Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, informar sobre o cumprimento da ordem e esclarecer se existem diligências pendentes obstando o arquivamento definitivo da execução. Goiânia - GO, 6 de maio de 2026. Nathalia Lara Faria Pereira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 17:03
Confirmada
17/04/2026, 17:03
Confirmada
17/04/2026, 17:03
Ofício (entregue ao destinatário)
17/04/2026, 16:06
Decurso de Prazo
17/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
17/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
17/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
17/04/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 17:03
Confirmada
17/04/2026, 17:03
Confirmada
17/04/2026, 17:03
Ofício (entregue ao destinatário)
17/04/2026, 16:06
Decurso de Prazo
17/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
17/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
17/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
17/04/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 17:56
Confirmada
10/04/2026, 17:56
Ofício (entregue ao destinatário)
10/04/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 16:50
Confirmada
07/04/2026, 16:50
Ofício (entregue ao destinatário)
07/04/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:54
Documento
08/03/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 16:17
Confirmada
27/02/2026, 16:17
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:37
Ofício (entregue ao destinatário)
27/02/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 18:01
Expedida/certificada
02/02/2026, 17:22
Documento
02/02/2026, 17:21
Documento
30/01/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051 Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante) Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIA DECISÃO AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA, LUCAS RODRIGUES DE FARIA e DALIA ROSA DE FARIA, objetivando o recebimento da dívida originada da Cédula de Crédito Comercial nº 245640002-GFI. Processada em seus ulteriores termos, houve penhora e avaliação do imóvel ofertado em garantia hipotecária (matrícula 4.838). O bem foi levado a leilão e arrematado pela própria exequente pelo valor de R$ 2.400.000,00, tendo sido depositado em juízo o montante de R$ 1.941.714,80. O juízo da 14ª Vara Cível determinou a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 2.861.786,48 (evento 287). A sentença do evento 301 rejeitou a impugnação à arrematação, julgou extinta a execução por pagamento, determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse e ordenou a transferência do valor depositado para o processo nº 0152426-56.2016.8.09.0051. Os recursos interpostos pelos executados foram rejeitados. A decisão do evento 445 acolheu os embargos de declaração, reconhecendo que os honorários foram majorados para 15% pelo STJ e determinando que o saldo remanescente das contas judiciais dos eventos 225 e 233 também fosse transferido ao juízo da 14ª Vara Cível após as deduções. A executada KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS apresentou arguição de nulidade de ato processual (evento 453). A decisão do evento 459 rejeitou a arguição de nulidade. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo que a imissão na posse pode ser concedida independentemente do registro da carta de arrematação (evento 514). A exequente requereu o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse e expedição da carta de arrematação (evento 523). A decisão do evento 525 determinou: a) expedição de carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838; b) expedição de mandado de imissão na posse; c) intimação da exequente para providenciar o registro da carta de arrematação no CRI. A carta de arrematação foi expedida no evento 542. O mandado de imissão na posse foi cumprido em 18/08/2025, conforme certidão do evento 557. Por fim, a exequente requer no evento 579 a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia-GO para informar sobre a prevalência da arrematação em relação às restrições oriundas de outros juízos sobre o imóvel arrematado. Sustenta que a providência é necessária para cumprir a nota de exigência emitida pelo referido Cartório, exigindo ordem judicial expressa para baixar as hipotecas e gravames pendentes naquela matrícula. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao pedido de baixa das indisponibilidades e demais gravames averbados na matrícula 4.838 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia por outros juízos executórios. A arrematação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência como modo originário de aquisição da propriedade, distinguindo-se fundamentalmente da aquisição derivada por não haver transferência de direitos do executado ao arrematante, mas sim constituição de novo título de domínio em favor deste último. O Código Civil, aliás, é expresso ao estabelecer que a arrematação extingue a hipoteca e demais gravames: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; VI - pela arrematação ou adjudicação. O Provimento nº 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, por sua vez, estabeleceu expressamente que compete ao juízo que conduziu a arrematação determinar o cancelamento de todas as constrições incidentes sobre o bem arrematado, inclusive aquelas oriundas de outros processos: Art. 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. § 3º As penhoras, arrestos, indisponibilidades, sequestros e demais constrições judiciais registradas posteriormente ao ato constritivo vinculado ao processo em que se realizou a arrematação, a alienação ou a adjudicação serão automaticamente canceladas, sem necessidade de nova determinação judicial. Essa regulamentação está em consonância com a jurisprudência dos tribunais, que, igualmente, reconhecem a prevalência do juízo da arrematação para determinar o cancelamento dos gravames anteriores: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA E SEM OPOSIÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO EXTINGUE A HIPOTECA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o cancelamento do gravame referente a hipoteca, como pretende o arrematante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento da hipoteca em razão da arrematação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 1.499 e seguintes, do Código Civil, desde que devidamente registrada e precedida da intimação dos credores hipotecários, a arrematação, reconhecida como uma forma de aquisição originária da propriedade, extingue a hipoteca. 4. Existindo previsão legal e, no caso concreto, não havendo qualquer impedimento ou oposição pelo credor hipotecário, deve ser extinta a hipoteca e cobrado eventual valor remanescente oriundo do contrato de financiamento do imóvel pessoalmente do executado na seara própria. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.342094-2/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo, 10ª Câmara Cível, j. 21/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - HASTA PÚBLICA - CUMPRIMENTO ARTIGO 889, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BAIXA DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL. Preconiza o artigo 889, V, do Código de Processo Civil (CPC) que o exequente deve ser cientificado da alienação judicial com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. As penhoras anteriormente existentes serão desconstituídas, quando houver a arrematação do bem. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.286295-3/001, Rel. Des. Valdecí Antônio Baldan, 10ª Câmara Cível, j. 26/03/2024). No caso dos autos, o imóvel objeto da matrícula 4.838 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia foi regularmente arrematado pela exequente em hasta pública realizada em 20/04/2022, pelo valor de R$ 2.400.000,00, conforme auto de arrematação acostado ao evento 250. A carta de arrematação foi expedida no evento 542, constando que o bem foi arrematado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos dos artigos 903, § 5º, e 908, § 1º, do CPC. O mandado de imissão na posse foi integralmente cumprido em 18/08/2025, conforme certidão do evento 557, com a efetiva imissão da arrematante na posse do imóvel. Verifica-se, portanto, que a arrematação foi realizada em observância a todas as formalidades legais, com a devida intimação das partes e dos credores. Assim, uma vez realizada a arrematação com as formalidades legais, todos os gravames anteriores são extintos em decorrência da natureza originária da aquisição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 579 para ordenar o seguinte: a) O cancelamento de todas as penhoras, arrestos, indisponibilidades, hipotecas e demais gravames averbados na matrícula 4.838 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, especialmente, aqueles referidos pelo Oficial na Nota Devolutiva 172.272. b) expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia-GO, determinando o cancelamento de todas as constrições, gravames e indisponibilidades averbadas na referida matrícula em razão da prevalência da arrematação judicial. As custas e emolumentos da diligência devem ser pagos pelo arrematante. c) autorizo a utilização de cópia autenticada desta decisão como mandado/ofício. d) após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar sobre o cumprimento da ordem e esclarecer se existem diligências pendentes obstando o arquivamento definitivo da execução. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051 Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante) Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIA DECISÃO AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA, LUCAS RODRIGUES DE FARIA e DALIA ROSA DE FARIA, objetivando o recebimento da dívida originada da Cédula de Crédito Comercial nº 245640002-GFI. Processada em seus ulteriores termos, houve penhora e avaliação do imóvel ofertado em garantia hipotecária (matrícula 4.838). O bem foi levado a leilão e arrematado pela própria exequente pelo valor de R$ 2.400.000,00, tendo sido depositado em juízo o montante de R$ 1.941.714,80. O juízo da 14ª Vara Cível determinou a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 2.861.786,48 (evento 287). A sentença do evento 301 rejeitou a impugnação à arrematação, julgou extinta a execução por pagamento, determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse e ordenou a transferência do valor depositado para o processo nº 0152426-56.2016.8.09.0051. Os recursos interpostos pelos executados foram rejeitados. A decisão do evento 445 acolheu os embargos de declaração, reconhecendo que os honorários foram majorados para 15% pelo STJ e determinando que o saldo remanescente das contas judiciais dos eventos 225 e 233 também fosse transferido ao juízo da 14ª Vara Cível após as deduções. A executada KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS apresentou arguição de nulidade de ato processual (evento 453). A decisão do evento 459 rejeitou a arguição de nulidade. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo que a imissão na posse pode ser concedida independentemente do registro da carta de arrematação (evento 514). A exequente requereu o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse e expedição da carta de arrematação (evento 523). A decisão do evento 525 determinou: a) expedição de carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838; b) expedição de mandado de imissão na posse; c) intimação da exequente para providenciar o registro da carta de arrematação no CRI. A carta de arrematação foi expedida no evento 542. O mandado de imissão na posse foi cumprido em 18/08/2025, conforme certidão do evento 557. Por fim, a exequente requer no evento 579 a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia-GO para informar sobre a prevalência da arrematação em relação às restrições oriundas de outros juízos sobre o imóvel arrematado. Sustenta que a providência é necessária para cumprir a nota de exigência emitida pelo referido Cartório, exigindo ordem judicial expressa para baixar as hipotecas e gravames pendentes naquela matrícula. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao pedido de baixa das indisponibilidades e demais gravames averbados na matrícula 4.838 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia por outros juízos executórios. A arrematação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência como modo originário de aquisição da propriedade, distinguindo-se fundamentalmente da aquisição derivada por não haver transferência de direitos do executado ao arrematante, mas sim constituição de novo título de domínio em favor deste último. O Código Civil, aliás, é expresso ao estabelecer que a arrematação extingue a hipoteca e demais gravames: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; VI - pela arrematação ou adjudicação. O Provimento nº 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, por sua vez, estabeleceu expressamente que compete ao juízo que conduziu a arrematação determinar o cancelamento de todas as constrições incidentes sobre o bem arrematado, inclusive aquelas oriundas de outros processos: Art. 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. § 3º As penhoras, arrestos, indisponibilidades, sequestros e demais constrições judiciais registradas posteriormente ao ato constritivo vinculado ao processo em que se realizou a arrematação, a alienação ou a adjudicação serão automaticamente canceladas, sem necessidade de nova determinação judicial. Essa regulamentação está em consonância com a jurisprudência dos tribunais, que, igualmente, reconhecem a prevalência do juízo da arrematação para determinar o cancelamento dos gravames anteriores: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA E SEM OPOSIÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO EXTINGUE A HIPOTECA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o cancelamento do gravame referente a hipoteca, como pretende o arrematante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento da hipoteca em razão da arrematação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 1.499 e seguintes, do Código Civil, desde que devidamente registrada e precedida da intimação dos credores hipotecários, a arrematação, reconhecida como uma forma de aquisição originária da propriedade, extingue a hipoteca. 4. Existindo previsão legal e, no caso concreto, não havendo qualquer impedimento ou oposição pelo credor hipotecário, deve ser extinta a hipoteca e cobrado eventual valor remanescente oriundo do contrato de financiamento do imóvel pessoalmente do executado na seara própria. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.342094-2/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo, 10ª Câmara Cível, j. 21/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - HASTA PÚBLICA - CUMPRIMENTO ARTIGO 889, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BAIXA DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL. Preconiza o artigo 889, V, do Código de Processo Civil (CPC) que o exequente deve ser cientificado da alienação judicial com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. As penhoras anteriormente existentes serão desconstituídas, quando houver a arrematação do bem. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.286295-3/001, Rel. Des. Valdecí Antônio Baldan, 10ª Câmara Cível, j. 26/03/2024). No caso dos autos, o imóvel objeto da matrícula 4.838 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia foi regularmente arrematado pela exequente em hasta pública realizada em 20/04/2022, pelo valor de R$ 2.400.000,00, conforme auto de arrematação acostado ao evento 250. A carta de arrematação foi expedida no evento 542, constando que o bem foi arrematado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos dos artigos 903, § 5º, e 908, § 1º, do CPC. O mandado de imissão na posse foi integralmente cumprido em 18/08/2025, conforme certidão do evento 557, com a efetiva imissão da arrematante na posse do imóvel. Verifica-se, portanto, que a arrematação foi realizada em observância a todas as formalidades legais, com a devida intimação das partes e dos credores. Assim, uma vez realizada a arrematação com as formalidades legais, todos os gravames anteriores são extintos em decorrência da natureza originária da aquisição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 579 para ordenar o seguinte: a) O cancelamento de todas as penhoras, arrestos, indisponibilidades, hipotecas e demais gravames averbados na matrícula 4.838 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, especialmente, aqueles referidos pelo Oficial na Nota Devolutiva 172.272. b) expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia-GO, determinando o cancelamento de todas as constrições, gravames e indisponibilidades averbadas na referida matrícula em razão da prevalência da arrematação judicial. As custas e emolumentos da diligência devem ser pagos pelo arrematante. c) autorizo a utilização de cópia autenticada desta decisão como mandado/ofício. d) após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar sobre o cumprimento da ordem e esclarecer se existem diligências pendentes obstando o arquivamento definitivo da execução. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051 Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante) Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIA DECISÃO AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA, LUCAS RODRIGUES DE FARIA e DALIA ROSA DE FARIA, objetivando o recebimento da dívida originada da Cédula de Crédito Comercial nº 245640002-GFI. Processada em seus ulteriores termos, houve penhora e avaliação do imóvel ofertado em garantia hipotecária (matrícula 4.838). O bem foi levado a leilão e arrematado pela própria exequente pelo valor de R$ 2.400.000,00, tendo sido depositado em juízo o montante de R$ 1.941.714,80. O juízo da 14ª Vara Cível determinou a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 2.861.786,48 (evento 287). A sentença do evento 301 rejeitou a impugnação à arrematação, julgou extinta a execução por pagamento, determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse e ordenou a transferência do valor depositado para o processo nº 0152426-56.2016.8.09.0051. Os recursos interpostos pelos executados foram rejeitados. A decisão do evento 445 acolheu os embargos de declaração, reconhecendo que os honorários foram majorados para 15% pelo STJ e determinando que o saldo remanescente das contas judiciais dos eventos 225 e 233 também fosse transferido ao juízo da 14ª Vara Cível após as deduções. A executada KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS apresentou arguição de nulidade de ato processual (evento 453). A decisão do evento 459 rejeitou a arguição de nulidade. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo que a imissão na posse pode ser concedida independentemente do registro da carta de arrematação (evento 514). A exequente requereu o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse e expedição da carta de arrematação (evento 523). A decisão do evento 525 determinou: a) expedição de carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838; b) expedição de mandado de imissão na posse; c) intimação da exequente para providenciar o registro da carta de arrematação no CRI. A carta de arrematação foi expedida no evento 542. O mandado de imissão na posse foi cumprido em 18/08/2025, conforme certidão do evento 557. Por fim, a exequente requer no evento 579 a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia-GO para informar sobre a prevalência da arrematação em relação às restrições oriundas de outros juízos sobre o imóvel arrematado. Sustenta que a providência é necessária para cumprir a nota de exigência emitida pelo referido Cartório, exigindo ordem judicial expressa para baixar as hipotecas e gravames pendentes naquela matrícula. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao pedido de baixa das indisponibilidades e demais gravames averbados na matrícula 4.838 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia por outros juízos executórios. A arrematação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência como modo originário de aquisição da propriedade, distinguindo-se fundamentalmente da aquisição derivada por não haver transferência de direitos do executado ao arrematante, mas sim constituição de novo título de domínio em favor deste último. O Código Civil, aliás, é expresso ao estabelecer que a arrematação extingue a hipoteca e demais gravames: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; VI - pela arrematação ou adjudicação. O Provimento nº 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, por sua vez, estabeleceu expressamente que compete ao juízo que conduziu a arrematação determinar o cancelamento de todas as constrições incidentes sobre o bem arrematado, inclusive aquelas oriundas de outros processos: Art. 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. § 3º As penhoras, arrestos, indisponibilidades, sequestros e demais constrições judiciais registradas posteriormente ao ato constritivo vinculado ao processo em que se realizou a arrematação, a alienação ou a adjudicação serão automaticamente canceladas, sem necessidade de nova determinação judicial. Essa regulamentação está em consonância com a jurisprudência dos tribunais, que, igualmente, reconhecem a prevalência do juízo da arrematação para determinar o cancelamento dos gravames anteriores: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA E SEM OPOSIÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO EXTINGUE A HIPOTECA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o cancelamento do gravame referente a hipoteca, como pretende o arrematante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento da hipoteca em razão da arrematação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 1.499 e seguintes, do Código Civil, desde que devidamente registrada e precedida da intimação dos credores hipotecários, a arrematação, reconhecida como uma forma de aquisição originária da propriedade, extingue a hipoteca. 4. Existindo previsão legal e, no caso concreto, não havendo qualquer impedimento ou oposição pelo credor hipotecário, deve ser extinta a hipoteca e cobrado eventual valor remanescente oriundo do contrato de financiamento do imóvel pessoalmente do executado na seara própria. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.342094-2/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo, 10ª Câmara Cível, j. 21/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - HASTA PÚBLICA - CUMPRIMENTO ARTIGO 889, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BAIXA DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL. Preconiza o artigo 889, V, do Código de Processo Civil (CPC) que o exequente deve ser cientificado da alienação judicial com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. As penhoras anteriormente existentes serão desconstituídas, quando houver a arrematação do bem. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.286295-3/001, Rel. Des. Valdecí Antônio Baldan, 10ª Câmara Cível, j. 26/03/2024). No caso dos autos, o imóvel objeto da matrícula 4.838 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia foi regularmente arrematado pela exequente em hasta pública realizada em 20/04/2022, pelo valor de R$ 2.400.000,00, conforme auto de arrematação acostado ao evento 250. A carta de arrematação foi expedida no evento 542, constando que o bem foi arrematado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos dos artigos 903, § 5º, e 908, § 1º, do CPC. O mandado de imissão na posse foi integralmente cumprido em 18/08/2025, conforme certidão do evento 557, com a efetiva imissão da arrematante na posse do imóvel. Verifica-se, portanto, que a arrematação foi realizada em observância a todas as formalidades legais, com a devida intimação das partes e dos credores. Assim, uma vez realizada a arrematação com as formalidades legais, todos os gravames anteriores são extintos em decorrência da natureza originária da aquisição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 579 para ordenar o seguinte: a) O cancelamento de todas as penhoras, arrestos, indisponibilidades, hipotecas e demais gravames averbados na matrícula 4.838 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, especialmente, aqueles referidos pelo Oficial na Nota Devolutiva 172.272. b) expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia-GO, determinando o cancelamento de todas as constrições, gravames e indisponibilidades averbadas na referida matrícula em razão da prevalência da arrematação judicial. As custas e emolumentos da diligência devem ser pagos pelo arrematante. c) autorizo a utilização de cópia autenticada desta decisão como mandado/ofício. d) após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar sobre o cumprimento da ordem e esclarecer se existem diligências pendentes obstando o arquivamento definitivo da execução. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051 Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante) Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIA DECISÃO AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA, LUCAS RODRIGUES DE FARIA e DALIA ROSA DE FARIA, objetivando o recebimento da dívida originada da Cédula de Crédito Comercial nº 245640002-GFI. Processada em seus ulteriores termos, houve penhora e avaliação do imóvel ofertado em garantia hipotecária (matrícula 4.838). O bem foi levado a leilão e arrematado pela própria exequente pelo valor de R$ 2.400.000,00, tendo sido depositado em juízo o montante de R$ 1.941.714,80. O juízo da 14ª Vara Cível determinou a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 2.861.786,48 (evento 287). A sentença do evento 301 rejeitou a impugnação à arrematação, julgou extinta a execução por pagamento, determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse e ordenou a transferência do valor depositado para o processo nº 0152426-56.2016.8.09.0051. Os recursos interpostos pelos executados foram rejeitados. A decisão do evento 445 acolheu os embargos de declaração, reconhecendo que os honorários foram majorados para 15% pelo STJ e determinando que o saldo remanescente das contas judiciais dos eventos 225 e 233 também fosse transferido ao juízo da 14ª Vara Cível após as deduções. A executada KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS apresentou arguição de nulidade de ato processual (evento 453). A decisão do evento 459 rejeitou a arguição de nulidade. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo que a imissão na posse pode ser concedida independentemente do registro da carta de arrematação (evento 514). A exequente requereu o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse e expedição da carta de arrematação (evento 523). A decisão do evento 525 determinou: a) expedição de carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838; b) expedição de mandado de imissão na posse; c) intimação da exequente para providenciar o registro da carta de arrematação no CRI. A carta de arrematação foi expedida no evento 542. O mandado de imissão na posse foi cumprido em 18/08/2025, conforme certidão do evento 557. Por fim, a exequente requer no evento 579 a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia-GO para informar sobre a prevalência da arrematação em relação às restrições oriundas de outros juízos sobre o imóvel arrematado. Sustenta que a providência é necessária para cumprir a nota de exigência emitida pelo referido Cartório, exigindo ordem judicial expressa para baixar as hipotecas e gravames pendentes naquela matrícula. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao pedido de baixa das indisponibilidades e demais gravames averbados na matrícula 4.838 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia por outros juízos executórios. A arrematação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência como modo originário de aquisição da propriedade, distinguindo-se fundamentalmente da aquisição derivada por não haver transferência de direitos do executado ao arrematante, mas sim constituição de novo título de domínio em favor deste último. O Código Civil, aliás, é expresso ao estabelecer que a arrematação extingue a hipoteca e demais gravames: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; VI - pela arrematação ou adjudicação. O Provimento nº 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, por sua vez, estabeleceu expressamente que compete ao juízo que conduziu a arrematação determinar o cancelamento de todas as constrições incidentes sobre o bem arrematado, inclusive aquelas oriundas de outros processos: Art. 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. § 3º As penhoras, arrestos, indisponibilidades, sequestros e demais constrições judiciais registradas posteriormente ao ato constritivo vinculado ao processo em que se realizou a arrematação, a alienação ou a adjudicação serão automaticamente canceladas, sem necessidade de nova determinação judicial. Essa regulamentação está em consonância com a jurisprudência dos tribunais, que, igualmente, reconhecem a prevalência do juízo da arrematação para determinar o cancelamento dos gravames anteriores: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA E SEM OPOSIÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO EXTINGUE A HIPOTECA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o cancelamento do gravame referente a hipoteca, como pretende o arrematante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento da hipoteca em razão da arrematação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 1.499 e seguintes, do Código Civil, desde que devidamente registrada e precedida da intimação dos credores hipotecários, a arrematação, reconhecida como uma forma de aquisição originária da propriedade, extingue a hipoteca. 4. Existindo previsão legal e, no caso concreto, não havendo qualquer impedimento ou oposição pelo credor hipotecário, deve ser extinta a hipoteca e cobrado eventual valor remanescente oriundo do contrato de financiamento do imóvel pessoalmente do executado na seara própria. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.342094-2/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo, 10ª Câmara Cível, j. 21/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - HASTA PÚBLICA - CUMPRIMENTO ARTIGO 889, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BAIXA DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL. Preconiza o artigo 889, V, do Código de Processo Civil (CPC) que o exequente deve ser cientificado da alienação judicial com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. As penhoras anteriormente existentes serão desconstituídas, quando houver a arrematação do bem. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.286295-3/001, Rel. Des. Valdecí Antônio Baldan, 10ª Câmara Cível, j. 26/03/2024). No caso dos autos, o imóvel objeto da matrícula 4.838 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia foi regularmente arrematado pela exequente em hasta pública realizada em 20/04/2022, pelo valor de R$ 2.400.000,00, conforme auto de arrematação acostado ao evento 250. A carta de arrematação foi expedida no evento 542, constando que o bem foi arrematado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos dos artigos 903, § 5º, e 908, § 1º, do CPC. O mandado de imissão na posse foi integralmente cumprido em 18/08/2025, conforme certidão do evento 557, com a efetiva imissão da arrematante na posse do imóvel. Verifica-se, portanto, que a arrematação foi realizada em observância a todas as formalidades legais, com a devida intimação das partes e dos credores. Assim, uma vez realizada a arrematação com as formalidades legais, todos os gravames anteriores são extintos em decorrência da natureza originária da aquisição. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 579 para ordenar o seguinte: a) O cancelamento de todas as penhoras, arrestos, indisponibilidades, hipotecas e demais gravames averbados na matrícula 4.838 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, especialmente, aqueles referidos pelo Oficial na Nota Devolutiva 172.272. b) expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia-GO, determinando o cancelamento de todas as constrições, gravames e indisponibilidades averbadas na referida matrícula em razão da prevalência da arrematação judicial. As custas e emolumentos da diligência devem ser pagos pelo arrematante. c) autorizo a utilização de cópia autenticada desta decisão como mandado/ofício. d) após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar sobre o cumprimento da ordem e esclarecer se existem diligências pendentes obstando o arquivamento definitivo da execução. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 12:00
Confirmada
23/01/2026, 11:52
Confirmada
23/01/2026, 11:52
Outras Decisões
23/01/2026, 11:48
Petição (Renúncia de mandato)
15/01/2026, 15:11
Documento
21/10/2025, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório, nos termos do artigo 130, XIII, do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça, fica concedido o prazo de suspensão de 30 dias. Escoado o prazo, independente de intimação, deve a parte promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção ou suspensão. Goiânia - GO, 15 de outubro de 2025. Nathalia Lara Faria Pereira Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
16/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/10/2025, 10:28
Confirmada
15/10/2025, 10:22
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/suspensão/arquivamento. Goiânia, 3 de outubro de 2025. Eloysa Neves dos Santos Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
03/10/2025, 08:29
Decurso de Prazo
03/10/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PRÉVIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO ENTRE AS PARTES ORIGINAIS. ARREMATAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL DESDE A ASSINATURA DO AUTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado para obstar a imissão na posse de imóvel arrematado, sustentando que se trata de hipoteca, e não alienação fiduciária, e que a imissão dependeria do prévio registro da carta de arrematação.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o registro da carta de arrematação é requisito para a imissão na posse do imóvel arrematado, especialmente entre arrematante e devedor, e se o agravante detém legitimidade e interesse jurídico para impedir o ato.RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação de imóvel se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, leiloeiro e arrematante, nos termos do art. 903 do CPC, sendo o registro da carta exigível apenas perante terceiros.4. A jurisprudência da Corte estabelece que a imissão na posse decorre automaticamente da arrematação, independentemente do registro, e que eventual nulidade ou irregularidade posterior resolve-se em perdas e danos, preservando-se a situação do arrematante de boa-fé.5. O agravante não detém legitimidade nem interesse jurídico para questionar a imissão, pois a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito.6. A exigência de registro prévio da carta de arrematação prolongaria indevidamente o processo e beneficiaria injustamente a parte agravante, sem amparo legal.7. Há nos autos originários nova determinação de expedição da carta de arrematação e, respectivo, mandado de imissão na posse. A carta já foi expedida, tornando inócuo o argumento do agravante.TESE DE JULGAMENTO8. A arrematação de imóvel se consolida como perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que só produz efeitos perante terceiros.9. A imissão na posse do arrematante não depende do registro da carta de arrematação entre as partes originais.10. O agravante sem legitimidade ou interesse jurídico não pode obstar a imissão na posse fundada em arrematação consolidada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 08/03/2024;TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, DJe 17/02/2023;TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 07/02/2022;TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, j. 15/03/2021.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Telma Aparecida Alves Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PRÉVIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO ENTRE AS PARTES ORIGINAIS. ARREMATAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL DESDE A ASSINATURA DO AUTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado para obstar a imissão na posse de imóvel arrematado, sustentando que se trata de hipoteca, e não alienação fiduciária, e que a imissão dependeria do prévio registro da carta de arrematação.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o registro da carta de arrematação é requisito para a imissão na posse do imóvel arrematado, especialmente entre arrematante e devedor, e se o agravante detém legitimidade e interesse jurídico para impedir o ato.RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação de imóvel se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, leiloeiro e arrematante, nos termos do art. 903 do CPC, sendo o registro da carta exigível apenas perante terceiros.4. A jurisprudência da Corte estabelece que a imissão na posse decorre automaticamente da arrematação, independentemente do registro, e que eventual nulidade ou irregularidade posterior resolve-se em perdas e danos, preservando-se a situação do arrematante de boa-fé.5. O agravante não detém legitimidade nem interesse jurídico para questionar a imissão, pois a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito.6. A exigência de registro prévio da carta de arrematação prolongaria indevidamente o processo e beneficiaria injustamente a parte agravante, sem amparo legal.7. Há nos autos originários nova determinação de expedição da carta de arrematação e, respectivo, mandado de imissão na posse. A carta já foi expedida, tornando inócuo o argumento do agravante.TESE DE JULGAMENTO8. A arrematação de imóvel se consolida como perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que só produz efeitos perante terceiros.9. A imissão na posse do arrematante não depende do registro da carta de arrematação entre as partes originais.10. O agravante sem legitimidade ou interesse jurídico não pode obstar a imissão na posse fundada em arrematação consolidada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 08/03/2024;TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, DJe 17/02/2023;TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 07/02/2022;TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, j. 15/03/2021.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Adoto o relatório. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS e como agravado AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Telma Aparecida Alves Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP contra a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento anteriormente manejado. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente recurso de agravo interno. Em suas razões (mov. 40), sustenta que o caso em questão envolve um credor hipotecário, e não fiduciário, o que alteria as condições do processo. Diz que enquanto na hipoteca o imóvel permanece no nome do devedor e exige processo judicial para execução, na alienação fiduciária a propriedade do imóvel é transferida ao credor, permitindo a recuperação extrajudicial. Menciona que a carta de arrematação deve ser expedida antes do mandado de imissão na posse, conforme o item 7 da sentença de 27/01/2023. Da análise das razões ora soerguidas, verifico a inexistência de argumentos capazes de modificar a decisão atacada, razão pela qual há de se manter inalterado o julgamento realizado. É que, conforme ponderado no decisum unipessoal outrora exarado, a agravante alega que a imissão na posse depende da expedição e registro da carta de arrematação. Todavia, a bem da verdade, o registro da carta de arrematação não é requisito para a imissão na posse, sendo apenas uma formalidade para terceiros. A arrematação do imóvel ocorreu há mais de três anos (20/04/2022), com todas as formalidades legais, e o auto foi devidamente assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. A propósito: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Neste toar, tem-se que a arrematação se consolida com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que tem efeitos apenas perante terceiros. Precedentes desta Corte confirmam que, após a arrematação, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, mesmo sem registro, e o arrematante já tem direito à posse. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO POR CREDOR FIDUCIÁRIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVA DO DOMÍNIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EM AÇÃO PRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. QUESTÃO A SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - O titular do direito de propriedade de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido por credor fiduciário, provando o seu título, faz jus à imissão de posse para que possa exercer o seu direito de uso e gozo do bem, já que é ele o legítimo proprietário do bem. 2 - Na esteira da jurisprudência desta Corte, ?Eventuais injustiças, problemas na arrematação, ou reconhecimento posterior de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel sub judice, ante o descumprimento do procedimento legal aplicável à espécie, principalmente quanto a suposta inobservância de intimação pessoal dos devedores sobre a realização do leilão, serão convertidos em perdas e danos em face do causador da nulidade, não prejudicando terceiros de boa-fé que arremataram o imóvel.? (AI nº 5530623-15.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/05/2020). 3 ? No caso dos autos, comprovado que a arrematação do imóvel deu-se de forma direta junto à instituição financeira, quando não havia qualquer anotação na matrícula imobiliária que pudesse obstar a aquisição, tem-se por lídima a aquisição realizada pelo apelante, o qual, assim, não pode sofrer os efeitos da anulação do procedimento reconhecida em processo diverso, resolvendo-se a questão com a condenação do causador da nulidade, isto é, do credor fiduciário em perdas e danos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024) Assim, “o art. 903 do CPC dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo arrematante ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgada procedente a ação autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/02/2023). Ademais, “a arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitida no imóvel se comprovar a relação jurídica que lhe transferiu os direitos de propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade ad causam contra o alienante e/ou contra terceiros que injustamente detenham a posse do bem” (TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJe de 07/02/2022). A imissão na posse é, portanto, mera consequência da arrematação e não depende de formalidades registrais. Exigir, no caso, o registro prévio da carta de arrematação apenas prolongaria indevidamente a duração do processo, beneficiando indevidamente a agravante. Importante mencionar que o polo recorrente sequer possui legitimidade como terceiro interessado para questionar a imissão na posse, uma vez que a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito desde a assinatura do auto, conforme dispõe o art. 903 do CPC. A exigência de registro prévio da carta de arrematação não se aplica entre as partes originais (arrematante e devedora), mas apenas em relação a terceiros. Assim, não há pelo polo recorrente demonstração de interesse jurídico relevante que justifique a suspensão do ato, sequer direito a ser protegido. Portanto, não há razão para manter obstáculos à imissão na posse, devendo prevalecer a segurança jurídica e a efetividade processual. Repisa-se a imissão na posse não causa prejuízo à parte agravante, já que a arrematação é irreversível. Destarte, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao autorizar a imissão, pois a relação jurídica entre arrematante e devedora já está definida desde a assinatura do auto. Vale apontar que apesar da divergência na fundamentação levantada pelo agravante, a arrematação deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável. Isso se fundamenta no disposto no artigo 903 do Código de Processo Civil, que assegura a plena eficácia da arrematação uma vez realizada, independentemente de questões processuais subsequentes. Portanto, a arrematação, em qualquer contexto, mantém sua validade e estabilidade, conforme estabelecido pela norma. Por fim, há nos autos originários nova determinação de expedição da carta de arrematação e, respectivo, mandado de imissão na posse. A carta já foi expedida, tornando inócuo o argumento do agravante. Destarte, sem delongas, considerando que o agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que o decisum fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (…). II - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo regimental, mormente quando não há, nas razões do agravo interno trazido, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Sob tal ordem de ideias, permaneço convicta da manutenção da decisão recorrida e que, portanto, não merece prosperar a pretensão colimada no presente impulso recursal. FACE AO EXPOSTO, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo não provimento do recurso manejado. Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PRÉVIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO ENTRE AS PARTES ORIGINAIS. ARREMATAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL DESDE A ASSINATURA DO AUTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado para obstar a imissão na posse de imóvel arrematado, sustentando que se trata de hipoteca, e não alienação fiduciária, e que a imissão dependeria do prévio registro da carta de arrematação.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o registro da carta de arrematação é requisito para a imissão na posse do imóvel arrematado, especialmente entre arrematante e devedor, e se o agravante detém legitimidade e interesse jurídico para impedir o ato.RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação de imóvel se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, leiloeiro e arrematante, nos termos do art. 903 do CPC, sendo o registro da carta exigível apenas perante terceiros.4. A jurisprudência da Corte estabelece que a imissão na posse decorre automaticamente da arrematação, independentemente do registro, e que eventual nulidade ou irregularidade posterior resolve-se em perdas e danos, preservando-se a situação do arrematante de boa-fé.5. O agravante não detém legitimidade nem interesse jurídico para questionar a imissão, pois a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito.6. A exigência de registro prévio da carta de arrematação prolongaria indevidamente o processo e beneficiaria injustamente a parte agravante, sem amparo legal.7. Há nos autos originários nova determinação de expedição da carta de arrematação e, respectivo, mandado de imissão na posse. A carta já foi expedida, tornando inócuo o argumento do agravante.TESE DE JULGAMENTO8. A arrematação de imóvel se consolida como perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que só produz efeitos perante terceiros.9. A imissão na posse do arrematante não depende do registro da carta de arrematação entre as partes originais.10. O agravante sem legitimidade ou interesse jurídico não pode obstar a imissão na posse fundada em arrematação consolidada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 08/03/2024;TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, DJe 17/02/2023;TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 07/02/2022;TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, j. 15/03/2021.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Telma Aparecida Alves Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PRÉVIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO ENTRE AS PARTES ORIGINAIS. ARREMATAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL DESDE A ASSINATURA DO AUTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado para obstar a imissão na posse de imóvel arrematado, sustentando que se trata de hipoteca, e não alienação fiduciária, e que a imissão dependeria do prévio registro da carta de arrematação.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o registro da carta de arrematação é requisito para a imissão na posse do imóvel arrematado, especialmente entre arrematante e devedor, e se o agravante detém legitimidade e interesse jurídico para impedir o ato.RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação de imóvel se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, leiloeiro e arrematante, nos termos do art. 903 do CPC, sendo o registro da carta exigível apenas perante terceiros.4. A jurisprudência da Corte estabelece que a imissão na posse decorre automaticamente da arrematação, independentemente do registro, e que eventual nulidade ou irregularidade posterior resolve-se em perdas e danos, preservando-se a situação do arrematante de boa-fé.5. O agravante não detém legitimidade nem interesse jurídico para questionar a imissão, pois a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito.6. A exigência de registro prévio da carta de arrematação prolongaria indevidamente o processo e beneficiaria injustamente a parte agravante, sem amparo legal.7. Há nos autos originários nova determinação de expedição da carta de arrematação e, respectivo, mandado de imissão na posse. A carta já foi expedida, tornando inócuo o argumento do agravante.TESE DE JULGAMENTO8. A arrematação de imóvel se consolida como perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que só produz efeitos perante terceiros.9. A imissão na posse do arrematante não depende do registro da carta de arrematação entre as partes originais.10. O agravante sem legitimidade ou interesse jurídico não pode obstar a imissão na posse fundada em arrematação consolidada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 08/03/2024;TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, DJe 17/02/2023;TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 07/02/2022;TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, j. 15/03/2021.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Adoto o relatório. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS e como agravado AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Telma Aparecida Alves Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP contra a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento anteriormente manejado. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente recurso de agravo interno. Em suas razões (mov. 40), sustenta que o caso em questão envolve um credor hipotecário, e não fiduciário, o que alteria as condições do processo. Diz que enquanto na hipoteca o imóvel permanece no nome do devedor e exige processo judicial para execução, na alienação fiduciária a propriedade do imóvel é transferida ao credor, permitindo a recuperação extrajudicial. Menciona que a carta de arrematação deve ser expedida antes do mandado de imissão na posse, conforme o item 7 da sentença de 27/01/2023. Da análise das razões ora soerguidas, verifico a inexistência de argumentos capazes de modificar a decisão atacada, razão pela qual há de se manter inalterado o julgamento realizado. É que, conforme ponderado no decisum unipessoal outrora exarado, a agravante alega que a imissão na posse depende da expedição e registro da carta de arrematação. Todavia, a bem da verdade, o registro da carta de arrematação não é requisito para a imissão na posse, sendo apenas uma formalidade para terceiros. A arrematação do imóvel ocorreu há mais de três anos (20/04/2022), com todas as formalidades legais, e o auto foi devidamente assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. A propósito: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Neste toar, tem-se que a arrematação se consolida com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que tem efeitos apenas perante terceiros. Precedentes desta Corte confirmam que, após a arrematação, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, mesmo sem registro, e o arrematante já tem direito à posse. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO POR CREDOR FIDUCIÁRIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVA DO DOMÍNIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EM AÇÃO PRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. QUESTÃO A SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - O titular do direito de propriedade de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido por credor fiduciário, provando o seu título, faz jus à imissão de posse para que possa exercer o seu direito de uso e gozo do bem, já que é ele o legítimo proprietário do bem. 2 - Na esteira da jurisprudência desta Corte, ?Eventuais injustiças, problemas na arrematação, ou reconhecimento posterior de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel sub judice, ante o descumprimento do procedimento legal aplicável à espécie, principalmente quanto a suposta inobservância de intimação pessoal dos devedores sobre a realização do leilão, serão convertidos em perdas e danos em face do causador da nulidade, não prejudicando terceiros de boa-fé que arremataram o imóvel.? (AI nº 5530623-15.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/05/2020). 3 ? No caso dos autos, comprovado que a arrematação do imóvel deu-se de forma direta junto à instituição financeira, quando não havia qualquer anotação na matrícula imobiliária que pudesse obstar a aquisição, tem-se por lídima a aquisição realizada pelo apelante, o qual, assim, não pode sofrer os efeitos da anulação do procedimento reconhecida em processo diverso, resolvendo-se a questão com a condenação do causador da nulidade, isto é, do credor fiduciário em perdas e danos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024) Assim, “o art. 903 do CPC dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo arrematante ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgada procedente a ação autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/02/2023). Ademais, “a arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitida no imóvel se comprovar a relação jurídica que lhe transferiu os direitos de propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade ad causam contra o alienante e/ou contra terceiros que injustamente detenham a posse do bem” (TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJe de 07/02/2022). A imissão na posse é, portanto, mera consequência da arrematação e não depende de formalidades registrais. Exigir, no caso, o registro prévio da carta de arrematação apenas prolongaria indevidamente a duração do processo, beneficiando indevidamente a agravante. Importante mencionar que o polo recorrente sequer possui legitimidade como terceiro interessado para questionar a imissão na posse, uma vez que a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito desde a assinatura do auto, conforme dispõe o art. 903 do CPC. A exigência de registro prévio da carta de arrematação não se aplica entre as partes originais (arrematante e devedora), mas apenas em relação a terceiros. Assim, não há pelo polo recorrente demonstração de interesse jurídico relevante que justifique a suspensão do ato, sequer direito a ser protegido. Portanto, não há razão para manter obstáculos à imissão na posse, devendo prevalecer a segurança jurídica e a efetividade processual. Repisa-se a imissão na posse não causa prejuízo à parte agravante, já que a arrematação é irreversível. Destarte, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao autorizar a imissão, pois a relação jurídica entre arrematante e devedora já está definida desde a assinatura do auto. Vale apontar que apesar da divergência na fundamentação levantada pelo agravante, a arrematação deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável. Isso se fundamenta no disposto no artigo 903 do Código de Processo Civil, que assegura a plena eficácia da arrematação uma vez realizada, independentemente de questões processuais subsequentes. Portanto, a arrematação, em qualquer contexto, mantém sua validade e estabilidade, conforme estabelecido pela norma. Por fim, há nos autos originários nova determinação de expedição da carta de arrematação e, respectivo, mandado de imissão na posse. A carta já foi expedida, tornando inócuo o argumento do agravante. Destarte, sem delongas, considerando que o agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que o decisum fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (…). II - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo regimental, mormente quando não há, nas razões do agravo interno trazido, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Sob tal ordem de ideias, permaneço convicta da manutenção da decisão recorrida e que, portanto, não merece prosperar a pretensão colimada no presente impulso recursal. FACE AO EXPOSTO, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo não provimento do recurso manejado. Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PRÉVIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO ENTRE AS PARTES ORIGINAIS. ARREMATAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL DESDE A ASSINATURA DO AUTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado para obstar a imissão na posse de imóvel arrematado, sustentando que se trata de hipoteca, e não alienação fiduciária, e que a imissão dependeria do prévio registro da carta de arrematação.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o registro da carta de arrematação é requisito para a imissão na posse do imóvel arrematado, especialmente entre arrematante e devedor, e se o agravante detém legitimidade e interesse jurídico para impedir o ato.RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação de imóvel se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, leiloeiro e arrematante, nos termos do art. 903 do CPC, sendo o registro da carta exigível apenas perante terceiros.4. A jurisprudência da Corte estabelece que a imissão na posse decorre automaticamente da arrematação, independentemente do registro, e que eventual nulidade ou irregularidade posterior resolve-se em perdas e danos, preservando-se a situação do arrematante de boa-fé.5. O agravante não detém legitimidade nem interesse jurídico para questionar a imissão, pois a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito.6. A exigência de registro prévio da carta de arrematação prolongaria indevidamente o processo e beneficiaria injustamente a parte agravante, sem amparo legal.7. Há nos autos originários nova determinação de expedição da carta de arrematação e, respectivo, mandado de imissão na posse. A carta já foi expedida, tornando inócuo o argumento do agravante.TESE DE JULGAMENTO8. A arrematação de imóvel se consolida como perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que só produz efeitos perante terceiros.9. A imissão na posse do arrematante não depende do registro da carta de arrematação entre as partes originais.10. O agravante sem legitimidade ou interesse jurídico não pode obstar a imissão na posse fundada em arrematação consolidada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 08/03/2024;TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, DJe 17/02/2023;TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 07/02/2022;TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, j. 15/03/2021.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Telma Aparecida Alves Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PRÉVIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO ENTRE AS PARTES ORIGINAIS. ARREMATAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL DESDE A ASSINATURA DO AUTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado para obstar a imissão na posse de imóvel arrematado, sustentando que se trata de hipoteca, e não alienação fiduciária, e que a imissão dependeria do prévio registro da carta de arrematação.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o registro da carta de arrematação é requisito para a imissão na posse do imóvel arrematado, especialmente entre arrematante e devedor, e se o agravante detém legitimidade e interesse jurídico para impedir o ato.RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação de imóvel se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, leiloeiro e arrematante, nos termos do art. 903 do CPC, sendo o registro da carta exigível apenas perante terceiros.4. A jurisprudência da Corte estabelece que a imissão na posse decorre automaticamente da arrematação, independentemente do registro, e que eventual nulidade ou irregularidade posterior resolve-se em perdas e danos, preservando-se a situação do arrematante de boa-fé.5. O agravante não detém legitimidade nem interesse jurídico para questionar a imissão, pois a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito.6. A exigência de registro prévio da carta de arrematação prolongaria indevidamente o processo e beneficiaria injustamente a parte agravante, sem amparo legal.7. Há nos autos originários nova determinação de expedição da carta de arrematação e, respectivo, mandado de imissão na posse. A carta já foi expedida, tornando inócuo o argumento do agravante.TESE DE JULGAMENTO8. A arrematação de imóvel se consolida como perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que só produz efeitos perante terceiros.9. A imissão na posse do arrematante não depende do registro da carta de arrematação entre as partes originais.10. O agravante sem legitimidade ou interesse jurídico não pode obstar a imissão na posse fundada em arrematação consolidada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 08/03/2024;TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, DJe 17/02/2023;TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 07/02/2022;TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, j. 15/03/2021.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Adoto o relatório. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS e como agravado AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Telma Aparecida Alves Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP contra a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento anteriormente manejado. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente recurso de agravo interno. Em suas razões (mov. 40), sustenta que o caso em questão envolve um credor hipotecário, e não fiduciário, o que alteria as condições do processo. Diz que enquanto na hipoteca o imóvel permanece no nome do devedor e exige processo judicial para execução, na alienação fiduciária a propriedade do imóvel é transferida ao credor, permitindo a recuperação extrajudicial. Menciona que a carta de arrematação deve ser expedida antes do mandado de imissão na posse, conforme o item 7 da sentença de 27/01/2023. Da análise das razões ora soerguidas, verifico a inexistência de argumentos capazes de modificar a decisão atacada, razão pela qual há de se manter inalterado o julgamento realizado. É que, conforme ponderado no decisum unipessoal outrora exarado, a agravante alega que a imissão na posse depende da expedição e registro da carta de arrematação. Todavia, a bem da verdade, o registro da carta de arrematação não é requisito para a imissão na posse, sendo apenas uma formalidade para terceiros. A arrematação do imóvel ocorreu há mais de três anos (20/04/2022), com todas as formalidades legais, e o auto foi devidamente assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. A propósito: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Neste toar, tem-se que a arrematação se consolida com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que tem efeitos apenas perante terceiros. Precedentes desta Corte confirmam que, após a arrematação, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, mesmo sem registro, e o arrematante já tem direito à posse. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO POR CREDOR FIDUCIÁRIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVA DO DOMÍNIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EM AÇÃO PRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. QUESTÃO A SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - O titular do direito de propriedade de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido por credor fiduciário, provando o seu título, faz jus à imissão de posse para que possa exercer o seu direito de uso e gozo do bem, já que é ele o legítimo proprietário do bem. 2 - Na esteira da jurisprudência desta Corte, ?Eventuais injustiças, problemas na arrematação, ou reconhecimento posterior de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel sub judice, ante o descumprimento do procedimento legal aplicável à espécie, principalmente quanto a suposta inobservância de intimação pessoal dos devedores sobre a realização do leilão, serão convertidos em perdas e danos em face do causador da nulidade, não prejudicando terceiros de boa-fé que arremataram o imóvel.? (AI nº 5530623-15.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/05/2020). 3 ? No caso dos autos, comprovado que a arrematação do imóvel deu-se de forma direta junto à instituição financeira, quando não havia qualquer anotação na matrícula imobiliária que pudesse obstar a aquisição, tem-se por lídima a aquisição realizada pelo apelante, o qual, assim, não pode sofrer os efeitos da anulação do procedimento reconhecida em processo diverso, resolvendo-se a questão com a condenação do causador da nulidade, isto é, do credor fiduciário em perdas e danos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024) Assim, “o art. 903 do CPC dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo arrematante ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgada procedente a ação autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/02/2023). Ademais, “a arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitida no imóvel se comprovar a relação jurídica que lhe transferiu os direitos de propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade ad causam contra o alienante e/ou contra terceiros que injustamente detenham a posse do bem” (TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJe de 07/02/2022). A imissão na posse é, portanto, mera consequência da arrematação e não depende de formalidades registrais. Exigir, no caso, o registro prévio da carta de arrematação apenas prolongaria indevidamente a duração do processo, beneficiando indevidamente a agravante. Importante mencionar que o polo recorrente sequer possui legitimidade como terceiro interessado para questionar a imissão na posse, uma vez que a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito desde a assinatura do auto, conforme dispõe o art. 903 do CPC. A exigência de registro prévio da carta de arrematação não se aplica entre as partes originais (arrematante e devedora), mas apenas em relação a terceiros. Assim, não há pelo polo recorrente demonstração de interesse jurídico relevante que justifique a suspensão do ato, sequer direito a ser protegido. Portanto, não há razão para manter obstáculos à imissão na posse, devendo prevalecer a segurança jurídica e a efetividade processual. Repisa-se a imissão na posse não causa prejuízo à parte agravante, já que a arrematação é irreversível. Destarte, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao autorizar a imissão, pois a relação jurídica entre arrematante e devedora já está definida desde a assinatura do auto. Vale apontar que apesar da divergência na fundamentação levantada pelo agravante, a arrematação deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável. Isso se fundamenta no disposto no artigo 903 do Código de Processo Civil, que assegura a plena eficácia da arrematação uma vez realizada, independentemente de questões processuais subsequentes. Portanto, a arrematação, em qualquer contexto, mantém sua validade e estabilidade, conforme estabelecido pela norma. Por fim, há nos autos originários nova determinação de expedição da carta de arrematação e, respectivo, mandado de imissão na posse. A carta já foi expedida, tornando inócuo o argumento do agravante. Destarte, sem delongas, considerando que o agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que o decisum fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (…). II - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo regimental, mormente quando não há, nas razões do agravo interno trazido, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Sob tal ordem de ideias, permaneço convicta da manutenção da decisão recorrida e que, portanto, não merece prosperar a pretensão colimada no presente impulso recursal. FACE AO EXPOSTO, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo não provimento do recurso manejado. Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PRÉVIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO ENTRE AS PARTES ORIGINAIS. ARREMATAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL DESDE A ASSINATURA DO AUTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado para obstar a imissão na posse de imóvel arrematado, sustentando que se trata de hipoteca, e não alienação fiduciária, e que a imissão dependeria do prévio registro da carta de arrematação.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o registro da carta de arrematação é requisito para a imissão na posse do imóvel arrematado, especialmente entre arrematante e devedor, e se o agravante detém legitimidade e interesse jurídico para impedir o ato.RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação de imóvel se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, leiloeiro e arrematante, nos termos do art. 903 do CPC, sendo o registro da carta exigível apenas perante terceiros.4. A jurisprudência da Corte estabelece que a imissão na posse decorre automaticamente da arrematação, independentemente do registro, e que eventual nulidade ou irregularidade posterior resolve-se em perdas e danos, preservando-se a situação do arrematante de boa-fé.5. O agravante não detém legitimidade nem interesse jurídico para questionar a imissão, pois a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito.6. A exigência de registro prévio da carta de arrematação prolongaria indevidamente o processo e beneficiaria injustamente a parte agravante, sem amparo legal.7. Há nos autos originários nova determinação de expedição da carta de arrematação e, respectivo, mandado de imissão na posse. A carta já foi expedida, tornando inócuo o argumento do agravante.TESE DE JULGAMENTO8. A arrematação de imóvel se consolida como perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que só produz efeitos perante terceiros.9. A imissão na posse do arrematante não depende do registro da carta de arrematação entre as partes originais.10. O agravante sem legitimidade ou interesse jurídico não pode obstar a imissão na posse fundada em arrematação consolidada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 08/03/2024;TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, DJe 17/02/2023;TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 07/02/2022;TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, j. 15/03/2021.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Telma Aparecida Alves Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PRÉVIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO ENTRE AS PARTES ORIGINAIS. ARREMATAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL DESDE A ASSINATURA DO AUTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado para obstar a imissão na posse de imóvel arrematado, sustentando que se trata de hipoteca, e não alienação fiduciária, e que a imissão dependeria do prévio registro da carta de arrematação.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o registro da carta de arrematação é requisito para a imissão na posse do imóvel arrematado, especialmente entre arrematante e devedor, e se o agravante detém legitimidade e interesse jurídico para impedir o ato.RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação de imóvel se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, leiloeiro e arrematante, nos termos do art. 903 do CPC, sendo o registro da carta exigível apenas perante terceiros.4. A jurisprudência da Corte estabelece que a imissão na posse decorre automaticamente da arrematação, independentemente do registro, e que eventual nulidade ou irregularidade posterior resolve-se em perdas e danos, preservando-se a situação do arrematante de boa-fé.5. O agravante não detém legitimidade nem interesse jurídico para questionar a imissão, pois a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito.6. A exigência de registro prévio da carta de arrematação prolongaria indevidamente o processo e beneficiaria injustamente a parte agravante, sem amparo legal.7. Há nos autos originários nova determinação de expedição da carta de arrematação e, respectivo, mandado de imissão na posse. A carta já foi expedida, tornando inócuo o argumento do agravante.TESE DE JULGAMENTO8. A arrematação de imóvel se consolida como perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que só produz efeitos perante terceiros.9. A imissão na posse do arrematante não depende do registro da carta de arrematação entre as partes originais.10. O agravante sem legitimidade ou interesse jurídico não pode obstar a imissão na posse fundada em arrematação consolidada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 08/03/2024;TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, DJe 17/02/2023;TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 07/02/2022;TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, j. 15/03/2021.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Adoto o relatório. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS e como agravado AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Telma Aparecida Alves Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP contra a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento anteriormente manejado. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente recurso de agravo interno. Em suas razões (mov. 40), sustenta que o caso em questão envolve um credor hipotecário, e não fiduciário, o que alteria as condições do processo. Diz que enquanto na hipoteca o imóvel permanece no nome do devedor e exige processo judicial para execução, na alienação fiduciária a propriedade do imóvel é transferida ao credor, permitindo a recuperação extrajudicial. Menciona que a carta de arrematação deve ser expedida antes do mandado de imissão na posse, conforme o item 7 da sentença de 27/01/2023. Da análise das razões ora soerguidas, verifico a inexistência de argumentos capazes de modificar a decisão atacada, razão pela qual há de se manter inalterado o julgamento realizado. É que, conforme ponderado no decisum unipessoal outrora exarado, a agravante alega que a imissão na posse depende da expedição e registro da carta de arrematação. Todavia, a bem da verdade, o registro da carta de arrematação não é requisito para a imissão na posse, sendo apenas uma formalidade para terceiros. A arrematação do imóvel ocorreu há mais de três anos (20/04/2022), com todas as formalidades legais, e o auto foi devidamente assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. A propósito: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Neste toar, tem-se que a arrematação se consolida com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que tem efeitos apenas perante terceiros. Precedentes desta Corte confirmam que, após a arrematação, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, mesmo sem registro, e o arrematante já tem direito à posse. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO POR CREDOR FIDUCIÁRIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVA DO DOMÍNIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EM AÇÃO PRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. QUESTÃO A SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - O titular do direito de propriedade de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido por credor fiduciário, provando o seu título, faz jus à imissão de posse para que possa exercer o seu direito de uso e gozo do bem, já que é ele o legítimo proprietário do bem. 2 - Na esteira da jurisprudência desta Corte, ?Eventuais injustiças, problemas na arrematação, ou reconhecimento posterior de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel sub judice, ante o descumprimento do procedimento legal aplicável à espécie, principalmente quanto a suposta inobservância de intimação pessoal dos devedores sobre a realização do leilão, serão convertidos em perdas e danos em face do causador da nulidade, não prejudicando terceiros de boa-fé que arremataram o imóvel.? (AI nº 5530623-15.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/05/2020). 3 ? No caso dos autos, comprovado que a arrematação do imóvel deu-se de forma direta junto à instituição financeira, quando não havia qualquer anotação na matrícula imobiliária que pudesse obstar a aquisição, tem-se por lídima a aquisição realizada pelo apelante, o qual, assim, não pode sofrer os efeitos da anulação do procedimento reconhecida em processo diverso, resolvendo-se a questão com a condenação do causador da nulidade, isto é, do credor fiduciário em perdas e danos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024) Assim, “o art. 903 do CPC dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo arrematante ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgada procedente a ação autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/02/2023). Ademais, “a arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitida no imóvel se comprovar a relação jurídica que lhe transferiu os direitos de propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade ad causam contra o alienante e/ou contra terceiros que injustamente detenham a posse do bem” (TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJe de 07/02/2022). A imissão na posse é, portanto, mera consequência da arrematação e não depende de formalidades registrais. Exigir, no caso, o registro prévio da carta de arrematação apenas prolongaria indevidamente a duração do processo, beneficiando indevidamente a agravante. Importante mencionar que o polo recorrente sequer possui legitimidade como terceiro interessado para questionar a imissão na posse, uma vez que a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito desde a assinatura do auto, conforme dispõe o art. 903 do CPC. A exigência de registro prévio da carta de arrematação não se aplica entre as partes originais (arrematante e devedora), mas apenas em relação a terceiros. Assim, não há pelo polo recorrente demonstração de interesse jurídico relevante que justifique a suspensão do ato, sequer direito a ser protegido. Portanto, não há razão para manter obstáculos à imissão na posse, devendo prevalecer a segurança jurídica e a efetividade processual. Repisa-se a imissão na posse não causa prejuízo à parte agravante, já que a arrematação é irreversível. Destarte, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao autorizar a imissão, pois a relação jurídica entre arrematante e devedora já está definida desde a assinatura do auto. Vale apontar que apesar da divergência na fundamentação levantada pelo agravante, a arrematação deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável. Isso se fundamenta no disposto no artigo 903 do Código de Processo Civil, que assegura a plena eficácia da arrematação uma vez realizada, independentemente de questões processuais subsequentes. Portanto, a arrematação, em qualquer contexto, mantém sua validade e estabilidade, conforme estabelecido pela norma. Por fim, há nos autos originários nova determinação de expedição da carta de arrematação e, respectivo, mandado de imissão na posse. A carta já foi expedida, tornando inócuo o argumento do agravante. Destarte, sem delongas, considerando que o agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que o decisum fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (…). II - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo regimental, mormente quando não há, nas razões do agravo interno trazido, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5352671-15.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Sob tal ordem de ideias, permaneço convicta da manutenção da decisão recorrida e que, portanto, não merece prosperar a pretensão colimada no presente impulso recursal. FACE AO EXPOSTO, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo não provimento do recurso manejado. Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 08:32
Confirmada
11/09/2025, 08:32
Expedida/certificada
10/09/2025, 18:56
Documento
05/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 12:30
Expedida/certificada
19/08/2025, 12:22
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5577568-91.2025.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCACOES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da ação de execução ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. Por meio do ato judicial recorrido, o magistrado a quo, assim deliberou: A pretensão da exequente merece integral acolhimento.O eg. Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, automaticamente revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo a plena eficácia da decisão de primeiro grau que determinou a expedição do mandado de imissão na posse e da carta de arrematação. À oportunidade, também esclareceu ser dispensável o registro prévio da carta de arrematação para a imissão na posse do arrematante. Assim, em observância ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000, determino:a) Expeça-se carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838 em proveito da parte exequente; b) Após a expedição da carta de arrematação, expeça-se, imediatamente, o mandado para imissão da parte exequente/arrematante na posse do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia, independente de nova conclusão; c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o registro da carta de arrematação no CRI e informar a este juízo;Fica desde já autorizado o emprego de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o oficial de justiça requisitar o apoio competente e certificar a imprescindibilidade da medida. (mov. 546 dos autos de origem) Nas razões recursais, a agravante alega há decisão pendente de confirmação pelo colegiado no agravo interno no agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000. Aponta irregularidades no mandado de imissão na posse, que teria sido expedido precipitada e incorretamente contra pessoas que não ocupam o imóvel, sendo as verdadeiras ocupantes as empresas que atuam no local há longo prazo e já ajuizaram ação de embargos de terceiros. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. Preparo legível inserto na mov. 10, arq. 02. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Por ora, analiso o pedido de concessão da liminar postulada nesta via recursal, que pode ser deferida se evidenciada a probabilidade do direito invocado e demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que tais requisitos não estão devidamente evidenciados. Isso porque, na própria decisão, ora recorrida, foi determinada a expedição da respectiva carta e, em seguida, do mandado de imissão, tornando inócuo o argumento do agravante. Vale dizer, restou consignado que no item ‘b’ do ato impugnado que “após a expedição da carta de arrematação, expeça-se, imediatamente, o mandado para imissão da parte exequente/arrematante na posse do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia, independente de nova conclusão” (mov. 546 dos autos de origem). Ademais, como outrora manifestado, o registro da carta é necessário apenas para terceiros. A imissão na posse ocorre automaticamente após a arrematação, independentemente do registro, e eventuais irregularidades posteriores devem ser resolvidas por perdas e danos, protegendo o arrematante de boa-fé. Não bastasse, em sentença extremamente bem detalhada, o juízo de origem extinguiu a ação denominada embargos de terceiro opostos por ACADEMIA ARTES E EVENTOS SPAÇOVILLE LTDA., SPAÇOVILLE FITNESS & MAIS UNIPESSOAL LTDA., SPV FITNESS & MAIS LTDA. e F&R FITNESS LTDA.-ME. em desfavor da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. - GOIAS FOMENTO, em razão da manifesta intempestividade, ocasião em que condenou as embargantes por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da embargada (mov. 60 dos autos nº 5666605-66.2024.8.09.0051), fato omitido pelo ora agravante. Destarte, diante das peculiaridades deste caso concreto, e atenta à jurisprudência que vem prevalecendo nesta Corte acerca da matéria tratada nos autos, deixo de conceder a tutela recursal almejada. Diante de tais considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos moldes do que prevê o art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre eventual aplicação da pena por litigância de má-fé, prevista no art. 80, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5577568-91.2025.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCACOES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da ação de execução ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. Por meio do ato judicial recorrido, o magistrado a quo, assim deliberou: A pretensão da exequente merece integral acolhimento.O eg. Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, automaticamente revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo a plena eficácia da decisão de primeiro grau que determinou a expedição do mandado de imissão na posse e da carta de arrematação. À oportunidade, também esclareceu ser dispensável o registro prévio da carta de arrematação para a imissão na posse do arrematante. Assim, em observância ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000, determino:a) Expeça-se carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838 em proveito da parte exequente; b) Após a expedição da carta de arrematação, expeça-se, imediatamente, o mandado para imissão da parte exequente/arrematante na posse do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia, independente de nova conclusão; c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o registro da carta de arrematação no CRI e informar a este juízo;Fica desde já autorizado o emprego de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o oficial de justiça requisitar o apoio competente e certificar a imprescindibilidade da medida. (mov. 546 dos autos de origem) Nas razões recursais, a agravante alega há decisão pendente de confirmação pelo colegiado no agravo interno no agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000. Aponta irregularidades no mandado de imissão na posse, que teria sido expedido precipitada e incorretamente contra pessoas que não ocupam o imóvel, sendo as verdadeiras ocupantes as empresas que atuam no local há longo prazo e já ajuizaram ação de embargos de terceiros. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. Preparo legível inserto na mov. 10, arq. 02. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Por ora, analiso o pedido de concessão da liminar postulada nesta via recursal, que pode ser deferida se evidenciada a probabilidade do direito invocado e demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que tais requisitos não estão devidamente evidenciados. Isso porque, na própria decisão, ora recorrida, foi determinada a expedição da respectiva carta e, em seguida, do mandado de imissão, tornando inócuo o argumento do agravante. Vale dizer, restou consignado que no item ‘b’ do ato impugnado que “após a expedição da carta de arrematação, expeça-se, imediatamente, o mandado para imissão da parte exequente/arrematante na posse do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia, independente de nova conclusão” (mov. 546 dos autos de origem). Ademais, como outrora manifestado, o registro da carta é necessário apenas para terceiros. A imissão na posse ocorre automaticamente após a arrematação, independentemente do registro, e eventuais irregularidades posteriores devem ser resolvidas por perdas e danos, protegendo o arrematante de boa-fé. Não bastasse, em sentença extremamente bem detalhada, o juízo de origem extinguiu a ação denominada embargos de terceiro opostos por ACADEMIA ARTES E EVENTOS SPAÇOVILLE LTDA., SPAÇOVILLE FITNESS & MAIS UNIPESSOAL LTDA., SPV FITNESS & MAIS LTDA. e F&R FITNESS LTDA.-ME. em desfavor da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. - GOIAS FOMENTO, em razão da manifesta intempestividade, ocasião em que condenou as embargantes por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da embargada (mov. 60 dos autos nº 5666605-66.2024.8.09.0051), fato omitido pelo ora agravante. Destarte, diante das peculiaridades deste caso concreto, e atenta à jurisprudência que vem prevalecendo nesta Corte acerca da matéria tratada nos autos, deixo de conceder a tutela recursal almejada. Diante de tais considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos moldes do que prevê o art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre eventual aplicação da pena por litigância de má-fé, prevista no art. 80, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5577568-91.2025.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCACOES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da ação de execução ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. Por meio do ato judicial recorrido, o magistrado a quo, assim deliberou: A pretensão da exequente merece integral acolhimento.O eg. Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, automaticamente revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo a plena eficácia da decisão de primeiro grau que determinou a expedição do mandado de imissão na posse e da carta de arrematação. À oportunidade, também esclareceu ser dispensável o registro prévio da carta de arrematação para a imissão na posse do arrematante. Assim, em observância ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000, determino:a) Expeça-se carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838 em proveito da parte exequente; b) Após a expedição da carta de arrematação, expeça-se, imediatamente, o mandado para imissão da parte exequente/arrematante na posse do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia, independente de nova conclusão; c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o registro da carta de arrematação no CRI e informar a este juízo;Fica desde já autorizado o emprego de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o oficial de justiça requisitar o apoio competente e certificar a imprescindibilidade da medida. (mov. 546 dos autos de origem) Nas razões recursais, a agravante alega há decisão pendente de confirmação pelo colegiado no agravo interno no agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000. Aponta irregularidades no mandado de imissão na posse, que teria sido expedido precipitada e incorretamente contra pessoas que não ocupam o imóvel, sendo as verdadeiras ocupantes as empresas que atuam no local há longo prazo e já ajuizaram ação de embargos de terceiros. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. Preparo legível inserto na mov. 10, arq. 02. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Por ora, analiso o pedido de concessão da liminar postulada nesta via recursal, que pode ser deferida se evidenciada a probabilidade do direito invocado e demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que tais requisitos não estão devidamente evidenciados. Isso porque, na própria decisão, ora recorrida, foi determinada a expedição da respectiva carta e, em seguida, do mandado de imissão, tornando inócuo o argumento do agravante. Vale dizer, restou consignado que no item ‘b’ do ato impugnado que “após a expedição da carta de arrematação, expeça-se, imediatamente, o mandado para imissão da parte exequente/arrematante na posse do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia, independente de nova conclusão” (mov. 546 dos autos de origem). Ademais, como outrora manifestado, o registro da carta é necessário apenas para terceiros. A imissão na posse ocorre automaticamente após a arrematação, independentemente do registro, e eventuais irregularidades posteriores devem ser resolvidas por perdas e danos, protegendo o arrematante de boa-fé. Não bastasse, em sentença extremamente bem detalhada, o juízo de origem extinguiu a ação denominada embargos de terceiro opostos por ACADEMIA ARTES E EVENTOS SPAÇOVILLE LTDA., SPAÇOVILLE FITNESS & MAIS UNIPESSOAL LTDA., SPV FITNESS & MAIS LTDA. e F&R FITNESS LTDA.-ME. em desfavor da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. - GOIAS FOMENTO, em razão da manifesta intempestividade, ocasião em que condenou as embargantes por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da embargada (mov. 60 dos autos nº 5666605-66.2024.8.09.0051), fato omitido pelo ora agravante. Destarte, diante das peculiaridades deste caso concreto, e atenta à jurisprudência que vem prevalecendo nesta Corte acerca da matéria tratada nos autos, deixo de conceder a tutela recursal almejada. Diante de tais considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos moldes do que prevê o art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre eventual aplicação da pena por litigância de má-fé, prevista no art. 80, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5577568-91.2025.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCACOES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da ação de execução ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. Por meio do ato judicial recorrido, o magistrado a quo, assim deliberou: A pretensão da exequente merece integral acolhimento.O eg. Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, automaticamente revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo a plena eficácia da decisão de primeiro grau que determinou a expedição do mandado de imissão na posse e da carta de arrematação. À oportunidade, também esclareceu ser dispensável o registro prévio da carta de arrematação para a imissão na posse do arrematante. Assim, em observância ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000, determino:a) Expeça-se carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838 em proveito da parte exequente; b) Após a expedição da carta de arrematação, expeça-se, imediatamente, o mandado para imissão da parte exequente/arrematante na posse do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia, independente de nova conclusão; c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o registro da carta de arrematação no CRI e informar a este juízo;Fica desde já autorizado o emprego de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o oficial de justiça requisitar o apoio competente e certificar a imprescindibilidade da medida. (mov. 546 dos autos de origem) Nas razões recursais, a agravante alega há decisão pendente de confirmação pelo colegiado no agravo interno no agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000. Aponta irregularidades no mandado de imissão na posse, que teria sido expedido precipitada e incorretamente contra pessoas que não ocupam o imóvel, sendo as verdadeiras ocupantes as empresas que atuam no local há longo prazo e já ajuizaram ação de embargos de terceiros. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. Preparo legível inserto na mov. 10, arq. 02. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Por ora, analiso o pedido de concessão da liminar postulada nesta via recursal, que pode ser deferida se evidenciada a probabilidade do direito invocado e demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que tais requisitos não estão devidamente evidenciados. Isso porque, na própria decisão, ora recorrida, foi determinada a expedição da respectiva carta e, em seguida, do mandado de imissão, tornando inócuo o argumento do agravante. Vale dizer, restou consignado que no item ‘b’ do ato impugnado que “após a expedição da carta de arrematação, expeça-se, imediatamente, o mandado para imissão da parte exequente/arrematante na posse do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia, independente de nova conclusão” (mov. 546 dos autos de origem). Ademais, como outrora manifestado, o registro da carta é necessário apenas para terceiros. A imissão na posse ocorre automaticamente após a arrematação, independentemente do registro, e eventuais irregularidades posteriores devem ser resolvidas por perdas e danos, protegendo o arrematante de boa-fé. Não bastasse, em sentença extremamente bem detalhada, o juízo de origem extinguiu a ação denominada embargos de terceiro opostos por ACADEMIA ARTES E EVENTOS SPAÇOVILLE LTDA., SPAÇOVILLE FITNESS & MAIS UNIPESSOAL LTDA., SPV FITNESS & MAIS LTDA. e F&R FITNESS LTDA.-ME. em desfavor da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. - GOIAS FOMENTO, em razão da manifesta intempestividade, ocasião em que condenou as embargantes por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da embargada (mov. 60 dos autos nº 5666605-66.2024.8.09.0051), fato omitido pelo ora agravante. Destarte, diante das peculiaridades deste caso concreto, e atenta à jurisprudência que vem prevalecendo nesta Corte acerca da matéria tratada nos autos, deixo de conceder a tutela recursal almejada. Diante de tais considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos moldes do que prevê o art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre eventual aplicação da pena por litigância de má-fé, prevista no art. 80, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 15:44
Confirmada
14/08/2025, 15:44
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:35
Documento
14/08/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 16:37
Confirmada
21/07/2025, 11:31
Expedida/certificada
21/07/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:44
Expedição de documento
18/07/2025, 11:08
Expedição de documento
17/07/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão da carta ou auto de arrematação. Ressalto que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.IX (Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação e remição, por ato). Goiânia - GO, 16 de julho de 2025. Juliany Ferreira Gomes Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:12
Confirmada
16/07/2025, 13:21
Confirmada
16/07/2025, 13:20
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:12
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante)Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIADECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de LUCAS RODRIGUES DE FARIA e outros.Houve a arrematação judicial do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia em 20/04/2022, na qual a exequente sagrou-se arrematante (evento 250).Foi determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor da arrematante (evento 430).No evento 441, a executada KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS comunicou a interposição de agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000 em face da decisão que determinou a expedição do mandado de imissão na posse, em que requereu a concessão de efeito suspensivo. O pedido foi deferido, nos termos da decisão de evento 10 dos autos do referido agravo, razão pela qual o cumprimento do mandado de imissão na posse foi obstado, assim como a expedição da carta de arrematação (evento 492).O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso, concluindo que a imissão na posse pode ser concedida independentemente do registro da carta de arrematação (evento 514).Agora, a exequente requer o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse, com a respectiva expedição da carta de arrematação (evento 523).É o relatório. Decido.A pretensão da exequente merece integral acolhimento.O eg. Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, automaticamente revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo a plena eficácia da decisão de primeiro grau que determinou a expedição do mandado de imissão na posse e da carta de arrematação. À oportunidade, também esclareceu ser dispensável o registro prévio da carta de arrematação para a imissão na posse do arrematante.Assim, em observância ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000, determino:a) Expeça-se carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838 em proveito da parte exequente; b) Após a expedição da carta de arrematação, expeça-se, imediatamente, o mandado para imissão da parte exequente/arrematante na posse do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia, independente de nova conclusão;c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o registro da carta de arrematação no CRI e informar a este juízo;Fica desde já autorizado o emprego de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o oficial de justiça requisitar o apoio competente e certificar a imprescindibilidade da medida.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante)Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIADECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de LUCAS RODRIGUES DE FARIA e outros.Houve a arrematação judicial do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia em 20/04/2022, na qual a exequente sagrou-se arrematante (evento 250).Foi determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor da arrematante (evento 430).No evento 441, a executada KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS comunicou a interposição de agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000 em face da decisão que determinou a expedição do mandado de imissão na posse, em que requereu a concessão de efeito suspensivo. O pedido foi deferido, nos termos da decisão de evento 10 dos autos do referido agravo, razão pela qual o cumprimento do mandado de imissão na posse foi obstado, assim como a expedição da carta de arrematação (evento 492).O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso, concluindo que a imissão na posse pode ser concedida independentemente do registro da carta de arrematação (evento 514).Agora, a exequente requer o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse, com a respectiva expedição da carta de arrematação (evento 523).É o relatório. Decido.A pretensão da exequente merece integral acolhimento.O eg. Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, automaticamente revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo a plena eficácia da decisão de primeiro grau que determinou a expedição do mandado de imissão na posse e da carta de arrematação. À oportunidade, também esclareceu ser dispensável o registro prévio da carta de arrematação para a imissão na posse do arrematante.Assim, em observância ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000, determino:a) Expeça-se carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838 em proveito da parte exequente; b) Após a expedição da carta de arrematação, expeça-se, imediatamente, o mandado para imissão da parte exequente/arrematante na posse do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia, independente de nova conclusão;c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o registro da carta de arrematação no CRI e informar a este juízo;Fica desde já autorizado o emprego de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o oficial de justiça requisitar o apoio competente e certificar a imprescindibilidade da medida.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante)Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIADECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de LUCAS RODRIGUES DE FARIA e outros.Houve a arrematação judicial do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia em 20/04/2022, na qual a exequente sagrou-se arrematante (evento 250).Foi determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor da arrematante (evento 430).No evento 441, a executada KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS comunicou a interposição de agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000 em face da decisão que determinou a expedição do mandado de imissão na posse, em que requereu a concessão de efeito suspensivo. O pedido foi deferido, nos termos da decisão de evento 10 dos autos do referido agravo, razão pela qual o cumprimento do mandado de imissão na posse foi obstado, assim como a expedição da carta de arrematação (evento 492).O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso, concluindo que a imissão na posse pode ser concedida independentemente do registro da carta de arrematação (evento 514).Agora, a exequente requer o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse, com a respectiva expedição da carta de arrematação (evento 523).É o relatório. Decido.A pretensão da exequente merece integral acolhimento.O eg. Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, automaticamente revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo a plena eficácia da decisão de primeiro grau que determinou a expedição do mandado de imissão na posse e da carta de arrematação. À oportunidade, também esclareceu ser dispensável o registro prévio da carta de arrematação para a imissão na posse do arrematante.Assim, em observância ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000, determino:a) Expeça-se carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838 em proveito da parte exequente; b) Após a expedição da carta de arrematação, expeça-se, imediatamente, o mandado para imissão da parte exequente/arrematante na posse do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia, independente de nova conclusão;c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o registro da carta de arrematação no CRI e informar a este juízo;Fica desde já autorizado o emprego de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o oficial de justiça requisitar o apoio competente e certificar a imprescindibilidade da medida.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante)Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIADECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de LUCAS RODRIGUES DE FARIA e outros.Houve a arrematação judicial do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia em 20/04/2022, na qual a exequente sagrou-se arrematante (evento 250).Foi determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor da arrematante (evento 430).No evento 441, a executada KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS comunicou a interposição de agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000 em face da decisão que determinou a expedição do mandado de imissão na posse, em que requereu a concessão de efeito suspensivo. O pedido foi deferido, nos termos da decisão de evento 10 dos autos do referido agravo, razão pela qual o cumprimento do mandado de imissão na posse foi obstado, assim como a expedição da carta de arrematação (evento 492).O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso, concluindo que a imissão na posse pode ser concedida independentemente do registro da carta de arrematação (evento 514).Agora, a exequente requer o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse, com a respectiva expedição da carta de arrematação (evento 523).É o relatório. Decido.A pretensão da exequente merece integral acolhimento.O eg. Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, automaticamente revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo a plena eficácia da decisão de primeiro grau que determinou a expedição do mandado de imissão na posse e da carta de arrematação. À oportunidade, também esclareceu ser dispensável o registro prévio da carta de arrematação para a imissão na posse do arrematante.Assim, em observância ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000, determino:a) Expeça-se carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838 em proveito da parte exequente; b) Após a expedição da carta de arrematação, expeça-se, imediatamente, o mandado para imissão da parte exequente/arrematante na posse do imóvel matriculado sob nº 4.838 da 3ª CRI de Goiânia, independente de nova conclusão;c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o registro da carta de arrematação no CRI e informar a este juízo;Fica desde já autorizado o emprego de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o oficial de justiça requisitar o apoio competente e certificar a imprescindibilidade da medida.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 19:50
Confirmada
08/07/2025, 19:50
Outras Decisões
08/07/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL CONSOLIDADA. DISPENSA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em leilão judicial pela exequente, Agência de Fomento de Goiás S.A. A agravante alegou que a imissão na posse dependeria do prévio registro da carta de arrematação, destacando prejuízos a atividades empresariais em curso no imóvel.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a imissão na posse do imóvel arrematado judicialmente pode ser determinada independentemente do registro da carta de arrematação em cartório, quando o auto de arrematação já foi assinado.RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 903 do CPC estabelece que, assinado o auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável, mesmo sem o registro da carta de arrematação, assegurando-se apenas eventual reparação por prejuízos.4. A jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que a arrematação consolidada confere ao arrematante o direito à imissão imediata na posse, sendo o registro da carta exigível apenas em relação a terceiros, e não entre as partes originárias.5. A exigência de registro prévio da carta de arrematação configuraria formalismo excessivo e indevido prolongamento da execução, violando os princípios da efetividade processual e da segurança jurídica.6. A agravante, na qualidade de executada, não detém interesse jurídico legítimo para obstar a posse pelo arrematante após consolidada a arrematação, tampouco demonstrou direito atual a ser protegido.7. A alegação de prejuízos decorrentes da desocupação do imóvel não prevalece frente à irreversibilidade da arrematação e à preclusão da discussão da propriedade.TESE DE JULGAMENTO8. A imissão na posse do imóvel arrematado judicialmente pode ser determinada independentemente do registro da carta de arrematação, desde que o auto tenha sido regularmente assinado pelo juiz, arrematante e leiloeiro.9. A exigência de registro da carta de arrematação se aplica apenas em relação a terceiros, não sendo necessária entre arrematante e devedor.10. A arrematação judicial regularmente homologada torna-se ato jurídico perfeito, conferindo ao arrematante o direito à posse do bem, com fundamento no art. 903 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 08/03/2024, DJe 08/03/2024; TJGO, AI 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 17/02/2023; TJGO, AI 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 07/02/2022.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da ação de execução ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. Por meio do ato judicial recorrido, o magistrado a quo assim deliberou: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse formulado no evento 466. (mov. 468 dos autos de origem). Nas razões recursais, a parte agravante aduz que a própria agravada reconhece a necessidade de se expedir carta de arrematação antes do mandado de imissão na posse. Menciona que os agravos de instrumento contêm pedido de efeito suspensivo, todos com pedido de reconsideração. Pontua que o mandado de imissão na posse implicará em prejuízos às atividades dos quatro empreendimentos que funcionam no imóvel, com atividades fitness com mais de 800 clientes e 30 funcionários. Salienta que o prazo para cumprimento do mandado está previsto para o dia 31/03/2025. Ao final, pugna, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, nos moldes alinhavados. Preparo (mov. 01, arq. 03). Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse no imóvel em discussão (mov. 10). Contrarrazões na mov. 26. Embora tentado, não foi possível encontrar acordo entre as partes (mov. 27). É o que basta relatar. Decido. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto. Conforme relatado, a agravante alega que a imissão na posse depende da expedição e registro da carta de arrematação. Todavia, a bem da verdade, o registro da carta de arrematação não é requisito para a imissão na posse, sendo apenas uma formalidade para terceiros. A arrematação do imóvel ocorreu há mais de três anos (20/04/2022), com todas as formalidades legais, e o auto foi devidamente assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. A propósito: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Neste toar, tem-se que a arrematação se consolida com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que tem efeitos apenas perante terceiros. Precedentes desta Corte confirmam que, após a arrematação, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, mesmo sem registro, e o arrematante já tem direito à posse. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO POR CREDOR FIDUCIÁRIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVA DO DOMÍNIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EM AÇÃO PRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. QUESTÃO A SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - O titular do direito de propriedade de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido por credor fiduciário, provando o seu título, faz jus à imissão de posse para que possa exercer o seu direito de uso e gozo do bem, já que é ele o legítimo proprietário do bem. 2 - Na esteira da jurisprudência desta Corte, ?Eventuais injustiças, problemas na arrematação, ou reconhecimento posterior de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel sub judice, ante o descumprimento do procedimento legal aplicável à espécie, principalmente quanto a suposta inobservância de intimação pessoal dos devedores sobre a realização do leilão, serão convertidos em perdas e danos em face do causador da nulidade, não prejudicando terceiros de boa-fé que arremataram o imóvel.? (AI nº 5530623-15.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/05/2020). 3 ? No caso dos autos, comprovado que a arrematação do imóvel deu-se de forma direta junto à instituição financeira, quando não havia qualquer anotação na matrícula imobiliária que pudesse obstar a aquisição, tem-se por lídima a aquisição realizada pelo apelante, o qual, assim, não pode sofrer os efeitos da anulação do procedimento reconhecida em processo diverso, resolvendo-se a questão com a condenação do causador da nulidade, isto é, do credor fiduciário em perdas e danos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024) As sim, “o art. 903 do CPC dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo arrematante ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgada procedente a ação autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/02/2023). Ademais, “a arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitida no imóvel se comprovar a relação jurídica que lhe transferiu os direitos de propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade ad causam contra o alienante e/ou contra terceiros que injustamente detenham a posse do bem” (TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJe de 07/02/2022). A imissão na posse é, portanto, mera consequência da arrematação e não depende de formalidades registrais. Exigir, no caso, o registro prévio da carta de arrematação apenas prolongaria indevidamente a duração do processo, beneficiando indevidamente a agravante. Importante mencionar que o polo recorrente sequer possui legitimidade como terceiro interessado para questionar a imissão na posse, uma vez que a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito desde a assinatura do auto, conforme dispõe o art. 903 do CPC. A exigência de registro prévio da carta de arrematação não se aplica entre as partes originais (arrematante e devedora), mas apenas em relação a terceiros. Assim, não há pelo polo recorrente demonstração de interesse jurídico relevante que justifique a suspensão do ato, sequer direito a ser protegido. Portanto, não há razão para manter obstáculos à imissão na posse, devendo prevalecer a segurança jurídica e a efetividade processual. Repisa-se a imissão na posse não causa prejuízo à parte agravante, já que a arrematação é irreversível. Destarte, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao autorizar a imissão, pois a relação jurídica entre arrematante e devedora já está definida desde a assinatura do auto. FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Oficie-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL CONSOLIDADA. DISPENSA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em leilão judicial pela exequente, Agência de Fomento de Goiás S.A. A agravante alegou que a imissão na posse dependeria do prévio registro da carta de arrematação, destacando prejuízos a atividades empresariais em curso no imóvel.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a imissão na posse do imóvel arrematado judicialmente pode ser determinada independentemente do registro da carta de arrematação em cartório, quando o auto de arrematação já foi assinado.RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 903 do CPC estabelece que, assinado o auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável, mesmo sem o registro da carta de arrematação, assegurando-se apenas eventual reparação por prejuízos.4. A jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que a arrematação consolidada confere ao arrematante o direito à imissão imediata na posse, sendo o registro da carta exigível apenas em relação a terceiros, e não entre as partes originárias.5. A exigência de registro prévio da carta de arrematação configuraria formalismo excessivo e indevido prolongamento da execução, violando os princípios da efetividade processual e da segurança jurídica.6. A agravante, na qualidade de executada, não detém interesse jurídico legítimo para obstar a posse pelo arrematante após consolidada a arrematação, tampouco demonstrou direito atual a ser protegido.7. A alegação de prejuízos decorrentes da desocupação do imóvel não prevalece frente à irreversibilidade da arrematação e à preclusão da discussão da propriedade.TESE DE JULGAMENTO8. A imissão na posse do imóvel arrematado judicialmente pode ser determinada independentemente do registro da carta de arrematação, desde que o auto tenha sido regularmente assinado pelo juiz, arrematante e leiloeiro.9. A exigência de registro da carta de arrematação se aplica apenas em relação a terceiros, não sendo necessária entre arrematante e devedor.10. A arrematação judicial regularmente homologada torna-se ato jurídico perfeito, conferindo ao arrematante o direito à posse do bem, com fundamento no art. 903 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 08/03/2024, DJe 08/03/2024; TJGO, AI 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 17/02/2023; TJGO, AI 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 07/02/2022.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da ação de execução ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. Por meio do ato judicial recorrido, o magistrado a quo assim deliberou: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse formulado no evento 466. (mov. 468 dos autos de origem). Nas razões recursais, a parte agravante aduz que a própria agravada reconhece a necessidade de se expedir carta de arrematação antes do mandado de imissão na posse. Menciona que os agravos de instrumento contêm pedido de efeito suspensivo, todos com pedido de reconsideração. Pontua que o mandado de imissão na posse implicará em prejuízos às atividades dos quatro empreendimentos que funcionam no imóvel, com atividades fitness com mais de 800 clientes e 30 funcionários. Salienta que o prazo para cumprimento do mandado está previsto para o dia 31/03/2025. Ao final, pugna, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, nos moldes alinhavados. Preparo (mov. 01, arq. 03). Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse no imóvel em discussão (mov. 10). Contrarrazões na mov. 26. Embora tentado, não foi possível encontrar acordo entre as partes (mov. 27). É o que basta relatar. Decido. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto. Conforme relatado, a agravante alega que a imissão na posse depende da expedição e registro da carta de arrematação. Todavia, a bem da verdade, o registro da carta de arrematação não é requisito para a imissão na posse, sendo apenas uma formalidade para terceiros. A arrematação do imóvel ocorreu há mais de três anos (20/04/2022), com todas as formalidades legais, e o auto foi devidamente assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. A propósito: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Neste toar, tem-se que a arrematação se consolida com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que tem efeitos apenas perante terceiros. Precedentes desta Corte confirmam que, após a arrematação, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, mesmo sem registro, e o arrematante já tem direito à posse. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO POR CREDOR FIDUCIÁRIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVA DO DOMÍNIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EM AÇÃO PRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. QUESTÃO A SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - O titular do direito de propriedade de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido por credor fiduciário, provando o seu título, faz jus à imissão de posse para que possa exercer o seu direito de uso e gozo do bem, já que é ele o legítimo proprietário do bem. 2 - Na esteira da jurisprudência desta Corte, ?Eventuais injustiças, problemas na arrematação, ou reconhecimento posterior de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel sub judice, ante o descumprimento do procedimento legal aplicável à espécie, principalmente quanto a suposta inobservância de intimação pessoal dos devedores sobre a realização do leilão, serão convertidos em perdas e danos em face do causador da nulidade, não prejudicando terceiros de boa-fé que arremataram o imóvel.? (AI nº 5530623-15.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/05/2020). 3 ? No caso dos autos, comprovado que a arrematação do imóvel deu-se de forma direta junto à instituição financeira, quando não havia qualquer anotação na matrícula imobiliária que pudesse obstar a aquisição, tem-se por lídima a aquisição realizada pelo apelante, o qual, assim, não pode sofrer os efeitos da anulação do procedimento reconhecida em processo diverso, resolvendo-se a questão com a condenação do causador da nulidade, isto é, do credor fiduciário em perdas e danos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024) As sim, “o art. 903 do CPC dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo arrematante ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgada procedente a ação autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/02/2023). Ademais, “a arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitida no imóvel se comprovar a relação jurídica que lhe transferiu os direitos de propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade ad causam contra o alienante e/ou contra terceiros que injustamente detenham a posse do bem” (TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJe de 07/02/2022). A imissão na posse é, portanto, mera consequência da arrematação e não depende de formalidades registrais. Exigir, no caso, o registro prévio da carta de arrematação apenas prolongaria indevidamente a duração do processo, beneficiando indevidamente a agravante. Importante mencionar que o polo recorrente sequer possui legitimidade como terceiro interessado para questionar a imissão na posse, uma vez que a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito desde a assinatura do auto, conforme dispõe o art. 903 do CPC. A exigência de registro prévio da carta de arrematação não se aplica entre as partes originais (arrematante e devedora), mas apenas em relação a terceiros. Assim, não há pelo polo recorrente demonstração de interesse jurídico relevante que justifique a suspensão do ato, sequer direito a ser protegido. Portanto, não há razão para manter obstáculos à imissão na posse, devendo prevalecer a segurança jurídica e a efetividade processual. Repisa-se a imissão na posse não causa prejuízo à parte agravante, já que a arrematação é irreversível. Destarte, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao autorizar a imissão, pois a relação jurídica entre arrematante e devedora já está definida desde a assinatura do auto. FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Oficie-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL CONSOLIDADA. DISPENSA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em leilão judicial pela exequente, Agência de Fomento de Goiás S.A. A agravante alegou que a imissão na posse dependeria do prévio registro da carta de arrematação, destacando prejuízos a atividades empresariais em curso no imóvel.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a imissão na posse do imóvel arrematado judicialmente pode ser determinada independentemente do registro da carta de arrematação em cartório, quando o auto de arrematação já foi assinado.RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 903 do CPC estabelece que, assinado o auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável, mesmo sem o registro da carta de arrematação, assegurando-se apenas eventual reparação por prejuízos.4. A jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que a arrematação consolidada confere ao arrematante o direito à imissão imediata na posse, sendo o registro da carta exigível apenas em relação a terceiros, e não entre as partes originárias.5. A exigência de registro prévio da carta de arrematação configuraria formalismo excessivo e indevido prolongamento da execução, violando os princípios da efetividade processual e da segurança jurídica.6. A agravante, na qualidade de executada, não detém interesse jurídico legítimo para obstar a posse pelo arrematante após consolidada a arrematação, tampouco demonstrou direito atual a ser protegido.7. A alegação de prejuízos decorrentes da desocupação do imóvel não prevalece frente à irreversibilidade da arrematação e à preclusão da discussão da propriedade.TESE DE JULGAMENTO8. A imissão na posse do imóvel arrematado judicialmente pode ser determinada independentemente do registro da carta de arrematação, desde que o auto tenha sido regularmente assinado pelo juiz, arrematante e leiloeiro.9. A exigência de registro da carta de arrematação se aplica apenas em relação a terceiros, não sendo necessária entre arrematante e devedor.10. A arrematação judicial regularmente homologada torna-se ato jurídico perfeito, conferindo ao arrematante o direito à posse do bem, com fundamento no art. 903 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 08/03/2024, DJe 08/03/2024; TJGO, AI 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 17/02/2023; TJGO, AI 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 07/02/2022.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da ação de execução ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. Por meio do ato judicial recorrido, o magistrado a quo assim deliberou: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse formulado no evento 466. (mov. 468 dos autos de origem). Nas razões recursais, a parte agravante aduz que a própria agravada reconhece a necessidade de se expedir carta de arrematação antes do mandado de imissão na posse. Menciona que os agravos de instrumento contêm pedido de efeito suspensivo, todos com pedido de reconsideração. Pontua que o mandado de imissão na posse implicará em prejuízos às atividades dos quatro empreendimentos que funcionam no imóvel, com atividades fitness com mais de 800 clientes e 30 funcionários. Salienta que o prazo para cumprimento do mandado está previsto para o dia 31/03/2025. Ao final, pugna, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, nos moldes alinhavados. Preparo (mov. 01, arq. 03). Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse no imóvel em discussão (mov. 10). Contrarrazões na mov. 26. Embora tentado, não foi possível encontrar acordo entre as partes (mov. 27). É o que basta relatar. Decido. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto. Conforme relatado, a agravante alega que a imissão na posse depende da expedição e registro da carta de arrematação. Todavia, a bem da verdade, o registro da carta de arrematação não é requisito para a imissão na posse, sendo apenas uma formalidade para terceiros. A arrematação do imóvel ocorreu há mais de três anos (20/04/2022), com todas as formalidades legais, e o auto foi devidamente assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. A propósito: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Neste toar, tem-se que a arrematação se consolida com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que tem efeitos apenas perante terceiros. Precedentes desta Corte confirmam que, após a arrematação, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, mesmo sem registro, e o arrematante já tem direito à posse. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO POR CREDOR FIDUCIÁRIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVA DO DOMÍNIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EM AÇÃO PRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. QUESTÃO A SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - O titular do direito de propriedade de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido por credor fiduciário, provando o seu título, faz jus à imissão de posse para que possa exercer o seu direito de uso e gozo do bem, já que é ele o legítimo proprietário do bem. 2 - Na esteira da jurisprudência desta Corte, ?Eventuais injustiças, problemas na arrematação, ou reconhecimento posterior de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel sub judice, ante o descumprimento do procedimento legal aplicável à espécie, principalmente quanto a suposta inobservância de intimação pessoal dos devedores sobre a realização do leilão, serão convertidos em perdas e danos em face do causador da nulidade, não prejudicando terceiros de boa-fé que arremataram o imóvel.? (AI nº 5530623-15.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/05/2020). 3 ? No caso dos autos, comprovado que a arrematação do imóvel deu-se de forma direta junto à instituição financeira, quando não havia qualquer anotação na matrícula imobiliária que pudesse obstar a aquisição, tem-se por lídima a aquisição realizada pelo apelante, o qual, assim, não pode sofrer os efeitos da anulação do procedimento reconhecida em processo diverso, resolvendo-se a questão com a condenação do causador da nulidade, isto é, do credor fiduciário em perdas e danos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024) As sim, “o art. 903 do CPC dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo arrematante ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgada procedente a ação autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/02/2023). Ademais, “a arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitida no imóvel se comprovar a relação jurídica que lhe transferiu os direitos de propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade ad causam contra o alienante e/ou contra terceiros que injustamente detenham a posse do bem” (TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJe de 07/02/2022). A imissão na posse é, portanto, mera consequência da arrematação e não depende de formalidades registrais. Exigir, no caso, o registro prévio da carta de arrematação apenas prolongaria indevidamente a duração do processo, beneficiando indevidamente a agravante. Importante mencionar que o polo recorrente sequer possui legitimidade como terceiro interessado para questionar a imissão na posse, uma vez que a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito desde a assinatura do auto, conforme dispõe o art. 903 do CPC. A exigência de registro prévio da carta de arrematação não se aplica entre as partes originais (arrematante e devedora), mas apenas em relação a terceiros. Assim, não há pelo polo recorrente demonstração de interesse jurídico relevante que justifique a suspensão do ato, sequer direito a ser protegido. Portanto, não há razão para manter obstáculos à imissão na posse, devendo prevalecer a segurança jurídica e a efetividade processual. Repisa-se a imissão na posse não causa prejuízo à parte agravante, já que a arrematação é irreversível. Destarte, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao autorizar a imissão, pois a relação jurídica entre arrematante e devedora já está definida desde a assinatura do auto. FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Oficie-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232223-37.2025.8.09.0000COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOSAGRAVADO AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL CONSOLIDADA. DISPENSA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em leilão judicial pela exequente, Agência de Fomento de Goiás S.A. A agravante alegou que a imissão na posse dependeria do prévio registro da carta de arrematação, destacando prejuízos a atividades empresariais em curso no imóvel.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a imissão na posse do imóvel arrematado judicialmente pode ser determinada independentemente do registro da carta de arrematação em cartório, quando o auto de arrematação já foi assinado.RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 903 do CPC estabelece que, assinado o auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável, mesmo sem o registro da carta de arrematação, assegurando-se apenas eventual reparação por prejuízos.4. A jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que a arrematação consolidada confere ao arrematante o direito à imissão imediata na posse, sendo o registro da carta exigível apenas em relação a terceiros, e não entre as partes originárias.5. A exigência de registro prévio da carta de arrematação configuraria formalismo excessivo e indevido prolongamento da execução, violando os princípios da efetividade processual e da segurança jurídica.6. A agravante, na qualidade de executada, não detém interesse jurídico legítimo para obstar a posse pelo arrematante após consolidada a arrematação, tampouco demonstrou direito atual a ser protegido.7. A alegação de prejuízos decorrentes da desocupação do imóvel não prevalece frente à irreversibilidade da arrematação e à preclusão da discussão da propriedade.TESE DE JULGAMENTO8. A imissão na posse do imóvel arrematado judicialmente pode ser determinada independentemente do registro da carta de arrematação, desde que o auto tenha sido regularmente assinado pelo juiz, arrematante e leiloeiro.9. A exigência de registro da carta de arrematação se aplica apenas em relação a terceiros, não sendo necessária entre arrematante e devedor.10. A arrematação judicial regularmente homologada torna-se ato jurídico perfeito, conferindo ao arrematante o direito à posse do bem, com fundamento no art. 903 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 08/03/2024, DJe 08/03/2024; TJGO, AI 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 17/02/2023; TJGO, AI 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 07/02/2022.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da ação de execução ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. Por meio do ato judicial recorrido, o magistrado a quo assim deliberou: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse formulado no evento 466. (mov. 468 dos autos de origem). Nas razões recursais, a parte agravante aduz que a própria agravada reconhece a necessidade de se expedir carta de arrematação antes do mandado de imissão na posse. Menciona que os agravos de instrumento contêm pedido de efeito suspensivo, todos com pedido de reconsideração. Pontua que o mandado de imissão na posse implicará em prejuízos às atividades dos quatro empreendimentos que funcionam no imóvel, com atividades fitness com mais de 800 clientes e 30 funcionários. Salienta que o prazo para cumprimento do mandado está previsto para o dia 31/03/2025. Ao final, pugna, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, nos moldes alinhavados. Preparo (mov. 01, arq. 03). Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse no imóvel em discussão (mov. 10). Contrarrazões na mov. 26. Embora tentado, não foi possível encontrar acordo entre as partes (mov. 27). É o que basta relatar. Decido. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto. Conforme relatado, a agravante alega que a imissão na posse depende da expedição e registro da carta de arrematação. Todavia, a bem da verdade, o registro da carta de arrematação não é requisito para a imissão na posse, sendo apenas uma formalidade para terceiros. A arrematação do imóvel ocorreu há mais de três anos (20/04/2022), com todas as formalidades legais, e o auto foi devidamente assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. A propósito: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Neste toar, tem-se que a arrematação se consolida com a assinatura do auto, independentemente do registro da carta, que tem efeitos apenas perante terceiros. Precedentes desta Corte confirmam que, após a arrematação, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, mesmo sem registro, e o arrematante já tem direito à posse. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO POR CREDOR FIDUCIÁRIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVA DO DOMÍNIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EM AÇÃO PRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. QUESTÃO A SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - O titular do direito de propriedade de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido por credor fiduciário, provando o seu título, faz jus à imissão de posse para que possa exercer o seu direito de uso e gozo do bem, já que é ele o legítimo proprietário do bem. 2 - Na esteira da jurisprudência desta Corte, ?Eventuais injustiças, problemas na arrematação, ou reconhecimento posterior de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel sub judice, ante o descumprimento do procedimento legal aplicável à espécie, principalmente quanto a suposta inobservância de intimação pessoal dos devedores sobre a realização do leilão, serão convertidos em perdas e danos em face do causador da nulidade, não prejudicando terceiros de boa-fé que arremataram o imóvel.? (AI nº 5530623-15.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/05/2020). 3 ? No caso dos autos, comprovado que a arrematação do imóvel deu-se de forma direta junto à instituição financeira, quando não havia qualquer anotação na matrícula imobiliária que pudesse obstar a aquisição, tem-se por lídima a aquisição realizada pelo apelante, o qual, assim, não pode sofrer os efeitos da anulação do procedimento reconhecida em processo diverso, resolvendo-se a questão com a condenação do causador da nulidade, isto é, do credor fiduciário em perdas e danos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122050-10.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024) As sim, “o art. 903 do CPC dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo arrematante ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgada procedente a ação autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5739774-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/02/2023). Ademais, “a arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitida no imóvel se comprovar a relação jurídica que lhe transferiu os direitos de propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade ad causam contra o alienante e/ou contra terceiros que injustamente detenham a posse do bem” (TJGO, Agravo de Instrumento 5436521-94.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, DJe de 07/02/2022). A imissão na posse é, portanto, mera consequência da arrematação e não depende de formalidades registrais. Exigir, no caso, o registro prévio da carta de arrematação apenas prolongaria indevidamente a duração do processo, beneficiando indevidamente a agravante. Importante mencionar que o polo recorrente sequer possui legitimidade como terceiro interessado para questionar a imissão na posse, uma vez que a arrematação já se consolidou como ato jurídico perfeito desde a assinatura do auto, conforme dispõe o art. 903 do CPC. A exigência de registro prévio da carta de arrematação não se aplica entre as partes originais (arrematante e devedora), mas apenas em relação a terceiros. Assim, não há pelo polo recorrente demonstração de interesse jurídico relevante que justifique a suspensão do ato, sequer direito a ser protegido. Portanto, não há razão para manter obstáculos à imissão na posse, devendo prevalecer a segurança jurídica e a efetividade processual. Repisa-se a imissão na posse não causa prejuízo à parte agravante, já que a arrematação é irreversível. Destarte, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao autorizar a imissão, pois a relação jurídica entre arrematante e devedora já está definida desde a assinatura do auto. FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Oficie-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:09
Confirmada
10/06/2025, 13:51
Confirmada
10/06/2025, 13:51
Confirmada
10/06/2025, 13:51
Expedida/certificada
10/06/2025, 13:20
Documento
10/06/2025, 11:21
Documento
10/06/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: B2535GO03 - Convênio Malote Digital TJGO <[email protected]> Assunto: ENC: Encaminha ofício CEF Para: '[email protected]' <[email protected]> Zimbra [email protected] ENC: Encaminha ofício CEF ter., 27 de mai. de 2025 10:53 2 anexos CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. E-mail classificado como #PUBLICO Srs., 1. Enviamos em anexo o comprovante associado ao cumprimento das presente determinação judicial. 2. Estamos à disposição. Att. Equipe Fórum Cível de Goiânia - CAIXA De: Comarca de Goiania - 03 UPJ das Varas Civeis - Expedicao <[email protected]> Enviada em: quarta-feira, 21 de maio de 2025 16:44 Para: B2535GO03 - Convênio Malote Digital TJGO <[email protected]> Assunto: Encaminha o�cio CEF A(o) Senhor(a) Representante Legal da Caixa Econômica Federa Encaminho à Vossa Senhoria o presente ofício, para cumprimento. Atenciosamente, Equipe de Expedição 3ª UPJ Cível de Goiânia Tel: (62) 3018-6685 / 6686 Salas 706 / 707 - 7° Andar Oficio.pdf 22 KB guiaestadual (28).pdf 9 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=57064&tz=America/S... 1 of 2 27/05/2025, 12:32Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=57064&tz=America/S... 2 of 2 27/05/2025, 12:32 www.caixa.gov.br Para obtenção ID Depósito Acesse: Agência / Operação / Conta ID Depósito Tribunal / UF Município Vara Ação de Natureza 1 - Tributária 2 - Não Tributária Ação Tributária 1 - Estadual 2 - Municipal Processo Tipo de Ação/processo Nome do Autor CPF/CNPJ Nome do Réu CPF/CNPJ Nome do Depositante CPF/CNPJ Número da Guia Data de Emissão Valor do Depósito Depósito em 1 - Dinheiro 2 - Cheque Autenticação mecânica do depósito Guia para Depósito Justiça Estadual 2535 040 040253500422204205 TJ GOIAS/GO GOIANIA 14A VARA CIVEL ( 2 ) ( ) 0152426.56.2016.8.09.0051 EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A 03.918.382/0001-25 LUCAS RODRIGUES DE FARIA 021.467.111-91 AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A 03.918.382/0001-25 20/04/2022 R$ 1.941.714,80 CEF2535251220042022000204201607 1.941.714,80BOL 01773474 1 ª VIA - DOCUMENTO DE CAIXA -0 ( ) 1 Data de Emissão: 27/05/2025 - Hora: 10:52:32 #10www.caixa.gov.br Para obtenção ID Depósito Acesse: Agência / Operação / Conta ID Depósito Tribunal / UF Município Vara Ação de Natureza 1 - Tributária 2 - Não Tributária Ação Tributária 1 - Estadual 2 - Municipal Processo Tipo de Ação/processo Nome do Autor CPF/CNPJ Nome do Réu CPF/CNPJ Nome do Depositante CPF/CNPJ Número da Guia Data de Emissão Valor do Depósito Depósito em 1 - Dinheiro 2 - Cheque Autenticação mecânica do depósito Guia para Depósito Justiça Estadual 2535 040 040253500422204205 TJ GOIAS/GO GOIANIA 14A VARA CIVEL ( 2 ) ( ) 0152426.56.2016.8.09.0051 EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A 03.918.382/0001-25 LUCAS RODRIGUES DE FARIA 021.467.111-91 AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A 03.918.382/0001-25 20/04/2022 R$ 1.941.714,80 CEF2535251220042022000204201607 1.941.714,80BOL 01773474 2 ª VIA - TRIBUNAL/VARA -0 ( ) 1 Data de Emissão: 27/05/2025 - Hora: 10:52:32 #10www.caixa.gov.br Para obtenção ID Depósito Acesse: Agência / Operação / Conta ID Depósito Tribunal / UF Município Vara Ação de Natureza 1 - Tributária 2 - Não Tributária Ação Tributária 1 - Estadual 2 - Municipal Processo Tipo de Ação/processo Nome do Autor CPF/CNPJ Nome do Réu CPF/CNPJ Nome do Depositante CPF/CNPJ Número da Guia Data de Emissão Valor do Depósito Depósito em 1 - Dinheiro 2 - Cheque Autenticação mecânica do depósito Guia para Depósito Justiça Estadual 2535 040 040253500422204205 TJ GOIAS/GO GOIANIA 14A VARA CIVEL ( 2 ) ( ) 0152426.56.2016.8.09.0051 EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A 03.918.382/0001-25 LUCAS RODRIGUES DE FARIA 021.467.111-91 AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A 03.918.382/0001-25 20/04/2022 R$ 1.941.714,80 CEF2535251220042022000204201607 1.941.714,80BOL 01773474 3 ª VIA - DEPOSITANTE -0 ( ) 1 Data de Emissão: 27/05/2025 - Hora: 10:52:32 #10
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Página 1 1700108366156 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Juridica Tipo Beneficiario....: 3.918.382/0001-25 CPF/CNPJ Beneficiario: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ Beneficiario.........: 01524265620168090051 Processo Destino.....: 081250000028528341 Número do ID.........: DI CRIAR NOVO DEPOSITO JU Finalidade...........: 0,00 Tarifa...........: 0,00 IR...................: 21.05.2025 Calculado em.....: 344.802,25 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 18/09/2025 21/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 903.640.001-62 183.820.001-25 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor KIZARA LOCACOES E EVENTOS EIRE AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ Reu Autor 01524351820168090051 Numero do Processo GAB.06ª VARA CÍVEL GOIANIA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIÁS - GO PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250521161144020179 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 21/05/2025 16:11 por Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Finalizado em 21/05/2025 16:11 por Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Assinado em 23/05/2025 19:54 por Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa Pago em 27/05/2025 10:14 por Banco do Brasil
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 12:43
Confirmada
27/05/2025, 12:42
Documento
27/05/2025, 12:33
Documento
27/05/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Documento
21/05/2025, 16:47
Confirmada
21/05/2025, 16:25
Expedição de documento
21/05/2025, 16:25
Expedição de documento
21/05/2025, 15:12
Expedição de documento
21/05/2025, 09:46
Expedição de documento
21/05/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Documento
20/05/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante)Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIADECISÃOAGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento nº 478, que determinou a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final do agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000.Como fundamento da pretensão, alega que a decisão contém contradição, pois ao mesmo tempo em que reconhece que o efeito suspensivo concedido pela Desembargadora Relatora restringe-se apenas à sustação do cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, determina a suspensão da totalidade do processo executivo.Alega ainda que a decisão foi omissa quanto aos pedidos formulados nos eventos nº 476/477, relacionados à expedição de carta de arrematação, expedição de alvará judicial em favor da exequente para pagamento de multa por litigância de má-fé, e transferência da quantia remanescente depositada para o juízo da 14ª Vara Cível.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, reconheço a existência parcial da contradição e das omissões apontadas.De fato, a decisão do evento nº 478 determinou a suspensão total do feito nos seguintes termos: "suspendo a tramitação deste feito até final julgamento do agravo de instrumento 5232223-37.2025.8.09.0000". Contudo, a própria decisão reconheceu expressamente que a Desembargadora Relatora havia deferido efeito suspensivo apenas para "suspender o cumprimento do mandado de imissão de posse ordenado por esse juízo nas decisões dos eventos 416, 430, 445, 459 e 468".Examinando o inteiro teor da decisão proferida pela Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis nos autos do Agravo de Instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000, verifico que o efeito suspensivo concedido limitou-se especificamente ao cumprimento do mandado de imissão na posse, conforme trecho transcrito:"defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse no imóvel em discussão".A Desembargadora fundamentou sua decisão no fato de que, apesar de já haver determinação anterior deste juízo para expedição da carta de arrematação (evento nº 430), tal providência aparentemente não havia sido efetivada antes da expedição do mandado de imissão na posse.Destacou a relatora que operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, e aperfeiçoado o ato, assiste ao arrematante o direito de ser imitido na posse do bem arrematado, considerando, portanto, que a imissão na posse seria prematura sem o prévio registro da carta de arrematação.Importante frisar que a determinação para expedição da carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838 consta expressamente na letra "g" da decisão do evento nº 430, onde se estabeleceu:"expeça-se carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838 em proveito da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o registro da carta de arrematação no CRI e informar a este juízo. Uma vez registrada a carta de arrematação e informado o registro nos autos, expeça-se mandado para imissão da parte exequente na posse do imóvel, independente de nova conclusão".Diante desse contexto, verifica-se que a decisão embargada contém contradição ao determinar a suspensão total do processo, quando o efeito suspensivo concedido no agravo abrange apenas a imissão na posse. As demais providências determinadas nas decisões anteriores, especialmente aquelas relacionadas à expedição de alvarás e transferências de valores, não foram objeto de questionamento no agravo de instrumento e, portanto, podem ter normal prosseguimento.Quanto à expedição da carta de arrematação, embora não tenha sido diretamente questionada no agravo, entendo que tal providência está intrinsecamente relacionada à controvérsia central daquele recurso, pois a Desembargadora Relatora considerou que a imissão na posse dependeria da prévia expedição e registro da carta de arrematação. Logo, por prudência e para evitar futuros questionamentos, esta providência específica deve aguardar o julgamento do agravo.Assim, considerando que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento restringe-se à sustação do cumprimento do mandado de imissão na posse, não há óbice ao prosseguimento do feito quanto às demais providências não abrangidas pelo recurso, especialmente aquelas relacionadas à expedição de alvarás e transferências de valores determinadas nas decisões anteriores.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A para:a) Afastar a contradição existente na decisão embargada, esclarecendo que a suspensão determinada no evento nº 478 restringe-se apenas ao cumprimento do mandado de imissão na posse e à expedição da carta de arrematação, podendo o feito prosseguir normalmente quanto às demais providências determinadas nas decisões anteriores.b) Suprir as omissões apontadas, determinando:1) A expedição de alvará judicial em favor da exequente, referente ao valor consolidado da multa por litigância de má-fé, na importância total de R$ 16.934,28, para a conta corrente indicada no evento nº 483.2) A transferência do saldo remanescente das contas judiciais dos eventos nº 225 e 233, após a dedução da multa por litigância de má-fé (R$ 16.934,28) e dos honorários advocatícios já levantados (R$ 80.086,81), para a disposição do Juízo da 14ª Vara Cível de Goiânia.3) A transferência do valor depositado no evento nº 250, arquivo nº 05 para o processo nº 0152426-56.2016.8.09.0051, em trâmite perante o juízo da 14ª Vara Cível de Goiânia, conforme determinado no item 6 da decisão do evento nº 301.c) Mantenho a suspensão da execução APENAS quanto ao cumprimento do mandado de imissão na posse (já devolvido conforme certidão do evento nº 488) e à expedição da carta de arrematação, que deverão aguardar o julgamento do agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante)Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIADECISÃOAGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento nº 478, que determinou a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final do agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000.Como fundamento da pretensão, alega que a decisão contém contradição, pois ao mesmo tempo em que reconhece que o efeito suspensivo concedido pela Desembargadora Relatora restringe-se apenas à sustação do cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, determina a suspensão da totalidade do processo executivo.Alega ainda que a decisão foi omissa quanto aos pedidos formulados nos eventos nº 476/477, relacionados à expedição de carta de arrematação, expedição de alvará judicial em favor da exequente para pagamento de multa por litigância de má-fé, e transferência da quantia remanescente depositada para o juízo da 14ª Vara Cível.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, reconheço a existência parcial da contradição e das omissões apontadas.De fato, a decisão do evento nº 478 determinou a suspensão total do feito nos seguintes termos: "suspendo a tramitação deste feito até final julgamento do agravo de instrumento 5232223-37.2025.8.09.0000". Contudo, a própria decisão reconheceu expressamente que a Desembargadora Relatora havia deferido efeito suspensivo apenas para "suspender o cumprimento do mandado de imissão de posse ordenado por esse juízo nas decisões dos eventos 416, 430, 445, 459 e 468".Examinando o inteiro teor da decisão proferida pela Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis nos autos do Agravo de Instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000, verifico que o efeito suspensivo concedido limitou-se especificamente ao cumprimento do mandado de imissão na posse, conforme trecho transcrito:"defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse no imóvel em discussão".A Desembargadora fundamentou sua decisão no fato de que, apesar de já haver determinação anterior deste juízo para expedição da carta de arrematação (evento nº 430), tal providência aparentemente não havia sido efetivada antes da expedição do mandado de imissão na posse.Destacou a relatora que operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, e aperfeiçoado o ato, assiste ao arrematante o direito de ser imitido na posse do bem arrematado, considerando, portanto, que a imissão na posse seria prematura sem o prévio registro da carta de arrematação.Importante frisar que a determinação para expedição da carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838 consta expressamente na letra "g" da decisão do evento nº 430, onde se estabeleceu:"expeça-se carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838 em proveito da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o registro da carta de arrematação no CRI e informar a este juízo. Uma vez registrada a carta de arrematação e informado o registro nos autos, expeça-se mandado para imissão da parte exequente na posse do imóvel, independente de nova conclusão".Diante desse contexto, verifica-se que a decisão embargada contém contradição ao determinar a suspensão total do processo, quando o efeito suspensivo concedido no agravo abrange apenas a imissão na posse. As demais providências determinadas nas decisões anteriores, especialmente aquelas relacionadas à expedição de alvarás e transferências de valores, não foram objeto de questionamento no agravo de instrumento e, portanto, podem ter normal prosseguimento.Quanto à expedição da carta de arrematação, embora não tenha sido diretamente questionada no agravo, entendo que tal providência está intrinsecamente relacionada à controvérsia central daquele recurso, pois a Desembargadora Relatora considerou que a imissão na posse dependeria da prévia expedição e registro da carta de arrematação. Logo, por prudência e para evitar futuros questionamentos, esta providência específica deve aguardar o julgamento do agravo.Assim, considerando que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento restringe-se à sustação do cumprimento do mandado de imissão na posse, não há óbice ao prosseguimento do feito quanto às demais providências não abrangidas pelo recurso, especialmente aquelas relacionadas à expedição de alvarás e transferências de valores determinadas nas decisões anteriores.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A para:a) Afastar a contradição existente na decisão embargada, esclarecendo que a suspensão determinada no evento nº 478 restringe-se apenas ao cumprimento do mandado de imissão na posse e à expedição da carta de arrematação, podendo o feito prosseguir normalmente quanto às demais providências determinadas nas decisões anteriores.b) Suprir as omissões apontadas, determinando:1) A expedição de alvará judicial em favor da exequente, referente ao valor consolidado da multa por litigância de má-fé, na importância total de R$ 16.934,28, para a conta corrente indicada no evento nº 483.2) A transferência do saldo remanescente das contas judiciais dos eventos nº 225 e 233, após a dedução da multa por litigância de má-fé (R$ 16.934,28) e dos honorários advocatícios já levantados (R$ 80.086,81), para a disposição do Juízo da 14ª Vara Cível de Goiânia.3) A transferência do valor depositado no evento nº 250, arquivo nº 05 para o processo nº 0152426-56.2016.8.09.0051, em trâmite perante o juízo da 14ª Vara Cível de Goiânia, conforme determinado no item 6 da decisão do evento nº 301.c) Mantenho a suspensão da execução APENAS quanto ao cumprimento do mandado de imissão na posse (já devolvido conforme certidão do evento nº 488) e à expedição da carta de arrematação, que deverão aguardar o julgamento do agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante)Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIADECISÃOAGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento nº 478, que determinou a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final do agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000.Como fundamento da pretensão, alega que a decisão contém contradição, pois ao mesmo tempo em que reconhece que o efeito suspensivo concedido pela Desembargadora Relatora restringe-se apenas à sustação do cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, determina a suspensão da totalidade do processo executivo.Alega ainda que a decisão foi omissa quanto aos pedidos formulados nos eventos nº 476/477, relacionados à expedição de carta de arrematação, expedição de alvará judicial em favor da exequente para pagamento de multa por litigância de má-fé, e transferência da quantia remanescente depositada para o juízo da 14ª Vara Cível.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, reconheço a existência parcial da contradição e das omissões apontadas.De fato, a decisão do evento nº 478 determinou a suspensão total do feito nos seguintes termos: "suspendo a tramitação deste feito até final julgamento do agravo de instrumento 5232223-37.2025.8.09.0000". Contudo, a própria decisão reconheceu expressamente que a Desembargadora Relatora havia deferido efeito suspensivo apenas para "suspender o cumprimento do mandado de imissão de posse ordenado por esse juízo nas decisões dos eventos 416, 430, 445, 459 e 468".Examinando o inteiro teor da decisão proferida pela Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis nos autos do Agravo de Instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000, verifico que o efeito suspensivo concedido limitou-se especificamente ao cumprimento do mandado de imissão na posse, conforme trecho transcrito:"defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse no imóvel em discussão".A Desembargadora fundamentou sua decisão no fato de que, apesar de já haver determinação anterior deste juízo para expedição da carta de arrematação (evento nº 430), tal providência aparentemente não havia sido efetivada antes da expedição do mandado de imissão na posse.Destacou a relatora que operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, e aperfeiçoado o ato, assiste ao arrematante o direito de ser imitido na posse do bem arrematado, considerando, portanto, que a imissão na posse seria prematura sem o prévio registro da carta de arrematação.Importante frisar que a determinação para expedição da carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838 consta expressamente na letra "g" da decisão do evento nº 430, onde se estabeleceu:"expeça-se carta de arrematação do imóvel de matrícula 4.838 em proveito da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o registro da carta de arrematação no CRI e informar a este juízo. Uma vez registrada a carta de arrematação e informado o registro nos autos, expeça-se mandado para imissão da parte exequente na posse do imóvel, independente de nova conclusão".Diante desse contexto, verifica-se que a decisão embargada contém contradição ao determinar a suspensão total do processo, quando o efeito suspensivo concedido no agravo abrange apenas a imissão na posse. As demais providências determinadas nas decisões anteriores, especialmente aquelas relacionadas à expedição de alvarás e transferências de valores, não foram objeto de questionamento no agravo de instrumento e, portanto, podem ter normal prosseguimento.Quanto à expedição da carta de arrematação, embora não tenha sido diretamente questionada no agravo, entendo que tal providência está intrinsecamente relacionada à controvérsia central daquele recurso, pois a Desembargadora Relatora considerou que a imissão na posse dependeria da prévia expedição e registro da carta de arrematação. Logo, por prudência e para evitar futuros questionamentos, esta providência específica deve aguardar o julgamento do agravo.Assim, considerando que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento restringe-se à sustação do cumprimento do mandado de imissão na posse, não há óbice ao prosseguimento do feito quanto às demais providências não abrangidas pelo recurso, especialmente aquelas relacionadas à expedição de alvarás e transferências de valores determinadas nas decisões anteriores.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A para:a) Afastar a contradição existente na decisão embargada, esclarecendo que a suspensão determinada no evento nº 478 restringe-se apenas ao cumprimento do mandado de imissão na posse e à expedição da carta de arrematação, podendo o feito prosseguir normalmente quanto às demais providências determinadas nas decisões anteriores.b) Suprir as omissões apontadas, determinando:1) A expedição de alvará judicial em favor da exequente, referente ao valor consolidado da multa por litigância de má-fé, na importância total de R$ 16.934,28, para a conta corrente indicada no evento nº 483.2) A transferência do saldo remanescente das contas judiciais dos eventos nº 225 e 233, após a dedução da multa por litigância de má-fé (R$ 16.934,28) e dos honorários advocatícios já levantados (R$ 80.086,81), para a disposição do Juízo da 14ª Vara Cível de Goiânia.3) A transferência do valor depositado no evento nº 250, arquivo nº 05 para o processo nº 0152426-56.2016.8.09.0051, em trâmite perante o juízo da 14ª Vara Cível de Goiânia, conforme determinado no item 6 da decisão do evento nº 301.c) Mantenho a suspensão da execução APENAS quanto ao cumprimento do mandado de imissão na posse (já devolvido conforme certidão do evento nº 488) e à expedição da carta de arrematação, que deverão aguardar o julgamento do agravo de instrumento nº 5232223-37.2025.8.09.0000.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 21:31
Outras Decisões
22/04/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:18
Expedição de documento
14/04/2025, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Documento
02/04/2025, 15:23
Confirmada
02/04/2025, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051 Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante) Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIA DECISÃO Analisando os autos do agravo de instrumento 5232223-37.2025.8.09.0000, atualmente em apenso, verifico que a Desembargadora Relatora deferiu no evento 10 efeito suspensivo em favor do agravante, sustando o cumprimento do mandado de imissão de posse ordenado por esse juízo nas decisões dos eventos 416, 430, 445, 459 e 468. Assim, objetivando cumprir a decisão do TJGO, suspendo a tramitação deste feito até final julgamento do agravo de instrumento 5232223-37.2025.8.09.0000. Ordeno a UPJ que deixe de expedir, por ora, o mandado de imissão de posse e, caso já tenha expedido, deve recolhê-lo sem cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Outras Decisões
01/04/2025, 22:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:04
Petição (Renúncia de mandato)
31/03/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante)Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIADECISÃOTrata-se de pedido formulado por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI - EPP (evento 466), requerendo, em caráter de urgência, a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido em 17/02/2025 (evento 456).A parte executada sustenta que: a) até o presente momento não foi expedida a carta de arrematação do imóvel, documento imprescindível para a imissão na posse; b) conforme certidão de inteiro teor da matrícula 4.838, o imóvel não se encontra em nome da GOIÁSFOMENTO; c) existem agravos de instrumento pendentes de julgamento perante o TJGO, ambos em fase de conclusos ao relator.É o relatório. Decido.Analisando os argumentos trazidos pela parte executada, verifico que não merecem acolhimento.Em primeiro lugar, a expedição de mandado de imissão na posse decorre de decisão judicial transitada em julgado (evento 301), posteriormente complementada pelas decisões dos eventos 430 e 445, as quais rejeitaram expressamente as impugnações da parte executada, inclusive quanto ao procedimento de arrematação.A ausência de registro da carta de arrematação não é impedimento para a imissão na posse, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. A arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do auto, nos termos do art. 903 do CPC, sendo o registro na matrícula mera formalidade para fins de publicidade perante terceiros.Quanto à existência de agravos de instrumento pendentes de julgamento, estes não possuem efeito suspensivo concedido, conforme se verifica da documentação apresentada pela própria parte executada. Assim, não há óbice ao cumprimento das decisões proferidas por este juízo.Ademais, o mandado de imissão na posse (evento 456) foi regularmente expedido em cumprimento à decisão do evento 445, que determinou expressamente: "Aguarde-se a certificação do cumprimento integral da decisão do evento 445 quanto à expedição do alvará em favor do escritório FERREIRA LIMA E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS e à transferência dos valores remanescentes ao juízo da 14ª Vara Cível".Destaca-se que esta decisão foi proferida após análise minuciosa da arguição de nulidade processual apresentada pela mesma parte executada (evento 453), a qual foi rejeitada na íntegra, mantendo-se todas as determinações anteriores.Por fim, registre-se que a parte executada vem apresentando sucessivas medidas processuais com o mesmo objetivo de obstar o cumprimento de decisões já transitadas em julgado, o que caracteriza comportamento procrastinatório incompatível com o princípio da boa-fé processual.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse formulado no evento 466.Prossiga-se com o cumprimento integral da decisão do evento 445, expedindo-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante)Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIADECISÃOTrata-se de pedido formulado por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI - EPP (evento 466), requerendo, em caráter de urgência, a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido em 17/02/2025 (evento 456).A parte executada sustenta que: a) até o presente momento não foi expedida a carta de arrematação do imóvel, documento imprescindível para a imissão na posse; b) conforme certidão de inteiro teor da matrícula 4.838, o imóvel não se encontra em nome da GOIÁSFOMENTO; c) existem agravos de instrumento pendentes de julgamento perante o TJGO, ambos em fase de conclusos ao relator.É o relatório. Decido.Analisando os argumentos trazidos pela parte executada, verifico que não merecem acolhimento.Em primeiro lugar, a expedição de mandado de imissão na posse decorre de decisão judicial transitada em julgado (evento 301), posteriormente complementada pelas decisões dos eventos 430 e 445, as quais rejeitaram expressamente as impugnações da parte executada, inclusive quanto ao procedimento de arrematação.A ausência de registro da carta de arrematação não é impedimento para a imissão na posse, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. A arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do auto, nos termos do art. 903 do CPC, sendo o registro na matrícula mera formalidade para fins de publicidade perante terceiros.Quanto à existência de agravos de instrumento pendentes de julgamento, estes não possuem efeito suspensivo concedido, conforme se verifica da documentação apresentada pela própria parte executada. Assim, não há óbice ao cumprimento das decisões proferidas por este juízo.Ademais, o mandado de imissão na posse (evento 456) foi regularmente expedido em cumprimento à decisão do evento 445, que determinou expressamente: "Aguarde-se a certificação do cumprimento integral da decisão do evento 445 quanto à expedição do alvará em favor do escritório FERREIRA LIMA E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS e à transferência dos valores remanescentes ao juízo da 14ª Vara Cível".Destaca-se que esta decisão foi proferida após análise minuciosa da arguição de nulidade processual apresentada pela mesma parte executada (evento 453), a qual foi rejeitada na íntegra, mantendo-se todas as determinações anteriores.Por fim, registre-se que a parte executada vem apresentando sucessivas medidas processuais com o mesmo objetivo de obstar o cumprimento de decisões já transitadas em julgado, o que caracteriza comportamento procrastinatório incompatível com o princípio da boa-fé processual.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse formulado no evento 466.Prossiga-se com o cumprimento integral da decisão do evento 445, expedindo-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 23:17
Outras Decisões
25/03/2025, 23:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante)Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIADECISÃOTrata-se de arguição de nulidade de ato processual apresentada por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI - EPP (evento 453), na qual alega que a decisão proferida no evento 445 contraria frontalmente os termos da sentença transitada em julgado (evento 301), especificamente quanto à destinação dos valores depositados nos eventos 225 e 233.Sustenta a executada que na sentença constava expressamente que, após o pagamento da multa por litigância de má-fé, o saldo remanescente nas contas judiciais dos eventos 225 e 233 deveria ser devolvido à parte executada, e não transferido ao juízo da 14ª Vara Cível. Argumenta ainda que a penhora trabalhista não poderia atingir os valores de sua titularidade, pois o processo trabalhista refere-se apenas a LUCAS RODRIGUES DE FARIA.A exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 457, alegando inexistir qualquer nulidade processual, uma vez que a decisão do evento 445 apenas esclareceu sobre a destinação dos valores depositados em juízo, confirmando que todos deveriam ser transferidos para o juízo da 14ª Vara Cível após as deduções, respeitado o limite da penhora.É o relatório. Decido.A controvérsia cinge-se à interpretação da sentença proferida no evento 301 e sua compatibilidade com a decisão que acolheu os embargos de declaração (evento 445), especificamente quanto à destinação dos valores depositados pelos executados nos eventos 225 (R$ 3.910,19) e 233 (R$ 351.480,47).Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença (evento 301), em seu dispositivo, determinou: "Cumprido o Alvará acima, EXPEÇA-SE alvará em favor de KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP para levantamento das quantias depositadas nos eventos 225 e 233 (remanescente)."Entretanto, a mesma sentença também determinou a transferência do valor depositado no evento 250 para o processo nº 0152426-56.2016.8.09.0051 (14ª Vara Cível), em razão da penhora no rosto dos autos deferida até o limite de R$ 2.861.786,48.Após a sentença, sobreveio decisão nos embargos de declaração (evento 445), que reconheceu dois erros materiais: (i) percentual dos honorários advocatícios, majorados pelo STJ para 15%; e (ii) destinação dos valores depositados nos eventos 225 e 233, que também deveriam ser transferidos ao juízo da 14ª Vara Cível juntamente com o valor do evento 250, respeitado o limite da penhora.É importante destacar que o juízo da 14ª Vara Cível determinou penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 2.861.786,48 (evento 287), sendo que os valores depositados nos eventos 225, 233 e 250, atualizados até 22/10/2024, totalizam R$ 2.771.844,66, valor ainda inferior ao limite da penhora.Nesse contexto, a decisão do evento 445 não contrariou a sentença, mas apenas esclareceu que todos os valores disponíveis, após as deduções da multa por litigância de má-fé (R$ 16.934,28) e honorários advocatícios (R$ 64.914,73), deveriam ser transferidos ao juízo da 14ª Vara Cível, em respeito à penhora no rosto dos autos.Quanto à alegação de que a penhora trabalhista não poderia atingir os valores da empresa KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI - EPP, se trata de questão superada, considerando que a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia já determinou o cancelamento da penhora no rosto dos autos em razão do pagamento da execução trabalhista (evento 442).O que permanece válida e eficaz é a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 14ª Vara Cível (evento 287) até o limite de R$ 2.861.786,48, a qual justifica a transferência dos valores depositados para aquele juízo, após as deduções determinadas na decisão do evento 445.Desta forma, não vislumbro qualquer nulidade na decisão do evento 445, que apenas esclareceu e retificou erros materiais da sentença, sem contrariá-la em sua essência.Diante do exposto, REJEITO a arguição de nulidade de ato processual apresentada por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI - EPP (evento 453) e mantenho integralmente a decisão proferida no evento 445.Considerando o cancelamento da penhora determinada pela 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (evento 442), retifique-se a decisão do evento 445 apenas para excluir a referência ao "débito trabalhista" entre as deduções a serem realizadas antes da transferência dos valores ao juízo da 14ª Vara Cível.Aguarde-se a certificação do cumprimento integral da decisão do evento 445 quanto à expedição do alvará em favor do escritório FERREIRA LIMA E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS e à transferência dos valores remanescentes ao juízo da 14ª Vara Cível.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 0152435-18.2016.8.09.0051Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Arrematante)Promovido (a): LUCAS RODRIGUES DE FARIADECISÃOTrata-se de arguição de nulidade de ato processual apresentada por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI - EPP (evento 453), na qual alega que a decisão proferida no evento 445 contraria frontalmente os termos da sentença transitada em julgado (evento 301), especificamente quanto à destinação dos valores depositados nos eventos 225 e 233.Sustenta a executada que na sentença constava expressamente que, após o pagamento da multa por litigância de má-fé, o saldo remanescente nas contas judiciais dos eventos 225 e 233 deveria ser devolvido à parte executada, e não transferido ao juízo da 14ª Vara Cível. Argumenta ainda que a penhora trabalhista não poderia atingir os valores de sua titularidade, pois o processo trabalhista refere-se apenas a LUCAS RODRIGUES DE FARIA.A exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 457, alegando inexistir qualquer nulidade processual, uma vez que a decisão do evento 445 apenas esclareceu sobre a destinação dos valores depositados em juízo, confirmando que todos deveriam ser transferidos para o juízo da 14ª Vara Cível após as deduções, respeitado o limite da penhora.É o relatório. Decido.A controvérsia cinge-se à interpretação da sentença proferida no evento 301 e sua compatibilidade com a decisão que acolheu os embargos de declaração (evento 445), especificamente quanto à destinação dos valores depositados pelos executados nos eventos 225 (R$ 3.910,19) e 233 (R$ 351.480,47).Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença (evento 301), em seu dispositivo, determinou: "Cumprido o Alvará acima, EXPEÇA-SE alvará em favor de KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI – EPP para levantamento das quantias depositadas nos eventos 225 e 233 (remanescente)."Entretanto, a mesma sentença também determinou a transferência do valor depositado no evento 250 para o processo nº 0152426-56.2016.8.09.0051 (14ª Vara Cível), em razão da penhora no rosto dos autos deferida até o limite de R$ 2.861.786,48.Após a sentença, sobreveio decisão nos embargos de declaração (evento 445), que reconheceu dois erros materiais: (i) percentual dos honorários advocatícios, majorados pelo STJ para 15%; e (ii) destinação dos valores depositados nos eventos 225 e 233, que também deveriam ser transferidos ao juízo da 14ª Vara Cível juntamente com o valor do evento 250, respeitado o limite da penhora.É importante destacar que o juízo da 14ª Vara Cível determinou penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 2.861.786,48 (evento 287), sendo que os valores depositados nos eventos 225, 233 e 250, atualizados até 22/10/2024, totalizam R$ 2.771.844,66, valor ainda inferior ao limite da penhora.Nesse contexto, a decisão do evento 445 não contrariou a sentença, mas apenas esclareceu que todos os valores disponíveis, após as deduções da multa por litigância de má-fé (R$ 16.934,28) e honorários advocatícios (R$ 64.914,73), deveriam ser transferidos ao juízo da 14ª Vara Cível, em respeito à penhora no rosto dos autos.Quanto à alegação de que a penhora trabalhista não poderia atingir os valores da empresa KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI - EPP, se trata de questão superada, considerando que a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia já determinou o cancelamento da penhora no rosto dos autos em razão do pagamento da execução trabalhista (evento 442).O que permanece válida e eficaz é a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 14ª Vara Cível (evento 287) até o limite de R$ 2.861.786,48, a qual justifica a transferência dos valores depositados para aquele juízo, após as deduções determinadas na decisão do evento 445.Desta forma, não vislumbro qualquer nulidade na decisão do evento 445, que apenas esclareceu e retificou erros materiais da sentença, sem contrariá-la em sua essência.Diante do exposto, REJEITO a arguição de nulidade de ato processual apresentada por KIZARA LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI - EPP (evento 453) e mantenho integralmente a decisão proferida no evento 445.Considerando o cancelamento da penhora determinada pela 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (evento 442), retifique-se a decisão do evento 445 apenas para excluir a referência ao "débito trabalhista" entre as deduções a serem realizadas antes da transferência dos valores ao juízo da 14ª Vara Cível.Aguarde-se a certificação do cumprimento integral da decisão do evento 445 quanto à expedição do alvará em favor do escritório FERREIRA LIMA E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS e à transferência dos valores remanescentes ao juízo da 14ª Vara Cível.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 19:44
Outras Decisões
24/02/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:07
Expedição de documento
18/02/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 16:06
Confirmada
17/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2025, 17:11
Outras Decisões
22/01/2025, 18:50
Documento
19/12/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 13:35
Confirmada
23/10/2024, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:30
Confirmada
14/10/2024, 17:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 17:50
Petição (Resposta)
23/09/2024, 17:36
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/09/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:03
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:04
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2024, 15:02
Outras Decisões
09/08/2024, 23:53
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:25
Documento
04/07/2024, 13:06
Por decisão judicial
18/04/2024, 12:22
Recebimento
18/04/2024, 11:26
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2023, 18:16
Petição (Contra-razões)
07/07/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:31
Ato ordinatório
20/06/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:45
Petição (Apelação)
15/06/2023, 17:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2023, 17:08
Documento
18/04/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 23:26
Petição (Impugnação aos embargos)
16/02/2023, 11:57
Petição (Contra-razões)
16/02/2023, 09:31
Ato ordinatório
07/02/2023, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2023, 14:49
Ato ordinatório
07/02/2023, 14:14
Expedição de documento
07/02/2023, 14:13
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença