Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5581845-78.2020.8.09.0164 Polo Ativo: B6 Assignee Assets Ltda Polo Passivo: Domingos Galvão De Melo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Aguardem os presentes autos o adimplemento das 04 parcelas dos honorários periciais. Após, cumpra-se o que restou da decisão (ev. 129). Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/05/2026, 00:00
Petição
04/04/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5581845-78.2020.8.09.0164 Polo Ativo: B6 Assignee Assets Ltda Polo Passivo: Domingos Galvão De Melo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Aguardem os presentes autos o adimplemento das 04 parcelas dos honorários periciais. Após, cumpra-se o que restou da decisão (ev. 129). Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5581845-78.2020.8.09.0164 Polo Ativo: B6 Assignee Assets Ltda Polo Passivo: Domingos Galvão De Melo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Aguardem os presentes autos o adimplemento das 04 parcelas dos honorários periciais. Após, cumpra-se o que restou da decisão (ev. 129). Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 15:56
Confirmada
11/03/2026, 15:56
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:36
Mero expediente
11/03/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:22
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 13:08
Documento
24/02/2026, 20:53
Documento
10/02/2026, 12:03
Documento
29/01/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5581845-78.2020.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte requerida para que junte aos autos o comprovante de adimplemento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 4 de dezembro de 2025. STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5581845-78.2020.8.09.0164 Polo Ativo: B6 Assignee Assets Ltda Polo Passivo: Domingos Galvão De Melo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Aguardem os presentes autos o adimplemento das 04 parcelas dos honorários periciais. Após, cumpra-se o que restou da decisão (ev. 129). Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5581845-78.2020.8.09.0164 Polo Ativo: B6 Assignee Assets Ltda Polo Passivo: Domingos Galvão De Melo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Aguardem os presentes autos o adimplemento das 04 parcelas dos honorários periciais. Após, cumpra-se o que restou da decisão (ev. 129). Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 15:56
Confirmada
11/03/2026, 15:56
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:36
Mero expediente
11/03/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:22
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 13:08
Documento
24/02/2026, 20:53
Documento
10/02/2026, 12:03
Documento
29/01/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5581845-78.2020.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte requerida para que junte aos autos o comprovante de adimplemento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 4 de dezembro de 2025. STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5581845-78.2020.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte requerida para que junte aos autos o comprovante de adimplemento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 4 de dezembro de 2025. STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 13:41
Confirmada
04/12/2025, 13:41
Expedida/certificada
04/12/2025, 13:20
Ato ordinatório
04/12/2025, 13:19
Documento
03/12/2025, 18:54
Documento
02/12/2025, 16:18
Mero expediente
02/12/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5581845-78.2020.8.09.0164Polo Ativo: B6 Assignee Assets LtdaPolo Passivo: Domingos Galvão De MeloNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Tendo em vista a ausência de comprovação de hipossuficiência, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte requerida.Cumpra-se novamente o despacho acostado ao ev. 152.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5581845-78.2020.8.09.0164Polo Ativo: B6 Assignee Assets LtdaPolo Passivo: Domingos Galvão De MeloNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Tendo em vista a ausência de comprovação de hipossuficiência, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte requerida.Cumpra-se novamente o despacho acostado ao ev. 152.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 17:30
Expedida/certificada
21/10/2025, 17:07
Mero expediente
21/10/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5581845-78.2020.8.09.0164Polo Ativo: B6 Assignee Assets LtdaPolo Passivo: Domingos Galvão De MeloNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, em 15 (quinze) dias, demonstre a sua insuficiência de recursos, na forma do §2º do artigo 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), devendo ainda apresentar os últimos três extratos bancários, Carteira de Trabalho Digital, se houver vínculo empregatício anexar os três últimos contracheques e o que mais achar necessário para comprovar a sua hipossuficiência.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 07:50
Expedida/certificada
23/09/2025, 07:49
Mero expediente
22/09/2025, 20:41
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5581845-78.2020.8.09.0164Polo Ativo: B6 Assignee Assets LtdaPolo Passivo: Domingos Galvão De MeloNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Cumpra-se novamente o despacho acostado ao ev. 147, devendo estar ciente a parte requerida que em caso de inércia novamente, será considerado como desistência do pedido de produção de prova pericial.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 15:50
Expedida/certificada
22/08/2025, 15:31
Mero expediente
22/08/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5581845-78.2020.8.09.0164Polo Ativo: B6 Assignee Assets LtdaPolo Passivo: Domingos Galvão De MeloNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO A parte ré pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, ocorre que não acostou aos autos a documentação necessária para o deferimento da mesma, sendo assim, intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, demonstre a sua insuficiência de recursos, na forma do §2º do artigo 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), devendo ainda apresentar os últimos três extratos bancários, Carteira de Trabalho Digital, se houver vínculo empregatício anexar os três últimos contracheques e o que mais achar necessário para comprovar a sua hipossuficiência.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 10:21
Expedida/certificada
24/07/2025, 10:15
Mero expediente
23/07/2025, 22:47
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5581845-78.2020.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se o requerido para que junte aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, caso concorde, prazo de 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 26 de junho de 2025. TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5197811
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5581845-78.2020.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se o requerido para que junte aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, caso concorde, prazo de 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 26 de junho de 2025. TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5197811
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 14:23
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5581845-78.2020.8.09.0164Polo Ativo: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/APolo Passivo: Domingos Galvão De MeloNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de MONITÓRIA movida pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de DOMINGOS GALVÃO DE MELO.A parte autora informa em sua exordial que a parte requerida celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 443983496 - 460699750 com a parte requerente (à época instituição financeira). O requerido assinou o contrato supramencionado, declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação.Ocorre que o referido contrato não foi honrado pelo requerido o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: preliminarmente, que lhe seja deferido o beneficio da justiça gratuita, com fundamento no Art. 98, do CPC, e Art. 2º, § único, da Lei n. 1.060/50, ou alternativamente, que lhe seja deferido o recolhimento das custas ao final do processo (por analogia, em consonância com o disposto no Art. 5, da Lei n. 11.608/03 e também do Art. 5, XXXV, da Constituição Federal). Requer a citação do requerido no endereço fornecido nas qualificações para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a importância R$ 382.645,53 (trezentos e oitenta e dois mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) devidamente corrigida até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa ou ofereça embargos dentro previsto em lei. Não havendo pagamento ou oposição de embargos, requer que se digne a Vossa Excelência em julgar procedente o presente feito para condenar o requerido ao pagamento da quantia supramencionada, acrescida de correção monetária e juros de mora contados do vencimento do título, e honorários advocatícios sucumbências no importe de 20%, na forma do Art. 85, § 2, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.Documentos acostados ao ev. 01.Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora (ev. 08).Foi acolhido o pedido de substituição do polo ativo (ev. 105).O requerido foi devidamente citado (ev. 106), apresentando seus embargos à monitória (ev. 111), pleiteando: 01.Receber os presentes Embargos à Ação Monitória, para suspender o processamento da ação, a fim de que sejam manejadas as provas necessárias para esclarecimento dos fatos invocados. 02.Inversão do ônus da prova, nos termos da Lei do Consumidor (art. 6 º). 03.O embargante declara não estar em condições de pagar custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 e 99 do CPC, suplicando seja reconhecida a necessidade de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, garantindo o necessário acesso ao Judiciário, a fim de garantir o constitucional direito ao contraditório, à defesa ampla e ao devido processual, pilares do ordenamento jurídico pátrio. 04.Pondera pela realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação, possibilitando às partes uma oportunidade de conciliação, se assim for possível para o presente feito. 05.Requer a produção de todas as provas em direito permitidas, especialmente realização de perícia contábil, e análise de documentos, assim como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de representante da empresa autora, assim como juntada de outros documentos e tudo o que necessário para esclarecimento da verdade. 06.Pondera pela procedência dos Embargos e consequente improcedência dos pedidos constantes da ação monitória, com ônus da sucumbência para a parte embargada. 07.Caso haja o improvável reconhecimento da validade da dívida, eis que a correção monetária deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e os juros somente a partir da citação inicial do embargante, nos termos da doutrina e da jurisprudência recente.A parte autora apresentou sua resposta aos embargos (ev. 115/116).Foram indeferidas as preliminares arguidas em contestação (ev. 121).Em sede de produção de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide e a parte requerida pleiteou a realização de audiência de Conciliação e Perícia (ev. 125 e 127).Decido.Acolho o pedido de alteração do polo ativo (ev. 126).Intime-se o requerente para que informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação, prazo de 15 (quinze) dias.Caso o requerente informe o seu interesse pela audiência, DETERMINO que seja designada data para a audiência de conciliação, proceda-se a vista dos autos ao CEJUSCC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para informação da data designada.Após, INTIMEM-SE, através do DJ, as partes para que compareçam a audiência designada.Por fim, ficam as partes cientes de que a ausência injustificada será considerada como ato atentatório a dignidade da justiça e ensejará imposição de multa (artigo 334 §8º, do CPC).Em caso de frustrada a conciliação ou que a parte autora informe o seu desinteresse pela audiência, acolho o pedido de realização de perícia contábil.Nomeio como perito, o Sr. Reno Anderson de Oliveira Almeida, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99422-3895, CPF: 02322720186.Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam apresentar seus quesitos periciais, nomear seus assistentes técnicos e, caso entenda como necessário, impugnar o expert nomeado, conforme dispõe o artigo 465, §1º do CPC. Após, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe sua concordância com a nomeação, analisando os quesitos devidamente apresentados, devendo apresentar currículo com comprovação da especialização, seus contatos profissionais para que sejam dirigidas as intimações pessoais, e ainda, que apresente os seus honorários periciais.Intime-se o requerido para que junte aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, caso concorde, prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia.Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado.Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial.Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 12:44
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:39
Documento
24/05/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:10
Documento
16/05/2025, 12:22
Decurso de Prazo
16/05/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5581845-78.2020.8.09.0164Polo Ativo: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/APolo Passivo: Domingos Galvão De MeloNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de MONITÓRIA movida pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de DOMINGOS GALVÃO DE MELO.A parte autora informa em sua exordial que a parte requerida celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 443983496 - 460699750 com a parte requerente (à época instituição financeira). O requerido assinou o contrato supramencionado, declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação.Ocorre que o referido contrato não foi honrado pelo requerido o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: preliminarmente, que lhe seja deferido o beneficio da justiça gratuita, com fundamento no Art. 98, do CPC, e Art. 2º, § único, da Lei n. 1.060/50, ou alternativamente, que lhe seja deferido o recolhimento das custas ao final do processo (por analogia, em consonância com o disposto no Art. 5, da Lei n. 11.608/03 e também do Art. 5, XXXV, da Constituição Federal). Requer a citação do requerido no endereço fornecido nas qualificações para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a importância R$ 382.645,53 (trezentos e oitenta e dois mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) devidamente corrigida até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa ou ofereça embargos dentro previsto em lei. Não havendo pagamento ou oposição de embargos, requer que se digne a Vossa Excelência em julgar procedente o presente feito para condenar o requerido ao pagamento da quantia supramencionada, acrescida de correção monetária e juros de mora contados do vencimento do título, e honorários advocatícios sucumbências no importe de 20%, na forma do Art. 85, § 2, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.Documentos acostados ao ev. 01.Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora (ev. 08).Foi acolhido o pedido de substituição do polo ativo (ev. 105).O requerido foi devidamente citado (ev. 106), apresentando seus embargos à monitória (ev. 111), pleiteando: 01.Receber os presentes Embargos à Ação Monitória, para suspender o processamento da ação, a fim de que sejam manejadas as provas necessárias para esclarecimento dos fatos invocados. 02.Inversão do ônus da prova, nos termos da Lei do Consumidor (art. 6 º). 03.O embargante declara não estar em condições de pagar custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 e 99 do CPC, suplicando seja reconhecida a necessidade de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, garantindo o necessário acesso ao Judiciário, a fim de garantir o constitucional direito ao contraditório, à defesa ampla e ao devido processual, pilares do ordenamento jurídico pátrio. 04.Pondera pela realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação, possibilitando às partes uma oportunidade de conciliação, se assim for possível para o presente feito. 05.Requer a produção de todas as provas em direito permitidas, especialmente realização de perícia contábil, e análise de documentos, assim como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de representante da empresa autora, assim como juntada de outros documentos e tudo o que necessário para esclarecimento da verdade. 06.Pondera pela procedência dos Embargos e consequente improcedência dos pedidos constantes da ação monitória, com ônus da sucumbência para a parte embargada. 07.Caso haja o improvável reconhecimento da validade da dívida, eis que a correção monetária deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e os juros somente a partir da citação inicial do embargante, nos termos da doutrina e da jurisprudência recente.A parte autora apresentou sua resposta aos embargos (ev. 115/116).Foram indeferidas as preliminares arguidas em contestação (ev. 121).Em sede de produção de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide e a parte requerida pleiteou a realização de audiência de Conciliação e Perícia (ev. 125 e 127).Decido.Acolho o pedido de alteração do polo ativo (ev. 126).Intime-se o requerente para que informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação, prazo de 15 (quinze) dias.Caso o requerente informe o seu interesse pela audiência, DETERMINO que seja designada data para a audiência de conciliação, proceda-se a vista dos autos ao CEJUSCC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para informação da data designada.Após, INTIMEM-SE, através do DJ, as partes para que compareçam a audiência designada.Por fim, ficam as partes cientes de que a ausência injustificada será considerada como ato atentatório a dignidade da justiça e ensejará imposição de multa (artigo 334 §8º, do CPC).Em caso de frustrada a conciliação ou que a parte autora informe o seu desinteresse pela audiência, acolho o pedido de realização de perícia contábil.Nomeio como perito, o Sr. Reno Anderson de Oliveira Almeida, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99422-3895, CPF: 02322720186.Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam apresentar seus quesitos periciais, nomear seus assistentes técnicos e, caso entenda como necessário, impugnar o expert nomeado, conforme dispõe o artigo 465, §1º do CPC. Após, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe sua concordância com a nomeação, analisando os quesitos devidamente apresentados, devendo apresentar currículo com comprovação da especialização, seus contatos profissionais para que sejam dirigidas as intimações pessoais, e ainda, que apresente os seus honorários periciais.Intime-se o requerido para que junte aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, caso concorde, prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia.Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado.Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial.Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
15/04/2025, 00:00
Documento
14/04/2025, 15:07
Confirmada
14/04/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:12
Perito
02/04/2025, 22:59
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 9686-6613 [email protected] 5581845-78.2020.8.09.01642c Gestão De Ativos Ltda.Domingos Galvão De MeloPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de MONITÓRIA movida pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de DOMINGOS GALVÃO DE MELO.A parte autora informa em sua exordial que a parte requerida celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 443983496 - 460699750 com a parte requerente (à época instituição financeira). O requerido assinou o contrato supramencionado, declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação.Ocorre que o referido contrato não foi honrado pelo requerido o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: preliminarmente, que lhe seja deferido o beneficio da justiça gratuita, com fundamento no Art. 98, do CPC, e Art. 2º, § único, da Lei n. 1.060/50, ou alternativamente, que lhe seja deferido o recolhimento das custas ao final do processo (por analogia, em consonância com o disposto no Art. 5, da Lei n. 11.608/03 e também do Art. 5, XXXV, da Constituição Federal). Requer a citação do requerido no endereço fornecido nas qualificações para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a importância R$ 382.645,53 (trezentos e oitenta e dois mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) devidamente corrigida até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa ou ofereça embargos dentro previsto em lei. Não havendo pagamento ou oposição de embargos, requer que se digne a Vossa Excelência em julgar procedente o presente feito para condenar o requerido ao pagamento da quantia supramencionada, acrescida de correção monetária e juros de mora contados do vencimento do título, e honorários advocatícios sucumbências no importe de 20%, na forma do Art. 85, § 2, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.Documentos acostados ao ev. 01.Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora (ev. 08).Foi acolhido o pedido de substituição do polo ativo (ev. 105).O requerido foi devidamente citado (ev. 106), apresentando seus embargos à monitória (ev. 111), pleiteando: 01.Receber os presentes Embargos à Ação Monitória, para suspender o processamento da ação, a fim de que sejam manejadas as provas necessárias para esclarecimento dos fatos invocados. 02.Inversão do ônus da prova, nos termos da Lei do Consumidor (art. 6 º). 03.O embargante declara não estar em condições de pagar custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 e 99 do CPC, suplicando seja reconhecida a necessidade de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, garantindo o necessário acesso ao Judiciário, a fim de garantir o constitucional direito ao contraditório, à defesa ampla e ao devido processual, pilares do ordenamento jurídico pátrio. 04.Pondera pela realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação, possibilitando às partes uma oportunidade de conciliação, se assim for possível para o presente feito. 05.Requer a produção de todas as provas em direito permitidas, especialmente realização de perícia contábil, e análise de documentos, assim como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de representante da empresa autora, assim como juntada de outros documentos e tudo o que necessário para esclarecimento da verdade. 06.Pondera pela procedência dos Embargos e consequente improcedência dos pedidos constantes da ação monitória, com ônus da sucumbência para a parte embargada. 07.Caso haja o improvável reconhecimento da validade da dívida, eis que a correção monetária deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e os juros somente a partir da citação inicial do embargante, nos termos da doutrina e da jurisprudência recente.A parte autora apresentou sua resposta aos embargos (ev. 115/116).Este é o relatório. Decido.DAS PRELIMINARESDa Inépcia da InicialA parte requerida/embargante argumenta que não foram comprovados nos autos o depósito dos valores contratados, estando ausente o recibo de entrega.Observa-se que foi comprovado pelo requerente a realização de transferência de valores, por meio do TED (ev. 01, anexo 08), apresentando o histórico de inadimplência.Instruída a petição inicial da ação monitória com cópia integral do contrato e aditivos, contendo as cláusulas gerais e especiais, bem como o demonstrativo da conta vinculada, com discriminação de todas as informações acerca dos títulos descontados em aberto, assim como dos encargos incidentes, inclusive no período de mora, não se deve falar em tal contexto, em ausência de documentação para análise do presente caso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTOS DE TÍTULOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. No contrato de descontos de títulos (borderôs), firmado com o intuito de obtenção de capital de giro para a empresa, incrementando a atividade negocial, não é cabível a aplicação das disposições da legislação consumerista e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. 2. Instruída a petição inicial da ação monitória com cópia integral do contrato e aditivos, contendo as cláusulas gerais e especiais, bem como o demonstrativo da conta vinculada, com discriminação de todas as informações acerca dos títulos descontados em aberto, assim como dos encargos incidentes, inclusive no período de mora, sem impugnação específica pela parte, que se limitou a tecer argumentos genéricos na apelação, dispensada se mostra a juntada de cópia dos títulos, não havendo se falar em tal contexto, em carência de ação ou cerceamento de defesa. Precedentes desta Corte e do STJ. Distinguishing realizado. 3. Não há falar em prescrição da pretensão monitória exercida antes de implementado o quinquênio prescricional. 4. Sucumbentes os Apelantes na instância recursal, impõe-se a majoração dos honorários fixados em seu desfavor no 1º Grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03214701720188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) Indefiro a preliminar de inépcia da inicial arguida em embargos. Da PrescriçãoA parte requerida informa que estão prescritos os débitos vinculados aos contratos celebrados entre 2008 e 2010, com vencimentos finais em 2017 e 2019, tendo o requerido sido citado apenas em dezembro de 2024.A parte autora entende que não houve prescrição, tendo em vista que os 05 anos devem ser contados a partir do vencimento da última parcela, tendo ainda, a presente demanda ter ido ajuizada em novembro de 2020.Por se tratar de um procedimento especial de cobrança, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória é de 5 (cinco) anos, quando fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é a data do vencimento da última parcela do ajuste; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 ? Por se tratar de um procedimento especial de cobrança, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória é de 5 (cinco) anos, quando fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; 2 ? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é a data do vencimento da última parcela do ajuste; 3 ? O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a exigibilidade de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, conforme tem decidido de forma reiterada a Corte da Cidadania. Entendimento agasalhado pelo Tribunal de Justiça de Goiás; 4 ? Tendo sido ajuizada a ação monitória para cobrança de dívida de cédula de crédito rural pignoratícia após o decurso de apenas 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, ou seja, antes de implementado o quinquídio extintivo da pretensão, não há que se falar em prescrição. APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AC: 50854029420208090176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, entendo que não houve prescrição no presente caso, indeferindo a preliminar de prescrição arguida em embargos. Da Ilegitimidade AtivaA parte requerida argumenta que a parte autora é parte ilegítima, em virtude de não ter realizado negócio com o autor.Tendo em vista a informação de que foi decretada inválida a arrematação (ev. 116), deixo de analisar o pedido de ilegitimidade passiva, em virtude do retorno do requerente que de fato entabulou os contratos.Certifique-se à Escrivania a alteração do polo ativo, voltando a constar a empresa MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.Analisando os autos, observo, que inexistem outras providências preliminares a serem tomadas, estando o procedimento em ordem.Atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva (art. 357, § 3º, do CPC), visando ao saneamento e ao encaminhamento dos autos para a instrução do feito, determino a intimação das partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias:a) especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);c) cientes das matérias deduzidas na inicial, indicar quais questões de fato e de direito entende relevante para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);d) manifestar quanto à pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal, apresentando caso necessário o respectivo rol (três no máximo) sobre cada fato, ressaltando a obrigação do advogado da parte em notificar as testemunhas, conforme previsto no artigo 455 do CPC, ou conduzi-las independente de intimação;e) requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC, caso não haja necessidade de produção de outras provas.Ressalvo que compete a parte promovente provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.Por fim, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3