Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0286325-92.2012.8.09.0051Exequente: Banco do Brasil S/AExecutado: João Batista de Paula Júnior (Falecido) e Maria Eloide de Paula DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de João Batista de Paula Júnior (Falecido) e Maria Eloide de Paula, partes devidamente qualificadas.A exequente formulou pedido de nova tentativa de localização de bens da parte executada, diante da infrutífera satisfação do crédito reconhecido nos presentes autos.O processo tramita desde o ano de 2012, sem que, até o momento, tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de constrição. Foram realizadas diversas diligências ao longo do feito, todavia, nenhuma delas resultou na satisfação do débito.Embora seja garantido ao exequente o direito à busca da satisfação de seu crédito, o exercício dessa prerrogativa deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e da efetividade processual. A manutenção de diligências sem qualquer perspectiva concreta de êxito não apenas sobrecarrega a máquina judiciária como impõe ônus financeiro e processual à parte promovida, que se vê compelida a arcar com os custos de diversas buscas ineficazes, conforme ocorre nos presentes autos.Neste cenário, a probabilidade de localização de bens úteis à execução, após mais de uma década de tentativas frustradas, revela-se extremamente remota. Insistir na repetição de atos já anteriormente realizados, sem qualquer acréscimo de novas informações ou elementos concretos, acaba por frustrar o escopo da prestação jurisdicional, além de fomentar a eternização do feito, em violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.No mesmo sentido, dispõe o artigo 797, do Código de Processo Civil, ao prever que a execução se realiza no interesse do credor, mas isso não autoriza a prática de atos que, sabidamente, não conduzem à efetividade da execução, gerando apenas movimentações processuais inócuas.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de localização de bens e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Não obstante o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabelecer que não sendo encontrados bens da parte executada à penhora ou mesmo não sendo encontrado o executado, o processo deva ficar suspenso por 01 (um) ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, sobretudo quanto ao princípio da duração razoável e da economia processual. Vislumbro que tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”.Para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, no qual os artigos 309 a 317, estabelecem mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis, em fase de cumprimento de sentença e de execução, à exceção dos de execução fiscal, considerando-se a situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§, do Código de Processo Civil.Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS EM FACE EXECUTADO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. INSUBSISTÊNCIA. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do devedor não configura medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº 5542190-79.2022.8.09.0051 - Relator: Des. Fausto Moreira Diniz - 6ª Câmara Cível - Julgado em: 07/11/2022 - DJe de 07/11/2022).AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DA PESQUISA NOS SISTEMAS CONVENIADOS. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Como expressamente consignado em ocasião anterior, o insurgente não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica do executado/agravado ou tenha demonstrado a realização de diligências neste sentido. 2. Com efeito, versando a espécie sobre nova pesquisa nos sistemas conveniados após o arquivamento provisório do feito, por conta de não localização de bens passíveis de penhora, força convir que a medida somente é cabível quando exauridos os meios disponíveis para localização de bens e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. 3. Vale ressaltar que compete ao credor/agravante diligenciar, por si só, no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, não se prestando a utilização das ferramentas disponíveis como meio perene de busca de patrimônio do executado. 4. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5305133-32.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) (negrito inserido).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ela possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (negrito inserido).Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito) e, se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impede que se retome o curso processual, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.É de bom alvitre mencionar que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento do feito, sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.Na confluência do exposto, determino o imediato ARQUIVAMENTO e BAIXA do presente feito executivo, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil c/c os artigos 309 a 317, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no artigo 310, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao distribuidor para as providências de mister. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Código. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto aos Sistemas Conveniados pesquisados anteriormente.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito