Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5684137-53.2021.8.09.0085 Polo Ativo: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo: Cleiton Barbosa DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de CLEITON BARBOSA e GILDO PEDRO DE LIMA, devidamente qualificados. Pugnou a parte exequente pelo arresto de bens da executada via SISBAJUD, ante a ausência de localização dela (mov. 157). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Apesar da inexistência de regra expressa autorizando a concessão de arresto executivo “online” antes da citação da parte executada, a previsão deste pode ser extraída por analogia e pela aplicação dos princípios de direito processual, bem como é admita pela jurisprudência. O art. 830 do CPC contém determinação ao oficial de justiça para que, não encontrado o devedor em seu domicílio, arreste bens de seu patrimônio suficientes para garantir a execução. Trata-se do chamado arresto executivo. Assim, se é possível ao oficial de justiça penhorar bens materiais do devedor quando frustrada a citação, na mesma hipótese também é possível ao Juiz, mediante requerimento da parte, determinar o arresto online de bens, pois, trata-se da mesma medida, alteram-se apenas os meios para sua efetivação. Ademais, tal medida é salutar ao princípio da efetividade da jurisdição, bem como da celeridade processual, por trazer medida célere capaz de garantir a execução, de modo que frustrada a citação é possível o arresto na forma pleiteada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO. ARRESTO ONLINE PRÉVIO. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 830 E 854, DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no art. 830 do CPC/2015, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, resta possibilitado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. 2. Diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado ser citado. A citação, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5827407-13.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de arresto on-line, nos moldes do art. 830 do Código de Processo Civil, para que esse recai exclusivamente nas contas do executado Gildo Pedro de Lima (CPF: 966.344.641-20), não havendo falar em arresto em relação ao executado Cleiton Barbosa, já citado nos autos (mov. 15). Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias juntar planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das custas necessárias para efetivação do ato. Em seguida, proceda-se a busca de bens através do sistema SISBAJUD em nome do executado Gildo Pedro de Lima (CPF: 966.344.641-20), até o limite da execução. Anote-se que, somente após aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo (§ 3º do art. 830 do CPC). Comprovado o recolhimento das custas e anexado cálculo atualizado na forma determinada anteriormente, diligencie-se. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar a citação da parte executada, sob pena de revogação da ordem de arresto e extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.