Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5817916-30.2024.8.09.0011 D E C I S Ã O Em análise aos autos, nota-se que 12/11/2024, o acusado Maycon Pinto Costa foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121 (homicídio), § 2º (qualificado), IV (mediante recurso que dificultou/impossibilitou a defesa do ofendido), ambos do Código Penal, contra a vítima Guilherme Araújo Vieira, e art. 121 (homicídio), § 2º (qualificado), VII (contra autoridade descrita nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, no exercício da função), cumulado com o art. 14, II (crime tentado), ambos do Código Penal, contra os policiais militares, na forma do artigo 69, do Código Penal todos do Código Penal, e o acusado Dieymison de Sousa Campos 121 (homicídio), § 2º (qualificado), IV (mediante recurso que dificultou/impossibilitou a defesa do ofendido) do Código Penal, e no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (movimentação n° 120). Em sede de julgamento do recurso em sentido estrito, o e. Tribunal de Justiça manteve integralmente a decisão de pronúncia (movimentação nº 164), tendo ocorrido o trânsito em julgado para os apelados no dia 04/04/2025 e para o apelante no dia 07/04/2025 (movimentação n.º 169). Submetido os acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal vazada na exordial acusatória para absolver o acusado MAYCON PINTO COSTA, da imputação prevista no art. 121, § 2º, VII, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, contra os policiais mi litares Evandro Aparecido de Oliveira e Ricardo Morais e, no mesmo ato, condená-lo como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, IV, ambos do Código Penal, reconhecido a causa de diminuição de pena prevista no mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo primeiro, bem como para absolver DIEYMISON DE SOUSA CAMPOS como incurso nas penas previstas no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, contra a vítima Guilherme Araújo Vieira (na condição de partícipe), e das imputações previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (movimentação n.º 263). Em sede de julgamento de recursos, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proveu parcialmente à apelação do Ministério Público para declarar a nulidade parcial da Sessão do Tribunal do Júri realizada no presente feito, tão somente na parte em que foi considerada prejudicada a análise do crime conexo pelos Jurados, em razão da usurpação da competência do Júri Popular, determinando-se o retorno dos autos para ser designado novo julgamento pelo Conselho de Sentença, destinado exclusivamente à quesitação sobre a prática do crime conexo de Tráfico de Drogas em relação ao réu Dieymison de Sousa Campos e à realização dos atos processuais subsequentes, permanecendo, no mais, incólumes os decretos condenatórios e absolutórios, em relação aos delitos principais, proferido pelo Júri Popular (movimentação n° 348). O acórdão transitou em julgado em 24/09/2025 (movimentações n.º 355 a 357). Instado a se manifestar, o Ministério Público requer a designação de nova sessão do Tribunal do Júri, para julgamento do delito de tráfico de drogas conexo ao crime doloso contra a vida, nos termos determinados pelo Acórdão do Tribunal de Justiça (movimentação n° 370). É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende do julgado proferido pelo e. Tribunal de Justiça, restou expressamente reconhecida a nulidade parcial da sessão anterior, devendo o delito de tráfico de drogas ser novamente submetido à apreciação do Conselho de Sentença, em observância ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal) e à competência por conexão prevista no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, em cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e com fundamento nos arts. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal; 78, I; 593, § 3º; e 419, todos do Código de Processo Penal, designo nova sessão do Tribunal do Júri para o dia 10/12/2025 às 09:00 horas, a fim de que o acusado Dieymison de Sousa Campos seja submetido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), conexo ao crime doloso contra a vida anteriormente apreciado. Por fim, considerando que o julgamento limitar-se-á ao delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, abra-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na oitiva de todas as testemunhas arroladas na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, especificando, se necessário, aquelas cuja oitiva pretendem manter. Concomitantemente, face ao trânsito em julgado do acórdão que desproveu o recurso de apelação interposto pelo sentenciado Maycon Pinto Costa, expeça-se a guia de recolhimento definitiva e cumpram-se as disposições finais da sentença em relação ao sentenciado Maycon Pinto Costa. Intime-se o acusado Dieymison de Sousa Campos. Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizada do acusado contendo a indicação das datas de eventual prática delitiva, bem como dos trânsitos em julgado de possíveis sentenças condenatórias. Requisite reforço policial junto ao comando da 21ª Companhia Independente da Polícia Militar do Estado de Goiás. Encaminhe-se ofício para inclusão na Pauta de Júri pelo Programa Pró-Júri. Prepare a sessão, como de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. 4