Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - COMARCA DE MINEIROS-GO Mineiros - 2ª Vara Cível, Rua 10,, SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA PROCESSO Nº: 0002833-25.1992.8.09.0105 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Lucas Lima Oliveira REQUERIDO: MARCIO DE OLIVEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO (INTIMAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PROV. N.º 05/2010 DA CGJ/GO) Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do trânsito em julgado no ev. 176. Mineiros - 2ª Vara Cível, 12 de março de 2026. Jessica Ferreira Marinho Analista Judiciário
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 14:23
Confirmada
12/03/2026, 13:57
Expedição de documento
12/03/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 0002833-25.1992.8.09.0105 Requerente: BANCO DO BRASIL Requerido (a): MARCIO DE OLIVEIRA E OUTROS Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em evento 154, o autor BANCO DO BRASIL S.A. informa a cessão de crédito em favor de LUCA LIMA OLIVEIRA. A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação (cedente), transfere a outrem (cessionário), no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Infere-se que a cessão de crédito independe da anuência do devedor, ou seja, este não precisa consentir com a transmissão, aplicando analogicamente o artigo 778, § 2º do CPC e o art. 286 do CC, vejamos: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Assim sendo, homologo a cessão de crédito de evento 154. Isto posto, determino à escrivania que proceda à alteração no polo ativo, constando como autor apenas LUCA LIMA OLIVEIRA, observado a cessão do crédito objeto da presente demanda, habilitando seu patrono que manifestou no evento 161. Após, intime-se o novo autor para ciência do trânsito em julgado no evento 176. Na sequência, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 17:51
Outras Decisões
22/01/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 18:57
Custas
21/10/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Mineiros - 2ª Vara Cível INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, proceder o recolhimento da guia de desarquivamento e comprovar seu pagamento nos autos. (INTIMAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PROV. Nº 05/2010 DA CGJ/GO). Assinado Eletronicamente Jessica Ferreira Marinho Analista Judiciário
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 0002833-25.1992.8.09.0105 Requerente: BANCO DO BRASIL Requerido (a): MARCIO DE OLIVEIRA E OUTROS Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em evento 154, o autor BANCO DO BRASIL S.A. informa a cessão de crédito em favor de LUCA LIMA OLIVEIRA. A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação (cedente), transfere a outrem (cessionário), no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Infere-se que a cessão de crédito independe da anuência do devedor, ou seja, este não precisa consentir com a transmissão, aplicando analogicamente o artigo 778, § 2º do CPC e o art. 286 do CC, vejamos: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Assim sendo, homologo a cessão de crédito de evento 154. Isto posto, determino à escrivania que proceda à alteração no polo ativo, constando como autor apenas LUCA LIMA OLIVEIRA, observado a cessão do crédito objeto da presente demanda, habilitando seu patrono que manifestou no evento 161. Após, intime-se o novo autor para ciência do trânsito em julgado no evento 176. Na sequência, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 17:51
Outras Decisões
22/01/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 18:57
Custas
21/10/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Mineiros - 2ª Vara Cível INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, proceder o recolhimento da guia de desarquivamento e comprovar seu pagamento nos autos. (INTIMAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PROV. Nº 05/2010 DA CGJ/GO). Assinado Eletronicamente Jessica Ferreira Marinho Analista Judiciário
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 12:51
Confirmada
20/10/2025, 12:43
Desarquivamento
20/10/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:31
Expedição de documento
03/10/2025, 15:17
Recebimento
02/10/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002833-25.1992.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: MÁRCIO DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 148, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 115, proferido em sede de agravo interno na apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da intimação realizada nos autos, considerando a existência de mais de um advogado constituído; e (ii) analisar a necessidade de requerimento da parte contrária para extinção do feito por abandono da causa em ação de execução não embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para fins de extinção por abandono da causa pode ser dirigida a qualquer advogado habilitado nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade, o que não ocorreu no caso. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação quando realizada em nome de qualquer advogado constituído, inexistindo nulidade na ausência de cadastramento específico, salvo requerimento expresso. 5. Em ações de execução não embargadas, não há exigência de requerimento do executado para extinção do processo por abandono, dada a ausência de interesse presumido na continuidade do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação para fins de extinção por abandono pode ser dirigida a qualquer advogado habilitado nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade. 2. Em ações de execução não embargadas, não se exige requerimento do executado para a extinção por abandono do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 30; STJ, AgInt no AREsp 850.999/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2019.” Embargos de declaração parcialmente acolhidos, na mov. 142, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. I. CASO EM EXAME 1.Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) analisar a alegada nulidade da intimação por ausência de observância de pedido expresso de direcionamento das comunicações processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões ao agravo interno não constituem meio adequado para pleito de honorários sucumbenciais, destinando-se exclusivamente ao enfrentamento das razões recursais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de configurar abuso do direito de recorrer. 5. A ausência de cadastramento expresso de exclusividade na intimação não gera nulidade, sendo válida a comunicação processual realizada a qualquer advogado constituído nos autos. 6. O requerimento do réu para extinção do feito por abandono é dispensável em casos de execução não embargada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão quanto à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em contrarrazões e à não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segundo Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Tese de julgamento: "1. As contrarrazões ao agravo interno não constituem meio adequado para requerer honorários sucumbenciais.2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou flagrantemente improcedente. 3. A intimação é válida quando realizada em nome de qualquer advogado constituído nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade. 4. Em ações de execução não embargadas, não se exige requerimento do executado para extinção do feito por abandono." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º; 485, § 1º; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 850.999/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgInt no CC 163.700/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 01.07.2019; TJGO, Súmula nº 30.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação do artigo 485, III e §6º, do Código de Processo Civil e da Súmula 240/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 148, docs. 05 e 06. Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (mov. 155). É o relatório. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada violação à Súmula 240/STJ, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (Súmula n. 518/STJ). Já no que tange ao artigo 485, III e §6º, do CPC, o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “O requerimento do réu para extinção do feito por abandono é dispensável em casos de execução não embargada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 3ª Turma. REsp 2209958/DF. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Publicação em 18/08/2025[1]), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PEDIDO EXPRESSO DO EXECUTADO, PRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A extinção do processo por abandono da causa tem aplicação subsidiária no processo executivo, que, se não embargado, torna dispensável, para tanto, o requerimento expresso do executado 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002833-25.1992.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: MÁRCIO DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 148, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 115, proferido em sede de agravo interno na apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da intimação realizada nos autos, considerando a existência de mais de um advogado constituído; e (ii) analisar a necessidade de requerimento da parte contrária para extinção do feito por abandono da causa em ação de execução não embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para fins de extinção por abandono da causa pode ser dirigida a qualquer advogado habilitado nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade, o que não ocorreu no caso. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação quando realizada em nome de qualquer advogado constituído, inexistindo nulidade na ausência de cadastramento específico, salvo requerimento expresso. 5. Em ações de execução não embargadas, não há exigência de requerimento do executado para extinção do processo por abandono, dada a ausência de interesse presumido na continuidade do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação para fins de extinção por abandono pode ser dirigida a qualquer advogado habilitado nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade. 2. Em ações de execução não embargadas, não se exige requerimento do executado para a extinção por abandono do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 30; STJ, AgInt no AREsp 850.999/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2019.” Embargos de declaração parcialmente acolhidos, na mov. 142, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. I. CASO EM EXAME 1.Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) analisar a alegada nulidade da intimação por ausência de observância de pedido expresso de direcionamento das comunicações processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões ao agravo interno não constituem meio adequado para pleito de honorários sucumbenciais, destinando-se exclusivamente ao enfrentamento das razões recursais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de configurar abuso do direito de recorrer. 5. A ausência de cadastramento expresso de exclusividade na intimação não gera nulidade, sendo válida a comunicação processual realizada a qualquer advogado constituído nos autos. 6. O requerimento do réu para extinção do feito por abandono é dispensável em casos de execução não embargada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão quanto à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em contrarrazões e à não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segundo Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Tese de julgamento: "1. As contrarrazões ao agravo interno não constituem meio adequado para requerer honorários sucumbenciais.2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou flagrantemente improcedente. 3. A intimação é válida quando realizada em nome de qualquer advogado constituído nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade. 4. Em ações de execução não embargadas, não se exige requerimento do executado para extinção do feito por abandono." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º; 485, § 1º; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 850.999/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgInt no CC 163.700/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 01.07.2019; TJGO, Súmula nº 30.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação do artigo 485, III e §6º, do Código de Processo Civil e da Súmula 240/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 148, docs. 05 e 06. Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (mov. 155). É o relatório. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada violação à Súmula 240/STJ, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (Súmula n. 518/STJ). Já no que tange ao artigo 485, III e §6º, do CPC, o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “O requerimento do réu para extinção do feito por abandono é dispensável em casos de execução não embargada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 3ª Turma. REsp 2209958/DF. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Publicação em 18/08/2025[1]), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PEDIDO EXPRESSO DO EXECUTADO, PRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A extinção do processo por abandono da causa tem aplicação subsidiária no processo executivo, que, se não embargado, torna dispensável, para tanto, o requerimento expresso do executado 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002833-25.1992.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: MÁRCIO DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 148, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 115, proferido em sede de agravo interno na apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da intimação realizada nos autos, considerando a existência de mais de um advogado constituído; e (ii) analisar a necessidade de requerimento da parte contrária para extinção do feito por abandono da causa em ação de execução não embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para fins de extinção por abandono da causa pode ser dirigida a qualquer advogado habilitado nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade, o que não ocorreu no caso. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação quando realizada em nome de qualquer advogado constituído, inexistindo nulidade na ausência de cadastramento específico, salvo requerimento expresso. 5. Em ações de execução não embargadas, não há exigência de requerimento do executado para extinção do processo por abandono, dada a ausência de interesse presumido na continuidade do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação para fins de extinção por abandono pode ser dirigida a qualquer advogado habilitado nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade. 2. Em ações de execução não embargadas, não se exige requerimento do executado para a extinção por abandono do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 30; STJ, AgInt no AREsp 850.999/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2019.” Embargos de declaração parcialmente acolhidos, na mov. 142, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. I. CASO EM EXAME 1.Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) analisar a alegada nulidade da intimação por ausência de observância de pedido expresso de direcionamento das comunicações processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões ao agravo interno não constituem meio adequado para pleito de honorários sucumbenciais, destinando-se exclusivamente ao enfrentamento das razões recursais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de configurar abuso do direito de recorrer. 5. A ausência de cadastramento expresso de exclusividade na intimação não gera nulidade, sendo válida a comunicação processual realizada a qualquer advogado constituído nos autos. 6. O requerimento do réu para extinção do feito por abandono é dispensável em casos de execução não embargada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão quanto à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em contrarrazões e à não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segundo Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Tese de julgamento: "1. As contrarrazões ao agravo interno não constituem meio adequado para requerer honorários sucumbenciais.2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou flagrantemente improcedente. 3. A intimação é válida quando realizada em nome de qualquer advogado constituído nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade. 4. Em ações de execução não embargadas, não se exige requerimento do executado para extinção do feito por abandono." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º; 485, § 1º; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 850.999/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgInt no CC 163.700/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 01.07.2019; TJGO, Súmula nº 30.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação do artigo 485, III e §6º, do Código de Processo Civil e da Súmula 240/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 148, docs. 05 e 06. Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (mov. 155). É o relatório. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada violação à Súmula 240/STJ, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (Súmula n. 518/STJ). Já no que tange ao artigo 485, III e §6º, do CPC, o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “O requerimento do réu para extinção do feito por abandono é dispensável em casos de execução não embargada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 3ª Turma. REsp 2209958/DF. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Publicação em 18/08/2025[1]), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PEDIDO EXPRESSO DO EXECUTADO, PRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A extinção do processo por abandono da causa tem aplicação subsidiária no processo executivo, que, se não embargado, torna dispensável, para tanto, o requerimento expresso do executado 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Legislação Vigente, FICA(M) A(S) PARTE(S) RECORRIDA(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial interposto(s) nos presentes autos de processo virtual. Analista Judiciario Servidor: Juliana Leao Pereira Silva Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. I. CASO EM EXAME1.Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) analisar a alegada nulidade da intimação por ausência de observância de pedido expresso de direcionamento das comunicações processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As contrarrazões ao agravo interno não constituem meio adequado para pleito de honorários sucumbenciais, destinando-se exclusivamente ao enfrentamento das razões recursais.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de configurar abuso do direito de recorrer.5. A ausência de cadastramento expresso de exclusividade na intimação não gera nulidade, sendo válida a comunicação processual realizada a qualquer advogado constituído nos autos.6. O requerimento do réu para extinção do feito por abandono é dispensável em casos de execução não embargada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Primeiro Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão quanto à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em contrarrazões e à não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segundo Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados.Tese de julgamento: "1. As contrarrazões ao agravo interno não constituem meio adequado para requerer honorários sucumbenciais.2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou flagrantemente improcedente. 3. A intimação é válida quando realizada em nome de qualquer advogado constituído nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade. 4. Em ações de execução não embargadas, não se exige requerimento do executado para extinção do feito por abandono."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º; 485, § 1º; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 850.999/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgInt no CC 163.700/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 01.07.2019; TJGO, Súmula nº 30. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002833-25.1992.8.09.0105COMARCA DE MINEIROS1º EMBARGANTES: MARCIO DE OLIVEIRA E OUTROS1º EMBARGADO: BANCO DO BRASIL2º EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL2º EMBARGADOS: MARCIO DE OLIVEIRA E OUTROSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, o primeiro, por MARCIO DE OLIVEIRA E OUTROS (mov. 121), e o segundo, pelo BANCO DO BRASIL (mov. 125) contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno oposto pela instituição financeira (mov. 115) mantendo a decisão monocrática combatida. O acórdão embargado foi assim ementado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da intimação realizada nos autos, considerando a existência de mais de um advogado constituído; e (ii) analisar a necessidade de requerimento da parte contrária para extinção do feito por abandono da causa em ação de execução não embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação para fins de extinção por abandono da causa pode ser dirigida a qualquer advogado habilitado nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade, o que não ocorreu no caso.4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação quando realizada em nome de qualquer advogado constituído, inexistindo nulidade na ausência de cadastramento específico, salvo requerimento expresso.5. Em ações de execução não embargadas, não há exigência de requerimento do executado para extinção do processo por abandono, dada a ausência de interesse presumido na continuidade do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A intimação para fins de extinção por abandono pode ser dirigida a qualquer advogado habilitado nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade. 2. Em ações de execução não embargadas, não se exige requerimento do executado para a extinção por abandono do feito."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 30; STJ, AgInt no AREsp 850.999/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2019. Em suas razões (mov. 121), alega o primeiro embargante a existência de omissão haja vista que nas contrarrazões ao agravo interno (mov. 106) requereu honorários sucumbenciais e multa do § 4º, do art. 1.021, do CPC, as quais não foram analisadas. Defende que deve ser aplicado o princípio da causalidade para condenar a instituição financeira a pagar honorários ao advogado do embargante, o qual foi instado pelo despacho da mov. 110 a se manifestar no processo, como de fato se manifestou, bem como aplicar a multa do art. 1.021, do CPC. Ao final postula o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado para condenar o banco embargado a pagar verba honorária ao advogado do primeiro embargante, além da multa. Por sua vez, o segundo embargante apresenta embargos declaratórios (mov. 125) apontando que o acórdão embargado omitiu-se acerca da existência de pedido expresso de envio de que as intimações deveriam ser direcionadas a ambas as advogadas, sob pena de nulidade, nos termos do §2º do art. 272, do Código de Processo Civil. Alega que, como requisito para extinção da execução por abandono necessário era que, de forma cumulativa, fosse o advogado da parte intimado do andamento do feito (o que não ocorreu), bem como tivesse sido a parte autora intimada pessoalmente. Defende que omitiu-se o acórdão embargado sobre a necessidade de requerimento do executado nesse sentido, o que também não ocorreu, em contrariedade ao teor da Súmula 240 do STJ e Súmula 30 do TJGO, as quais preveem que, triangularizada a relação processual, necessário se faz requerimento do réu para que se proceda à extinção nos termos do art. 485, III, sendo vedado ao juízo fazê-lo de ofício. Sustenta que não obstante não ter sido embargada a execução, a parte embargada, ora executada, compareceu nestes autos, por meio de diversas manifestações, tai quais as interlocutórias de fls. 65/67, 89, 109/111, e 115 dos autos físicos. Prequestiona a matéria e requer sejam providos os embargos declaratórios para sanar os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas apenas pela instituição financeira (mov. 125). Nesse contexto, passo a análise de ambos embargos de declaração em conjunto. De fato, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. No presente caso, parcial razão assiste ao 1º embargante, eis que se verifica que houve de fato omissão no acórdão embargado. Isso porque o acórdão embargado deixou de analisar os requerimentos realizados pelo 1º embargante realizados em contrarrazões ao Agravo interno. Contudo, as contrarrazões não servem de veículo para a dedução de pedido de honorários, mas, tão somente, ao combate das teses recursais. Nesse sentido, observa o teor da Súmula nº 27, editada por este Tribunal: “Não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários advocatícios de sucumbência ou de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita.” Confira-se: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA – PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – VIA INADEQUADA – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs. I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, § 1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” ( AgInt no AREsp 1.309.230/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.10.2018) As contrarrazões de apelação não constituem via própria para se formular pedido de reforma da sentença. (TJ-MT 10002961720198110047 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Frise-se, as contrarrazões se prestam, tão somente, a contrapor as alegações formuladas no recurso, não servindo de veículo para pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo tal inconformidade ser deduzida por meio próprio e adequado. Ademais, observa-se que a sentença de primeiro grau não condenou a parte exequente em honorários advocatícios, tendo o 1º embargante deixado de apresentar sua insurgência no momento apropriado. Por fim, impende salientar que o §4º do artigo 1021 do CPC prevê que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Contudo, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça “a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (AgInt no CC 163.700/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 01/07/2019). Desta forma, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, porquanto não verificado no caso em apreço que a interposição do agravo interno fora abusiva ou protelatória. Por outro lado, quanto aos aclaratórios opostos pelo 2º Embargante, vislumbro que razão não assiste ao embargante, uma vez que entendo tratar-se de mero inconformismo. No presente caso, entrementes, da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, depreende-se que não há nenhum dos vícios apontados pelo 2º embargante. Na verdade, a manifestação da instituição financeira configura um mero descontentamento com o resultado do recurso, o que não se presta à modificação das razões de decidir ali expostas. Ademais, o voto condutor do acórdão embargado foi claro ao esclarecer que não houve pedido de que as intimações e publicações fossem realizadas com exclusividade em nome de determinado advogado, logo, a comunicação dos atos processuais pode ocorrer em nome de qualquer um dos patronos constituídos por meio do instrumento de mandato procuratório e que consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Estadual, não é necessário o cadastramento de todos os advogados constantes do mandato, para se reputar válida a intimação a um deles lançada, se não tiver sido feito o pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas em nome de todos os advogados indicados. Ademais, o pedido por parte do réu para a extinção do feito sob alegação de abandono é dispensado quando, apesar de triangularizada a relação processual, é ele considerado revel ou, ainda, quando não embargada a execução, de modo que a súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça é afastada, dado o desinteresse manifesto do próprio demandado em participar da lide. Nesse toar, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato da parte embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de cabimento do recurso, vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas no acórdão. Assim, acaso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. Noutra senda, caso a pretensão recursal da parte embargante diga respeito ao prequestionamento da matéria discutida, esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando o dispositivo legal supratranscrito, José Miguel Garcia Medina faz os seguintes apontamentos: Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto”. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015. (in Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1420/1421) Assim sendo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHO EM PARTE O PRIMEIRO para sanar a omissão apontada e esclarecer que as contrarrazões não são o meio adequado para formular pedido de honorários advocatícios E REJEITO O SEGUNDO. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002833-25.1992.8.09.0105COMARCA DE MINEIROS1º EMBARGANTES: MARCIO DE OLIVEIRA E OUTROS1º EMBARGADO: BANCO DO BRASIL2º EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL2º EMBARGADOS: MARCIO DE OLIVEIRA E OUTROSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. I. CASO EM EXAME1.Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) analisar a alegada nulidade da intimação por ausência de observância de pedido expresso de direcionamento das comunicações processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As contrarrazões ao agravo interno não constituem meio adequado para pleito de honorários sucumbenciais, destinando-se exclusivamente ao enfrentamento das razões recursais.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de configurar abuso do direito de recorrer.5. A ausência de cadastramento expresso de exclusividade na intimação não gera nulidade, sendo válida a comunicação processual realizada a qualquer advogado constituído nos autos.6. O requerimento do réu para extinção do feito por abandono é dispensável em casos de execução não embargada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Primeiro Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão quanto à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em contrarrazões e à não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segundo Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados.Tese de julgamento: "1. As contrarrazões ao agravo interno não constituem meio adequado para requerer honorários sucumbenciais.2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou flagrantemente improcedente. 3. A intimação é válida quando realizada em nome de qualquer advogado constituído nos autos, salvo pedido expresso de exclusividade. 4. Em ações de execução não embargadas, não se exige requerimento do executado para extinção do feito por abandono."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º; 485, § 1º; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 850.999/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgInt no CC 163.700/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 01.07.2019; TJGO, Súmula nº 30. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHER EM PARTE O PRIMEIRO E REJEITAR O SEGUNDO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"153130"} Configuracao_Projudi--> DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002833-25.1992.8.09.0105COMARCA DE MINEIROS1º EMBARGANTE: MARCIO DE OLIVEIRA e OUTROS 2º EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL1ºEMBARGADO: BANCO DO BRASIL2º EMBARGADO: MARCIO DE OLIVEIRA e OUTROS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO Considerando os Embargos de Declaração opostos na mov. 125, intime-se o segundo embargado (MARCIO DE OLIVEIRA e OUTROS) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, conclusos. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)