Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - GO 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5248994-81.2025.8.09.0100 Réu: MATHEUS HENRIQUE MIRANDA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena DECISÃO A defesa requereu a intimação pessoal do sentenciado para o pagamento das custas processuais (ev. 200). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (ev. 208). Ocorre que, na presente ação, a exigibilidade das custas processuais encontra-se suspensa. Ademais, verifica-se que a guia de pagamento expedida refere-se, na verdade, à pena de multa, consubstanciada em dias-multa (Ev. 198). Dessa forma, eventual providência relativa ao cumprimento da obrigação deve ser requerida perante o Juízo da Execução Penal, tendo em vista que já foi expedida a respectiva guia de execução (ev. 91). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DE 90 DIAS. A competência para a execução da pena de multa é do Juízo da Execução Penal, de acordo com o artigo 51 do Código Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019, sendo o Ministério Público o legitimado para a execução da cobrança do valor imposto, no prazo de 90 dias, a ser contado a partir da intimação do Ministério Público acercando inadimplemento por parte do sentenciado, o que, ainda, não ocorreu, não havendo falar em nulidade de determinação contida em termo de audiência admonitória ou mesmo que seja desconsiderada a exigência da pena de multa no bojo da execução penal. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5317869-54.2021.8.09.0000, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2021). Negritei. Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido formulado no ev. 200, devendo a defesa fazê-lo junto ao Juízo da Execução Penal. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data da assinatura. DANIEL LUCAS LEITE COSTA Juiz de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.