Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO ______________________________________________________________________________________ D E C I S Ã O Processo n. 5665031-50.2024.8.09.0134 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: KASTER MAIA TELES KASTER MAIA TELES, após Sessão Plenária do Tribunal do Júri, foi condenado pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O feito transitou em julgado para a acusação e para a defesa no dia 21/01/2026 (mov. 453). Os autos vieram conclusos para análise quanto à destinação dos bens apreendidos nos autos (mov. 457). Instado, o Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo providências quanto à destinação dos bens apreendidos após o trânsito em julgado da condenação. Alegou que o trânsito em julgado ocorreu em 27/01/2026, iniciando-se, a partir de então, o prazo previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal para eventual restituição dos bens. Sustentou que os 08 CDs contendo extrações de dados e a balança de precisão possuem natureza exclusivamente probatória ou não detêm valor comercial lícito, motivo pelo qual requereu sua destruição/incineração. Em relação aos aparelhos celulares apreendidos, postulou a intimação do acusado para que comprove a propriedade lícita e manifeste interesse na restituição e, não havendo manifestação no prazo legal de 90 (noventa) dias, requereu o perdimento dos bens em favor da União ou, alternativamente, sua destinação à Guarda Civil Municipal de Quirinópolis/GO (mov. 462). É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, encontram-se apreendidos e acautelados em depósito judicial os seguintes bens: 01 (uma) balança de precisão, na cor prata, sem marca; 08 (oito) CDs contendo extrações de dados de aparelhos telefônicos; e 04 (quatro) aparelhos celulares de diferentes marcas e modelos, todos devidamente identificados e lacrados. Inicialmente, consigno que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 27/01/2026, iniciando-se, a partir de então, o prazo previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal para eventual restituição dos bens apreendidos. No que se refere aos aparelhos celulares, verifica-se que não há nos autos elementos que indiquem que tais bens sejam produto ou proveito direto de crime ou decorrentes de atividade ilícita, tampouco que tenham sido utilizados como instrumento essencial para a prática delitiva. Assim, mostra-se necessária a observância do procedimento legal para eventual restituição, mediante comprovação da propriedade lícita pelo interessado. Todavia, inexistindo comprovação da propriedade lícita ou manifestação do interessado no prazo legal, impõe-se a declaração de perdimento dos bens em favor da União, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Ressalto, ainda, que é de conhecimento deste Juízo que a União, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD, tem reiteradamente informado, nos processos judiciais, que a alienação judicial de aparelhos celulares apreendidos mostra-se, em regra, antieconômica, uma vez que os custos com remoção, avaliação, elaboração de edital e publicidade superam, na maioria das vezes, a eventual receita a ser obtida em leilão. Nessas hipóteses, a Administração Pública acaba por incorrer em gestão ineficiente de recursos. Diante desse cenário, a SENAD tem orientado a adoção de medidas alternativas, tais como a destinação social, doação, inutilização ou destruição dos bens, observados os procedimentos ambientalmente adequados, com fundamento na Portaria SENAD/MJSP nº 124, de 28 de novembro de 2022. No que tange à balança de precisão, trata-se de objeto destituído de valor comercial lícito relevante, usualmente associado à prática de ilícitos penais, razão pela qual se revela adequada a sua destruição, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Por fim, quanto aos 08 (oito) CDs contendo as extrações de dados dos aparelhos telefônicos, embora não possuam valor econômico, tais mídias integram o acervo probatório do feito, já incorporado aos autos, razão pela qual, por cautela, devem ser mantidas sob guarda da Secretaria deste Juízo, preservando-se a integridade da prova. Diante do exposto, defiro a destruição da 01 (uma) balança de precisão, na cor prata, sem marca, acondicionada em envelope de evidência, devendo ser lavrado termo nos autos. No mais, determino que os 08 (oito) CDs contendo as extrações de dados permaneçam sob a guarda da Secretaria do Juízo, por se tratarem de prova do processo. Ainda, intime-se o acusado, por intermédio de sua defesa, para que, no prazo legal, comprove a propriedade lícita e manifeste eventual interesse na restituição dos aparelhos celulares apreendidos. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem manifestação, certifique-se. Com o decurso do prazo legal, declaro o perdimento dos aparelhos celulares em favor da União. Após, determino que os aparelhos celulares declarados perdidos sejam destinados, preferencialmente, por meio de doação a entidade pública ou beneficente da Comarca. Na ausência de entidade interessada, ou caso os aparelhos estejam inservíveis ou em mau estado de conservação, proceda-se à destruição ou inutilização, com descarte ambientalmente adequado, mediante lavratura de termo nos autos. Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS Juíza de Direito