Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5725165-74.2019.8.09.0051 R8Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: Associação Goiana de Empresários de Auto Peças - AGEAP; 02.375.202/0001-43Endereço: Avenida Mato Grosso, 765,, Setor Campinas, GOIÂNIA, GO, 74513040, --Parte Ré: Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, 02.375.202/0001-43Endereço: AVENIDA VEREADOR JOSÉ MONTEIRO, 2233,, SETOR NOVA VILA, GOIÂNIA, GO, 74653900, --D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.l. RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa proposto por Associação Goiana de Empresários de Auto Peças - AGEAP em desfavor do Estado de Goiás referente ao ICMS/DIFAL, com depósitos feitos no curso do processo e a custas no valor de R$ 2.567,04 (mov. 254)O Estado de Goiás concordou com o levantamento (mov. 260), tendo sido os alvarás juntados (mov. 269), a parte manifesta o adimplemento dos valores requerendo o cumprimento referente ao valor em custas (mov. 272)ll. MANIFESTAÇÃO SOBRE OS COMPROVANTESIntime-se ambas as partes partes para manifestarem sobre os novos documentos juntados na mov.s 274/279, uma vez que envolve contas judiciais diferentes das solicitadas no pedido de cumprimento de sentença, os quais foram: 2535 040 01694759-6 e 2535 040 01699490-0 (mov. 267/254), no prazo de 15 (quinze) dias.llI. DELIBERAÇÕES INICIAISTendo em vista que nas condenações advindas de Mandado de Segurança e a pessoa jurídica interessada quem suporta os efeitos pecuniários, altero de ofício a parte executada, devendo passar a integrar o polo passivo o Estado de Goiás. Altere-se no Sistema Projudi.Exclua-se o Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás do polo passivo da demanda.Intime-se o Estado de Goiás, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. IV. HIPÓTESE DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA:Caso o Estado de Goiás apresente impugnação ao crédito executado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.Na hipótese de o exequente não concordar com os cálculos da parte executada, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para os devidos cálculos conforme a sentença proferida, que devem ser realizados já em consonância com o disposto no Termo de Convênio n.º 02/2023 - PGE, considerando-se o valor das deduções legais.Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.Em seguida, façam os autos conclusos.V. HIPÓTESE DE NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA:Não havendo apresentação de impugnação ao cálculo do exequente pelo Estado de Goiás, conclusos para homologação dos cálculos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito