Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5487733-77.2022.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA AGRAVANTES: WAGNER MORAES DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Wagner Moraes de Oliveira e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 160, interpõem agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) da decisão vista na mov. 157, por meio da qual, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso especial, com supedâneo no entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp’s 2.080.023/MG e 2.091.805/GO – Tema 1.234). Nas razões, os agravantes, após discorrerem acerca dos pressupostos recursais e tecerem breve relato do processo, refutam a aplicação do Tema 1.234 do STJ, pois, a seu ver, o caso em tela não se enquadra na tese fixada pela Corte Superior no referido paradigma. Ao final, requerem a retratação da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento da insurgência, para o fim de conferir regular processamento ao recurso especial. Contrarrazões acostadas na mov. 164, pelo desprovimento do agravo,a ante a inadequação da via eleita. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida. Dito isto, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice ao seu conhecimento. Conforme é cediço, a sistemática processual civil instituída pela Lei n. 13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, do CPC), sendo, portanto, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores, previsto no art. 1.042 do CPC, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso descabido (cf. STF, Tribunal Pleno, AgR no ARE n. 1.282.644/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/11/2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.999.338/MA, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 24/03/2022). No caso, por meio da decisão agravada, negou-se seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com o julgamento proferido pelo STJ em sede de recursos repetitivos. Logo, os recorrentes deveriam ter manejado o agravo interno, conforme alhures explicitado. Destarte, resta evidente que o agravo interposto não pode ser conhecido. Isto posto, deixo de conhecer do agravo, ante sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/2