5793353-98.2023.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: AGRORIO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. AGRAVADO: PABLO BATISTA DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BEM COMO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade de tais medidas para a execução, devem ser negados os pedidos de suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de crédito do devedor. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 18 de março de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5793353-98.2023.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). GrifeiNesse diapasão, vale ressaltar que o inadimplemento do contrato que embasou a inicial não pode servir de instrumento para periclitar injustificadamente a situação do devedor, sem que as medidas judiciais sugeridas possam trazer qualquer progresso à satisfação do crédito.Mister que se repise que a insuficiência de bens para satisfazer o crédito exequendo e dar efetividade ao procedimento executivo não podem servir de subsídio para punir de modo deliberado os executados por não conseguirem honrar com seus compromissos, mitigando-lhe direitos fundamentais amparados pela norma constitucional.Destarte, não restam dúvidas de que tal medida, além de ser incompatível com os pórticos constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, não visa nada senão subjugar a figura do requerido por não conseguir honrar com seus compromissos, em flagrante violação ao vetor da dignidade da pessoa humana.3. Do pedido de penhora de bens móveis.Cuida-se de pedido de penhora de bens móveis encontrados, via sistema RENAJUD (movimentação n. 280), formulado pela parte exequente na movimentação n. 282.A par disso, consigno que referido pedido merece respaldo, eis que encontrados bens móveis em nome da parte executada (movimentação n. 280).4. Dispositivo.Desse modo, ACOLHO a impugnação apresentada na movimentação n. 270 e CONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da parte executada, diante a impenhorabilidade (inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil).Com a preclusão, PROMOVA-SE o desbloqueio da verba penhorada em face do executado.Sendo o caso, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado na forma postulada.INDEFIRO o pedido constante na movimentação n. 282, uma vez que as medidas postuladas não possuem liame com o objeto da ação, e não é certo que tal diligência terá sucesso em coagir o requerido a quitar quantum debeatur.De outro lado, DETERMINO que se reduza a termo a penhora do bens móveis indicados na movimentação n. 282, na forma do artigo 838 do Código Processo Civil.Após, conforme artigo 841, § 2º do CPC, intime-se o executado pessoalmente (caso não tenha procurador constituído) acerca do termo de penhora realizado.EXPEÇA-SE mandado de apreensão, avaliação e intimação, consignando que o veículo deverá ser depositado em poder do depositário judicial, na forma do artigo 840, II, do CPC. Expeça-se o necessário.Em seguida, INTIMEM-SE as partes acerca do laudo de avaliação do automóvel, para manifestarem nos autos no requererem por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao pedido de penhora e remoção do trator John Deere 7505, INTIME-SE o exequente para comprovar que é de propriedade da parte executada, eis que não se encontra listado nas pesquisas juntadas na movimentação n. 280.Por fim, PROMOVA-SE a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (Serasajud), conforme postulado.Caso necessário, REMETA-SE a CACE para cumprimento do ato.Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver, bem como indicar bens à penhora, sob pena de extinção.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.