Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5198166-29.2024.8.09.0064 Promovente: Center Autos E Motos Ltda Promovido: Maria Das Merces Da Silva Pinho Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Center Autos E Motos Ltda em face de Maria Das Merces Da Silva Pinho, ambos qualificados. Compulsando os autos, observa-se que as tentativas de localização de bens do executado restaram parcialmente frutíferas, não obstante as diligências realizadas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Foi realizada tentativa de encontrar o veículo, contudo sem êxito. Ademais, o exequente foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito. Contudo, pugnou pela intimação da executada, por meio de seu representante legal, a fim de que informe o paradeiro do veículo. Todavia, indefiro o pedido, uma vez que tal providência apenas contribuiria para o prolongamento indevido do feito, não se coadunando com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais. Ressalte-se que a Lei nº 9.099/95, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis, prevê um procedimento simplificado e célere, dispondo em seu art. 53, § 4º, que, não sendo encontrado o devedor ou não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sem necessidade de suspensão ou sobrestamento. A jurisprudência tem reafirmado esse entendimento, reconhecendo que, esgotadas as diligências cabíveis e constatada a inércia do credor, impõe-se a extinção do feito, preservando-se, contudo, o direito do exequente de promover nova execução, caso localize patrimônio do devedor. Também se destaca a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção, conforme dispõe o art. 51, § 1º, da mesma lei. Dessa forma, diante da ausência de bens suficientes à satisfação do crédito, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Fica ressalvado ao exequente o direito de promover nova execução, desde que munido de título executivo judicial e mediante demonstração da existência de bens penhoráveis. Autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão do seu crédito de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, conforme enunciado 76 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei. Arquive-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito