TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
IRANA DA SILVA MORAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL BROSEGHINI MENDONÇA
OAB/RJ 207893·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ÂNGELO S. CANÇADO
OAB/GO 8010·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ CANÇADO THOMÉ
OAB/GO 32697·CPF·Representa: Autor
ADILSON RAMOS JÚNIOR
OAB/GO 11550·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ FERREIRA REGIS RIBEIRO
OAB/SP 471963·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. De acordo com o princípio esculpido nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Assim, e antes de qualquer outra providência, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos pedidos e documentos juntados pela exequente na movimentação n.º 488. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Em tempo, determino que a 3ª UPJ certifique quanto ao valor atualizado disponível nas contas judiciais vinculadas ao presente feito. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. De acordo com o princípio esculpido nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Assim, e antes de qualquer outra providência, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos pedidos e documentos juntados pela exequente na movimentação n.º 488. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Em tempo, determino que a 3ª UPJ certifique quanto ao valor atualizado disponível nas contas judiciais vinculadas ao presente feito. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. De acordo com o princípio esculpido nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Assim, e antes de qualquer outra providência, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos pedidos e documentos juntados pela exequente na movimentação n.º 488. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Em tempo, determino que a 3ª UPJ certifique quanto ao valor atualizado disponível nas contas judiciais vinculadas ao presente feito. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. De acordo com o princípio esculpido nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Assim, e antes de qualquer outra providência, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos pedidos e documentos juntados pela exequente na movimentação n.º 488. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Em tempo, determino que a 3ª UPJ certifique quanto ao valor atualizado disponível nas contas judiciais vinculadas ao presente feito. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Definitivo
16/02/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte ré alega contradição, omissão e obscuridade da decisão proferida na movimentação n.º 451 (movimentação n.º 460). A parte embargada apresentou contrarrazões (movimentação n.º 465). Na movimentação n.º 464 foi juntada decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5839114-66.2025.8.09.0051. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Da suspensão do feito. Em tempo, verifica-se que o Juízo ad quem, ao apreciar o agravo de instrumento n.º 5839114-66.2025.8.09.0051, manteve a decisão de suspensão do feito proferida na movimentação n.º 411. Todavia, a manutenção da suspensão ocorreu por fundamento diverso daquele consignado na decisão originária. O e. Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5956429-52, que ainda se encontra pendente de apreciação em sede de recurso no Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incidência do poder geral de cautela do magistrado, passível de aplicação inclusive de ofício. In verbis: Destarte, a decisão recorrida merece ser mantida, ainda que por outro fundamento (necessidade de trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior), o que não caracteriza reformatio in pejus em desfavor da exequente/agravante, pois o impedimento de levantamento de valores decorre do poder geral de cautela do magistrado, que pode ser reconhecido inclusive de ofício. Dessa forma, a suspensão do feito é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. Na sequência, atento ao decisum do Juízo ad quem, DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5956429-52. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte ré alega contradição, omissão e obscuridade da decisão proferida na movimentação n.º 451 (movimentação n.º 460). A parte embargada apresentou contrarrazões (movimentação n.º 465). Na movimentação n.º 464 foi juntada decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5839114-66.2025.8.09.0051. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Da suspensão do feito. Em tempo, verifica-se que o Juízo ad quem, ao apreciar o agravo de instrumento n.º 5839114-66.2025.8.09.0051, manteve a decisão de suspensão do feito proferida na movimentação n.º 411. Todavia, a manutenção da suspensão ocorreu por fundamento diverso daquele consignado na decisão originária. O e. Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5956429-52, que ainda se encontra pendente de apreciação em sede de recurso no Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incidência do poder geral de cautela do magistrado, passível de aplicação inclusive de ofício. In verbis: Destarte, a decisão recorrida merece ser mantida, ainda que por outro fundamento (necessidade de trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior), o que não caracteriza reformatio in pejus em desfavor da exequente/agravante, pois o impedimento de levantamento de valores decorre do poder geral de cautela do magistrado, que pode ser reconhecido inclusive de ofício. Dessa forma, a suspensão do feito é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. Na sequência, atento ao decisum do Juízo ad quem, DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5956429-52. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte ré alega contradição, omissão e obscuridade da decisão proferida na movimentação n.º 451 (movimentação n.º 460). A parte embargada apresentou contrarrazões (movimentação n.º 465). Na movimentação n.º 464 foi juntada decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5839114-66.2025.8.09.0051. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Da suspensão do feito. Em tempo, verifica-se que o Juízo ad quem, ao apreciar o agravo de instrumento n.º 5839114-66.2025.8.09.0051, manteve a decisão de suspensão do feito proferida na movimentação n.º 411. Todavia, a manutenção da suspensão ocorreu por fundamento diverso daquele consignado na decisão originária. O e. Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5956429-52, que ainda se encontra pendente de apreciação em sede de recurso no Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incidência do poder geral de cautela do magistrado, passível de aplicação inclusive de ofício. In verbis: Destarte, a decisão recorrida merece ser mantida, ainda que por outro fundamento (necessidade de trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior), o que não caracteriza reformatio in pejus em desfavor da exequente/agravante, pois o impedimento de levantamento de valores decorre do poder geral de cautela do magistrado, que pode ser reconhecido inclusive de ofício. Dessa forma, a suspensão do feito é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. Na sequência, atento ao decisum do Juízo ad quem, DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5956429-52. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. De acordo com o princípio esculpido nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Assim, e antes de qualquer outra providência, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos pedidos e documentos juntados pela exequente na movimentação n.º 488. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Em tempo, determino que a 3ª UPJ certifique quanto ao valor atualizado disponível nas contas judiciais vinculadas ao presente feito. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
20/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. De acordo com o princípio esculpido nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Assim, e antes de qualquer outra providência, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos pedidos e documentos juntados pela exequente na movimentação n.º 488. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Em tempo, determino que a 3ª UPJ certifique quanto ao valor atualizado disponível nas contas judiciais vinculadas ao presente feito. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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05/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
Definitivo
16/02/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte ré alega contradição, omissão e obscuridade da decisão proferida na movimentação n.º 451 (movimentação n.º 460). A parte embargada apresentou contrarrazões (movimentação n.º 465). Na movimentação n.º 464 foi juntada decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5839114-66.2025.8.09.0051. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Da suspensão do feito. Em tempo, verifica-se que o Juízo ad quem, ao apreciar o agravo de instrumento n.º 5839114-66.2025.8.09.0051, manteve a decisão de suspensão do feito proferida na movimentação n.º 411. Todavia, a manutenção da suspensão ocorreu por fundamento diverso daquele consignado na decisão originária. O e. Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5956429-52, que ainda se encontra pendente de apreciação em sede de recurso no Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incidência do poder geral de cautela do magistrado, passível de aplicação inclusive de ofício. In verbis: Destarte, a decisão recorrida merece ser mantida, ainda que por outro fundamento (necessidade de trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior), o que não caracteriza reformatio in pejus em desfavor da exequente/agravante, pois o impedimento de levantamento de valores decorre do poder geral de cautela do magistrado, que pode ser reconhecido inclusive de ofício. Dessa forma, a suspensão do feito é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. Na sequência, atento ao decisum do Juízo ad quem, DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5956429-52. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte ré alega contradição, omissão e obscuridade da decisão proferida na movimentação n.º 451 (movimentação n.º 460). A parte embargada apresentou contrarrazões (movimentação n.º 465). Na movimentação n.º 464 foi juntada decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5839114-66.2025.8.09.0051. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Da suspensão do feito. Em tempo, verifica-se que o Juízo ad quem, ao apreciar o agravo de instrumento n.º 5839114-66.2025.8.09.0051, manteve a decisão de suspensão do feito proferida na movimentação n.º 411. Todavia, a manutenção da suspensão ocorreu por fundamento diverso daquele consignado na decisão originária. O e. Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5956429-52, que ainda se encontra pendente de apreciação em sede de recurso no Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incidência do poder geral de cautela do magistrado, passível de aplicação inclusive de ofício. In verbis: Destarte, a decisão recorrida merece ser mantida, ainda que por outro fundamento (necessidade de trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior), o que não caracteriza reformatio in pejus em desfavor da exequente/agravante, pois o impedimento de levantamento de valores decorre do poder geral de cautela do magistrado, que pode ser reconhecido inclusive de ofício. Dessa forma, a suspensão do feito é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. Na sequência, atento ao decisum do Juízo ad quem, DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5956429-52. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte ré alega contradição, omissão e obscuridade da decisão proferida na movimentação n.º 451 (movimentação n.º 460). A parte embargada apresentou contrarrazões (movimentação n.º 465). Na movimentação n.º 464 foi juntada decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5839114-66.2025.8.09.0051. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Da suspensão do feito. Em tempo, verifica-se que o Juízo ad quem, ao apreciar o agravo de instrumento n.º 5839114-66.2025.8.09.0051, manteve a decisão de suspensão do feito proferida na movimentação n.º 411. Todavia, a manutenção da suspensão ocorreu por fundamento diverso daquele consignado na decisão originária. O e. Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5956429-52, que ainda se encontra pendente de apreciação em sede de recurso no Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incidência do poder geral de cautela do magistrado, passível de aplicação inclusive de ofício. In verbis: Destarte, a decisão recorrida merece ser mantida, ainda que por outro fundamento (necessidade de trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior), o que não caracteriza reformatio in pejus em desfavor da exequente/agravante, pois o impedimento de levantamento de valores decorre do poder geral de cautela do magistrado, que pode ser reconhecido inclusive de ofício. Dessa forma, a suspensão do feito é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. Na sequência, atento ao decisum do Juízo ad quem, DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5956429-52. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 16:46
Confirmada
07/01/2026, 16:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/01/2026, 16:35
Documento
19/12/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NO TRIBUNAL SUPERIOR. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de levantamento do produto da arrematação (R$ 68.887.773,01), formulado pela exequente/agravante, sob a justificativa de que não houve a imissão na posse integral e definitiva em favor da arrematante. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de levantamento pela exequente/agravante, do valor do produto da arrematação. III.Razões de decidir 3.Analisando o processo, o recurso de Agravo de Instrumento nº 5956429-52 (que confirmou a conclusão do auto de arrematação, com assinaturas da arrematante, do leiloeiro e do magistrado, e declarou que a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável - artigo 903 do Código de Processo Civil), ainda não transitou em julgado, diante da interposição de recurso especial pelos executados/agravados, estando pendente de julgamento. 4.A questão referente aos valores da arrematação e à possibilidade do respectivo levantamento pelas partes ainda é controvertida, haja vista a pendência de julgamento de Recurso Especial. Assim, remanesce a possibilidade de se alterar o entendimento adotado no referido julgamento, de tal sorte que a questão ainda não transitou em julgado. Some-se a isso o risco de os executados/agravados não mais conseguirem recuperar, ao menos de forma célere, o numerário que se pretende levantar em caso de sucesso perante o C. STJ. 5.No caso concreto, considerando o elevado valor da arrematação (R$ 68.887.773,01), afigura-se plenamente razoável, com fundamento no poder geral de cautela (artigo 297 do CPC), que se aguarde o desfecho do aludido Recurso Especial, para que se possa proceder ao levantamento dos valores que ainda são controvertidos. 6.Destarte, a decisão recorrida merece ser mantida, ainda que por outro fundamento (necessidade de trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior), o que não caracteriza reformatio in pejus em desfavor da exequente/agravante, pois o impedimento de levantamento de valores decorre do poder geral de cautela do magistrado, que pode ser reconhecido inclusive de ofício. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “No caso concreto, considerando o elevado valor da arrematação, afigura-se plenamente razoável, com fundamento no poder geral de cautela (artigo 297 do CPC), que se aguarde o desfecho do aludido Recurso Especial, para que se possa proceder ao levantamento dos valores que ainda são controvertidos”. Dispositivos relevantes citados: artigo 297 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª C.Cível: 0064345-56.2020.8.16.0000, TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2266032-03.2022.8.26.0000. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5839114-66.2025.8.09.0051 COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A AGRAVADOS: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Ação (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09. Decisão recorrida (mov. 411 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051): A decisão impugnada foi assim exposta: “(...) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos. Foi proferida decisão nos autos indeferindo o pedido de levantamento pelo exequente dos valores depositados, posto que ausentes a comprovação do registro da hipoteca do próprio bem - para garantir o pagamento dos valores remanescentes da arrematação -, e a efetiva e integral imissão da posse do arrematante (movimentação n.º 393). Em manifestação o exequente informou que a hipoteca legal está registrada nas matrículas n.ºs 6.576, 6.578, 6.579 e 6.580 do CRI de Paraúna/GO, e que o arrematante foi imitido na posse de parte substancial do imóvel em 29/8/2025, conforme atestado pelo mandado de imissão juntado a movimentação n.º 547 dos autos da Carta Precatória, restando pendente apenas uma pequena área, requerendo a liberação do valor depositado em juízo. Da análise dos autos verifico que o exequente alega que as condições impostas por este juízo foram satisfeitas, entretanto, em análise a própria manifestação do exequente nos autos, verifico que ainda não houve a imissão na posse total e definitiva do imóvel arrematado, portanto, o óbice para o levantamento dos valores permanece. Dessa forma, não há possibilidade de levantamento do valor, posto que pendente a imissão na posse integral e definitiva em favor do arrematante. Assim, por cautela, INDEFIRO o pedido constante da movimentação n.º 402 e suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que sobrevenha informação dos autos quanto a imissão na posse definitiva do arrematante.” Grifei. Agravo de Instrumento (mov. 1): A exequente interpõe recurso de agravo de instrumento, aduzindo que restando perfeita, acabada e irretratável a arrematação, além de depositado o produto da arrematação, é irregular condicionar a imissão pela arrematante na posse total e definitiva do imóvel arrematado, para fins de levantamento do valor da execução, nos termos do artigo 895, § 9º, do CPC. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata expedição do mandado de levantamento do produto da arrematação da Fazenda Formoso em favor da Exequente, independentemente das questões relacionadas à imissão na posse do imóvel. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata expedição do mandado de levantamento do produto da arrematação da Fazenda Formoso em favor da Exequente, independentemente das questões relacionadas à imissão na posse do imóvel. Preparo visto (mov. 1). Decisão Liminar (mov. 8): O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. Agravo Interno (mov. 16): A exequente interpôs recurso de agravo interno em face da decisão liminar. Contrarrazões (mov. 29): Os agravados apresentam contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. DO LEVANTAMENTO DE VALORES A decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento do produto da arrematação (R$ 68.887.773,01), formulado pela exequente/agravante, sob a justificativa de que não houve a imissão na posse integral e definitiva em favor da arrematante. Analisando o processo, o recurso de Agravo de Instrumento nº 5956429-52 (que confirmou a conclusão do auto de arrematação, com assinaturas da arrematante, do leiloeiro e do magistrado, e declarou que a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável - artigo 903 do Código de Processo Civil), ainda não transitou em julgado, diante da interposição de recurso especial pelos executados/agravados, estando pendente de julgamento. A questão referente aos valores da arrematação e à possibilidade do respectivo levantamento pelas partes ainda é controvertida, haja vista a pendência de julgamento de Recurso Especial. Assim, remanesce a possibilidade de se alterar o entendimento adotado no referido julgamento, de tal sorte que a questão ainda não transitou em julgado. Some-se a isso o risco de os executados/agravados não mais conseguirem recuperar, ao menos de forma célere, o numerário que se pretende levantar em caso de sucesso perante o C. STJ. No caso concreto, considerando o elevado valor da arrematação (R$ 68.887.773,01), afigura-se plenamente razoável, com fundamento no poder geral de cautela (artigo 297 do CPC), que se aguarde o desfecho do aludido Recurso Especial, para que se possa proceder ao levantamento dos valores que ainda são controvertidos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença – decisão recorrida que deferiu o pedido de levantamento de valores, formulado pela Municipalidade ora agravada – insurgência – acolhimento - questão referente aos valores da arrematação e à possibilidade do respectivo levantamento pelas partes ainda é controvertida, haja vista a pendência de julgamento de Recurso Especial, de tal sorte que ainda não se operou o trânsito em julgado – risco de o devedor não mais conseguir recuperar, ao menos de forma célere, o numerário que se pretende levantar em caso de sucesso perante o C. STJ - à luz das especificidades do caso concreto, afigura-se plenamente razoável, com fundamento no poder geral de cautela, que se aguarde o desfecho do aludido Recurso Especial, para que se possa proceder ao levantamento dos valores que ainda são controvertidos - decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2266032-03.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 10/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DE OFÍCIO PELO JUIZ – PRELIMINAR AFASTADA. I - Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. II –.... Não é possível ordenar-se o levantamento de dinheiro depositado nos autos de cumprimento de sentença para entrega aos credores concorrentes, proveniente de arrematação do bem ali penhorado, se pende de julgamento perante este Tribunal recurso de apelação apresentado pelo devedor contra a sentença que julgou improcedentes embargos à arrematação por ele apresentados em primeiro grau. Pendente de definitividade a questão sobre a validade ou não da arrematação feita, é temerário ordenar-se o levantamento das quantias depositadas, sendo lícito ao magistrado, dentro de seu poder geral de cautela e ante o risco de ocasionar dano de difícil e incerta reparação para o devedor, suspender o levantamento em favor dos credores que se habilitaram nos autos, mesmo que todos em acordo entre si quanto aos valores a serem respectivamente levantados. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420186-20.2021.8.12.0000 Miranda, Relator.: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 25/02/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022). Grifei. Destarte, a decisão recorrida merece ser mantida, ainda que por outro fundamento (necessidade de trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior), o que não caracteriza reformatio in pejus em desfavor da exequente/agravante, pois o impedimento de levantamento de valores decorre do poder geral de cautela do magistrado, que pode ser reconhecido inclusive de ofício. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES..... Ao Juiz, no exercício do poder geral de cautela, é permitido tomar as providências processuais, mesmo de ofício, a fim de evitar possível lesão grave ou de difícil reparação a outra parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064345-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2021)(TJ-PR 00135544420248160000 Maringá, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 20/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024). Grifei. Considerando o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, afigura-se prejudicado o recurso de agravo interno. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por outro fundamento. Julgo prejudicado o recurso de agravo interno. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5839114-66.2025.8.09.0051 COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A AGRAVADOS: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NO TRIBUNAL SUPERIOR. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de levantamento do produto da arrematação (R$ 68.887.773,01), formulado pela exequente/agravante, sob a justificativa de que não houve a imissão na posse integral e definitiva em favor da arrematante. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de levantamento pela exequente/agravante, do valor do produto da arrematação. III.Razões de decidir 3.Analisando o processo, o recurso de Agravo de Instrumento nº 5956429-52 (que confirmou a conclusão do auto de arrematação, com assinaturas da arrematante, do leiloeiro e do magistrado, e declarou que a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável - artigo 903 do Código de Processo Civil), ainda não transitou em julgado, diante da interposição de recurso especial pelos executados/agravados, estando pendente de julgamento. 4.A questão referente aos valores da arrematação e à possibilidade do respectivo levantamento pelas partes ainda é controvertida, haja vista a pendência de julgamento de Recurso Especial. Assim, remanesce a possibilidade de se alterar o entendimento adotado no referido julgamento, de tal sorte que a questão ainda não transitou em julgado. Some-se a isso o risco de os executados/agravados não mais conseguirem recuperar, ao menos de forma célere, o numerário que se pretende levantar em caso de sucesso perante o C. STJ. 5.No caso concreto, considerando o elevado valor da arrematação (R$ 68.887.773,01), afigura-se plenamente razoável, com fundamento no poder geral de cautela (artigo 297 do CPC), que se aguarde o desfecho do aludido Recurso Especial, para que se possa proceder ao levantamento dos valores que ainda são controvertidos. 6.Destarte, a decisão recorrida merece ser mantida, ainda que por outro fundamento (necessidade de trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior), o que não caracteriza reformatio in pejus em desfavor da exequente/agravante, pois o impedimento de levantamento de valores decorre do poder geral de cautela do magistrado, que pode ser reconhecido inclusive de ofício. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “No caso concreto, considerando o elevado valor da arrematação, afigura-se plenamente razoável, com fundamento no poder geral de cautela (artigo 297 do CPC), que se aguarde o desfecho do aludido Recurso Especial, para que se possa proceder ao levantamento dos valores que ainda são controvertidos”. Dispositivos relevantes citados: artigo 297 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª C.Cível: 0064345-56.2020.8.16.0000, TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2266032-03.2022.8.26.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5839114-66.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06-W11
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 09:23
Expedida/certificada
18/12/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:22
Documento
15/12/2025, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 13:15
Expedida/certificada
03/12/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pelos executados na movimentação n.º 430, sob a alegação de “graves irregularidades e indícios de fraude” relacionados ao cumprimento de mandado de imissão na posse em favor de prepostos da arrematante. Instadas a se manifestar, apresentaram resposta a exequente (movimentação n.º 447) e o arrematante (movimentação n.º 448), requerendo o indeferimento do pedido e a aplicação de sanção por litigância de má-fé. Veio-me concluso o processo. É o relatório necessário. Decido. Preliminarmente: do vício de representação processual. Merece acolhimento a preliminar suscitada pela exequente quanto ao vício de representação dos executados. Conforme documentação acostada pela exequente, o inventário dos bens deixados pelos falecidos foi homologado em 1/10/2024, com trânsito em julgado da sentença de partilha. Com a conclusão do processo sucessório, cessaram os poderes de representação do inventariante, extinguindo-se a personalidade jurídica dos espólios. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. Verifica-se, portanto, que a petição protocolada na movimentação n.º 430 padece de vício formal insanável, porquanto subscrita por advogados que não mais detêm poderes para representar os espólios já partilhados. Do pedido de chamamento do feito à ordem. O chamamento do feito à ordem constitui medida excepcional, destinada a corrigir vícios processuais graves que comprometam a regularidade da marcha processual e a higidez dos atos jurisdicionais. Invocam os executados o art. 139, II e IX, do Código de Processo Civil, além do princípio da legalidade e da segurança jurídica. Ocorre que, a pretensão deduzida na movimentação n.º 430 não pode prosperar, por múltiplas razões que passo a expor. Da preclusão consumativa e da autoridade das decisões já proferidas. Os executados requerem a suspensão dos atos executivos e a intimação do Ministério Público, sob o argumento de supostas irregularidades na arrematação. Sucede que pedidos idênticos já foram expressamente rejeitados pelo Juízo Deprecado, conforme decisões de movimentações n.º 388 e 624 da Carta Precatória, as quais não foram mencionadas na petição ora analisada. Mais grave ainda, contra a primeira decisão denegatória, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento n.º 5667104-03.2025.8.09.0120, ao qual o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento em 13/10/2025, reconhecendo expressamente a preclusão consumativa das matérias que os executados agora pretendem rediscutir. Veja-se: Analisando o processo, as arguições de irregularidades e ilicitude na arrematação do imóvel rural, deveriam ter sido formuladas em sede de impugnação à arrematação. Ocorre que os executados/agravantes já apresentaram impugnação à arrematação no juízo da execução (mov. 35 – arquivo 2), sendo que tais matérias não foram suscitadas na referida petição apresentada, razão que não poderão ser levantadas posteriormente no cumprimento da carta precatória da execução, de forma intempestiva, por força da preclusão consumativa (artigo 507 do Código de Processo Civil), haja vista que a impugnação à arrematação já havia sido decidida anteriormente pelo juízo da execução (rejeição da impugnação - mov. 35 - arquivo 3). Portanto, tais teses recursais não merecem ser conhecidas. Destarte, opera-se a preclusão consumativa das matérias que os executados intentam rediscutir, não sendo dado ao Poder Judiciário reanalisar questões já decididas, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria autoridade das decisões judiciais. Da ausência de prova dos fatos alegados. Os executados alegam a existência de “Reclamação Disciplinar nº 0004993-42.2025.2.00.0000 junto ao Conselho Nacional de Justiça” e de “inquérito policial pela Polícia Federal (IPL nº 2025.0050824)”. Todavia, não juntaram aos autos um único documento que comprove a instauração desses procedimentos, tampouco seu andamento ou conclusões. Quanto à reclamação disciplinar, a própria exequente trouxe aos autos decisão do Conselho Nacional de Justiça que inadmitiu a reclamação, reconhecendo a inexistência de indícios de irregularidades e ressaltando que “o exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangível nesta via correicional”. Não se pode, portanto, suspender a marcha de um processo executivo que tramita há mais de 30 (trinta) anos, com base em alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório mínimo. Da legitimidade da imissão na posse. Alegam os executados que a imissão na posse foi realizada em favor de “terceiros estranhos à lide”, configurando nulidade absoluta. A alegação não procede. Os mandados de imissão na posse foram cumpridos em favor de prepostos da arrematante, conforme declarado pelos Oficiais de Justiça nos autos da Carta Precatória, declarações estas que gozam de fé pública nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. É plenamente lícito e corriqueiro que a arrematante envie prepostos ou representantes para o cumprimento de atos de imissão na posse, não havendo qualquer irregularidade neste procedimento. A escolha das pessoas a quem a arrematante delega a administração e os cuidados do bem que adquiriu é direito potestativo do proprietário, não cabendo aos executados impugnar esta escolha. Da litigância de má-fé. A conduta processual dos executados revela inequívoca litigância de má-fé, caracterizada pela prática de atos protelatórios e pela alteração da verdade dos fatos. Com efeito, os executados: a) ocultaram decisões judiciais anteriores, omitindo deste Juízo a existência de decisões denegatórias proferidas pelo Juízo Deprecado e pelo Tribunal de Justiça; b) reiteraram pedidos já indeferidos em outras instâncias, em manifesta tentativa de rediscutir matéria preclusa; c) alegaram fatos graves sem qualquer comprovação, mencionando inquérito policial e reclamação disciplinar sem juntar documentos que os comprovassem; d) mantiveram-se inertes quanto à conclusão do inventário, só vindo aos autos após o cumprimento do mandado de imissão na posse, em clara manobra protelatória. Estas condutas subsumem-se perfeitamente às hipóteses previstas no art. 80, I, II, IV e VI, do Código de Processo Civil, que configuram litigância de má-fé. O art. 81 do mesmo diploma legal estabelece que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”. Considerando a gravidade das condutas praticadas, a reiteração de pedidos já rejeitados, a omissão deliberada de decisões judiciais e o caráter manifestamente protelatório da petição, a aplicação de multa é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado na movimentação n.º 430, pelos fundamentos expostos. Na sequência DETERMINO habilitação dos sucessores (que já constam habilitados no processo em apenso 5243906-75), retificando-se o polo passivo para que constem: a) Igor da Silva Moraes, brasileiro, estudante, portador da CI 4.874.523 SSP-GO e do CPF 031.833.571-94, residente na Rua 20 de Setembro, Quadra 18, Lote 06, Centro, Paraúna/GO; b) Silvia Dolores de Moraes, brasileira, separada judicialmente, autônoma, portadora da CI 1.262.283 SSP-GO e do CPF 234.524.981-15, residente na Rua 20 de Setembro, Quadra 18, Lote 06, Centro, Paraúna/GO; c) Rosalva Maria de Moraes Elias, brasileira, empresária, portadora da CI 2.342.525 SSP-GO e do CPF 492.046.611-00, residente na Rua Benjamin Constant, n.º 47, Centro, Paraúna/GO. Aplico multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, em desfavor da parte executada. Considerando que pendente a imissão na posse integral e definitiva em favor do arrematante, mantenho suspenso o feito, conforme já determinado na movimentação n.º 411. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pelos executados na movimentação n.º 430, sob a alegação de “graves irregularidades e indícios de fraude” relacionados ao cumprimento de mandado de imissão na posse em favor de prepostos da arrematante. Instadas a se manifestar, apresentaram resposta a exequente (movimentação n.º 447) e o arrematante (movimentação n.º 448), requerendo o indeferimento do pedido e a aplicação de sanção por litigância de má-fé. Veio-me concluso o processo. É o relatório necessário. Decido. Preliminarmente: do vício de representação processual. Merece acolhimento a preliminar suscitada pela exequente quanto ao vício de representação dos executados. Conforme documentação acostada pela exequente, o inventário dos bens deixados pelos falecidos foi homologado em 1/10/2024, com trânsito em julgado da sentença de partilha. Com a conclusão do processo sucessório, cessaram os poderes de representação do inventariante, extinguindo-se a personalidade jurídica dos espólios. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. Verifica-se, portanto, que a petição protocolada na movimentação n.º 430 padece de vício formal insanável, porquanto subscrita por advogados que não mais detêm poderes para representar os espólios já partilhados. Do pedido de chamamento do feito à ordem. O chamamento do feito à ordem constitui medida excepcional, destinada a corrigir vícios processuais graves que comprometam a regularidade da marcha processual e a higidez dos atos jurisdicionais. Invocam os executados o art. 139, II e IX, do Código de Processo Civil, além do princípio da legalidade e da segurança jurídica. Ocorre que, a pretensão deduzida na movimentação n.º 430 não pode prosperar, por múltiplas razões que passo a expor. Da preclusão consumativa e da autoridade das decisões já proferidas. Os executados requerem a suspensão dos atos executivos e a intimação do Ministério Público, sob o argumento de supostas irregularidades na arrematação. Sucede que pedidos idênticos já foram expressamente rejeitados pelo Juízo Deprecado, conforme decisões de movimentações n.º 388 e 624 da Carta Precatória, as quais não foram mencionadas na petição ora analisada. Mais grave ainda, contra a primeira decisão denegatória, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento n.º 5667104-03.2025.8.09.0120, ao qual o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento em 13/10/2025, reconhecendo expressamente a preclusão consumativa das matérias que os executados agora pretendem rediscutir. Veja-se: Analisando o processo, as arguições de irregularidades e ilicitude na arrematação do imóvel rural, deveriam ter sido formuladas em sede de impugnação à arrematação. Ocorre que os executados/agravantes já apresentaram impugnação à arrematação no juízo da execução (mov. 35 – arquivo 2), sendo que tais matérias não foram suscitadas na referida petição apresentada, razão que não poderão ser levantadas posteriormente no cumprimento da carta precatória da execução, de forma intempestiva, por força da preclusão consumativa (artigo 507 do Código de Processo Civil), haja vista que a impugnação à arrematação já havia sido decidida anteriormente pelo juízo da execução (rejeição da impugnação - mov. 35 - arquivo 3). Portanto, tais teses recursais não merecem ser conhecidas. Destarte, opera-se a preclusão consumativa das matérias que os executados intentam rediscutir, não sendo dado ao Poder Judiciário reanalisar questões já decididas, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria autoridade das decisões judiciais. Da ausência de prova dos fatos alegados. Os executados alegam a existência de “Reclamação Disciplinar nº 0004993-42.2025.2.00.0000 junto ao Conselho Nacional de Justiça” e de “inquérito policial pela Polícia Federal (IPL nº 2025.0050824)”. Todavia, não juntaram aos autos um único documento que comprove a instauração desses procedimentos, tampouco seu andamento ou conclusões. Quanto à reclamação disciplinar, a própria exequente trouxe aos autos decisão do Conselho Nacional de Justiça que inadmitiu a reclamação, reconhecendo a inexistência de indícios de irregularidades e ressaltando que “o exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangível nesta via correicional”. Não se pode, portanto, suspender a marcha de um processo executivo que tramita há mais de 30 (trinta) anos, com base em alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório mínimo. Da legitimidade da imissão na posse. Alegam os executados que a imissão na posse foi realizada em favor de “terceiros estranhos à lide”, configurando nulidade absoluta. A alegação não procede. Os mandados de imissão na posse foram cumpridos em favor de prepostos da arrematante, conforme declarado pelos Oficiais de Justiça nos autos da Carta Precatória, declarações estas que gozam de fé pública nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. É plenamente lícito e corriqueiro que a arrematante envie prepostos ou representantes para o cumprimento de atos de imissão na posse, não havendo qualquer irregularidade neste procedimento. A escolha das pessoas a quem a arrematante delega a administração e os cuidados do bem que adquiriu é direito potestativo do proprietário, não cabendo aos executados impugnar esta escolha. Da litigância de má-fé. A conduta processual dos executados revela inequívoca litigância de má-fé, caracterizada pela prática de atos protelatórios e pela alteração da verdade dos fatos. Com efeito, os executados: a) ocultaram decisões judiciais anteriores, omitindo deste Juízo a existência de decisões denegatórias proferidas pelo Juízo Deprecado e pelo Tribunal de Justiça; b) reiteraram pedidos já indeferidos em outras instâncias, em manifesta tentativa de rediscutir matéria preclusa; c) alegaram fatos graves sem qualquer comprovação, mencionando inquérito policial e reclamação disciplinar sem juntar documentos que os comprovassem; d) mantiveram-se inertes quanto à conclusão do inventário, só vindo aos autos após o cumprimento do mandado de imissão na posse, em clara manobra protelatória. Estas condutas subsumem-se perfeitamente às hipóteses previstas no art. 80, I, II, IV e VI, do Código de Processo Civil, que configuram litigância de má-fé. O art. 81 do mesmo diploma legal estabelece que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”. Considerando a gravidade das condutas praticadas, a reiteração de pedidos já rejeitados, a omissão deliberada de decisões judiciais e o caráter manifestamente protelatório da petição, a aplicação de multa é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado na movimentação n.º 430, pelos fundamentos expostos. Na sequência DETERMINO habilitação dos sucessores (que já constam habilitados no processo em apenso 5243906-75), retificando-se o polo passivo para que constem: a) Igor da Silva Moraes, brasileiro, estudante, portador da CI 4.874.523 SSP-GO e do CPF 031.833.571-94, residente na Rua 20 de Setembro, Quadra 18, Lote 06, Centro, Paraúna/GO; b) Silvia Dolores de Moraes, brasileira, separada judicialmente, autônoma, portadora da CI 1.262.283 SSP-GO e do CPF 234.524.981-15, residente na Rua 20 de Setembro, Quadra 18, Lote 06, Centro, Paraúna/GO; c) Rosalva Maria de Moraes Elias, brasileira, empresária, portadora da CI 2.342.525 SSP-GO e do CPF 492.046.611-00, residente na Rua Benjamin Constant, n.º 47, Centro, Paraúna/GO. Aplico multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, em desfavor da parte executada. Considerando que pendente a imissão na posse integral e definitiva em favor do arrematante, mantenho suspenso o feito, conforme já determinado na movimentação n.º 411. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pelos executados na movimentação n.º 430, sob a alegação de “graves irregularidades e indícios de fraude” relacionados ao cumprimento de mandado de imissão na posse em favor de prepostos da arrematante. Instadas a se manifestar, apresentaram resposta a exequente (movimentação n.º 447) e o arrematante (movimentação n.º 448), requerendo o indeferimento do pedido e a aplicação de sanção por litigância de má-fé. Veio-me concluso o processo. É o relatório necessário. Decido. Preliminarmente: do vício de representação processual. Merece acolhimento a preliminar suscitada pela exequente quanto ao vício de representação dos executados. Conforme documentação acostada pela exequente, o inventário dos bens deixados pelos falecidos foi homologado em 1/10/2024, com trânsito em julgado da sentença de partilha. Com a conclusão do processo sucessório, cessaram os poderes de representação do inventariante, extinguindo-se a personalidade jurídica dos espólios. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. Verifica-se, portanto, que a petição protocolada na movimentação n.º 430 padece de vício formal insanável, porquanto subscrita por advogados que não mais detêm poderes para representar os espólios já partilhados. Do pedido de chamamento do feito à ordem. O chamamento do feito à ordem constitui medida excepcional, destinada a corrigir vícios processuais graves que comprometam a regularidade da marcha processual e a higidez dos atos jurisdicionais. Invocam os executados o art. 139, II e IX, do Código de Processo Civil, além do princípio da legalidade e da segurança jurídica. Ocorre que, a pretensão deduzida na movimentação n.º 430 não pode prosperar, por múltiplas razões que passo a expor. Da preclusão consumativa e da autoridade das decisões já proferidas. Os executados requerem a suspensão dos atos executivos e a intimação do Ministério Público, sob o argumento de supostas irregularidades na arrematação. Sucede que pedidos idênticos já foram expressamente rejeitados pelo Juízo Deprecado, conforme decisões de movimentações n.º 388 e 624 da Carta Precatória, as quais não foram mencionadas na petição ora analisada. Mais grave ainda, contra a primeira decisão denegatória, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento n.º 5667104-03.2025.8.09.0120, ao qual o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento em 13/10/2025, reconhecendo expressamente a preclusão consumativa das matérias que os executados agora pretendem rediscutir. Veja-se: Analisando o processo, as arguições de irregularidades e ilicitude na arrematação do imóvel rural, deveriam ter sido formuladas em sede de impugnação à arrematação. Ocorre que os executados/agravantes já apresentaram impugnação à arrematação no juízo da execução (mov. 35 – arquivo 2), sendo que tais matérias não foram suscitadas na referida petição apresentada, razão que não poderão ser levantadas posteriormente no cumprimento da carta precatória da execução, de forma intempestiva, por força da preclusão consumativa (artigo 507 do Código de Processo Civil), haja vista que a impugnação à arrematação já havia sido decidida anteriormente pelo juízo da execução (rejeição da impugnação - mov. 35 - arquivo 3). Portanto, tais teses recursais não merecem ser conhecidas. Destarte, opera-se a preclusão consumativa das matérias que os executados intentam rediscutir, não sendo dado ao Poder Judiciário reanalisar questões já decididas, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria autoridade das decisões judiciais. Da ausência de prova dos fatos alegados. Os executados alegam a existência de “Reclamação Disciplinar nº 0004993-42.2025.2.00.0000 junto ao Conselho Nacional de Justiça” e de “inquérito policial pela Polícia Federal (IPL nº 2025.0050824)”. Todavia, não juntaram aos autos um único documento que comprove a instauração desses procedimentos, tampouco seu andamento ou conclusões. Quanto à reclamação disciplinar, a própria exequente trouxe aos autos decisão do Conselho Nacional de Justiça que inadmitiu a reclamação, reconhecendo a inexistência de indícios de irregularidades e ressaltando que “o exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangível nesta via correicional”. Não se pode, portanto, suspender a marcha de um processo executivo que tramita há mais de 30 (trinta) anos, com base em alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório mínimo. Da legitimidade da imissão na posse. Alegam os executados que a imissão na posse foi realizada em favor de “terceiros estranhos à lide”, configurando nulidade absoluta. A alegação não procede. Os mandados de imissão na posse foram cumpridos em favor de prepostos da arrematante, conforme declarado pelos Oficiais de Justiça nos autos da Carta Precatória, declarações estas que gozam de fé pública nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. É plenamente lícito e corriqueiro que a arrematante envie prepostos ou representantes para o cumprimento de atos de imissão na posse, não havendo qualquer irregularidade neste procedimento. A escolha das pessoas a quem a arrematante delega a administração e os cuidados do bem que adquiriu é direito potestativo do proprietário, não cabendo aos executados impugnar esta escolha. Da litigância de má-fé. A conduta processual dos executados revela inequívoca litigância de má-fé, caracterizada pela prática de atos protelatórios e pela alteração da verdade dos fatos. Com efeito, os executados: a) ocultaram decisões judiciais anteriores, omitindo deste Juízo a existência de decisões denegatórias proferidas pelo Juízo Deprecado e pelo Tribunal de Justiça; b) reiteraram pedidos já indeferidos em outras instâncias, em manifesta tentativa de rediscutir matéria preclusa; c) alegaram fatos graves sem qualquer comprovação, mencionando inquérito policial e reclamação disciplinar sem juntar documentos que os comprovassem; d) mantiveram-se inertes quanto à conclusão do inventário, só vindo aos autos após o cumprimento do mandado de imissão na posse, em clara manobra protelatória. Estas condutas subsumem-se perfeitamente às hipóteses previstas no art. 80, I, II, IV e VI, do Código de Processo Civil, que configuram litigância de má-fé. O art. 81 do mesmo diploma legal estabelece que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”. Considerando a gravidade das condutas praticadas, a reiteração de pedidos já rejeitados, a omissão deliberada de decisões judiciais e o caráter manifestamente protelatório da petição, a aplicação de multa é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado na movimentação n.º 430, pelos fundamentos expostos. Na sequência DETERMINO habilitação dos sucessores (que já constam habilitados no processo em apenso 5243906-75), retificando-se o polo passivo para que constem: a) Igor da Silva Moraes, brasileiro, estudante, portador da CI 4.874.523 SSP-GO e do CPF 031.833.571-94, residente na Rua 20 de Setembro, Quadra 18, Lote 06, Centro, Paraúna/GO; b) Silvia Dolores de Moraes, brasileira, separada judicialmente, autônoma, portadora da CI 1.262.283 SSP-GO e do CPF 234.524.981-15, residente na Rua 20 de Setembro, Quadra 18, Lote 06, Centro, Paraúna/GO; c) Rosalva Maria de Moraes Elias, brasileira, empresária, portadora da CI 2.342.525 SSP-GO e do CPF 492.046.611-00, residente na Rua Benjamin Constant, n.º 47, Centro, Paraúna/GO. Aplico multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, em desfavor da parte executada. Considerando que pendente a imissão na posse integral e definitiva em favor do arrematante, mantenho suspenso o feito, conforme já determinado na movimentação n.º 411. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pelos executados na movimentação n.º 430, sob a alegação de “graves irregularidades e indícios de fraude” relacionados ao cumprimento de mandado de imissão na posse em favor de prepostos da arrematante. Instadas a se manifestar, apresentaram resposta a exequente (movimentação n.º 447) e o arrematante (movimentação n.º 448), requerendo o indeferimento do pedido e a aplicação de sanção por litigância de má-fé. Veio-me concluso o processo. É o relatório necessário. Decido. Preliminarmente: do vício de representação processual. Merece acolhimento a preliminar suscitada pela exequente quanto ao vício de representação dos executados. Conforme documentação acostada pela exequente, o inventário dos bens deixados pelos falecidos foi homologado em 1/10/2024, com trânsito em julgado da sentença de partilha. Com a conclusão do processo sucessório, cessaram os poderes de representação do inventariante, extinguindo-se a personalidade jurídica dos espólios. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. Verifica-se, portanto, que a petição protocolada na movimentação n.º 430 padece de vício formal insanável, porquanto subscrita por advogados que não mais detêm poderes para representar os espólios já partilhados. Do pedido de chamamento do feito à ordem. O chamamento do feito à ordem constitui medida excepcional, destinada a corrigir vícios processuais graves que comprometam a regularidade da marcha processual e a higidez dos atos jurisdicionais. Invocam os executados o art. 139, II e IX, do Código de Processo Civil, além do princípio da legalidade e da segurança jurídica. Ocorre que, a pretensão deduzida na movimentação n.º 430 não pode prosperar, por múltiplas razões que passo a expor. Da preclusão consumativa e da autoridade das decisões já proferidas. Os executados requerem a suspensão dos atos executivos e a intimação do Ministério Público, sob o argumento de supostas irregularidades na arrematação. Sucede que pedidos idênticos já foram expressamente rejeitados pelo Juízo Deprecado, conforme decisões de movimentações n.º 388 e 624 da Carta Precatória, as quais não foram mencionadas na petição ora analisada. Mais grave ainda, contra a primeira decisão denegatória, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento n.º 5667104-03.2025.8.09.0120, ao qual o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento em 13/10/2025, reconhecendo expressamente a preclusão consumativa das matérias que os executados agora pretendem rediscutir. Veja-se: Analisando o processo, as arguições de irregularidades e ilicitude na arrematação do imóvel rural, deveriam ter sido formuladas em sede de impugnação à arrematação. Ocorre que os executados/agravantes já apresentaram impugnação à arrematação no juízo da execução (mov. 35 – arquivo 2), sendo que tais matérias não foram suscitadas na referida petição apresentada, razão que não poderão ser levantadas posteriormente no cumprimento da carta precatória da execução, de forma intempestiva, por força da preclusão consumativa (artigo 507 do Código de Processo Civil), haja vista que a impugnação à arrematação já havia sido decidida anteriormente pelo juízo da execução (rejeição da impugnação - mov. 35 - arquivo 3). Portanto, tais teses recursais não merecem ser conhecidas. Destarte, opera-se a preclusão consumativa das matérias que os executados intentam rediscutir, não sendo dado ao Poder Judiciário reanalisar questões já decididas, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria autoridade das decisões judiciais. Da ausência de prova dos fatos alegados. Os executados alegam a existência de “Reclamação Disciplinar nº 0004993-42.2025.2.00.0000 junto ao Conselho Nacional de Justiça” e de “inquérito policial pela Polícia Federal (IPL nº 2025.0050824)”. Todavia, não juntaram aos autos um único documento que comprove a instauração desses procedimentos, tampouco seu andamento ou conclusões. Quanto à reclamação disciplinar, a própria exequente trouxe aos autos decisão do Conselho Nacional de Justiça que inadmitiu a reclamação, reconhecendo a inexistência de indícios de irregularidades e ressaltando que “o exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangível nesta via correicional”. Não se pode, portanto, suspender a marcha de um processo executivo que tramita há mais de 30 (trinta) anos, com base em alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório mínimo. Da legitimidade da imissão na posse. Alegam os executados que a imissão na posse foi realizada em favor de “terceiros estranhos à lide”, configurando nulidade absoluta. A alegação não procede. Os mandados de imissão na posse foram cumpridos em favor de prepostos da arrematante, conforme declarado pelos Oficiais de Justiça nos autos da Carta Precatória, declarações estas que gozam de fé pública nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. É plenamente lícito e corriqueiro que a arrematante envie prepostos ou representantes para o cumprimento de atos de imissão na posse, não havendo qualquer irregularidade neste procedimento. A escolha das pessoas a quem a arrematante delega a administração e os cuidados do bem que adquiriu é direito potestativo do proprietário, não cabendo aos executados impugnar esta escolha. Da litigância de má-fé. A conduta processual dos executados revela inequívoca litigância de má-fé, caracterizada pela prática de atos protelatórios e pela alteração da verdade dos fatos. Com efeito, os executados: a) ocultaram decisões judiciais anteriores, omitindo deste Juízo a existência de decisões denegatórias proferidas pelo Juízo Deprecado e pelo Tribunal de Justiça; b) reiteraram pedidos já indeferidos em outras instâncias, em manifesta tentativa de rediscutir matéria preclusa; c) alegaram fatos graves sem qualquer comprovação, mencionando inquérito policial e reclamação disciplinar sem juntar documentos que os comprovassem; d) mantiveram-se inertes quanto à conclusão do inventário, só vindo aos autos após o cumprimento do mandado de imissão na posse, em clara manobra protelatória. Estas condutas subsumem-se perfeitamente às hipóteses previstas no art. 80, I, II, IV e VI, do Código de Processo Civil, que configuram litigância de má-fé. O art. 81 do mesmo diploma legal estabelece que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”. Considerando a gravidade das condutas praticadas, a reiteração de pedidos já rejeitados, a omissão deliberada de decisões judiciais e o caráter manifestamente protelatório da petição, a aplicação de multa é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado na movimentação n.º 430, pelos fundamentos expostos. Na sequência DETERMINO habilitação dos sucessores (que já constam habilitados no processo em apenso 5243906-75), retificando-se o polo passivo para que constem: a) Igor da Silva Moraes, brasileiro, estudante, portador da CI 4.874.523 SSP-GO e do CPF 031.833.571-94, residente na Rua 20 de Setembro, Quadra 18, Lote 06, Centro, Paraúna/GO; b) Silvia Dolores de Moraes, brasileira, separada judicialmente, autônoma, portadora da CI 1.262.283 SSP-GO e do CPF 234.524.981-15, residente na Rua 20 de Setembro, Quadra 18, Lote 06, Centro, Paraúna/GO; c) Rosalva Maria de Moraes Elias, brasileira, empresária, portadora da CI 2.342.525 SSP-GO e do CPF 492.046.611-00, residente na Rua Benjamin Constant, n.º 47, Centro, Paraúna/GO. Aplico multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, em desfavor da parte executada. Considerando que pendente a imissão na posse integral e definitiva em favor do arrematante, mantenho suspenso o feito, conforme já determinado na movimentação n.º 411. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 20:32
Confirmada
24/11/2025, 20:32
Indeferimento
24/11/2025, 19:40
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 08:54
Documento
13/11/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii Sa Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. De acordo com o princípio esculpido nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Assim, e antes de qualquer outra providência, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a arrematante e a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das alegações feitas pelo executado na movimentação n.º 430. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Em tempo, determino que a UPJ promova a habilitação dos arretantes nos autos para fins de intimação. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE NULIDADE DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM A AÇÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I.Caso em exame 1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados/embargantes. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão. III.Razões de decidir 3.No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator de que a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4.Atinente à multa processual, também houve expressa manifestação de que os executados/embargantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil). 5.Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece os embargantes, nem para a reanálise das provas dos autos. IV.Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a Embargante, nem para a reanálise das provas dos autos”. Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: --- Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra o acórdão que por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Inicial (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09. Exceção de Pré-Executividade (mov. 263 - autos 0051591-95.1995.8.09.0051): Os executados opuseram exceção de pré-executividade, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito. Decisão recorrida (mov. 265 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Da análise dos autos, constato que a matéria ventilada pela executada encontra-se manifestamente preclusa, especialmente diante da decisão proferida por este juízo na movimentação n.º 147, nos autos n.º 0268107-79, na qual já se apreciaram as alegações de falsidade documental ora reiteradas. Referida decisão consignou expressamente que estas questões foram igualmente enfrentadas no bojo da ação de n.º 016098-23, não tendo sido reconhecido, àquela altura ou em momento posterior, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente execução. Ressalte-se, ainda, que não houve pronunciamento dos tribunais superiores que determinasse a suspensão ou obstaculização do feito. Ao revés, foi reconhecida a existência de coisa julgada, o que culminou na extinção sem resolução de mérito dos autos n.º 0268107-79, reforçando o entendimento de que não subsiste controvérsia jurídica apta a comprometer a eficácia do título executivo. Dessa forma, a reiteração de teses já devidamente superadas configura evidente tentativa de rediscussão da matéria, em violação ao princípio da estabilização das decisões judiciais, de modo que o assunto já foi discutido e rediscutido em mais de um processo (autos n.º 0268107-79 e 016098-23), estando manifestamente preclusas as alegações da executada. Lado outro, observa-se conduta temerária da executada, posto que por diversas vezes obstou o regular andamento ao feito agindo com manifesta má-fé, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa. Por fim, infere-se que não há concurso de credores, sendo apenas a exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A credora no presente processo, de modo que o valor deverá ser integralmente levantado em seu favor. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade alegada na movimentação n.º 263, eis que preclusa. Aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da executada, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpuseram recurso de agravo de instrumento, que foi apreciado nos seguintes termos (mov. 36): “Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.”. Embargos de Declaração (mov. 42): Os executados opõem embargos de declaração alegando omissão no acórdão recorrido, sob fundamento que não houve manifestação sobre a tese de que na ação declaratória n. 0268107-79, não existiu o afastamento da falsidade dos documentos questionados, o que afastaria a coisa julgada sobre o assunto. Discorrem que a apresentação de exceção de pré-executividade não pode ser interpretado como protelatório ou atentatório à dignidade de justiça, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Prequestionam as matérias suscitadas, buscando alcançar os Tribunais Superiores. Requerem o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, mediante a concessão de efeitos infringentes. Contrarrazões (mov. 46): A embargada oferta contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição. DA OMISSÃO No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator de que a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Atinente à multa processual, também houve expressa manifestação de que os executados/embargantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil). O acerto ou desacerto do acórdão recorrido, não pode ser discutido por meio de Embargos de Declaração, devendo a recorrente, caso queira, interpor recurso próprio, no prazo legal. Os Embargos de Declaração são admitidos somente nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do CPC. A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial, sobre ponto ou questão suscitados pelas partes, ou sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se, de ofício, de modo que a caracteriza, somente quando a decisão não analisou tudo o que era indispensável examinar. A contradição, a ensejar a concessão de efeito infringente aos embargos, é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, destarte, não ocorre contradição quando a matéria é analisada sobre um prisma diferente da tese dos embargantes, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Ademais, o julgador não está obrigado a manifestar sobre cada um dos dispositivos legais ou argumentos com os quais os embargantes ornamentaram o seu recurso. Os Embargos de Declaração não se constituem em objeto para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação da decisão, nem prestam-se à reanálise das provas dos autos. Na hipótese, não restam dúvidas de que a verdadeira pretensão dos recorrentes é o reexame da causa, a qual deve ser aventada por meio de recurso próprio, no prazo legal. Neste contexto, não restaram caracterizadas as irregularidades alegadas, a amparar o inconformismo dos embargantes, uma vez que inexiste omissão acerca dos pedidos ou fundamentos suscitados. PREQUESTIONAMENTO Consoante dicção do artigo 1.025 do CPC, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, a mera fundamentação já contida no acórdão, é o suficiente para prequestionar a matéria, diante da admissão do prequestionamento implícito pela Legislação Processual Civil. Registre-se, oportunamente, que, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a eventual interposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ou com finalidade meramente de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE NULIDADE DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM A AÇÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I.Caso em exame 1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados/embargantes. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão. III.Razões de decidir 3.No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator de que a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4.Atinente à multa processual, também houve expressa manifestação de que os executados/embargantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil). 5.Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece os embargantes, nem para a reanálise das provas dos autos. IV.Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a Embargante, nem para a reanálise das provas dos autos”. Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: --- ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator K07
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE NULIDADE DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM A AÇÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I.Caso em exame 1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados/embargantes. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão. III.Razões de decidir 3.No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator de que a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4.Atinente à multa processual, também houve expressa manifestação de que os executados/embargantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil). 5.Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece os embargantes, nem para a reanálise das provas dos autos. IV.Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a Embargante, nem para a reanálise das provas dos autos”. Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: --- Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra o acórdão que por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Inicial (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09. Exceção de Pré-Executividade (mov. 263 - autos 0051591-95.1995.8.09.0051): Os executados opuseram exceção de pré-executividade, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito. Decisão recorrida (mov. 265 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Da análise dos autos, constato que a matéria ventilada pela executada encontra-se manifestamente preclusa, especialmente diante da decisão proferida por este juízo na movimentação n.º 147, nos autos n.º 0268107-79, na qual já se apreciaram as alegações de falsidade documental ora reiteradas. Referida decisão consignou expressamente que estas questões foram igualmente enfrentadas no bojo da ação de n.º 016098-23, não tendo sido reconhecido, àquela altura ou em momento posterior, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente execução. Ressalte-se, ainda, que não houve pronunciamento dos tribunais superiores que determinasse a suspensão ou obstaculização do feito. Ao revés, foi reconhecida a existência de coisa julgada, o que culminou na extinção sem resolução de mérito dos autos n.º 0268107-79, reforçando o entendimento de que não subsiste controvérsia jurídica apta a comprometer a eficácia do título executivo. Dessa forma, a reiteração de teses já devidamente superadas configura evidente tentativa de rediscussão da matéria, em violação ao princípio da estabilização das decisões judiciais, de modo que o assunto já foi discutido e rediscutido em mais de um processo (autos n.º 0268107-79 e 016098-23), estando manifestamente preclusas as alegações da executada. Lado outro, observa-se conduta temerária da executada, posto que por diversas vezes obstou o regular andamento ao feito agindo com manifesta má-fé, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa. Por fim, infere-se que não há concurso de credores, sendo apenas a exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A credora no presente processo, de modo que o valor deverá ser integralmente levantado em seu favor. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade alegada na movimentação n.º 263, eis que preclusa. Aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da executada, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpuseram recurso de agravo de instrumento, que foi apreciado nos seguintes termos (mov. 36): “Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.”. Embargos de Declaração (mov. 42): Os executados opõem embargos de declaração alegando omissão no acórdão recorrido, sob fundamento que não houve manifestação sobre a tese de que na ação declaratória n. 0268107-79, não existiu o afastamento da falsidade dos documentos questionados, o que afastaria a coisa julgada sobre o assunto. Discorrem que a apresentação de exceção de pré-executividade não pode ser interpretado como protelatório ou atentatório à dignidade de justiça, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Prequestionam as matérias suscitadas, buscando alcançar os Tribunais Superiores. Requerem o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, mediante a concessão de efeitos infringentes. Contrarrazões (mov. 46): A embargada oferta contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição. DA OMISSÃO No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator de que a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Atinente à multa processual, também houve expressa manifestação de que os executados/embargantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil). O acerto ou desacerto do acórdão recorrido, não pode ser discutido por meio de Embargos de Declaração, devendo a recorrente, caso queira, interpor recurso próprio, no prazo legal. Os Embargos de Declaração são admitidos somente nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do CPC. A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial, sobre ponto ou questão suscitados pelas partes, ou sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se, de ofício, de modo que a caracteriza, somente quando a decisão não analisou tudo o que era indispensável examinar. A contradição, a ensejar a concessão de efeito infringente aos embargos, é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, destarte, não ocorre contradição quando a matéria é analisada sobre um prisma diferente da tese dos embargantes, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Ademais, o julgador não está obrigado a manifestar sobre cada um dos dispositivos legais ou argumentos com os quais os embargantes ornamentaram o seu recurso. Os Embargos de Declaração não se constituem em objeto para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação da decisão, nem prestam-se à reanálise das provas dos autos. Na hipótese, não restam dúvidas de que a verdadeira pretensão dos recorrentes é o reexame da causa, a qual deve ser aventada por meio de recurso próprio, no prazo legal. Neste contexto, não restaram caracterizadas as irregularidades alegadas, a amparar o inconformismo dos embargantes, uma vez que inexiste omissão acerca dos pedidos ou fundamentos suscitados. PREQUESTIONAMENTO Consoante dicção do artigo 1.025 do CPC, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, a mera fundamentação já contida no acórdão, é o suficiente para prequestionar a matéria, diante da admissão do prequestionamento implícito pela Legislação Processual Civil. Registre-se, oportunamente, que, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a eventual interposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ou com finalidade meramente de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE NULIDADE DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM A AÇÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I.Caso em exame 1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados/embargantes. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão. III.Razões de decidir 3.No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator de que a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4.Atinente à multa processual, também houve expressa manifestação de que os executados/embargantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil). 5.Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece os embargantes, nem para a reanálise das provas dos autos. IV.Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a Embargante, nem para a reanálise das provas dos autos”. Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: --- ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator K07
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE NULIDADE DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM A AÇÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I.Caso em exame 1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados/embargantes. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão. III.Razões de decidir 3.No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator de que a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4.Atinente à multa processual, também houve expressa manifestação de que os executados/embargantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil). 5.Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece os embargantes, nem para a reanálise das provas dos autos. IV.Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a Embargante, nem para a reanálise das provas dos autos”. Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: --- Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra o acórdão que por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Inicial (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09. Exceção de Pré-Executividade (mov. 263 - autos 0051591-95.1995.8.09.0051): Os executados opuseram exceção de pré-executividade, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito. Decisão recorrida (mov. 265 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Da análise dos autos, constato que a matéria ventilada pela executada encontra-se manifestamente preclusa, especialmente diante da decisão proferida por este juízo na movimentação n.º 147, nos autos n.º 0268107-79, na qual já se apreciaram as alegações de falsidade documental ora reiteradas. Referida decisão consignou expressamente que estas questões foram igualmente enfrentadas no bojo da ação de n.º 016098-23, não tendo sido reconhecido, àquela altura ou em momento posterior, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente execução. Ressalte-se, ainda, que não houve pronunciamento dos tribunais superiores que determinasse a suspensão ou obstaculização do feito. Ao revés, foi reconhecida a existência de coisa julgada, o que culminou na extinção sem resolução de mérito dos autos n.º 0268107-79, reforçando o entendimento de que não subsiste controvérsia jurídica apta a comprometer a eficácia do título executivo. Dessa forma, a reiteração de teses já devidamente superadas configura evidente tentativa de rediscussão da matéria, em violação ao princípio da estabilização das decisões judiciais, de modo que o assunto já foi discutido e rediscutido em mais de um processo (autos n.º 0268107-79 e 016098-23), estando manifestamente preclusas as alegações da executada. Lado outro, observa-se conduta temerária da executada, posto que por diversas vezes obstou o regular andamento ao feito agindo com manifesta má-fé, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa. Por fim, infere-se que não há concurso de credores, sendo apenas a exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A credora no presente processo, de modo que o valor deverá ser integralmente levantado em seu favor. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade alegada na movimentação n.º 263, eis que preclusa. Aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da executada, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpuseram recurso de agravo de instrumento, que foi apreciado nos seguintes termos (mov. 36): “Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.”. Embargos de Declaração (mov. 42): Os executados opõem embargos de declaração alegando omissão no acórdão recorrido, sob fundamento que não houve manifestação sobre a tese de que na ação declaratória n. 0268107-79, não existiu o afastamento da falsidade dos documentos questionados, o que afastaria a coisa julgada sobre o assunto. Discorrem que a apresentação de exceção de pré-executividade não pode ser interpretado como protelatório ou atentatório à dignidade de justiça, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Prequestionam as matérias suscitadas, buscando alcançar os Tribunais Superiores. Requerem o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, mediante a concessão de efeitos infringentes. Contrarrazões (mov. 46): A embargada oferta contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição. DA OMISSÃO No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator de que a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Atinente à multa processual, também houve expressa manifestação de que os executados/embargantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil). O acerto ou desacerto do acórdão recorrido, não pode ser discutido por meio de Embargos de Declaração, devendo a recorrente, caso queira, interpor recurso próprio, no prazo legal. Os Embargos de Declaração são admitidos somente nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do CPC. A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial, sobre ponto ou questão suscitados pelas partes, ou sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se, de ofício, de modo que a caracteriza, somente quando a decisão não analisou tudo o que era indispensável examinar. A contradição, a ensejar a concessão de efeito infringente aos embargos, é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, destarte, não ocorre contradição quando a matéria é analisada sobre um prisma diferente da tese dos embargantes, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Ademais, o julgador não está obrigado a manifestar sobre cada um dos dispositivos legais ou argumentos com os quais os embargantes ornamentaram o seu recurso. Os Embargos de Declaração não se constituem em objeto para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação da decisão, nem prestam-se à reanálise das provas dos autos. Na hipótese, não restam dúvidas de que a verdadeira pretensão dos recorrentes é o reexame da causa, a qual deve ser aventada por meio de recurso próprio, no prazo legal. Neste contexto, não restaram caracterizadas as irregularidades alegadas, a amparar o inconformismo dos embargantes, uma vez que inexiste omissão acerca dos pedidos ou fundamentos suscitados. PREQUESTIONAMENTO Consoante dicção do artigo 1.025 do CPC, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, a mera fundamentação já contida no acórdão, é o suficiente para prequestionar a matéria, diante da admissão do prequestionamento implícito pela Legislação Processual Civil. Registre-se, oportunamente, que, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a eventual interposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ou com finalidade meramente de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES EMBARGADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE NULIDADE DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM A AÇÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I.Caso em exame 1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados/embargantes. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão. III.Razões de decidir 3.No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator de que a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4.Atinente à multa processual, também houve expressa manifestação de que os executados/embargantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil). 5.Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece os embargantes, nem para a reanálise das provas dos autos. IV.Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a Embargante, nem para a reanálise das provas dos autos”. Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: --- ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator K07
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 20:33
Expedida/certificada
06/11/2025, 17:54
Confirmada
06/11/2025, 16:25
Confirmada
06/11/2025, 16:25
Expedida/certificada
06/11/2025, 15:36
Documento
06/11/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051 Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii Sa Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. De acordo com o princípio esculpido nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Assim, e antes de qualquer outra providência, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a arrematante e a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das alegações feitas pelo executado na movimentação n.º 430. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Em tempo, determino que a UPJ promova a habilitação dos arretantes nos autos para fins de intimação. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 19:35
Mero expediente
31/10/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Ciente da decisão liminar proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5839114-66.2025.8.09.0051 interposto pela parte agravante/requerente, no qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (movimentação n.º 421).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 411).No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 411Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 19:30
Expedida/certificada
30/10/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 18:58
Documento
30/10/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Ciente da decisão liminar proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5839114-66.2025.8.09.0051 interposto pela parte agravante/requerente, no qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (movimentação n.º 421).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 411).No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 411Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Ciente da decisão liminar proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5839114-66.2025.8.09.0051 interposto pela parte agravante/requerente, no qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (movimentação n.º 421).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 411).No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 411Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Ciente da decisão liminar proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5839114-66.2025.8.09.0051 interposto pela parte agravante/requerente, no qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (movimentação n.º 421).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 411).No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 411Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 17:22
Confirmada
17/10/2025, 17:21
Outras Decisões
17/10/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 17:29
Documento
16/10/2025, 15:12
Por decisão judicial
10/10/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.Foi proferida decisão nos autos indeferindo o pedido de levantamento pelo exequente dos valores depositados, posto que ausentes a comprovação do registro da hipoteca do próprio bem - para garantir o pagamento dos valores remanescentes da arrematação -, e a efetiva e integral imissão da posse do arrematante (movimentação n.º 393).Em manifestação o exequente informou que a hipoteca legal está registrada nas matrículas n.ºs 6.576, 6.578, 6.579 e 6.580 do CRI de Paraúna/GO, e que o arrematante foi imitido na posse de parte substancial do imóvel em 29/8/2025, conforme atestado pelo mandado de imissão juntado a movimentação n.º 547 dos autos da Carta Precatória, restando pendente apenas uma pequena área, requerendo a liberação do valor depositado em juízo.Da análise dos autos verifico que o exequente alega que as condições impostas por este juízo foram satisfeitas, entretanto, em análise a própria manifestação do exequente nos autos, verifico que ainda não houve a imissão na posse total e definitiva do imóvel arrematado, portanto, o óbice para o levantamento dos valores permanece.Dessa forma, não há possibilidade de levantamento do valor, posto que pendente a imissão na posse integral e definitiva em favor do arrematante.Assim, por cautela, INDEFIRO o pedido constante da movimentação n.º 402 e suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que sobrevenha informação dos autos quanto a imissão na posse definitiva do arrematante.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.Foi proferida decisão nos autos indeferindo o pedido de levantamento pelo exequente dos valores depositados, posto que ausentes a comprovação do registro da hipoteca do próprio bem - para garantir o pagamento dos valores remanescentes da arrematação -, e a efetiva e integral imissão da posse do arrematante (movimentação n.º 393).Em manifestação o exequente informou que a hipoteca legal está registrada nas matrículas n.ºs 6.576, 6.578, 6.579 e 6.580 do CRI de Paraúna/GO, e que o arrematante foi imitido na posse de parte substancial do imóvel em 29/8/2025, conforme atestado pelo mandado de imissão juntado a movimentação n.º 547 dos autos da Carta Precatória, restando pendente apenas uma pequena área, requerendo a liberação do valor depositado em juízo.Da análise dos autos verifico que o exequente alega que as condições impostas por este juízo foram satisfeitas, entretanto, em análise a própria manifestação do exequente nos autos, verifico que ainda não houve a imissão na posse total e definitiva do imóvel arrematado, portanto, o óbice para o levantamento dos valores permanece.Dessa forma, não há possibilidade de levantamento do valor, posto que pendente a imissão na posse integral e definitiva em favor do arrematante.Assim, por cautela, INDEFIRO o pedido constante da movimentação n.º 402 e suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que sobrevenha informação dos autos quanto a imissão na posse definitiva do arrematante.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.Foi proferida decisão nos autos indeferindo o pedido de levantamento pelo exequente dos valores depositados, posto que ausentes a comprovação do registro da hipoteca do próprio bem - para garantir o pagamento dos valores remanescentes da arrematação -, e a efetiva e integral imissão da posse do arrematante (movimentação n.º 393).Em manifestação o exequente informou que a hipoteca legal está registrada nas matrículas n.ºs 6.576, 6.578, 6.579 e 6.580 do CRI de Paraúna/GO, e que o arrematante foi imitido na posse de parte substancial do imóvel em 29/8/2025, conforme atestado pelo mandado de imissão juntado a movimentação n.º 547 dos autos da Carta Precatória, restando pendente apenas uma pequena área, requerendo a liberação do valor depositado em juízo.Da análise dos autos verifico que o exequente alega que as condições impostas por este juízo foram satisfeitas, entretanto, em análise a própria manifestação do exequente nos autos, verifico que ainda não houve a imissão na posse total e definitiva do imóvel arrematado, portanto, o óbice para o levantamento dos valores permanece.Dessa forma, não há possibilidade de levantamento do valor, posto que pendente a imissão na posse integral e definitiva em favor do arrematante.Assim, por cautela, INDEFIRO o pedido constante da movimentação n.º 402 e suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que sobrevenha informação dos autos quanto a imissão na posse definitiva do arrematante.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 18:32
Confirmada
09/10/2025, 18:32
Indeferimento
09/10/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 15:02
Confirmada
06/10/2025, 15:02
Expedida/certificada
06/10/2025, 14:04
Expedida/certificada
06/10/2025, 14:04
Documento
06/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii S.A.Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de Exceção de Suspeição oposta pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS MORAES e ESPÓLIO DE IRANÁ DA SILVA MORAES em face deste magistrado, com fundamento no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, protocolada em 23 de setembro de 2025 (movimentação n.º 377).Os excipientes alegam a suspeição deste magistrado com fundamento no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, sustentando interesse do julgador no deslinde da causa em favor da parte exequente.Narram que na Ação de Execução n.º 0051591-95.1995.8.09.0051, garantida por bens imóveis penhorados e avaliados judicialmente em R$ 111.795.146,29 (cento e onze milhões, setecentos e noventa e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), foi realizada praça com arrematação em 10/10/2024, para pagamento de dívida no valor atualizado de R$ 37.677.462,30 (trinta e sete milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos).Sustentam os excipientes que formularam diversos pedidos baseados no princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, os quais foram sistematicamente indeferidos pelo magistrado excepto.Apontam especificamente quatro decisões que demonstrariam a parcialidade do julgador: primeira, a decisão da movimentação n.º 191, que indeferiu os pleitos relativos ao princípio da menor onerosidade sem fundamentação adequada, sob o argumento de preclusão da matéria; segunda, a decisão da movimentação n.º 220, que rejeitou impugnação à arrematação por ausência de competência do juízo, determinando a suspensão do feito até estabilização da decisão; terceira, a decisão da movimentação n.º 233, proferida em 25/5/2025, três dias após a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5400364-60.2025.8.09.0051, na qual o magistrado revogou de ofício parte da decisão anterior já submetida ao crivo do tribunal; quarta, a decisão da movimentação 265, proferida em 23/7/2025, que rejeitou exceção de pré-executividade de forma sumária e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.Informam os excipientes que instauraram Reclamação Disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça para apuração de infrações disciplinares, alegando quebra dos deveres da magistratura e violação aos princípios da imparcialidade, contraditório e devido processo legal.Argumentam que as decisões proferidas foram contraditórias, sucintas e sem fundamentação adequada, tendentes apenas à conclusão da arrematação do imóvel sem observância dos direitos dos executados, criando instabilidade processual e agravamento da litigiosidade entre as partes.O exequente manifestou na movimentação n.º 376 informando o valor do débito atualizado em R$ 37.677.462,30 (trinta e sete milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos).Em manifestação ROSALBA MARIA DE MORAES protocolou petição interlocutória informando que o foi proferida decisão liminar nos autos 5754363-36.2025.8.09.012 que tramita perante e a 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna/GO (AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA) determinando a expedição de ofício a este juízo para tomar conhecimento da ação anulatória (movimentação n.º 375).O pedido supra foi impugnando pelo exequente na movimentação n.º 376.Na movimentação n.º 378 foi juntado documento informando o valor atualizado disponível em conta judicial, que perfaz o montante de R$ 34.472.532,85 (trinta e quatro milhões quatrocentos e setenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).Veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.Da exceção de suspeição.O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parte processual alegar o impedimento ou suspeição do magistrado condutor do feito quando houver fundadas razões de sua imparcialidade, sendo o seu procedimento disciplinado no artigo 146 do Código, in verbis:Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.In casu, a parte executada opôs exceção de suspeição deste magistrado invocando quatro decisões proferidas por este juízo nas movimentações n.ºs 191, 220, 233 e 265 (movimentação n.º 377).Em juízo preliminar e sumário, não vislumbro presentes as hipóteses descritas no art. 145 do Código de Processo Civil, porém, para melhor exame das alegações e para adequar ao procedimento previsto no diploma normativo citado, a determinação da autuação em apartado da exceção é medida imperativa.Do pedido de suspensão do processo (movimentação n.º 375).A terceira interessada, Rosalba Maria de Moraes, manifestou-se nos autos informando o ajuizamento de ação anulatória de arrematação (autos n.º 5754363-36.2025.8.09.010), na qual foi proferida decisão liminar, juntando cópia desta aos presentes autos para que este juízo lhe desse fiel cumprimento.Todavia, da análise da decisão liminar proferida, verifica-se que inexiste comando para a suspensão da presente execução, tendo sido apenas determinado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna/GO que este juízo fosse oficiado, com urgência, para ciência da existência da ação anulatória.Consta, ainda, na decisão, de forma expressa, que competiria à 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO deliberar acerca do levantamento dos valores depositados em juízo, oriundos da arrematação do imóvel levado a leilão.Convém destacar trechos da decisão:A parte autora pugna, ainda, pela proibição de levantamento do produto da arrematação até decisão final desta ação, a fim de evitar que a parte exequente disponha dos valores antes do julgamento da presente ação de nulidade. Entretanto, tendo em vista que a arrematação já se encontra perfeita e acabada, inexistindo, até o presente momento processual, suspensão de seus efeitos, não há que se falar, por ora, em suspensão do levantamento de valores. (grifo nosso)(…)Oficie-se, com urgência, o Juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO (processo nº 0051591-95.1995.8.09.0051) para dar-lhe conhecimento acerca da presente ação e desta decisão, a quem compete decidir sobre o levantamento dos valores depositados pela arrematante. (grifei)Dessa forma, não há comando judicial a ser cumprido por este juízo e, portanto, não há que se falar em suspensão desta execução.Do pedido de levantamento dos valores depositados pelo arrematante (movimentação n.º 376).Na petição constante da movimentação n.º 376 a parte exequente reitera o pedido de levantamento dos valores depositados pelo arrematante na conta judicial vinculada aos autos.O Código de Processo Civil prevê no artigo 797, caput, que, Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.O mesmo diploma legal também é expresso em prever o seguinte:Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:[...].§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.[...].§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.Com isso é possível extrair que a arrematação de bem imóvel penhorado em execução cível pode se dar em parcelas, conforme disciplina o art. 895 do Código de Processo Civil. Porém, o próprio dispositivo normativo impõe a necessidade de garantia idônea, que no caso de imóveis será a hipoteca do próprio bem arrematado – inteligência do art. 895, § 1º, in fine. Por outro turno, verifica-se que a carta de arrematação é titulo judicial hábil para o registro imobiliário, conferindo eficácia plena à alienação e possibilitando a transferência da propriedade ao arrematante. A imissão na posse do bem imóvel materializa a fruição do bem adquirido, assegurando-lhe a posse direta e afastando resistências do executado ou de terceiros.Portanto, em casos de arrematação de bem imóvel em parcelas – que ficarão à disposição do exequente para levantamento – é prudente que se aguarde o registro da hipoteca do próprio bem no Cartório de Registro Imobiliário da situação do bem imóvel, bem como a imissão na posse do bem por parte do arrematante.Isso porque o § 9º do art. 895, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo dispositivo legal. Além disso, quando se tratar de valores vultuosos e com elevada litigiosidade entre as partes e terceiros interessados, é prudente que se aguarde, também, a imissão na posse pelo arrematante, em que pese não se ignorar que a arrematação se torna perfeita e acabada com a assinatura da carta e seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.Em síntese, verifica-se que a prudência exige que para o levantamento de valores vultuosos pelo exequente o magistrado adote algumas cautelas extraordinárias para o caso concreto, impondo a exigência de comprovação do registro da hipoteca do próprio bem - para garantir o pagamento dos valores remanescentes da arrematação -, e a efetiva e integral imissão da posse do arrematante, consoante impõe o poder geral de cautela (art. 297, caput, do Código de Processo Civil).Neste mesmo sentido cita-se os seguintes julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO COM PAGAMENTO PARCELADO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO REGISTRO DA CARTA E À IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE CREDOR HIPOTECÁRIO COM PREFERÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao homologar arrematação de imóvel em execução, determina que os valores permaneçam em juízo até o registro da carta de arrematação e a imissão na posse. Alienação realizada com entrada e parcelas mensais corrigidas. Existência de hipoteca cedular e protesto de preferência por credor garantido. Pretensão recursal de liberação imediata dos valores em favor do exequente, à luz dos arts. 895, § 9º, e 903 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o exequente pode levantar de imediato os valores depositados pelo arrematante antes do registro da carta de arrematação e da imissão na posse, diante de garantia hipotecária e protesto de preferência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e limita-se ao acerto da decisão impugnada, sem supressão de instância.4. O art. 895, § 9º, do cpc assegura disponibilização do produto da alienação ao exequente, contudo, in casu, a regra exige leitura sistemática com o art. 903, que prevê a perfeição e irretratabilidade da arrematação após a formalização e o registro, produzindo efeitos plenos com a inscrição no cartório competente.5. A presença de credor hipotecário com preferência e protesto expresso recomenda cautela na liberação de quantias, sob pena de afetação da ordem legal de preferência e de dificuldade de reversão.6. O magistrado pode, com supedâneo no poder geral de cautela (art. 297 do cpc), determinar a manutenção dos valores em juízo até o registro da carta e a imissão na posse, garantindo a segurança do procedimento expropriatório e evitando prejuízo de difícil reparação. 7. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do cpc), contudo tal princípio não afasta medidas conservativas necessárias à efetividade e à segurança do processo.8. Precedentes desta corte reconhecem a legitimidade de medidas conservativas para obstar levantamento de valores controvertidos, à luz do poder geral de cautela, até o deslinde de pontos suscetíveis de afetar direitos de terceiros.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização do produto da arrematação ao exequente observa leitura sistemática dos arts. 895, § 9º, e 903 do cpc. 2. A existência de credor hipotecário com preferência autoriza, por cautela, a retenção judicial dos valores até o registro da carta e a imissão na posse. 3. O poder geral de cautela legitima a manutenção dos depósitos em juízo para assegurar a eficácia do procedimento expropriatório.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5099762-45.2025.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 25/09/2025) (grifei).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Considerando que a recorrente não foi de fato imitida na posse do imóvel arrematado, bem como que não se efetivou o registro da carta de arrematação, situação agravada pela discussão travada nos autos dos Embargos de Terceiro em apenso, resta claro o quão temerário se torna o levantamento dos valores depositados em juízo, que perfazem o montante de R$ 2.205.001,05 (dois milhões, duzentos e cinco mil e um reais e cinco centavos). 2. O indeferimento do pedido de levantamento imediato do depósito efetuado pela arrematante insere-se no poder geral de cautela do magistrado, com o fito de assegurar a todos os envolvidos no leilão do imóvel a higidez dos atos processuais praticados e prevenir a ocorrência de eventual dano de difícil reparação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5273631-61.2023.8.09.0005, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) (grifei).In casu, verifica-se que o exequente não demonstrou o devido registro da hipoteca legal do bem imóvel arrematado e nem a efetivação da imissão da posse integral da fazenda, impondo, portanto, o indeferimento do pedido de levantamento dos valores depositados pelo arrematante.Ante o exposto, com fundamento no art. 146, § 1º do Código de Processo Civil DETERMINO a autuação em apartado da petição constante da movimentação n.º 377, e a imediata conclusão dos autos para decisão.Na sequência, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, formulado na petição de movimentação n.º 375.Por fim, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados a título de arrematação (movimentação n.º 376).Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii S.A.Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de Exceção de Suspeição oposta pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS MORAES e ESPÓLIO DE IRANÁ DA SILVA MORAES em face deste magistrado, com fundamento no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, protocolada em 23 de setembro de 2025 (movimentação n.º 377).Os excipientes alegam a suspeição deste magistrado com fundamento no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, sustentando interesse do julgador no deslinde da causa em favor da parte exequente.Narram que na Ação de Execução n.º 0051591-95.1995.8.09.0051, garantida por bens imóveis penhorados e avaliados judicialmente em R$ 111.795.146,29 (cento e onze milhões, setecentos e noventa e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), foi realizada praça com arrematação em 10/10/2024, para pagamento de dívida no valor atualizado de R$ 37.677.462,30 (trinta e sete milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos).Sustentam os excipientes que formularam diversos pedidos baseados no princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, os quais foram sistematicamente indeferidos pelo magistrado excepto.Apontam especificamente quatro decisões que demonstrariam a parcialidade do julgador: primeira, a decisão da movimentação n.º 191, que indeferiu os pleitos relativos ao princípio da menor onerosidade sem fundamentação adequada, sob o argumento de preclusão da matéria; segunda, a decisão da movimentação n.º 220, que rejeitou impugnação à arrematação por ausência de competência do juízo, determinando a suspensão do feito até estabilização da decisão; terceira, a decisão da movimentação n.º 233, proferida em 25/5/2025, três dias após a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5400364-60.2025.8.09.0051, na qual o magistrado revogou de ofício parte da decisão anterior já submetida ao crivo do tribunal; quarta, a decisão da movimentação 265, proferida em 23/7/2025, que rejeitou exceção de pré-executividade de forma sumária e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.Informam os excipientes que instauraram Reclamação Disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça para apuração de infrações disciplinares, alegando quebra dos deveres da magistratura e violação aos princípios da imparcialidade, contraditório e devido processo legal.Argumentam que as decisões proferidas foram contraditórias, sucintas e sem fundamentação adequada, tendentes apenas à conclusão da arrematação do imóvel sem observância dos direitos dos executados, criando instabilidade processual e agravamento da litigiosidade entre as partes.O exequente manifestou na movimentação n.º 376 informando o valor do débito atualizado em R$ 37.677.462,30 (trinta e sete milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos).Em manifestação ROSALBA MARIA DE MORAES protocolou petição interlocutória informando que o foi proferida decisão liminar nos autos 5754363-36.2025.8.09.012 que tramita perante e a 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna/GO (AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA) determinando a expedição de ofício a este juízo para tomar conhecimento da ação anulatória (movimentação n.º 375).O pedido supra foi impugnando pelo exequente na movimentação n.º 376.Na movimentação n.º 378 foi juntado documento informando o valor atualizado disponível em conta judicial, que perfaz o montante de R$ 34.472.532,85 (trinta e quatro milhões quatrocentos e setenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).Veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.Da exceção de suspeição.O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parte processual alegar o impedimento ou suspeição do magistrado condutor do feito quando houver fundadas razões de sua imparcialidade, sendo o seu procedimento disciplinado no artigo 146 do Código, in verbis:Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.In casu, a parte executada opôs exceção de suspeição deste magistrado invocando quatro decisões proferidas por este juízo nas movimentações n.ºs 191, 220, 233 e 265 (movimentação n.º 377).Em juízo preliminar e sumário, não vislumbro presentes as hipóteses descritas no art. 145 do Código de Processo Civil, porém, para melhor exame das alegações e para adequar ao procedimento previsto no diploma normativo citado, a determinação da autuação em apartado da exceção é medida imperativa.Do pedido de suspensão do processo (movimentação n.º 375).A terceira interessada, Rosalba Maria de Moraes, manifestou-se nos autos informando o ajuizamento de ação anulatória de arrematação (autos n.º 5754363-36.2025.8.09.010), na qual foi proferida decisão liminar, juntando cópia desta aos presentes autos para que este juízo lhe desse fiel cumprimento.Todavia, da análise da decisão liminar proferida, verifica-se que inexiste comando para a suspensão da presente execução, tendo sido apenas determinado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna/GO que este juízo fosse oficiado, com urgência, para ciência da existência da ação anulatória.Consta, ainda, na decisão, de forma expressa, que competiria à 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO deliberar acerca do levantamento dos valores depositados em juízo, oriundos da arrematação do imóvel levado a leilão.Convém destacar trechos da decisão:A parte autora pugna, ainda, pela proibição de levantamento do produto da arrematação até decisão final desta ação, a fim de evitar que a parte exequente disponha dos valores antes do julgamento da presente ação de nulidade. Entretanto, tendo em vista que a arrematação já se encontra perfeita e acabada, inexistindo, até o presente momento processual, suspensão de seus efeitos, não há que se falar, por ora, em suspensão do levantamento de valores. (grifo nosso)(…)Oficie-se, com urgência, o Juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO (processo nº 0051591-95.1995.8.09.0051) para dar-lhe conhecimento acerca da presente ação e desta decisão, a quem compete decidir sobre o levantamento dos valores depositados pela arrematante. (grifei)Dessa forma, não há comando judicial a ser cumprido por este juízo e, portanto, não há que se falar em suspensão desta execução.Do pedido de levantamento dos valores depositados pelo arrematante (movimentação n.º 376).Na petição constante da movimentação n.º 376 a parte exequente reitera o pedido de levantamento dos valores depositados pelo arrematante na conta judicial vinculada aos autos.O Código de Processo Civil prevê no artigo 797, caput, que, Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.O mesmo diploma legal também é expresso em prever o seguinte:Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:[...].§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.[...].§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.Com isso é possível extrair que a arrematação de bem imóvel penhorado em execução cível pode se dar em parcelas, conforme disciplina o art. 895 do Código de Processo Civil. Porém, o próprio dispositivo normativo impõe a necessidade de garantia idônea, que no caso de imóveis será a hipoteca do próprio bem arrematado – inteligência do art. 895, § 1º, in fine. Por outro turno, verifica-se que a carta de arrematação é titulo judicial hábil para o registro imobiliário, conferindo eficácia plena à alienação e possibilitando a transferência da propriedade ao arrematante. A imissão na posse do bem imóvel materializa a fruição do bem adquirido, assegurando-lhe a posse direta e afastando resistências do executado ou de terceiros.Portanto, em casos de arrematação de bem imóvel em parcelas – que ficarão à disposição do exequente para levantamento – é prudente que se aguarde o registro da hipoteca do próprio bem no Cartório de Registro Imobiliário da situação do bem imóvel, bem como a imissão na posse do bem por parte do arrematante.Isso porque o § 9º do art. 895, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo dispositivo legal. Além disso, quando se tratar de valores vultuosos e com elevada litigiosidade entre as partes e terceiros interessados, é prudente que se aguarde, também, a imissão na posse pelo arrematante, em que pese não se ignorar que a arrematação se torna perfeita e acabada com a assinatura da carta e seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.Em síntese, verifica-se que a prudência exige que para o levantamento de valores vultuosos pelo exequente o magistrado adote algumas cautelas extraordinárias para o caso concreto, impondo a exigência de comprovação do registro da hipoteca do próprio bem - para garantir o pagamento dos valores remanescentes da arrematação -, e a efetiva e integral imissão da posse do arrematante, consoante impõe o poder geral de cautela (art. 297, caput, do Código de Processo Civil).Neste mesmo sentido cita-se os seguintes julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO COM PAGAMENTO PARCELADO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO REGISTRO DA CARTA E À IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE CREDOR HIPOTECÁRIO COM PREFERÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao homologar arrematação de imóvel em execução, determina que os valores permaneçam em juízo até o registro da carta de arrematação e a imissão na posse. Alienação realizada com entrada e parcelas mensais corrigidas. Existência de hipoteca cedular e protesto de preferência por credor garantido. Pretensão recursal de liberação imediata dos valores em favor do exequente, à luz dos arts. 895, § 9º, e 903 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o exequente pode levantar de imediato os valores depositados pelo arrematante antes do registro da carta de arrematação e da imissão na posse, diante de garantia hipotecária e protesto de preferência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e limita-se ao acerto da decisão impugnada, sem supressão de instância.4. O art. 895, § 9º, do cpc assegura disponibilização do produto da alienação ao exequente, contudo, in casu, a regra exige leitura sistemática com o art. 903, que prevê a perfeição e irretratabilidade da arrematação após a formalização e o registro, produzindo efeitos plenos com a inscrição no cartório competente.5. A presença de credor hipotecário com preferência e protesto expresso recomenda cautela na liberação de quantias, sob pena de afetação da ordem legal de preferência e de dificuldade de reversão.6. O magistrado pode, com supedâneo no poder geral de cautela (art. 297 do cpc), determinar a manutenção dos valores em juízo até o registro da carta e a imissão na posse, garantindo a segurança do procedimento expropriatório e evitando prejuízo de difícil reparação. 7. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do cpc), contudo tal princípio não afasta medidas conservativas necessárias à efetividade e à segurança do processo.8. Precedentes desta corte reconhecem a legitimidade de medidas conservativas para obstar levantamento de valores controvertidos, à luz do poder geral de cautela, até o deslinde de pontos suscetíveis de afetar direitos de terceiros.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização do produto da arrematação ao exequente observa leitura sistemática dos arts. 895, § 9º, e 903 do cpc. 2. A existência de credor hipotecário com preferência autoriza, por cautela, a retenção judicial dos valores até o registro da carta e a imissão na posse. 3. O poder geral de cautela legitima a manutenção dos depósitos em juízo para assegurar a eficácia do procedimento expropriatório.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5099762-45.2025.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 25/09/2025) (grifei).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Considerando que a recorrente não foi de fato imitida na posse do imóvel arrematado, bem como que não se efetivou o registro da carta de arrematação, situação agravada pela discussão travada nos autos dos Embargos de Terceiro em apenso, resta claro o quão temerário se torna o levantamento dos valores depositados em juízo, que perfazem o montante de R$ 2.205.001,05 (dois milhões, duzentos e cinco mil e um reais e cinco centavos). 2. O indeferimento do pedido de levantamento imediato do depósito efetuado pela arrematante insere-se no poder geral de cautela do magistrado, com o fito de assegurar a todos os envolvidos no leilão do imóvel a higidez dos atos processuais praticados e prevenir a ocorrência de eventual dano de difícil reparação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5273631-61.2023.8.09.0005, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) (grifei).In casu, verifica-se que o exequente não demonstrou o devido registro da hipoteca legal do bem imóvel arrematado e nem a efetivação da imissão da posse integral da fazenda, impondo, portanto, o indeferimento do pedido de levantamento dos valores depositados pelo arrematante.Ante o exposto, com fundamento no art. 146, § 1º do Código de Processo Civil DETERMINO a autuação em apartado da petição constante da movimentação n.º 377, e a imediata conclusão dos autos para decisão.Na sequência, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, formulado na petição de movimentação n.º 375.Por fim, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados a título de arrematação (movimentação n.º 376).Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii S.A.Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de Exceção de Suspeição oposta pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS MORAES e ESPÓLIO DE IRANÁ DA SILVA MORAES em face deste magistrado, com fundamento no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, protocolada em 23 de setembro de 2025 (movimentação n.º 377).Os excipientes alegam a suspeição deste magistrado com fundamento no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, sustentando interesse do julgador no deslinde da causa em favor da parte exequente.Narram que na Ação de Execução n.º 0051591-95.1995.8.09.0051, garantida por bens imóveis penhorados e avaliados judicialmente em R$ 111.795.146,29 (cento e onze milhões, setecentos e noventa e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), foi realizada praça com arrematação em 10/10/2024, para pagamento de dívida no valor atualizado de R$ 37.677.462,30 (trinta e sete milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos).Sustentam os excipientes que formularam diversos pedidos baseados no princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, os quais foram sistematicamente indeferidos pelo magistrado excepto.Apontam especificamente quatro decisões que demonstrariam a parcialidade do julgador: primeira, a decisão da movimentação n.º 191, que indeferiu os pleitos relativos ao princípio da menor onerosidade sem fundamentação adequada, sob o argumento de preclusão da matéria; segunda, a decisão da movimentação n.º 220, que rejeitou impugnação à arrematação por ausência de competência do juízo, determinando a suspensão do feito até estabilização da decisão; terceira, a decisão da movimentação n.º 233, proferida em 25/5/2025, três dias após a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5400364-60.2025.8.09.0051, na qual o magistrado revogou de ofício parte da decisão anterior já submetida ao crivo do tribunal; quarta, a decisão da movimentação 265, proferida em 23/7/2025, que rejeitou exceção de pré-executividade de forma sumária e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.Informam os excipientes que instauraram Reclamação Disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça para apuração de infrações disciplinares, alegando quebra dos deveres da magistratura e violação aos princípios da imparcialidade, contraditório e devido processo legal.Argumentam que as decisões proferidas foram contraditórias, sucintas e sem fundamentação adequada, tendentes apenas à conclusão da arrematação do imóvel sem observância dos direitos dos executados, criando instabilidade processual e agravamento da litigiosidade entre as partes.O exequente manifestou na movimentação n.º 376 informando o valor do débito atualizado em R$ 37.677.462,30 (trinta e sete milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos).Em manifestação ROSALBA MARIA DE MORAES protocolou petição interlocutória informando que o foi proferida decisão liminar nos autos 5754363-36.2025.8.09.012 que tramita perante e a 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna/GO (AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA) determinando a expedição de ofício a este juízo para tomar conhecimento da ação anulatória (movimentação n.º 375).O pedido supra foi impugnando pelo exequente na movimentação n.º 376.Na movimentação n.º 378 foi juntado documento informando o valor atualizado disponível em conta judicial, que perfaz o montante de R$ 34.472.532,85 (trinta e quatro milhões quatrocentos e setenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).Veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.Da exceção de suspeição.O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parte processual alegar o impedimento ou suspeição do magistrado condutor do feito quando houver fundadas razões de sua imparcialidade, sendo o seu procedimento disciplinado no artigo 146 do Código, in verbis:Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.In casu, a parte executada opôs exceção de suspeição deste magistrado invocando quatro decisões proferidas por este juízo nas movimentações n.ºs 191, 220, 233 e 265 (movimentação n.º 377).Em juízo preliminar e sumário, não vislumbro presentes as hipóteses descritas no art. 145 do Código de Processo Civil, porém, para melhor exame das alegações e para adequar ao procedimento previsto no diploma normativo citado, a determinação da autuação em apartado da exceção é medida imperativa.Do pedido de suspensão do processo (movimentação n.º 375).A terceira interessada, Rosalba Maria de Moraes, manifestou-se nos autos informando o ajuizamento de ação anulatória de arrematação (autos n.º 5754363-36.2025.8.09.010), na qual foi proferida decisão liminar, juntando cópia desta aos presentes autos para que este juízo lhe desse fiel cumprimento.Todavia, da análise da decisão liminar proferida, verifica-se que inexiste comando para a suspensão da presente execução, tendo sido apenas determinado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna/GO que este juízo fosse oficiado, com urgência, para ciência da existência da ação anulatória.Consta, ainda, na decisão, de forma expressa, que competiria à 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO deliberar acerca do levantamento dos valores depositados em juízo, oriundos da arrematação do imóvel levado a leilão.Convém destacar trechos da decisão:A parte autora pugna, ainda, pela proibição de levantamento do produto da arrematação até decisão final desta ação, a fim de evitar que a parte exequente disponha dos valores antes do julgamento da presente ação de nulidade. Entretanto, tendo em vista que a arrematação já se encontra perfeita e acabada, inexistindo, até o presente momento processual, suspensão de seus efeitos, não há que se falar, por ora, em suspensão do levantamento de valores. (grifo nosso)(…)Oficie-se, com urgência, o Juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO (processo nº 0051591-95.1995.8.09.0051) para dar-lhe conhecimento acerca da presente ação e desta decisão, a quem compete decidir sobre o levantamento dos valores depositados pela arrematante. (grifei)Dessa forma, não há comando judicial a ser cumprido por este juízo e, portanto, não há que se falar em suspensão desta execução.Do pedido de levantamento dos valores depositados pelo arrematante (movimentação n.º 376).Na petição constante da movimentação n.º 376 a parte exequente reitera o pedido de levantamento dos valores depositados pelo arrematante na conta judicial vinculada aos autos.O Código de Processo Civil prevê no artigo 797, caput, que, Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.O mesmo diploma legal também é expresso em prever o seguinte:Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:[...].§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.[...].§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.Com isso é possível extrair que a arrematação de bem imóvel penhorado em execução cível pode se dar em parcelas, conforme disciplina o art. 895 do Código de Processo Civil. Porém, o próprio dispositivo normativo impõe a necessidade de garantia idônea, que no caso de imóveis será a hipoteca do próprio bem arrematado – inteligência do art. 895, § 1º, in fine. Por outro turno, verifica-se que a carta de arrematação é titulo judicial hábil para o registro imobiliário, conferindo eficácia plena à alienação e possibilitando a transferência da propriedade ao arrematante. A imissão na posse do bem imóvel materializa a fruição do bem adquirido, assegurando-lhe a posse direta e afastando resistências do executado ou de terceiros.Portanto, em casos de arrematação de bem imóvel em parcelas – que ficarão à disposição do exequente para levantamento – é prudente que se aguarde o registro da hipoteca do próprio bem no Cartório de Registro Imobiliário da situação do bem imóvel, bem como a imissão na posse do bem por parte do arrematante.Isso porque o § 9º do art. 895, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo dispositivo legal. Além disso, quando se tratar de valores vultuosos e com elevada litigiosidade entre as partes e terceiros interessados, é prudente que se aguarde, também, a imissão na posse pelo arrematante, em que pese não se ignorar que a arrematação se torna perfeita e acabada com a assinatura da carta e seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.Em síntese, verifica-se que a prudência exige que para o levantamento de valores vultuosos pelo exequente o magistrado adote algumas cautelas extraordinárias para o caso concreto, impondo a exigência de comprovação do registro da hipoteca do próprio bem - para garantir o pagamento dos valores remanescentes da arrematação -, e a efetiva e integral imissão da posse do arrematante, consoante impõe o poder geral de cautela (art. 297, caput, do Código de Processo Civil).Neste mesmo sentido cita-se os seguintes julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO COM PAGAMENTO PARCELADO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO REGISTRO DA CARTA E À IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE CREDOR HIPOTECÁRIO COM PREFERÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao homologar arrematação de imóvel em execução, determina que os valores permaneçam em juízo até o registro da carta de arrematação e a imissão na posse. Alienação realizada com entrada e parcelas mensais corrigidas. Existência de hipoteca cedular e protesto de preferência por credor garantido. Pretensão recursal de liberação imediata dos valores em favor do exequente, à luz dos arts. 895, § 9º, e 903 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o exequente pode levantar de imediato os valores depositados pelo arrematante antes do registro da carta de arrematação e da imissão na posse, diante de garantia hipotecária e protesto de preferência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e limita-se ao acerto da decisão impugnada, sem supressão de instância.4. O art. 895, § 9º, do cpc assegura disponibilização do produto da alienação ao exequente, contudo, in casu, a regra exige leitura sistemática com o art. 903, que prevê a perfeição e irretratabilidade da arrematação após a formalização e o registro, produzindo efeitos plenos com a inscrição no cartório competente.5. A presença de credor hipotecário com preferência e protesto expresso recomenda cautela na liberação de quantias, sob pena de afetação da ordem legal de preferência e de dificuldade de reversão.6. O magistrado pode, com supedâneo no poder geral de cautela (art. 297 do cpc), determinar a manutenção dos valores em juízo até o registro da carta e a imissão na posse, garantindo a segurança do procedimento expropriatório e evitando prejuízo de difícil reparação. 7. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do cpc), contudo tal princípio não afasta medidas conservativas necessárias à efetividade e à segurança do processo.8. Precedentes desta corte reconhecem a legitimidade de medidas conservativas para obstar levantamento de valores controvertidos, à luz do poder geral de cautela, até o deslinde de pontos suscetíveis de afetar direitos de terceiros.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização do produto da arrematação ao exequente observa leitura sistemática dos arts. 895, § 9º, e 903 do cpc. 2. A existência de credor hipotecário com preferência autoriza, por cautela, a retenção judicial dos valores até o registro da carta e a imissão na posse. 3. O poder geral de cautela legitima a manutenção dos depósitos em juízo para assegurar a eficácia do procedimento expropriatório.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5099762-45.2025.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 25/09/2025) (grifei).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Considerando que a recorrente não foi de fato imitida na posse do imóvel arrematado, bem como que não se efetivou o registro da carta de arrematação, situação agravada pela discussão travada nos autos dos Embargos de Terceiro em apenso, resta claro o quão temerário se torna o levantamento dos valores depositados em juízo, que perfazem o montante de R$ 2.205.001,05 (dois milhões, duzentos e cinco mil e um reais e cinco centavos). 2. O indeferimento do pedido de levantamento imediato do depósito efetuado pela arrematante insere-se no poder geral de cautela do magistrado, com o fito de assegurar a todos os envolvidos no leilão do imóvel a higidez dos atos processuais praticados e prevenir a ocorrência de eventual dano de difícil reparação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5273631-61.2023.8.09.0005, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) (grifei).In casu, verifica-se que o exequente não demonstrou o devido registro da hipoteca legal do bem imóvel arrematado e nem a efetivação da imissão da posse integral da fazenda, impondo, portanto, o indeferimento do pedido de levantamento dos valores depositados pelo arrematante.Ante o exposto, com fundamento no art. 146, § 1º do Código de Processo Civil DETERMINO a autuação em apartado da petição constante da movimentação n.º 377, e a imediata conclusão dos autos para decisão.Na sequência, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, formulado na petição de movimentação n.º 375.Por fim, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados a título de arrematação (movimentação n.º 376).Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii S.A.Requerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de Exceção de Suspeição oposta pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS MORAES e ESPÓLIO DE IRANÁ DA SILVA MORAES em face deste magistrado, com fundamento no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, protocolada em 23 de setembro de 2025 (movimentação n.º 377).Os excipientes alegam a suspeição deste magistrado com fundamento no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, sustentando interesse do julgador no deslinde da causa em favor da parte exequente.Narram que na Ação de Execução n.º 0051591-95.1995.8.09.0051, garantida por bens imóveis penhorados e avaliados judicialmente em R$ 111.795.146,29 (cento e onze milhões, setecentos e noventa e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), foi realizada praça com arrematação em 10/10/2024, para pagamento de dívida no valor atualizado de R$ 37.677.462,30 (trinta e sete milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos).Sustentam os excipientes que formularam diversos pedidos baseados no princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, os quais foram sistematicamente indeferidos pelo magistrado excepto.Apontam especificamente quatro decisões que demonstrariam a parcialidade do julgador: primeira, a decisão da movimentação n.º 191, que indeferiu os pleitos relativos ao princípio da menor onerosidade sem fundamentação adequada, sob o argumento de preclusão da matéria; segunda, a decisão da movimentação n.º 220, que rejeitou impugnação à arrematação por ausência de competência do juízo, determinando a suspensão do feito até estabilização da decisão; terceira, a decisão da movimentação n.º 233, proferida em 25/5/2025, três dias após a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5400364-60.2025.8.09.0051, na qual o magistrado revogou de ofício parte da decisão anterior já submetida ao crivo do tribunal; quarta, a decisão da movimentação 265, proferida em 23/7/2025, que rejeitou exceção de pré-executividade de forma sumária e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.Informam os excipientes que instauraram Reclamação Disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça para apuração de infrações disciplinares, alegando quebra dos deveres da magistratura e violação aos princípios da imparcialidade, contraditório e devido processo legal.Argumentam que as decisões proferidas foram contraditórias, sucintas e sem fundamentação adequada, tendentes apenas à conclusão da arrematação do imóvel sem observância dos direitos dos executados, criando instabilidade processual e agravamento da litigiosidade entre as partes.O exequente manifestou na movimentação n.º 376 informando o valor do débito atualizado em R$ 37.677.462,30 (trinta e sete milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos).Em manifestação ROSALBA MARIA DE MORAES protocolou petição interlocutória informando que o foi proferida decisão liminar nos autos 5754363-36.2025.8.09.012 que tramita perante e a 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna/GO (AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA) determinando a expedição de ofício a este juízo para tomar conhecimento da ação anulatória (movimentação n.º 375).O pedido supra foi impugnando pelo exequente na movimentação n.º 376.Na movimentação n.º 378 foi juntado documento informando o valor atualizado disponível em conta judicial, que perfaz o montante de R$ 34.472.532,85 (trinta e quatro milhões quatrocentos e setenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).Veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.Da exceção de suspeição.O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parte processual alegar o impedimento ou suspeição do magistrado condutor do feito quando houver fundadas razões de sua imparcialidade, sendo o seu procedimento disciplinado no artigo 146 do Código, in verbis:Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.In casu, a parte executada opôs exceção de suspeição deste magistrado invocando quatro decisões proferidas por este juízo nas movimentações n.ºs 191, 220, 233 e 265 (movimentação n.º 377).Em juízo preliminar e sumário, não vislumbro presentes as hipóteses descritas no art. 145 do Código de Processo Civil, porém, para melhor exame das alegações e para adequar ao procedimento previsto no diploma normativo citado, a determinação da autuação em apartado da exceção é medida imperativa.Do pedido de suspensão do processo (movimentação n.º 375).A terceira interessada, Rosalba Maria de Moraes, manifestou-se nos autos informando o ajuizamento de ação anulatória de arrematação (autos n.º 5754363-36.2025.8.09.010), na qual foi proferida decisão liminar, juntando cópia desta aos presentes autos para que este juízo lhe desse fiel cumprimento.Todavia, da análise da decisão liminar proferida, verifica-se que inexiste comando para a suspensão da presente execução, tendo sido apenas determinado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna/GO que este juízo fosse oficiado, com urgência, para ciência da existência da ação anulatória.Consta, ainda, na decisão, de forma expressa, que competiria à 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO deliberar acerca do levantamento dos valores depositados em juízo, oriundos da arrematação do imóvel levado a leilão.Convém destacar trechos da decisão:A parte autora pugna, ainda, pela proibição de levantamento do produto da arrematação até decisão final desta ação, a fim de evitar que a parte exequente disponha dos valores antes do julgamento da presente ação de nulidade. Entretanto, tendo em vista que a arrematação já se encontra perfeita e acabada, inexistindo, até o presente momento processual, suspensão de seus efeitos, não há que se falar, por ora, em suspensão do levantamento de valores. (grifo nosso)(…)Oficie-se, com urgência, o Juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO (processo nº 0051591-95.1995.8.09.0051) para dar-lhe conhecimento acerca da presente ação e desta decisão, a quem compete decidir sobre o levantamento dos valores depositados pela arrematante. (grifei)Dessa forma, não há comando judicial a ser cumprido por este juízo e, portanto, não há que se falar em suspensão desta execução.Do pedido de levantamento dos valores depositados pelo arrematante (movimentação n.º 376).Na petição constante da movimentação n.º 376 a parte exequente reitera o pedido de levantamento dos valores depositados pelo arrematante na conta judicial vinculada aos autos.O Código de Processo Civil prevê no artigo 797, caput, que, Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.O mesmo diploma legal também é expresso em prever o seguinte:Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:[...].§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.[...].§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.Com isso é possível extrair que a arrematação de bem imóvel penhorado em execução cível pode se dar em parcelas, conforme disciplina o art. 895 do Código de Processo Civil. Porém, o próprio dispositivo normativo impõe a necessidade de garantia idônea, que no caso de imóveis será a hipoteca do próprio bem arrematado – inteligência do art. 895, § 1º, in fine. Por outro turno, verifica-se que a carta de arrematação é titulo judicial hábil para o registro imobiliário, conferindo eficácia plena à alienação e possibilitando a transferência da propriedade ao arrematante. A imissão na posse do bem imóvel materializa a fruição do bem adquirido, assegurando-lhe a posse direta e afastando resistências do executado ou de terceiros.Portanto, em casos de arrematação de bem imóvel em parcelas – que ficarão à disposição do exequente para levantamento – é prudente que se aguarde o registro da hipoteca do próprio bem no Cartório de Registro Imobiliário da situação do bem imóvel, bem como a imissão na posse do bem por parte do arrematante.Isso porque o § 9º do art. 895, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo dispositivo legal. Além disso, quando se tratar de valores vultuosos e com elevada litigiosidade entre as partes e terceiros interessados, é prudente que se aguarde, também, a imissão na posse pelo arrematante, em que pese não se ignorar que a arrematação se torna perfeita e acabada com a assinatura da carta e seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.Em síntese, verifica-se que a prudência exige que para o levantamento de valores vultuosos pelo exequente o magistrado adote algumas cautelas extraordinárias para o caso concreto, impondo a exigência de comprovação do registro da hipoteca do próprio bem - para garantir o pagamento dos valores remanescentes da arrematação -, e a efetiva e integral imissão da posse do arrematante, consoante impõe o poder geral de cautela (art. 297, caput, do Código de Processo Civil).Neste mesmo sentido cita-se os seguintes julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO COM PAGAMENTO PARCELADO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO REGISTRO DA CARTA E À IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE CREDOR HIPOTECÁRIO COM PREFERÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao homologar arrematação de imóvel em execução, determina que os valores permaneçam em juízo até o registro da carta de arrematação e a imissão na posse. Alienação realizada com entrada e parcelas mensais corrigidas. Existência de hipoteca cedular e protesto de preferência por credor garantido. Pretensão recursal de liberação imediata dos valores em favor do exequente, à luz dos arts. 895, § 9º, e 903 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o exequente pode levantar de imediato os valores depositados pelo arrematante antes do registro da carta de arrematação e da imissão na posse, diante de garantia hipotecária e protesto de preferência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e limita-se ao acerto da decisão impugnada, sem supressão de instância.4. O art. 895, § 9º, do cpc assegura disponibilização do produto da alienação ao exequente, contudo, in casu, a regra exige leitura sistemática com o art. 903, que prevê a perfeição e irretratabilidade da arrematação após a formalização e o registro, produzindo efeitos plenos com a inscrição no cartório competente.5. A presença de credor hipotecário com preferência e protesto expresso recomenda cautela na liberação de quantias, sob pena de afetação da ordem legal de preferência e de dificuldade de reversão.6. O magistrado pode, com supedâneo no poder geral de cautela (art. 297 do cpc), determinar a manutenção dos valores em juízo até o registro da carta e a imissão na posse, garantindo a segurança do procedimento expropriatório e evitando prejuízo de difícil reparação. 7. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do cpc), contudo tal princípio não afasta medidas conservativas necessárias à efetividade e à segurança do processo.8. Precedentes desta corte reconhecem a legitimidade de medidas conservativas para obstar levantamento de valores controvertidos, à luz do poder geral de cautela, até o deslinde de pontos suscetíveis de afetar direitos de terceiros.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização do produto da arrematação ao exequente observa leitura sistemática dos arts. 895, § 9º, e 903 do cpc. 2. A existência de credor hipotecário com preferência autoriza, por cautela, a retenção judicial dos valores até o registro da carta e a imissão na posse. 3. O poder geral de cautela legitima a manutenção dos depósitos em juízo para assegurar a eficácia do procedimento expropriatório.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5099762-45.2025.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 25/09/2025) (grifei).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Considerando que a recorrente não foi de fato imitida na posse do imóvel arrematado, bem como que não se efetivou o registro da carta de arrematação, situação agravada pela discussão travada nos autos dos Embargos de Terceiro em apenso, resta claro o quão temerário se torna o levantamento dos valores depositados em juízo, que perfazem o montante de R$ 2.205.001,05 (dois milhões, duzentos e cinco mil e um reais e cinco centavos). 2. O indeferimento do pedido de levantamento imediato do depósito efetuado pela arrematante insere-se no poder geral de cautela do magistrado, com o fito de assegurar a todos os envolvidos no leilão do imóvel a higidez dos atos processuais praticados e prevenir a ocorrência de eventual dano de difícil reparação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5273631-61.2023.8.09.0005, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) (grifei).In casu, verifica-se que o exequente não demonstrou o devido registro da hipoteca legal do bem imóvel arrematado e nem a efetivação da imissão da posse integral da fazenda, impondo, portanto, o indeferimento do pedido de levantamento dos valores depositados pelo arrematante.Ante o exposto, com fundamento no art. 146, § 1º do Código de Processo Civil DETERMINO a autuação em apartado da petição constante da movimentação n.º 377, e a imediata conclusão dos autos para decisão.Na sequência, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, formulado na petição de movimentação n.º 375.Por fim, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados a título de arrematação (movimentação n.º 376).Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 16:15
Confirmada
29/09/2025, 16:15
Outras Decisões
29/09/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Ação (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09. Exceção de Pré-Executividade (mov. 263 - autos 0051591-95.1995.8.09.0051): Os executados opuseram exceção de pré-executividade, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito. Decisão recorrida (mov. 265 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Da análise dos autos, constato que a matéria ventilada pela executada encontra-se manifestamente preclusa, especialmente diante da decisão proferida por este juízo na movimentação n.º 147, nos autos n.º 0268107-79, na qual já se apreciaram as alegações de falsidade documental ora reiteradas. Referida decisão consignou expressamente que estas questões foram igualmente enfrentadas no bojo da ação de n.º 016098-23, não tendo sido reconhecido, àquela altura ou em momento posterior, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente execução.Ressalte-se, ainda, que não houve pronunciamento dos tribunais superiores que determinasse a suspensão ou obstaculização do feito. Ao revés, foi reconhecida a existência de coisa julgada, o que culminou na extinção sem resolução de mérito dos autos n.º 0268107-79, reforçando o entendimento de que não subsiste controvérsia jurídica apta a comprometer a eficácia do título executivo.Dessa forma, a reiteração de teses já devidamente superadas configura evidente tentativa de rediscussão da matéria, em violação ao princípio da estabilização das decisões judiciais, de modo que o assunto já foi discutido e rediscutido em mais de um processo (autos n.º 0268107-79 e 016098-23), estando manifestamente preclusas as alegações da executada.Lado outro, observa-se conduta temerária da executada, posto que por diversas vezes obstou o regular andamento ao feito agindo com manifesta má-fé, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa.Por fim, infere-se que não há concurso de credores, sendo apenas a exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A credora no presente processo, de modo que o valor deverá ser integralmente levantado em seu favor.Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade alegada na movimentação n.º 263, eis que preclusa.Aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da executada, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpõem recurso de agravo de instrumento, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos da ação declaratória n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito e que não foram apreciadas nos autos da ação de execução. Assevera que a condenação em multa por litigância de má-fé deverá ser afastada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade apresentada. Preparo visto (mov. 1). Decisão Liminar (mov. 12): O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido. Contrarrazões (mov. 19): A agravada (Travessia) apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração da multa por litigância de má-fé para 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 81 do CPC. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. DA PRECLUSÃO PROCESSUAL A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/agravantes (mov. 263), em face da preclusão processual. Aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos executados, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Analisando o processo, a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Transcrevo parte da fundamentação da sentença proferida nos embargos à execução (mov. 3 – arquivo 109 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051): "(…) No voto proferido nos embargos de declaração oferecidos ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento dos embargantes (folhas 177/1779), o relator trouxe fundamentação que se aplica à preliminar alegada e acarreta a sua rejeição.Segundo ele, "A operação de desconto das duplicatas foi legitimamente contraída ao Banco pela empresa afiançada. Ela emitiu, endossou e descontou os títulos mercantis no Banco. Recebeu o numerário correspondente e dele usufruiu. Portanto, é devedora ao embargado do crédito auferido daquelas operações, o qual se acha garantido pelos fiadores.Explica ainda o ilustre relator:A questão suscitada pelos embargantes de que as duplicatas seriam simuladas, sem causa subjacente, é impertinente ao Banco credor, pois este não precisa saber das causas determinantes da criação das duplicatas. O que lhe interessa é que as descontou e forneceu o dinheiro à emitente dos títulos. Sua dívida é legítima e tem o direito de recebê-la dos fiadores que emprestaram uma garantia pessoal à empresa que descontou os títulos. Se esta usou de artifício para isso nenhum reflexo recai no crédito exigido pelo Banco.(…)Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos, admitindo a responsabilidade dos embargantes pelo pagamento do principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios de R$ 20.000,000 (vinte mil reais), com base no artigo 20, § 40 do Código de Processo Civil". Grifei. Cito a fundamentação constante na sentença da ação declaratória e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051): “SENTENÇA: (…) Adiante, a sentença de mérito dos embargos à execução de nº 0016098-23.1996.8.09.0051 (evento 3, arquivo 109), restabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 823.151/GO, versou expressamente sobre o pedido de insubsistência da carta fiança e sobre a prejudicial de nulidade e falsidade das duplicatas (obrigação principal).Dessa forma, é imperioso reconhecer a existência de coisa julgada, pois observa-se a existência de (I) uma decisão jurisdicional exauriente (II) transitada em julgado no evento 3, arquivo 109 dos referidos embargos à execução, nos termos do art. 502, caput do Código de Processo Civil.Ademais, em conformidade com o que dispõe o art. 503, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, (I) a prejudicial de falsidade e nulidade das duplicatas foi decidida expressamente nos embargos à execução;...Desse modo, nos termos do art. 508, caput, do Código de Processo Civil, deve-se observar a eficácia preclusiva, isto é, considerar deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que as partes envolvidas nos embargos à execução poderiam opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido;(…)Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, V do Código de Processo Civil.”. Grifei. “ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL: (…) O mencionado édito sentencial, por sua vez, conquanto integralmente reformado em sede de apelação, fora restaurado nos autos do Recurso Especial n. 823.151, sob o fundamento da possibilidade de a ação de execução ser instruída por duplicata sem aceite e sem prova daoperação comercial, consoante a seguinte ementa:DUPLICATA - AUSÊNCIA DE ACEITE E DE PROVA DA OPERAÇÃO COMERCIAL - EXECUÇÃO CONTRA ENDOSSANTE E AVALISTAS - POSSIBILIDADE.- A duplicata, mesmo sem aceite e desprovida de prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, pode ser executada contra o sacador-endossante e seus garantes. É que o endosso apaga o vínculo causal da duplicata entre endossatário, endossante e avalistas, garantindo a aceitação e o pagamento do título (LUG, Art. 15 c/c Arts. 15, § 1º, e 25 da Lei 5.474/68).(STJ - REsp n. 823.151/GO, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 27/11/2006, p. 285.).(…)Vale dizer, as duplicatas simuladas foram utilizadas com o objetivo de granjear recursos da instituição financeira apelada. Inferiu-se que os garantes/fiadores/apelantes tentaram valer-se de tal fraude para isentarem-se de suas responsabilidades.Prosseguindo, da decisão do Resp n. 823.151 foi interposto pelos executados/embargantes o Recurso Extraordinário n. 589.476, ao qual foi negado seguimento, com trânsito em julgado em 25.02.2011, de sorte que, nos moldes decididos pelo STJ, a sentença de improcedência dos embargos do devedor quedou-se hígida.Vê-se que a nulidade das duplicatas – um dos pontos controversos da demanda, componente do objeto litigioso e elemento indissociável do conjunto da postulação – passou pela análise dos Tribunais Superiores em cognição exauriente, tendo suas decisões restabelecido a sentença que tratou expressamente da alegada nulidade. Os embargos à execução transitaram em julgado.(…)Ressalta-se, contudo, que a sentença prolatada nos embargos à execução (mov. 3, arq. 109) tratou da nulidade das duplicatas. Assim, cabe analisar a existência ou não da coisa julgada e seus eventuais efeitos.(…)Portanto, a tentativa dos executados de criar embaraços à execução, mesmo após o manejo de embargos à execução, tentando rediscutir a relação jurídica já apreciada pelo Poder Judiciário, deve ser rechaçada.(…)Ao teor do exposto, conheço a apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo hígida a sentença”. Grifei. Sobre a preclusão, já se manifestou este Tribunal de Justiça a respeito do tema: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. DECISÃO CASSADA. 1. O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade da prática de ato processual, seja pelo decurso do tempo, seja pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro, ou mesmo em função da própria realização.2. Da dicção do art. 507 do CPC extrai-se que é vedado às partes rediscutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, mostrando-se impossível a reapreciação de matérias já abarcadas pelo manto da coisa julgada (art. 505, caput, da lei processual).3. Atentando-se aos elementos dos autos, verifica-se que a matéria erigida pelo agravante encontra-se apreciada e julgada nesta Corte de Justiça, nos termos dos arts. 507 e 505, caput, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5422456-66.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei. DA MULTA PROCESSUAL Os executados/agravantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil), sem necessidade de majoração da referida multa, por não vislumbrar o caráter protelatório do presente recurso de agravo de instrumento. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE NULIDADE DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM A AÇÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DECISÃO MANTIDA.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/agravantes (mov. 263), em face da preclusão processual. Aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos executados, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão processual e se há possibilidade de condenação dos executados na multa por litigância de má-fé.III.Razões de decidir3.Analisando o processo, a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.4.Os executados/agravantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil), sem necessidade de majoração da referida multa, por não vislumbrar o caráter protelatório do presente recurso de agravo de instrumento.IV.Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “A questão da nulidade das duplicatas já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade”.Dispositivos relevantes citados: artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5422456-66.2024.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE NULIDADE DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM A AÇÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DECISÃO MANTIDA.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/agravantes (mov. 263), em face da preclusão processual. Aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos executados, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão processual e se há possibilidade de condenação dos executados na multa por litigância de má-fé.III.Razões de decidir3.Analisando o processo, a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.4.Os executados/agravantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil), sem necessidade de majoração da referida multa, por não vislumbrar o caráter protelatório do presente recurso de agravo de instrumento.IV.Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “A questão da nulidade das duplicatas já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade”.Dispositivos relevantes citados: artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5422456-66.2024.8.09.0051.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Ação (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09. Exceção de Pré-Executividade (mov. 263 - autos 0051591-95.1995.8.09.0051): Os executados opuseram exceção de pré-executividade, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito. Decisão recorrida (mov. 265 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Da análise dos autos, constato que a matéria ventilada pela executada encontra-se manifestamente preclusa, especialmente diante da decisão proferida por este juízo na movimentação n.º 147, nos autos n.º 0268107-79, na qual já se apreciaram as alegações de falsidade documental ora reiteradas. Referida decisão consignou expressamente que estas questões foram igualmente enfrentadas no bojo da ação de n.º 016098-23, não tendo sido reconhecido, àquela altura ou em momento posterior, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente execução.Ressalte-se, ainda, que não houve pronunciamento dos tribunais superiores que determinasse a suspensão ou obstaculização do feito. Ao revés, foi reconhecida a existência de coisa julgada, o que culminou na extinção sem resolução de mérito dos autos n.º 0268107-79, reforçando o entendimento de que não subsiste controvérsia jurídica apta a comprometer a eficácia do título executivo.Dessa forma, a reiteração de teses já devidamente superadas configura evidente tentativa de rediscussão da matéria, em violação ao princípio da estabilização das decisões judiciais, de modo que o assunto já foi discutido e rediscutido em mais de um processo (autos n.º 0268107-79 e 016098-23), estando manifestamente preclusas as alegações da executada.Lado outro, observa-se conduta temerária da executada, posto que por diversas vezes obstou o regular andamento ao feito agindo com manifesta má-fé, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa.Por fim, infere-se que não há concurso de credores, sendo apenas a exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A credora no presente processo, de modo que o valor deverá ser integralmente levantado em seu favor.Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade alegada na movimentação n.º 263, eis que preclusa.Aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da executada, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpõem recurso de agravo de instrumento, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos da ação declaratória n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito e que não foram apreciadas nos autos da ação de execução. Assevera que a condenação em multa por litigância de má-fé deverá ser afastada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade apresentada. Preparo visto (mov. 1). Decisão Liminar (mov. 12): O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido. Contrarrazões (mov. 19): A agravada (Travessia) apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração da multa por litigância de má-fé para 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 81 do CPC. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. DA PRECLUSÃO PROCESSUAL A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/agravantes (mov. 263), em face da preclusão processual. Aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos executados, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Analisando o processo, a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Transcrevo parte da fundamentação da sentença proferida nos embargos à execução (mov. 3 – arquivo 109 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051): "(…) No voto proferido nos embargos de declaração oferecidos ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento dos embargantes (folhas 177/1779), o relator trouxe fundamentação que se aplica à preliminar alegada e acarreta a sua rejeição.Segundo ele, "A operação de desconto das duplicatas foi legitimamente contraída ao Banco pela empresa afiançada. Ela emitiu, endossou e descontou os títulos mercantis no Banco. Recebeu o numerário correspondente e dele usufruiu. Portanto, é devedora ao embargado do crédito auferido daquelas operações, o qual se acha garantido pelos fiadores.Explica ainda o ilustre relator:A questão suscitada pelos embargantes de que as duplicatas seriam simuladas, sem causa subjacente, é impertinente ao Banco credor, pois este não precisa saber das causas determinantes da criação das duplicatas. O que lhe interessa é que as descontou e forneceu o dinheiro à emitente dos títulos. Sua dívida é legítima e tem o direito de recebê-la dos fiadores que emprestaram uma garantia pessoal à empresa que descontou os títulos. Se esta usou de artifício para isso nenhum reflexo recai no crédito exigido pelo Banco.(…)Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos, admitindo a responsabilidade dos embargantes pelo pagamento do principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios de R$ 20.000,000 (vinte mil reais), com base no artigo 20, § 40 do Código de Processo Civil". Grifei. Cito a fundamentação constante na sentença da ação declaratória e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051): “SENTENÇA: (…) Adiante, a sentença de mérito dos embargos à execução de nº 0016098-23.1996.8.09.0051 (evento 3, arquivo 109), restabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 823.151/GO, versou expressamente sobre o pedido de insubsistência da carta fiança e sobre a prejudicial de nulidade e falsidade das duplicatas (obrigação principal).Dessa forma, é imperioso reconhecer a existência de coisa julgada, pois observa-se a existência de (I) uma decisão jurisdicional exauriente (II) transitada em julgado no evento 3, arquivo 109 dos referidos embargos à execução, nos termos do art. 502, caput do Código de Processo Civil.Ademais, em conformidade com o que dispõe o art. 503, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, (I) a prejudicial de falsidade e nulidade das duplicatas foi decidida expressamente nos embargos à execução;...Desse modo, nos termos do art. 508, caput, do Código de Processo Civil, deve-se observar a eficácia preclusiva, isto é, considerar deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que as partes envolvidas nos embargos à execução poderiam opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido;(…)Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, V do Código de Processo Civil.”. Grifei. “ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL: (…) O mencionado édito sentencial, por sua vez, conquanto integralmente reformado em sede de apelação, fora restaurado nos autos do Recurso Especial n. 823.151, sob o fundamento da possibilidade de a ação de execução ser instruída por duplicata sem aceite e sem prova daoperação comercial, consoante a seguinte ementa:DUPLICATA - AUSÊNCIA DE ACEITE E DE PROVA DA OPERAÇÃO COMERCIAL - EXECUÇÃO CONTRA ENDOSSANTE E AVALISTAS - POSSIBILIDADE.- A duplicata, mesmo sem aceite e desprovida de prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, pode ser executada contra o sacador-endossante e seus garantes. É que o endosso apaga o vínculo causal da duplicata entre endossatário, endossante e avalistas, garantindo a aceitação e o pagamento do título (LUG, Art. 15 c/c Arts. 15, § 1º, e 25 da Lei 5.474/68).(STJ - REsp n. 823.151/GO, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 27/11/2006, p. 285.).(…)Vale dizer, as duplicatas simuladas foram utilizadas com o objetivo de granjear recursos da instituição financeira apelada. Inferiu-se que os garantes/fiadores/apelantes tentaram valer-se de tal fraude para isentarem-se de suas responsabilidades.Prosseguindo, da decisão do Resp n. 823.151 foi interposto pelos executados/embargantes o Recurso Extraordinário n. 589.476, ao qual foi negado seguimento, com trânsito em julgado em 25.02.2011, de sorte que, nos moldes decididos pelo STJ, a sentença de improcedência dos embargos do devedor quedou-se hígida.Vê-se que a nulidade das duplicatas – um dos pontos controversos da demanda, componente do objeto litigioso e elemento indissociável do conjunto da postulação – passou pela análise dos Tribunais Superiores em cognição exauriente, tendo suas decisões restabelecido a sentença que tratou expressamente da alegada nulidade. Os embargos à execução transitaram em julgado.(…)Ressalta-se, contudo, que a sentença prolatada nos embargos à execução (mov. 3, arq. 109) tratou da nulidade das duplicatas. Assim, cabe analisar a existência ou não da coisa julgada e seus eventuais efeitos.(…)Portanto, a tentativa dos executados de criar embaraços à execução, mesmo após o manejo de embargos à execução, tentando rediscutir a relação jurídica já apreciada pelo Poder Judiciário, deve ser rechaçada.(…)Ao teor do exposto, conheço a apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo hígida a sentença”. Grifei. Sobre a preclusão, já se manifestou este Tribunal de Justiça a respeito do tema: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. DECISÃO CASSADA. 1. O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade da prática de ato processual, seja pelo decurso do tempo, seja pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro, ou mesmo em função da própria realização.2. Da dicção do art. 507 do CPC extrai-se que é vedado às partes rediscutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, mostrando-se impossível a reapreciação de matérias já abarcadas pelo manto da coisa julgada (art. 505, caput, da lei processual).3. Atentando-se aos elementos dos autos, verifica-se que a matéria erigida pelo agravante encontra-se apreciada e julgada nesta Corte de Justiça, nos termos dos arts. 507 e 505, caput, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5422456-66.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei. DA MULTA PROCESSUAL Os executados/agravantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil), sem necessidade de majoração da referida multa, por não vislumbrar o caráter protelatório do presente recurso de agravo de instrumento. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE NULIDADE DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM A AÇÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DECISÃO MANTIDA.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/agravantes (mov. 263), em face da preclusão processual. Aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos executados, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão processual e se há possibilidade de condenação dos executados na multa por litigância de má-fé.III.Razões de decidir3.Analisando o processo, a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.4.Os executados/agravantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil), sem necessidade de majoração da referida multa, por não vislumbrar o caráter protelatório do presente recurso de agravo de instrumento.IV.Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “A questão da nulidade das duplicatas já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade”.Dispositivos relevantes citados: artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5422456-66.2024.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE NULIDADE DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM A AÇÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DECISÃO MANTIDA.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/agravantes (mov. 263), em face da preclusão processual. Aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos executados, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão processual e se há possibilidade de condenação dos executados na multa por litigância de má-fé.III.Razões de decidir3.Analisando o processo, a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.4.Os executados/agravantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil), sem necessidade de majoração da referida multa, por não vislumbrar o caráter protelatório do presente recurso de agravo de instrumento.IV.Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “A questão da nulidade das duplicatas já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade”.Dispositivos relevantes citados: artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5422456-66.2024.8.09.0051.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Ação (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09. Exceção de Pré-Executividade (mov. 263 - autos 0051591-95.1995.8.09.0051): Os executados opuseram exceção de pré-executividade, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito. Decisão recorrida (mov. 265 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Da análise dos autos, constato que a matéria ventilada pela executada encontra-se manifestamente preclusa, especialmente diante da decisão proferida por este juízo na movimentação n.º 147, nos autos n.º 0268107-79, na qual já se apreciaram as alegações de falsidade documental ora reiteradas. Referida decisão consignou expressamente que estas questões foram igualmente enfrentadas no bojo da ação de n.º 016098-23, não tendo sido reconhecido, àquela altura ou em momento posterior, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente execução.Ressalte-se, ainda, que não houve pronunciamento dos tribunais superiores que determinasse a suspensão ou obstaculização do feito. Ao revés, foi reconhecida a existência de coisa julgada, o que culminou na extinção sem resolução de mérito dos autos n.º 0268107-79, reforçando o entendimento de que não subsiste controvérsia jurídica apta a comprometer a eficácia do título executivo.Dessa forma, a reiteração de teses já devidamente superadas configura evidente tentativa de rediscussão da matéria, em violação ao princípio da estabilização das decisões judiciais, de modo que o assunto já foi discutido e rediscutido em mais de um processo (autos n.º 0268107-79 e 016098-23), estando manifestamente preclusas as alegações da executada.Lado outro, observa-se conduta temerária da executada, posto que por diversas vezes obstou o regular andamento ao feito agindo com manifesta má-fé, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa.Por fim, infere-se que não há concurso de credores, sendo apenas a exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A credora no presente processo, de modo que o valor deverá ser integralmente levantado em seu favor.Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade alegada na movimentação n.º 263, eis que preclusa.Aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da executada, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpõem recurso de agravo de instrumento, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos da ação declaratória n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito e que não foram apreciadas nos autos da ação de execução. Assevera que a condenação em multa por litigância de má-fé deverá ser afastada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade apresentada. Preparo visto (mov. 1). Decisão Liminar (mov. 12): O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido. Contrarrazões (mov. 19): A agravada (Travessia) apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração da multa por litigância de má-fé para 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 81 do CPC. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. DA PRECLUSÃO PROCESSUAL A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/agravantes (mov. 263), em face da preclusão processual. Aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos executados, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Analisando o processo, a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Transcrevo parte da fundamentação da sentença proferida nos embargos à execução (mov. 3 – arquivo 109 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051): "(…) No voto proferido nos embargos de declaração oferecidos ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento dos embargantes (folhas 177/1779), o relator trouxe fundamentação que se aplica à preliminar alegada e acarreta a sua rejeição.Segundo ele, "A operação de desconto das duplicatas foi legitimamente contraída ao Banco pela empresa afiançada. Ela emitiu, endossou e descontou os títulos mercantis no Banco. Recebeu o numerário correspondente e dele usufruiu. Portanto, é devedora ao embargado do crédito auferido daquelas operações, o qual se acha garantido pelos fiadores.Explica ainda o ilustre relator:A questão suscitada pelos embargantes de que as duplicatas seriam simuladas, sem causa subjacente, é impertinente ao Banco credor, pois este não precisa saber das causas determinantes da criação das duplicatas. O que lhe interessa é que as descontou e forneceu o dinheiro à emitente dos títulos. Sua dívida é legítima e tem o direito de recebê-la dos fiadores que emprestaram uma garantia pessoal à empresa que descontou os títulos. Se esta usou de artifício para isso nenhum reflexo recai no crédito exigido pelo Banco.(…)Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos, admitindo a responsabilidade dos embargantes pelo pagamento do principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios de R$ 20.000,000 (vinte mil reais), com base no artigo 20, § 40 do Código de Processo Civil". Grifei. Cito a fundamentação constante na sentença da ação declaratória e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051): “SENTENÇA: (…) Adiante, a sentença de mérito dos embargos à execução de nº 0016098-23.1996.8.09.0051 (evento 3, arquivo 109), restabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 823.151/GO, versou expressamente sobre o pedido de insubsistência da carta fiança e sobre a prejudicial de nulidade e falsidade das duplicatas (obrigação principal).Dessa forma, é imperioso reconhecer a existência de coisa julgada, pois observa-se a existência de (I) uma decisão jurisdicional exauriente (II) transitada em julgado no evento 3, arquivo 109 dos referidos embargos à execução, nos termos do art. 502, caput do Código de Processo Civil.Ademais, em conformidade com o que dispõe o art. 503, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, (I) a prejudicial de falsidade e nulidade das duplicatas foi decidida expressamente nos embargos à execução;...Desse modo, nos termos do art. 508, caput, do Código de Processo Civil, deve-se observar a eficácia preclusiva, isto é, considerar deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que as partes envolvidas nos embargos à execução poderiam opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido;(…)Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, V do Código de Processo Civil.”. Grifei. “ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL: (…) O mencionado édito sentencial, por sua vez, conquanto integralmente reformado em sede de apelação, fora restaurado nos autos do Recurso Especial n. 823.151, sob o fundamento da possibilidade de a ação de execução ser instruída por duplicata sem aceite e sem prova daoperação comercial, consoante a seguinte ementa:DUPLICATA - AUSÊNCIA DE ACEITE E DE PROVA DA OPERAÇÃO COMERCIAL - EXECUÇÃO CONTRA ENDOSSANTE E AVALISTAS - POSSIBILIDADE.- A duplicata, mesmo sem aceite e desprovida de prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, pode ser executada contra o sacador-endossante e seus garantes. É que o endosso apaga o vínculo causal da duplicata entre endossatário, endossante e avalistas, garantindo a aceitação e o pagamento do título (LUG, Art. 15 c/c Arts. 15, § 1º, e 25 da Lei 5.474/68).(STJ - REsp n. 823.151/GO, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 27/11/2006, p. 285.).(…)Vale dizer, as duplicatas simuladas foram utilizadas com o objetivo de granjear recursos da instituição financeira apelada. Inferiu-se que os garantes/fiadores/apelantes tentaram valer-se de tal fraude para isentarem-se de suas responsabilidades.Prosseguindo, da decisão do Resp n. 823.151 foi interposto pelos executados/embargantes o Recurso Extraordinário n. 589.476, ao qual foi negado seguimento, com trânsito em julgado em 25.02.2011, de sorte que, nos moldes decididos pelo STJ, a sentença de improcedência dos embargos do devedor quedou-se hígida.Vê-se que a nulidade das duplicatas – um dos pontos controversos da demanda, componente do objeto litigioso e elemento indissociável do conjunto da postulação – passou pela análise dos Tribunais Superiores em cognição exauriente, tendo suas decisões restabelecido a sentença que tratou expressamente da alegada nulidade. Os embargos à execução transitaram em julgado.(…)Ressalta-se, contudo, que a sentença prolatada nos embargos à execução (mov. 3, arq. 109) tratou da nulidade das duplicatas. Assim, cabe analisar a existência ou não da coisa julgada e seus eventuais efeitos.(…)Portanto, a tentativa dos executados de criar embaraços à execução, mesmo após o manejo de embargos à execução, tentando rediscutir a relação jurídica já apreciada pelo Poder Judiciário, deve ser rechaçada.(…)Ao teor do exposto, conheço a apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo hígida a sentença”. Grifei. Sobre a preclusão, já se manifestou este Tribunal de Justiça a respeito do tema: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. DECISÃO CASSADA. 1. O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade da prática de ato processual, seja pelo decurso do tempo, seja pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro, ou mesmo em função da própria realização.2. Da dicção do art. 507 do CPC extrai-se que é vedado às partes rediscutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, mostrando-se impossível a reapreciação de matérias já abarcadas pelo manto da coisa julgada (art. 505, caput, da lei processual).3. Atentando-se aos elementos dos autos, verifica-se que a matéria erigida pelo agravante encontra-se apreciada e julgada nesta Corte de Justiça, nos termos dos arts. 507 e 505, caput, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5422456-66.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei. DA MULTA PROCESSUAL Os executados/agravantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil), sem necessidade de majoração da referida multa, por não vislumbrar o caráter protelatório do presente recurso de agravo de instrumento. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE NULIDADE DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM A AÇÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DECISÃO MANTIDA.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/agravantes (mov. 263), em face da preclusão processual. Aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos executados, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão processual e se há possibilidade de condenação dos executados na multa por litigância de má-fé.III.Razões de decidir3.Analisando o processo, a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.4.Os executados/agravantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil), sem necessidade de majoração da referida multa, por não vislumbrar o caráter protelatório do presente recurso de agravo de instrumento.IV.Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “A questão da nulidade das duplicatas já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade”.Dispositivos relevantes citados: artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5422456-66.2024.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE NULIDADE DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM A AÇÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DECISÃO MANTIDA.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/agravantes (mov. 263), em face da preclusão processual. Aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos executados, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão processual e se há possibilidade de condenação dos executados na multa por litigância de má-fé.III.Razões de decidir3.Analisando o processo, a questão da arguição de nulidade das duplicatas (alegação de que os títulos executivos eram falsos ou simulados e com irregularidade formal – falta de aceite e entrega das mercadorias) já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado (mov. 3 – arquivos 109 e 176 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051 e mov. 19 - arquivo 1), sendo que a sentença da ação declaratória (alegação de nulidade das duplicatas por falsidade dos títulos executivos) e o acórdão do recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051 e mov. 19 – arquivos 3 e 4), reconheceram a coisa julgada sobre a referida matéria alegada, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.4.Os executados/agravantes mesmo após o trânsito em julgado da ação de embargos à execução n. 0016098-23.1996.8.09.0051 (julgados improcedentes), e do ajuizamento de inúmeras ações judiciais (primeira ação declaratória n. 01100878887 - julgada extinta sem resolução do mérito, ação rescisória n. 188239-11.2013.8.09.000 – petição inicial indeferida, primeira exceção de pré-executividade oposta em 31/03/2011 - rejeitada com imposição de multa ante a tentativa de rediscussão de coisa julgada formada nos Embargos à Execução, segunda ação declaratória n. 0268107-79.2013.8.09.0051 – processo extinto, sem resolução de mérito e Reclamação n. 5778770-15.2024.8.09.000 – julgada improcedente), opuseram uma segunda exceção de pré-executividade (mov. 263 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051), cuja matéria já foi discutida e decidida, com o trânsito em julgado da ação de embargos à execução (suposta nulidade das duplicatas que embasaram a execução), razão que opuseram resistência injustificada ao andamento do processo e provocaram incidente manifestamente infundado, devendo ser mantida a parte da decisão agravada que os condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil), sem necessidade de majoração da referida multa, por não vislumbrar o caráter protelatório do presente recurso de agravo de instrumento.IV.Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “A questão da nulidade das duplicatas já foi dirimida na sentença que rejeitou os embargos à execução ajuizada pelos executados, já com trânsito em julgado, razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual e da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade”.Dispositivos relevantes citados: artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5422456-66.2024.8.09.0051.
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 18:22
Confirmada
26/09/2025, 18:22
Expedida/certificada
26/09/2025, 18:08
Documento
26/09/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 14:10
Confirmada
23/09/2025, 14:10
Documento
23/09/2025, 13:47
Petição (Exceção de Suspeição)
23/09/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.O terceiro interessado ANTÔNIO LUCAS formulou pedido incidental de reserva de valores no importe de R$ 595.918,99 (quinhentos e noventa e cinco mil, novecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) (movimentação n.º 352), que indeferido na sequência (movimentação n.º 355).Na movimentação n.º 353 houve manifestação do terceiro interessado, Volmir Orlando, requerendo a suspensão a imissão de posse sobre a área de 33,5 (trinta e três e meio) alqueires sobre a qual os terceiros interessados exercem posse e domínio.Em cumprimento a determinação da decisão da movimentação n.º 315, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraúna/GO se manifestou informando ausência de documentos solicitados não tendo sido encontrados nos arquivos do Cartório (movimentação n.º 345).A exequente, se manifestou posteriormente informando que a execução de origem (n.º 890320971) foi extinta e arquivada por pagamento integral em fevereiro de 1999, e que a baixa da penhora não fora realizada por algum erro de procedimento. Ao final requereu a imediata expedição de alvará caso se confirme a inexistência de concurso de credores (movimentação n.º 359).O terceiro interessado Antônio Lucas informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (movimentação n.º 362).Veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Do concurso de credores.O art. 908 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo mais de uma penhora ou garantia real incidente sobre o mesmo bem, o pagamento deve observar a ordem de preferência legal, o que legitima, em regra, a instauração de concurso de credores para apuração de vocação ao produto da alienação. Contudo, o concurso pressupõe a existência, válida e vigente, de penhora/ônus anterior sobre o bem.Dos documentos trazidos pela exequente (movimentação n.º 359, arquivo 13), consta comprovação documental de que a execução que teria dado origem à anotação em favor do Banco do Estado de Goiás — execução n.º 890320971 — foi extinta e arquivada em fevereiro de 1999 em razão de pagamento integral, de modo que a anotação remanescente na matrícula decorreu de omissão registral e não de penhora vigente.A verificação de que a penhora original foi extinta tem, por consequência lógica, o efeito de afastar a necessidade de instauração de concurso de credores em relação àquele ônus preexistente, pois nada subsiste à margem dos atos registrários que não se coadunem com a realidade jurídica demonstrada pelos documentos idôneos ora juntados.Em outras palavras, não havendo maior gravame válido anterior, não se impõe confronto entre créditos, devendo prevalecer a vocação do credor titular do ônus efetivamente subsistente e regularmente transferido (no caso, a penhora anteriormente constituída em favor do Banco do Brasil e posteriormente cedida à Travessia, conforme consta dos autos).Referida conclusão encontra amparo também no princípio da segurança jurídica e na necessidade de evitar formalismos que resultem em indevida subtração de crédito já reconhecido.Assim, demonstrada a ausência de concurso de credores quanto às matrículas n.º 6.579/6.580, deverá ser expedido alvará em favor da exequente.2.2. Do pedido de suspensão da imissão de posse formulado por VOLMIR e MARCELO.i) Da inadequação da via eleita.Os terceiros interessados alegaram existência de benfeitorias e residências, requerendo a suspensão da imissão de posse.Preliminarmente, observo que os peticionários escolheram via processual manifestamente inadequada para formular seu pleito. Como é de conhecimento das partes, foi expedida carta precatória n.º 5243906-75.2020.8.09.0120 ao Juízo da Comarca de Paraúna/GO especificamente para a prática dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel de matrícula n.º 6.576, incluindo avaliação, leilão e imissão de posse.O artigo 260 do Código de Processo Civil estabelece que “são requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato”. O parágrafo único do mesmo dispositivo determina que “o juiz mandará juntar aos autos cópia integral da carta precatória ou arbitral, desde que haja requerimento da parte”.Nesse contexto, o Juízo deprecado detém competência delegada para a prática dos atos executivos determinados, não sendo este juízo competente para enfrentar o pedido.ii) Da preclusão consumativa.Ademais, conforme reconhecido pelos próprios peticionários em sua manifestação, a questão relativa ao direito sobre as benfeitorias e a área em questão já foi objeto de apreciação judicial nos embargos de terceiro n.º 5422975.87, os quais foram julgados improcedentes por este Juízo, encontrando-se pendente de julgamento recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com julgamento designado para 14/10/2025.O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que “é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu determinada faculdade processual, não podendo exercê-la novamente.Dessa forma, manifestamente precluso os requerimentos dos terceiros Volmir e Marcelo.iii) Da perda superveniente do objeto.Ainda que superadas as questões preliminares acima expostas, o pedido formulado pelos terceiros interessados perdeu seu objeto, mandado de imissão de posse já foi cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme certificado nos autos da carta precatória (movimentação n.º 358, arquivo 2).A perda superveniente do objeto caracteriza ausência de interesse processual na modalidade interesse-necessidade, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional sobre a matéria.Assim, por todos os ângulos que se analise o pedido, não há razão para prosperar.3. DISPOSITIVO.Posto isso, RECONHEÇO a inexistência de concurso de credores em relação à penhora supostamente constituída em favor do Banco do Estado de Goiás nas matrículas n.º 6.579/6.580, porquanto a execução originária (n.º 890320971) foi extinta e arquivada em fevereiro de 1999.Na sequência, INDEFIRO o pedido de suspensão da imissão de posse formulado por VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO (movimentação n.º 353).Antes da expedição de alvará em favor da exequente, intime-se a exequente para informar o valor do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.Em tempo, determino que a UPJ informe nos autos os valores atualizados e disponíveis em conta, para que se possa verificar se é suficiente para a satisfação do crédito. Por fim, dDa análise dos autos observo que a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora aportada na movimentação n.º 53, consoante se verifica dos autos em apenso de n.º 5192690-15.2025.8.09.0051.Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 355).Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se as partes da presente decisão.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.O terceiro interessado ANTÔNIO LUCAS formulou pedido incidental de reserva de valores no importe de R$ 595.918,99 (quinhentos e noventa e cinco mil, novecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) (movimentação n.º 352), que indeferido na sequência (movimentação n.º 355).Na movimentação n.º 353 houve manifestação do terceiro interessado, Volmir Orlando, requerendo a suspensão a imissão de posse sobre a área de 33,5 (trinta e três e meio) alqueires sobre a qual os terceiros interessados exercem posse e domínio.Em cumprimento a determinação da decisão da movimentação n.º 315, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraúna/GO se manifestou informando ausência de documentos solicitados não tendo sido encontrados nos arquivos do Cartório (movimentação n.º 345).A exequente, se manifestou posteriormente informando que a execução de origem (n.º 890320971) foi extinta e arquivada por pagamento integral em fevereiro de 1999, e que a baixa da penhora não fora realizada por algum erro de procedimento. Ao final requereu a imediata expedição de alvará caso se confirme a inexistência de concurso de credores (movimentação n.º 359).O terceiro interessado Antônio Lucas informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (movimentação n.º 362).Veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Do concurso de credores.O art. 908 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo mais de uma penhora ou garantia real incidente sobre o mesmo bem, o pagamento deve observar a ordem de preferência legal, o que legitima, em regra, a instauração de concurso de credores para apuração de vocação ao produto da alienação. Contudo, o concurso pressupõe a existência, válida e vigente, de penhora/ônus anterior sobre o bem.Dos documentos trazidos pela exequente (movimentação n.º 359, arquivo 13), consta comprovação documental de que a execução que teria dado origem à anotação em favor do Banco do Estado de Goiás — execução n.º 890320971 — foi extinta e arquivada em fevereiro de 1999 em razão de pagamento integral, de modo que a anotação remanescente na matrícula decorreu de omissão registral e não de penhora vigente.A verificação de que a penhora original foi extinta tem, por consequência lógica, o efeito de afastar a necessidade de instauração de concurso de credores em relação àquele ônus preexistente, pois nada subsiste à margem dos atos registrários que não se coadunem com a realidade jurídica demonstrada pelos documentos idôneos ora juntados.Em outras palavras, não havendo maior gravame válido anterior, não se impõe confronto entre créditos, devendo prevalecer a vocação do credor titular do ônus efetivamente subsistente e regularmente transferido (no caso, a penhora anteriormente constituída em favor do Banco do Brasil e posteriormente cedida à Travessia, conforme consta dos autos).Referida conclusão encontra amparo também no princípio da segurança jurídica e na necessidade de evitar formalismos que resultem em indevida subtração de crédito já reconhecido.Assim, demonstrada a ausência de concurso de credores quanto às matrículas n.º 6.579/6.580, deverá ser expedido alvará em favor da exequente.2.2. Do pedido de suspensão da imissão de posse formulado por VOLMIR e MARCELO.i) Da inadequação da via eleita.Os terceiros interessados alegaram existência de benfeitorias e residências, requerendo a suspensão da imissão de posse.Preliminarmente, observo que os peticionários escolheram via processual manifestamente inadequada para formular seu pleito. Como é de conhecimento das partes, foi expedida carta precatória n.º 5243906-75.2020.8.09.0120 ao Juízo da Comarca de Paraúna/GO especificamente para a prática dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel de matrícula n.º 6.576, incluindo avaliação, leilão e imissão de posse.O artigo 260 do Código de Processo Civil estabelece que “são requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato”. O parágrafo único do mesmo dispositivo determina que “o juiz mandará juntar aos autos cópia integral da carta precatória ou arbitral, desde que haja requerimento da parte”.Nesse contexto, o Juízo deprecado detém competência delegada para a prática dos atos executivos determinados, não sendo este juízo competente para enfrentar o pedido.ii) Da preclusão consumativa.Ademais, conforme reconhecido pelos próprios peticionários em sua manifestação, a questão relativa ao direito sobre as benfeitorias e a área em questão já foi objeto de apreciação judicial nos embargos de terceiro n.º 5422975.87, os quais foram julgados improcedentes por este Juízo, encontrando-se pendente de julgamento recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com julgamento designado para 14/10/2025.O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que “é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu determinada faculdade processual, não podendo exercê-la novamente.Dessa forma, manifestamente precluso os requerimentos dos terceiros Volmir e Marcelo.iii) Da perda superveniente do objeto.Ainda que superadas as questões preliminares acima expostas, o pedido formulado pelos terceiros interessados perdeu seu objeto, mandado de imissão de posse já foi cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme certificado nos autos da carta precatória (movimentação n.º 358, arquivo 2).A perda superveniente do objeto caracteriza ausência de interesse processual na modalidade interesse-necessidade, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional sobre a matéria.Assim, por todos os ângulos que se analise o pedido, não há razão para prosperar.3. DISPOSITIVO.Posto isso, RECONHEÇO a inexistência de concurso de credores em relação à penhora supostamente constituída em favor do Banco do Estado de Goiás nas matrículas n.º 6.579/6.580, porquanto a execução originária (n.º 890320971) foi extinta e arquivada em fevereiro de 1999.Na sequência, INDEFIRO o pedido de suspensão da imissão de posse formulado por VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO (movimentação n.º 353).Antes da expedição de alvará em favor da exequente, intime-se a exequente para informar o valor do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.Em tempo, determino que a UPJ informe nos autos os valores atualizados e disponíveis em conta, para que se possa verificar se é suficiente para a satisfação do crédito. Por fim, dDa análise dos autos observo que a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora aportada na movimentação n.º 53, consoante se verifica dos autos em apenso de n.º 5192690-15.2025.8.09.0051.Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 355).Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se as partes da presente decisão.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.O terceiro interessado ANTÔNIO LUCAS formulou pedido incidental de reserva de valores no importe de R$ 595.918,99 (quinhentos e noventa e cinco mil, novecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) (movimentação n.º 352), que indeferido na sequência (movimentação n.º 355).Na movimentação n.º 353 houve manifestação do terceiro interessado, Volmir Orlando, requerendo a suspensão a imissão de posse sobre a área de 33,5 (trinta e três e meio) alqueires sobre a qual os terceiros interessados exercem posse e domínio.Em cumprimento a determinação da decisão da movimentação n.º 315, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraúna/GO se manifestou informando ausência de documentos solicitados não tendo sido encontrados nos arquivos do Cartório (movimentação n.º 345).A exequente, se manifestou posteriormente informando que a execução de origem (n.º 890320971) foi extinta e arquivada por pagamento integral em fevereiro de 1999, e que a baixa da penhora não fora realizada por algum erro de procedimento. Ao final requereu a imediata expedição de alvará caso se confirme a inexistência de concurso de credores (movimentação n.º 359).O terceiro interessado Antônio Lucas informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (movimentação n.º 362).Veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Do concurso de credores.O art. 908 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo mais de uma penhora ou garantia real incidente sobre o mesmo bem, o pagamento deve observar a ordem de preferência legal, o que legitima, em regra, a instauração de concurso de credores para apuração de vocação ao produto da alienação. Contudo, o concurso pressupõe a existência, válida e vigente, de penhora/ônus anterior sobre o bem.Dos documentos trazidos pela exequente (movimentação n.º 359, arquivo 13), consta comprovação documental de que a execução que teria dado origem à anotação em favor do Banco do Estado de Goiás — execução n.º 890320971 — foi extinta e arquivada em fevereiro de 1999 em razão de pagamento integral, de modo que a anotação remanescente na matrícula decorreu de omissão registral e não de penhora vigente.A verificação de que a penhora original foi extinta tem, por consequência lógica, o efeito de afastar a necessidade de instauração de concurso de credores em relação àquele ônus preexistente, pois nada subsiste à margem dos atos registrários que não se coadunem com a realidade jurídica demonstrada pelos documentos idôneos ora juntados.Em outras palavras, não havendo maior gravame válido anterior, não se impõe confronto entre créditos, devendo prevalecer a vocação do credor titular do ônus efetivamente subsistente e regularmente transferido (no caso, a penhora anteriormente constituída em favor do Banco do Brasil e posteriormente cedida à Travessia, conforme consta dos autos).Referida conclusão encontra amparo também no princípio da segurança jurídica e na necessidade de evitar formalismos que resultem em indevida subtração de crédito já reconhecido.Assim, demonstrada a ausência de concurso de credores quanto às matrículas n.º 6.579/6.580, deverá ser expedido alvará em favor da exequente.2.2. Do pedido de suspensão da imissão de posse formulado por VOLMIR e MARCELO.i) Da inadequação da via eleita.Os terceiros interessados alegaram existência de benfeitorias e residências, requerendo a suspensão da imissão de posse.Preliminarmente, observo que os peticionários escolheram via processual manifestamente inadequada para formular seu pleito. Como é de conhecimento das partes, foi expedida carta precatória n.º 5243906-75.2020.8.09.0120 ao Juízo da Comarca de Paraúna/GO especificamente para a prática dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel de matrícula n.º 6.576, incluindo avaliação, leilão e imissão de posse.O artigo 260 do Código de Processo Civil estabelece que “são requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato”. O parágrafo único do mesmo dispositivo determina que “o juiz mandará juntar aos autos cópia integral da carta precatória ou arbitral, desde que haja requerimento da parte”.Nesse contexto, o Juízo deprecado detém competência delegada para a prática dos atos executivos determinados, não sendo este juízo competente para enfrentar o pedido.ii) Da preclusão consumativa.Ademais, conforme reconhecido pelos próprios peticionários em sua manifestação, a questão relativa ao direito sobre as benfeitorias e a área em questão já foi objeto de apreciação judicial nos embargos de terceiro n.º 5422975.87, os quais foram julgados improcedentes por este Juízo, encontrando-se pendente de julgamento recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com julgamento designado para 14/10/2025.O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que “é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu determinada faculdade processual, não podendo exercê-la novamente.Dessa forma, manifestamente precluso os requerimentos dos terceiros Volmir e Marcelo.iii) Da perda superveniente do objeto.Ainda que superadas as questões preliminares acima expostas, o pedido formulado pelos terceiros interessados perdeu seu objeto, mandado de imissão de posse já foi cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme certificado nos autos da carta precatória (movimentação n.º 358, arquivo 2).A perda superveniente do objeto caracteriza ausência de interesse processual na modalidade interesse-necessidade, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional sobre a matéria.Assim, por todos os ângulos que se analise o pedido, não há razão para prosperar.3. DISPOSITIVO.Posto isso, RECONHEÇO a inexistência de concurso de credores em relação à penhora supostamente constituída em favor do Banco do Estado de Goiás nas matrículas n.º 6.579/6.580, porquanto a execução originária (n.º 890320971) foi extinta e arquivada em fevereiro de 1999.Na sequência, INDEFIRO o pedido de suspensão da imissão de posse formulado por VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO (movimentação n.º 353).Antes da expedição de alvará em favor da exequente, intime-se a exequente para informar o valor do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.Em tempo, determino que a UPJ informe nos autos os valores atualizados e disponíveis em conta, para que se possa verificar se é suficiente para a satisfação do crédito. Por fim, dDa análise dos autos observo que a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora aportada na movimentação n.º 53, consoante se verifica dos autos em apenso de n.º 5192690-15.2025.8.09.0051.Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 355).Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se as partes da presente decisão.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.O terceiro interessado ANTÔNIO LUCAS formulou pedido incidental de reserva de valores no importe de R$ 595.918,99 (quinhentos e noventa e cinco mil, novecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) (movimentação n.º 352), que indeferido na sequência (movimentação n.º 355).Na movimentação n.º 353 houve manifestação do terceiro interessado, Volmir Orlando, requerendo a suspensão a imissão de posse sobre a área de 33,5 (trinta e três e meio) alqueires sobre a qual os terceiros interessados exercem posse e domínio.Em cumprimento a determinação da decisão da movimentação n.º 315, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraúna/GO se manifestou informando ausência de documentos solicitados não tendo sido encontrados nos arquivos do Cartório (movimentação n.º 345).A exequente, se manifestou posteriormente informando que a execução de origem (n.º 890320971) foi extinta e arquivada por pagamento integral em fevereiro de 1999, e que a baixa da penhora não fora realizada por algum erro de procedimento. Ao final requereu a imediata expedição de alvará caso se confirme a inexistência de concurso de credores (movimentação n.º 359).O terceiro interessado Antônio Lucas informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (movimentação n.º 362).Veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Do concurso de credores.O art. 908 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo mais de uma penhora ou garantia real incidente sobre o mesmo bem, o pagamento deve observar a ordem de preferência legal, o que legitima, em regra, a instauração de concurso de credores para apuração de vocação ao produto da alienação. Contudo, o concurso pressupõe a existência, válida e vigente, de penhora/ônus anterior sobre o bem.Dos documentos trazidos pela exequente (movimentação n.º 359, arquivo 13), consta comprovação documental de que a execução que teria dado origem à anotação em favor do Banco do Estado de Goiás — execução n.º 890320971 — foi extinta e arquivada em fevereiro de 1999 em razão de pagamento integral, de modo que a anotação remanescente na matrícula decorreu de omissão registral e não de penhora vigente.A verificação de que a penhora original foi extinta tem, por consequência lógica, o efeito de afastar a necessidade de instauração de concurso de credores em relação àquele ônus preexistente, pois nada subsiste à margem dos atos registrários que não se coadunem com a realidade jurídica demonstrada pelos documentos idôneos ora juntados.Em outras palavras, não havendo maior gravame válido anterior, não se impõe confronto entre créditos, devendo prevalecer a vocação do credor titular do ônus efetivamente subsistente e regularmente transferido (no caso, a penhora anteriormente constituída em favor do Banco do Brasil e posteriormente cedida à Travessia, conforme consta dos autos).Referida conclusão encontra amparo também no princípio da segurança jurídica e na necessidade de evitar formalismos que resultem em indevida subtração de crédito já reconhecido.Assim, demonstrada a ausência de concurso de credores quanto às matrículas n.º 6.579/6.580, deverá ser expedido alvará em favor da exequente.2.2. Do pedido de suspensão da imissão de posse formulado por VOLMIR e MARCELO.i) Da inadequação da via eleita.Os terceiros interessados alegaram existência de benfeitorias e residências, requerendo a suspensão da imissão de posse.Preliminarmente, observo que os peticionários escolheram via processual manifestamente inadequada para formular seu pleito. Como é de conhecimento das partes, foi expedida carta precatória n.º 5243906-75.2020.8.09.0120 ao Juízo da Comarca de Paraúna/GO especificamente para a prática dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel de matrícula n.º 6.576, incluindo avaliação, leilão e imissão de posse.O artigo 260 do Código de Processo Civil estabelece que “são requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato”. O parágrafo único do mesmo dispositivo determina que “o juiz mandará juntar aos autos cópia integral da carta precatória ou arbitral, desde que haja requerimento da parte”.Nesse contexto, o Juízo deprecado detém competência delegada para a prática dos atos executivos determinados, não sendo este juízo competente para enfrentar o pedido.ii) Da preclusão consumativa.Ademais, conforme reconhecido pelos próprios peticionários em sua manifestação, a questão relativa ao direito sobre as benfeitorias e a área em questão já foi objeto de apreciação judicial nos embargos de terceiro n.º 5422975.87, os quais foram julgados improcedentes por este Juízo, encontrando-se pendente de julgamento recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com julgamento designado para 14/10/2025.O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que “é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu determinada faculdade processual, não podendo exercê-la novamente.Dessa forma, manifestamente precluso os requerimentos dos terceiros Volmir e Marcelo.iii) Da perda superveniente do objeto.Ainda que superadas as questões preliminares acima expostas, o pedido formulado pelos terceiros interessados perdeu seu objeto, mandado de imissão de posse já foi cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme certificado nos autos da carta precatória (movimentação n.º 358, arquivo 2).A perda superveniente do objeto caracteriza ausência de interesse processual na modalidade interesse-necessidade, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional sobre a matéria.Assim, por todos os ângulos que se analise o pedido, não há razão para prosperar.3. DISPOSITIVO.Posto isso, RECONHEÇO a inexistência de concurso de credores em relação à penhora supostamente constituída em favor do Banco do Estado de Goiás nas matrículas n.º 6.579/6.580, porquanto a execução originária (n.º 890320971) foi extinta e arquivada em fevereiro de 1999.Na sequência, INDEFIRO o pedido de suspensão da imissão de posse formulado por VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO (movimentação n.º 353).Antes da expedição de alvará em favor da exequente, intime-se a exequente para informar o valor do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.Em tempo, determino que a UPJ informe nos autos os valores atualizados e disponíveis em conta, para que se possa verificar se é suficiente para a satisfação do crédito. Por fim, dDa análise dos autos observo que a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora aportada na movimentação n.º 53, consoante se verifica dos autos em apenso de n.º 5192690-15.2025.8.09.0051.Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 355).Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se as partes da presente decisão.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:44
Confirmada
18/09/2025, 17:41
Confirmada
18/09/2025, 17:41
Outras Decisões
18/09/2025, 17:37
Documento
18/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 20:26
Documento
10/09/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.O terceiro ANTONIO LUCAS NETO, formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência (movimentação n.º 352), objetivando a reserva da quantia de R$ 595.918,99 (quinhentos e noventa e cinco mil, novecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), sustentando, em síntese, a existência de crédito reconhecido em processo de execução, cuja habilitação foi indeferida por decisão deste Juízo, com fundamento em acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ainda pendente de julgamento de recurso especial.Na movimentação n.º 353 houve manifestação do terceiro interessado, Volmir Orlando, requerendo a suspensão a imissão de posse sobre a área de 33,5 (trinta e três e meio) alqueires sobre a qual os terceiros interessados exercem posse e domínio.Veio-me concluso o processo.É o breve relatório. Decido.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, não se verifica o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão de movimentação n.º 315, a cobrança de eventuais honorários sucumbenciais de titularidade do requerente deve ocorrer em ação executiva autônoma, e não nos presentes autos, seguindo o determinado pelo e. Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5495226-91.2023.8.09.0051A circunstância de ter sido interposto recurso especial contra o referido acórdão não tem o condão de infirmar a eficácia imediata da decisão, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual prevalece a eficácia da decisão que afastou a habilitação do crédito.Cumpre observar que a tutela provisória não se presta a conferir eficácia prática a pretensão já repelida por decisão judicial vigente e eficaz, ainda que sujeita a recurso. A reserva de valores pretendida, na atual conjuntura, equivaleria a esvaziar os efeitos do julgado do Tribunal, o que não se coaduna com a sistemática recursal nem com o princípio da segurança jurídica.De mais a mais, eventual acolhimento futuro do recurso especial poderá ensejar a adoção das medidas pertinentes para preservação do crédito alegado, hipótese em que o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos próprios para resguardar o resultado útil da demanda.Por fim, a questão já foi debatida na decisão da movimentação n.º 315, de modo que o terceiro Antonio Lucas Neto, deve exercer eventual irresignação por meio de recurso próprio.Ausente, pois, a probabilidade do direito, resta inviabilizada a concessão da medida de urgência, sendo desnecessária a análise aprofundada do requisito do perigo de dano.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ANTONIO LUCAS NETO na movimentação n.º 352.CONSIGNO que a reiteração de pedidos atinentes as matérias já apreciadas por este juízo será considerado litigância de má-fé com a consequente aplicação de multa, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil.Intime-se o exequente para se manifestar acerca da manifestação da movimentação n.º 353, o prazo de 5 (cinco) dias.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 18:31
Indeferimento
05/09/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:13
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
02/09/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 18:50
Confirmada
28/08/2025, 18:50
Ofício (entregue ao destinatário)
28/08/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 14:33
Confirmada
26/08/2025, 14:33
Expedida/certificada
26/08/2025, 14:26
Expedição de documento
26/08/2025, 14:26
Confirmada
26/08/2025, 14:15
Expedida/certificada
26/08/2025, 14:09
Documento
26/08/2025, 14:08
Confirmada
26/08/2025, 13:50
Expedida/certificada
26/08/2025, 13:40
Expedição de documento
26/08/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii S/ARequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.Foi requerido na petição constante de movimentação n.º 282 a habilitação de terceiro interessado, com pedido de instauração de concurso de credores, onde o habilitante alega ter preferência de crédito, posto que referente a honorários de sucumbência.A exequente pugnou pelo indeferimento da habilitação de terceiro (movimentação n.º 284).Este juízo determinou a juntada da matrícula atualizada do imóvel levado a leilão, para averiguar a necessidade de instauração do concurso de credores (movimentação n.º 288).A exequente apresentou a matrícula atualizada do imóvel na movimentação n.º 291, e manifestou posteriormente alegando que não há concurso de credores.Foi formulado pedido de tutela cautelar de urgência (movimentação n.º 312) por VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO, que se apresentam como terceiros interessados nos presentes autos de execução, visando a retenção, reserva e indisponibilidade do montante depositado em juízo proveniente da arrematação judicial da Fazenda Formoso.Alegam os requerentes que mantêm posse direta sobre área de 33,5 (trinta e três e meio) alqueires integrante da Fazenda Formoso há mais de duas décadas, amparada em contrato particular de compra e venda firmado em 15/7/2007 com Wander Carlos de Souza e cessão de direitos hereditários celebrada em 27/4/2020 com todos os herdeiros do espólio executado.Sustentam terem realizado substanciais benfeitorias no imóvel, incluindo construção de sede administrativa, casas funcionais, galpões, escritórios, cercas, instalação de balança de pesagem, beneficiamento técnico do solo com correção de acidez, adubação química e orgânica, e melhorias na logística interna, investimentos que teriam valorizado substancialmente o bem arrematado.Fundamentam o pedido no poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, combinado com art. 297 do Código de Processo Civil, bem como nos requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, alegando probabilidade do direito e perigo de dano irreparável caso os valores sejam liberados sem apuração das benfeitorias indenizáveis.Informam que ajuizaram embargos de terceiro (processo n.º 5429275.87), julgados improcedentes em primeira instância, com sentença pendente de julgamento recursal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. apresentou manifestação (movimentação n.º 313) opondo-se ao pedido, suscitando preliminar de irregularidade de representação processual e, no mérito, alegando: (i) ilegitimidade passiva para responder por eventual indenização por benfeitorias; (ii) ausência de boa-fé dos requerentes, que tinham conhecimento da penhora registrada desde 09/12/1996; (iii) expressa renúncia contratual ao direito de indenização por benfeitorias nos contratos de arrendamento; (iv) ausência de comprovação adequada das benfeitorias e seus valores; (v) perigo de dano reverso à credora.Em petição constante de movimentação n.º 314 os terceiros interessados impugnaram a manifestação da parte exequente apresentada na movimentação anterior.Veio-me concluso o processo.É o relatório necessário. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Do pedido de habilitação de crédito e preferência.O pedido de habilitação formulado por Antonio Lucas Neto não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.Preliminarmente, cumpre destacar que o e. Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5495226-91.2023.8.09.0051, determinou expressamente que “a execução de eventual honorário sucumbencial de titularidade do Dr. Antonio Lucas Neto seja realizada por meio de ação executiva autônoma”. Esta decisão foi mantida quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ora requerente, conforme se verifica do acórdão juntado na movimentação n.º 284.A alegação do requerente de que a decisão não transitou em julgado por estar pendente de interposição de Recurso Especial não afasta sua eficácia imediata. O artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto, a decisão do Tribunal permanece plenamente eficaz e deve ser cumprida, portanto, não há crédito a ser habilitado.2.2. Da necessidade de instauração de concurso de credores.Conforme consta dos autos, o imóvel inscrito sob a matrícula n.º 6.576 do Registro de Imóveis da Comarca de Paraúna/GO foi alienado judicialmente, estando o produto da venda depositado em juízo.A matrícula atualizada revela a existência de registro de penhora constituída originalmente em favor do Banco do Brasil S.A, posteriormente cedida à exequente (Av-4) com anotação em 9/12/1996, bem como registro anterior ao da presente ação (matrícula n.° 6.579, AV-3) anotado em 2/12/1996, em favor do Banco do Estado de Goiás.Nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, havendo mais de uma penhora ou garantia real incidente sobre o mesmo bem, o pagamento deve observar a ordem de preferência legal, sendo necessária a instauração de concurso de credores.Assim, antes da instauração do concurso de credores, e considerando o lapso temporal da anotação na matrícula do imóvel, e, ainda, que o credor Banco do Estado de Goiás não mais existe, necessária apuração para verificação da validade da penhora que recaiu sobre o imóvel.2.3. Do pedido de tutela de urgência (da movimentação n.º 312).VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO se apresentaram no presente caderno executivo como terceiros interessados, visando a retenção, reserva e indisponibilidade do montante depositado em juízo proveniente da arrematação judicial da Fazenda Formoso, alegando que há benfeitorias na propriedade imóvel passíveis de indenização, o que justificaria a retenção dos valores depositados para garantir-lhes o direito à indenização, pedido veiculado nesta ação executiva por meio de tutela cautelar de urgência (movimentação n.º 312).Em seguida, a exequente comparece aos autos para suscitar preliminar de irregularidade na representação processual, alegando ausência de assinatura no substabelecimento outorgado ao advogado Ricardo Paes Sandre, e outras questões meritórias.Examinando os documentos juntados à movimentação n.º 312, verifico que o substabelecimento encontra-se devidamente assinado.Assim, afasto a preliminar suscitada.Em relação ao mérito do pedido cautelar de urgência, verifica-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).i) Da Probabilidade do Direito.A probabilidade do direito, para fins de concessão de tutela de urgência, não exige certeza absoluta, mas verossimilhança suficiente para justificar o provimento provisório.No caso em exame, os requerentes apresentam documentação indicativa de relação jurídica com o imóvel arrematado, notadamente: (i) contrato particular de compra e venda datado de 2007; (ii) cessão de direitos hereditários de 2020; (iii) laudos técnicos e ata notarial atestando a existência de benfeitorias.Cumpre ressaltar que a validade dos contratos firmados pelos terceiros já foram amplamente discutidos nos embargos de terceiro, autos de n.º 5429275.87, oportunidade em que este juízo concluiu que: i) a alienação do imóvel constrito pelos embargantes é ineficaz em relação ao exequente; ii) os embargantes não comprovaram a aquisição da propriedade do imóvel - portanto meros possuidores; iii) os contratos de arrendamento foram extintos.Nesse viés, repito que é importante observar que a penhora sobre a Fazenda Formoso foi registrada em 9/12/1996, conforme reconhecido na própria sentença dos embargos de terceiro, sendo anterior a todos os negócios jurídicos invocados pelos requerentes. Este fato já foi amplamente examinado na sentença, que inclusive foi impugnada via recurso de apelação e aguardar julgamento pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Além disso, cumpre ressaltar que o imóvel foi regularmente arrematado em hasta pública, consolidando-se a aquisição pelo arrematante, terceiro de boa-fé. A arrematação judicial confere ao adquirente a propriedade plena e desembaraçada do bem, nos termos do art. 903, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a oposição de retenção contra o arrematante ou mesmo contra o exequente, que, no caso, não busca a posse do bem, mas apenas a satisfação de seu crédito com o produto da alienação.Ademais, é preciso observar que aparentemente eventual pedido de indenização por benfeitorias, numa análise preliminar e num juízo de cognição sumária, deveria ser dirigido em desfavor dos alienantes/cedentes e não contra o arrematante, que adquire a propriedade imóvel no estado que se encontra e desembaraçada de qualquer ônus, argumento que afasta a probabilidade do direito.Portanto, a probabilidade do direito invocado pelos requerentes encontra-se significativamente fragilizada.ii) Do perigo de dano.Quanto ao perigo de dano, é cediço que deve ser concreto e atual, não bastando mera conjectura ou temor abstrato de lesão futura.Os requerentes alegam que a liberação dos valores depositados sem reserva tornaria inócua eventual decisão favorável em ação indenizatória futura. Contudo, conforme dito alhures, sequer foi ajuizada ação autônoma para discussão do direito à indenização por benfeitorias, tratando-se de pretensão meramente hipotética e eventual.Ademais, caso os requerentes efetivamente possuam direito creditício contra os executados ou seus herdeiros – aparentemente os únicos legitimados para responder por obrigações decorrentes dos contratos particulares celebrados –, poderão perseguir seu crédito pelos meios processuais adequados, inclusive com eventual penhora no rosto dos autos caso obtenham título executivo.De mais a mais, o valor da arrematação do imóvel foi de mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), valor que supera do crédito perseguido na presente ação, de modo que satisfeito o crédito posto em debate, o valor restante estará livre e desembaraçado.Por outro lado, há evidente perigo de dano reverso à exequente, que persegue seu crédito há quase três décadas e já obteve êxito na arrematação judicial do bem penhorado. A retenção dos valores representaria novo obstáculo ao recebimento de crédito reconhecido judicialmente e objeto de título executivo, direito este que não foi desconstituído em nenhuma outra ação.iii) Da proporcionalidade e adequação da medida.O poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil deve ser exercido com parcimônia, observando-se os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.A medida pleiteada pelos requerentes implicaria na indisponibilidade de valores que não lhes pertencem e sobre os quais não possuem direito líquido e certo reconhecido. Trata-se de interferência desproporcional no direito da credora exequente, que já suportou longo período de tramitação processual.Ademais, a pretensão dos requerentes deveria ser direcionada contra os executados ou seus sucessores, únicos responsáveis pelas obrigações decorrentes dos contratos particulares celebrados, não havendo fundamento jurídico para impor à exequente ou ao arrematante o ônus de suportar retenção de valores para garantir pretensão indenizatória incerta e controvertida.Assim, por todo o exposto, o indeferimento do pedido liminar é medida imperativa.3. DISPOSITIVO.Posto isso, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito constante na petição de movimentação n.º 282.Na sequência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência formulado por VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraúna/GO, solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados completos e forneça cópia do mandado de penhora e decisão judicial que deu origem a anotação da matrícula n.º 6.579, AV-3 (que se repete na matrícula n.º 6.580, AV-3), in verbis:(…) CREDOR: Banco do Estado de Goiás S/A. TITULO: Penhora; FORMA DO TITULO: Mandado de citação e Penhora extraído pelo Cartº 2ºCivil local, Proc. 401/90, assinado pela M.M.Juiza, DrªMaria F.R.e Melo em 12.02.90 e auto de penhora de 02.12.96, mandando que penhorasse toda a área constante desta matricula. VALOR: Ncz$15.278,26: Nº R-4-3.060. DATA: 09.12.96 (…)Com a resposta, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Em tempo, determino que a 3ª UPJ promova os atos necessários para a vinculação da segunda conta judicial com o valor restante depositado em juízo, e, após, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Paraúna para aceite e confirmação da vinculação das contas judiciais. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii S/ARequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.Foi requerido na petição constante de movimentação n.º 282 a habilitação de terceiro interessado, com pedido de instauração de concurso de credores, onde o habilitante alega ter preferência de crédito, posto que referente a honorários de sucumbência.A exequente pugnou pelo indeferimento da habilitação de terceiro (movimentação n.º 284).Este juízo determinou a juntada da matrícula atualizada do imóvel levado a leilão, para averiguar a necessidade de instauração do concurso de credores (movimentação n.º 288).A exequente apresentou a matrícula atualizada do imóvel na movimentação n.º 291, e manifestou posteriormente alegando que não há concurso de credores.Foi formulado pedido de tutela cautelar de urgência (movimentação n.º 312) por VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO, que se apresentam como terceiros interessados nos presentes autos de execução, visando a retenção, reserva e indisponibilidade do montante depositado em juízo proveniente da arrematação judicial da Fazenda Formoso.Alegam os requerentes que mantêm posse direta sobre área de 33,5 (trinta e três e meio) alqueires integrante da Fazenda Formoso há mais de duas décadas, amparada em contrato particular de compra e venda firmado em 15/7/2007 com Wander Carlos de Souza e cessão de direitos hereditários celebrada em 27/4/2020 com todos os herdeiros do espólio executado.Sustentam terem realizado substanciais benfeitorias no imóvel, incluindo construção de sede administrativa, casas funcionais, galpões, escritórios, cercas, instalação de balança de pesagem, beneficiamento técnico do solo com correção de acidez, adubação química e orgânica, e melhorias na logística interna, investimentos que teriam valorizado substancialmente o bem arrematado.Fundamentam o pedido no poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, combinado com art. 297 do Código de Processo Civil, bem como nos requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, alegando probabilidade do direito e perigo de dano irreparável caso os valores sejam liberados sem apuração das benfeitorias indenizáveis.Informam que ajuizaram embargos de terceiro (processo n.º 5429275.87), julgados improcedentes em primeira instância, com sentença pendente de julgamento recursal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. apresentou manifestação (movimentação n.º 313) opondo-se ao pedido, suscitando preliminar de irregularidade de representação processual e, no mérito, alegando: (i) ilegitimidade passiva para responder por eventual indenização por benfeitorias; (ii) ausência de boa-fé dos requerentes, que tinham conhecimento da penhora registrada desde 09/12/1996; (iii) expressa renúncia contratual ao direito de indenização por benfeitorias nos contratos de arrendamento; (iv) ausência de comprovação adequada das benfeitorias e seus valores; (v) perigo de dano reverso à credora.Em petição constante de movimentação n.º 314 os terceiros interessados impugnaram a manifestação da parte exequente apresentada na movimentação anterior.Veio-me concluso o processo.É o relatório necessário. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Do pedido de habilitação de crédito e preferência.O pedido de habilitação formulado por Antonio Lucas Neto não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.Preliminarmente, cumpre destacar que o e. Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5495226-91.2023.8.09.0051, determinou expressamente que “a execução de eventual honorário sucumbencial de titularidade do Dr. Antonio Lucas Neto seja realizada por meio de ação executiva autônoma”. Esta decisão foi mantida quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ora requerente, conforme se verifica do acórdão juntado na movimentação n.º 284.A alegação do requerente de que a decisão não transitou em julgado por estar pendente de interposição de Recurso Especial não afasta sua eficácia imediata. O artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto, a decisão do Tribunal permanece plenamente eficaz e deve ser cumprida, portanto, não há crédito a ser habilitado.2.2. Da necessidade de instauração de concurso de credores.Conforme consta dos autos, o imóvel inscrito sob a matrícula n.º 6.576 do Registro de Imóveis da Comarca de Paraúna/GO foi alienado judicialmente, estando o produto da venda depositado em juízo.A matrícula atualizada revela a existência de registro de penhora constituída originalmente em favor do Banco do Brasil S.A, posteriormente cedida à exequente (Av-4) com anotação em 9/12/1996, bem como registro anterior ao da presente ação (matrícula n.° 6.579, AV-3) anotado em 2/12/1996, em favor do Banco do Estado de Goiás.Nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, havendo mais de uma penhora ou garantia real incidente sobre o mesmo bem, o pagamento deve observar a ordem de preferência legal, sendo necessária a instauração de concurso de credores.Assim, antes da instauração do concurso de credores, e considerando o lapso temporal da anotação na matrícula do imóvel, e, ainda, que o credor Banco do Estado de Goiás não mais existe, necessária apuração para verificação da validade da penhora que recaiu sobre o imóvel.2.3. Do pedido de tutela de urgência (da movimentação n.º 312).VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO se apresentaram no presente caderno executivo como terceiros interessados, visando a retenção, reserva e indisponibilidade do montante depositado em juízo proveniente da arrematação judicial da Fazenda Formoso, alegando que há benfeitorias na propriedade imóvel passíveis de indenização, o que justificaria a retenção dos valores depositados para garantir-lhes o direito à indenização, pedido veiculado nesta ação executiva por meio de tutela cautelar de urgência (movimentação n.º 312).Em seguida, a exequente comparece aos autos para suscitar preliminar de irregularidade na representação processual, alegando ausência de assinatura no substabelecimento outorgado ao advogado Ricardo Paes Sandre, e outras questões meritórias.Examinando os documentos juntados à movimentação n.º 312, verifico que o substabelecimento encontra-se devidamente assinado.Assim, afasto a preliminar suscitada.Em relação ao mérito do pedido cautelar de urgência, verifica-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).i) Da Probabilidade do Direito.A probabilidade do direito, para fins de concessão de tutela de urgência, não exige certeza absoluta, mas verossimilhança suficiente para justificar o provimento provisório.No caso em exame, os requerentes apresentam documentação indicativa de relação jurídica com o imóvel arrematado, notadamente: (i) contrato particular de compra e venda datado de 2007; (ii) cessão de direitos hereditários de 2020; (iii) laudos técnicos e ata notarial atestando a existência de benfeitorias.Cumpre ressaltar que a validade dos contratos firmados pelos terceiros já foram amplamente discutidos nos embargos de terceiro, autos de n.º 5429275.87, oportunidade em que este juízo concluiu que: i) a alienação do imóvel constrito pelos embargantes é ineficaz em relação ao exequente; ii) os embargantes não comprovaram a aquisição da propriedade do imóvel - portanto meros possuidores; iii) os contratos de arrendamento foram extintos.Nesse viés, repito que é importante observar que a penhora sobre a Fazenda Formoso foi registrada em 9/12/1996, conforme reconhecido na própria sentença dos embargos de terceiro, sendo anterior a todos os negócios jurídicos invocados pelos requerentes. Este fato já foi amplamente examinado na sentença, que inclusive foi impugnada via recurso de apelação e aguardar julgamento pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Além disso, cumpre ressaltar que o imóvel foi regularmente arrematado em hasta pública, consolidando-se a aquisição pelo arrematante, terceiro de boa-fé. A arrematação judicial confere ao adquirente a propriedade plena e desembaraçada do bem, nos termos do art. 903, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a oposição de retenção contra o arrematante ou mesmo contra o exequente, que, no caso, não busca a posse do bem, mas apenas a satisfação de seu crédito com o produto da alienação.Ademais, é preciso observar que aparentemente eventual pedido de indenização por benfeitorias, numa análise preliminar e num juízo de cognição sumária, deveria ser dirigido em desfavor dos alienantes/cedentes e não contra o arrematante, que adquire a propriedade imóvel no estado que se encontra e desembaraçada de qualquer ônus, argumento que afasta a probabilidade do direito.Portanto, a probabilidade do direito invocado pelos requerentes encontra-se significativamente fragilizada.ii) Do perigo de dano.Quanto ao perigo de dano, é cediço que deve ser concreto e atual, não bastando mera conjectura ou temor abstrato de lesão futura.Os requerentes alegam que a liberação dos valores depositados sem reserva tornaria inócua eventual decisão favorável em ação indenizatória futura. Contudo, conforme dito alhures, sequer foi ajuizada ação autônoma para discussão do direito à indenização por benfeitorias, tratando-se de pretensão meramente hipotética e eventual.Ademais, caso os requerentes efetivamente possuam direito creditício contra os executados ou seus herdeiros – aparentemente os únicos legitimados para responder por obrigações decorrentes dos contratos particulares celebrados –, poderão perseguir seu crédito pelos meios processuais adequados, inclusive com eventual penhora no rosto dos autos caso obtenham título executivo.De mais a mais, o valor da arrematação do imóvel foi de mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), valor que supera do crédito perseguido na presente ação, de modo que satisfeito o crédito posto em debate, o valor restante estará livre e desembaraçado.Por outro lado, há evidente perigo de dano reverso à exequente, que persegue seu crédito há quase três décadas e já obteve êxito na arrematação judicial do bem penhorado. A retenção dos valores representaria novo obstáculo ao recebimento de crédito reconhecido judicialmente e objeto de título executivo, direito este que não foi desconstituído em nenhuma outra ação.iii) Da proporcionalidade e adequação da medida.O poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil deve ser exercido com parcimônia, observando-se os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.A medida pleiteada pelos requerentes implicaria na indisponibilidade de valores que não lhes pertencem e sobre os quais não possuem direito líquido e certo reconhecido. Trata-se de interferência desproporcional no direito da credora exequente, que já suportou longo período de tramitação processual.Ademais, a pretensão dos requerentes deveria ser direcionada contra os executados ou seus sucessores, únicos responsáveis pelas obrigações decorrentes dos contratos particulares celebrados, não havendo fundamento jurídico para impor à exequente ou ao arrematante o ônus de suportar retenção de valores para garantir pretensão indenizatória incerta e controvertida.Assim, por todo o exposto, o indeferimento do pedido liminar é medida imperativa.3. DISPOSITIVO.Posto isso, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito constante na petição de movimentação n.º 282.Na sequência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência formulado por VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraúna/GO, solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados completos e forneça cópia do mandado de penhora e decisão judicial que deu origem a anotação da matrícula n.º 6.579, AV-3 (que se repete na matrícula n.º 6.580, AV-3), in verbis:(…) CREDOR: Banco do Estado de Goiás S/A. TITULO: Penhora; FORMA DO TITULO: Mandado de citação e Penhora extraído pelo Cartº 2ºCivil local, Proc. 401/90, assinado pela M.M.Juiza, DrªMaria F.R.e Melo em 12.02.90 e auto de penhora de 02.12.96, mandando que penhorasse toda a área constante desta matricula. VALOR: Ncz$15.278,26: Nº R-4-3.060. DATA: 09.12.96 (…)Com a resposta, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Em tempo, determino que a 3ª UPJ promova os atos necessários para a vinculação da segunda conta judicial com o valor restante depositado em juízo, e, após, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Paraúna para aceite e confirmação da vinculação das contas judiciais. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii S/ARequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.Foi requerido na petição constante de movimentação n.º 282 a habilitação de terceiro interessado, com pedido de instauração de concurso de credores, onde o habilitante alega ter preferência de crédito, posto que referente a honorários de sucumbência.A exequente pugnou pelo indeferimento da habilitação de terceiro (movimentação n.º 284).Este juízo determinou a juntada da matrícula atualizada do imóvel levado a leilão, para averiguar a necessidade de instauração do concurso de credores (movimentação n.º 288).A exequente apresentou a matrícula atualizada do imóvel na movimentação n.º 291, e manifestou posteriormente alegando que não há concurso de credores.Foi formulado pedido de tutela cautelar de urgência (movimentação n.º 312) por VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO, que se apresentam como terceiros interessados nos presentes autos de execução, visando a retenção, reserva e indisponibilidade do montante depositado em juízo proveniente da arrematação judicial da Fazenda Formoso.Alegam os requerentes que mantêm posse direta sobre área de 33,5 (trinta e três e meio) alqueires integrante da Fazenda Formoso há mais de duas décadas, amparada em contrato particular de compra e venda firmado em 15/7/2007 com Wander Carlos de Souza e cessão de direitos hereditários celebrada em 27/4/2020 com todos os herdeiros do espólio executado.Sustentam terem realizado substanciais benfeitorias no imóvel, incluindo construção de sede administrativa, casas funcionais, galpões, escritórios, cercas, instalação de balança de pesagem, beneficiamento técnico do solo com correção de acidez, adubação química e orgânica, e melhorias na logística interna, investimentos que teriam valorizado substancialmente o bem arrematado.Fundamentam o pedido no poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, combinado com art. 297 do Código de Processo Civil, bem como nos requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, alegando probabilidade do direito e perigo de dano irreparável caso os valores sejam liberados sem apuração das benfeitorias indenizáveis.Informam que ajuizaram embargos de terceiro (processo n.º 5429275.87), julgados improcedentes em primeira instância, com sentença pendente de julgamento recursal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. apresentou manifestação (movimentação n.º 313) opondo-se ao pedido, suscitando preliminar de irregularidade de representação processual e, no mérito, alegando: (i) ilegitimidade passiva para responder por eventual indenização por benfeitorias; (ii) ausência de boa-fé dos requerentes, que tinham conhecimento da penhora registrada desde 09/12/1996; (iii) expressa renúncia contratual ao direito de indenização por benfeitorias nos contratos de arrendamento; (iv) ausência de comprovação adequada das benfeitorias e seus valores; (v) perigo de dano reverso à credora.Em petição constante de movimentação n.º 314 os terceiros interessados impugnaram a manifestação da parte exequente apresentada na movimentação anterior.Veio-me concluso o processo.É o relatório necessário. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Do pedido de habilitação de crédito e preferência.O pedido de habilitação formulado por Antonio Lucas Neto não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.Preliminarmente, cumpre destacar que o e. Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5495226-91.2023.8.09.0051, determinou expressamente que “a execução de eventual honorário sucumbencial de titularidade do Dr. Antonio Lucas Neto seja realizada por meio de ação executiva autônoma”. Esta decisão foi mantida quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ora requerente, conforme se verifica do acórdão juntado na movimentação n.º 284.A alegação do requerente de que a decisão não transitou em julgado por estar pendente de interposição de Recurso Especial não afasta sua eficácia imediata. O artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto, a decisão do Tribunal permanece plenamente eficaz e deve ser cumprida, portanto, não há crédito a ser habilitado.2.2. Da necessidade de instauração de concurso de credores.Conforme consta dos autos, o imóvel inscrito sob a matrícula n.º 6.576 do Registro de Imóveis da Comarca de Paraúna/GO foi alienado judicialmente, estando o produto da venda depositado em juízo.A matrícula atualizada revela a existência de registro de penhora constituída originalmente em favor do Banco do Brasil S.A, posteriormente cedida à exequente (Av-4) com anotação em 9/12/1996, bem como registro anterior ao da presente ação (matrícula n.° 6.579, AV-3) anotado em 2/12/1996, em favor do Banco do Estado de Goiás.Nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, havendo mais de uma penhora ou garantia real incidente sobre o mesmo bem, o pagamento deve observar a ordem de preferência legal, sendo necessária a instauração de concurso de credores.Assim, antes da instauração do concurso de credores, e considerando o lapso temporal da anotação na matrícula do imóvel, e, ainda, que o credor Banco do Estado de Goiás não mais existe, necessária apuração para verificação da validade da penhora que recaiu sobre o imóvel.2.3. Do pedido de tutela de urgência (da movimentação n.º 312).VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO se apresentaram no presente caderno executivo como terceiros interessados, visando a retenção, reserva e indisponibilidade do montante depositado em juízo proveniente da arrematação judicial da Fazenda Formoso, alegando que há benfeitorias na propriedade imóvel passíveis de indenização, o que justificaria a retenção dos valores depositados para garantir-lhes o direito à indenização, pedido veiculado nesta ação executiva por meio de tutela cautelar de urgência (movimentação n.º 312).Em seguida, a exequente comparece aos autos para suscitar preliminar de irregularidade na representação processual, alegando ausência de assinatura no substabelecimento outorgado ao advogado Ricardo Paes Sandre, e outras questões meritórias.Examinando os documentos juntados à movimentação n.º 312, verifico que o substabelecimento encontra-se devidamente assinado.Assim, afasto a preliminar suscitada.Em relação ao mérito do pedido cautelar de urgência, verifica-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).i) Da Probabilidade do Direito.A probabilidade do direito, para fins de concessão de tutela de urgência, não exige certeza absoluta, mas verossimilhança suficiente para justificar o provimento provisório.No caso em exame, os requerentes apresentam documentação indicativa de relação jurídica com o imóvel arrematado, notadamente: (i) contrato particular de compra e venda datado de 2007; (ii) cessão de direitos hereditários de 2020; (iii) laudos técnicos e ata notarial atestando a existência de benfeitorias.Cumpre ressaltar que a validade dos contratos firmados pelos terceiros já foram amplamente discutidos nos embargos de terceiro, autos de n.º 5429275.87, oportunidade em que este juízo concluiu que: i) a alienação do imóvel constrito pelos embargantes é ineficaz em relação ao exequente; ii) os embargantes não comprovaram a aquisição da propriedade do imóvel - portanto meros possuidores; iii) os contratos de arrendamento foram extintos.Nesse viés, repito que é importante observar que a penhora sobre a Fazenda Formoso foi registrada em 9/12/1996, conforme reconhecido na própria sentença dos embargos de terceiro, sendo anterior a todos os negócios jurídicos invocados pelos requerentes. Este fato já foi amplamente examinado na sentença, que inclusive foi impugnada via recurso de apelação e aguardar julgamento pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Além disso, cumpre ressaltar que o imóvel foi regularmente arrematado em hasta pública, consolidando-se a aquisição pelo arrematante, terceiro de boa-fé. A arrematação judicial confere ao adquirente a propriedade plena e desembaraçada do bem, nos termos do art. 903, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a oposição de retenção contra o arrematante ou mesmo contra o exequente, que, no caso, não busca a posse do bem, mas apenas a satisfação de seu crédito com o produto da alienação.Ademais, é preciso observar que aparentemente eventual pedido de indenização por benfeitorias, numa análise preliminar e num juízo de cognição sumária, deveria ser dirigido em desfavor dos alienantes/cedentes e não contra o arrematante, que adquire a propriedade imóvel no estado que se encontra e desembaraçada de qualquer ônus, argumento que afasta a probabilidade do direito.Portanto, a probabilidade do direito invocado pelos requerentes encontra-se significativamente fragilizada.ii) Do perigo de dano.Quanto ao perigo de dano, é cediço que deve ser concreto e atual, não bastando mera conjectura ou temor abstrato de lesão futura.Os requerentes alegam que a liberação dos valores depositados sem reserva tornaria inócua eventual decisão favorável em ação indenizatória futura. Contudo, conforme dito alhures, sequer foi ajuizada ação autônoma para discussão do direito à indenização por benfeitorias, tratando-se de pretensão meramente hipotética e eventual.Ademais, caso os requerentes efetivamente possuam direito creditício contra os executados ou seus herdeiros – aparentemente os únicos legitimados para responder por obrigações decorrentes dos contratos particulares celebrados –, poderão perseguir seu crédito pelos meios processuais adequados, inclusive com eventual penhora no rosto dos autos caso obtenham título executivo.De mais a mais, o valor da arrematação do imóvel foi de mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), valor que supera do crédito perseguido na presente ação, de modo que satisfeito o crédito posto em debate, o valor restante estará livre e desembaraçado.Por outro lado, há evidente perigo de dano reverso à exequente, que persegue seu crédito há quase três décadas e já obteve êxito na arrematação judicial do bem penhorado. A retenção dos valores representaria novo obstáculo ao recebimento de crédito reconhecido judicialmente e objeto de título executivo, direito este que não foi desconstituído em nenhuma outra ação.iii) Da proporcionalidade e adequação da medida.O poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil deve ser exercido com parcimônia, observando-se os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.A medida pleiteada pelos requerentes implicaria na indisponibilidade de valores que não lhes pertencem e sobre os quais não possuem direito líquido e certo reconhecido. Trata-se de interferência desproporcional no direito da credora exequente, que já suportou longo período de tramitação processual.Ademais, a pretensão dos requerentes deveria ser direcionada contra os executados ou seus sucessores, únicos responsáveis pelas obrigações decorrentes dos contratos particulares celebrados, não havendo fundamento jurídico para impor à exequente ou ao arrematante o ônus de suportar retenção de valores para garantir pretensão indenizatória incerta e controvertida.Assim, por todo o exposto, o indeferimento do pedido liminar é medida imperativa.3. DISPOSITIVO.Posto isso, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito constante na petição de movimentação n.º 282.Na sequência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência formulado por VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraúna/GO, solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados completos e forneça cópia do mandado de penhora e decisão judicial que deu origem a anotação da matrícula n.º 6.579, AV-3 (que se repete na matrícula n.º 6.580, AV-3), in verbis:(…) CREDOR: Banco do Estado de Goiás S/A. TITULO: Penhora; FORMA DO TITULO: Mandado de citação e Penhora extraído pelo Cartº 2ºCivil local, Proc. 401/90, assinado pela M.M.Juiza, DrªMaria F.R.e Melo em 12.02.90 e auto de penhora de 02.12.96, mandando que penhorasse toda a área constante desta matricula. VALOR: Ncz$15.278,26: Nº R-4-3.060. DATA: 09.12.96 (…)Com a resposta, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Em tempo, determino que a 3ª UPJ promova os atos necessários para a vinculação da segunda conta judicial com o valor restante depositado em juízo, e, após, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Paraúna para aceite e confirmação da vinculação das contas judiciais. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii S/ARequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.Foi requerido na petição constante de movimentação n.º 282 a habilitação de terceiro interessado, com pedido de instauração de concurso de credores, onde o habilitante alega ter preferência de crédito, posto que referente a honorários de sucumbência.A exequente pugnou pelo indeferimento da habilitação de terceiro (movimentação n.º 284).Este juízo determinou a juntada da matrícula atualizada do imóvel levado a leilão, para averiguar a necessidade de instauração do concurso de credores (movimentação n.º 288).A exequente apresentou a matrícula atualizada do imóvel na movimentação n.º 291, e manifestou posteriormente alegando que não há concurso de credores.Foi formulado pedido de tutela cautelar de urgência (movimentação n.º 312) por VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO, que se apresentam como terceiros interessados nos presentes autos de execução, visando a retenção, reserva e indisponibilidade do montante depositado em juízo proveniente da arrematação judicial da Fazenda Formoso.Alegam os requerentes que mantêm posse direta sobre área de 33,5 (trinta e três e meio) alqueires integrante da Fazenda Formoso há mais de duas décadas, amparada em contrato particular de compra e venda firmado em 15/7/2007 com Wander Carlos de Souza e cessão de direitos hereditários celebrada em 27/4/2020 com todos os herdeiros do espólio executado.Sustentam terem realizado substanciais benfeitorias no imóvel, incluindo construção de sede administrativa, casas funcionais, galpões, escritórios, cercas, instalação de balança de pesagem, beneficiamento técnico do solo com correção de acidez, adubação química e orgânica, e melhorias na logística interna, investimentos que teriam valorizado substancialmente o bem arrematado.Fundamentam o pedido no poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, combinado com art. 297 do Código de Processo Civil, bem como nos requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, alegando probabilidade do direito e perigo de dano irreparável caso os valores sejam liberados sem apuração das benfeitorias indenizáveis.Informam que ajuizaram embargos de terceiro (processo n.º 5429275.87), julgados improcedentes em primeira instância, com sentença pendente de julgamento recursal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. apresentou manifestação (movimentação n.º 313) opondo-se ao pedido, suscitando preliminar de irregularidade de representação processual e, no mérito, alegando: (i) ilegitimidade passiva para responder por eventual indenização por benfeitorias; (ii) ausência de boa-fé dos requerentes, que tinham conhecimento da penhora registrada desde 09/12/1996; (iii) expressa renúncia contratual ao direito de indenização por benfeitorias nos contratos de arrendamento; (iv) ausência de comprovação adequada das benfeitorias e seus valores; (v) perigo de dano reverso à credora.Em petição constante de movimentação n.º 314 os terceiros interessados impugnaram a manifestação da parte exequente apresentada na movimentação anterior.Veio-me concluso o processo.É o relatório necessário. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Do pedido de habilitação de crédito e preferência.O pedido de habilitação formulado por Antonio Lucas Neto não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.Preliminarmente, cumpre destacar que o e. Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5495226-91.2023.8.09.0051, determinou expressamente que “a execução de eventual honorário sucumbencial de titularidade do Dr. Antonio Lucas Neto seja realizada por meio de ação executiva autônoma”. Esta decisão foi mantida quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ora requerente, conforme se verifica do acórdão juntado na movimentação n.º 284.A alegação do requerente de que a decisão não transitou em julgado por estar pendente de interposição de Recurso Especial não afasta sua eficácia imediata. O artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto, a decisão do Tribunal permanece plenamente eficaz e deve ser cumprida, portanto, não há crédito a ser habilitado.2.2. Da necessidade de instauração de concurso de credores.Conforme consta dos autos, o imóvel inscrito sob a matrícula n.º 6.576 do Registro de Imóveis da Comarca de Paraúna/GO foi alienado judicialmente, estando o produto da venda depositado em juízo.A matrícula atualizada revela a existência de registro de penhora constituída originalmente em favor do Banco do Brasil S.A, posteriormente cedida à exequente (Av-4) com anotação em 9/12/1996, bem como registro anterior ao da presente ação (matrícula n.° 6.579, AV-3) anotado em 2/12/1996, em favor do Banco do Estado de Goiás.Nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, havendo mais de uma penhora ou garantia real incidente sobre o mesmo bem, o pagamento deve observar a ordem de preferência legal, sendo necessária a instauração de concurso de credores.Assim, antes da instauração do concurso de credores, e considerando o lapso temporal da anotação na matrícula do imóvel, e, ainda, que o credor Banco do Estado de Goiás não mais existe, necessária apuração para verificação da validade da penhora que recaiu sobre o imóvel.2.3. Do pedido de tutela de urgência (da movimentação n.º 312).VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO se apresentaram no presente caderno executivo como terceiros interessados, visando a retenção, reserva e indisponibilidade do montante depositado em juízo proveniente da arrematação judicial da Fazenda Formoso, alegando que há benfeitorias na propriedade imóvel passíveis de indenização, o que justificaria a retenção dos valores depositados para garantir-lhes o direito à indenização, pedido veiculado nesta ação executiva por meio de tutela cautelar de urgência (movimentação n.º 312).Em seguida, a exequente comparece aos autos para suscitar preliminar de irregularidade na representação processual, alegando ausência de assinatura no substabelecimento outorgado ao advogado Ricardo Paes Sandre, e outras questões meritórias.Examinando os documentos juntados à movimentação n.º 312, verifico que o substabelecimento encontra-se devidamente assinado.Assim, afasto a preliminar suscitada.Em relação ao mérito do pedido cautelar de urgência, verifica-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).i) Da Probabilidade do Direito.A probabilidade do direito, para fins de concessão de tutela de urgência, não exige certeza absoluta, mas verossimilhança suficiente para justificar o provimento provisório.No caso em exame, os requerentes apresentam documentação indicativa de relação jurídica com o imóvel arrematado, notadamente: (i) contrato particular de compra e venda datado de 2007; (ii) cessão de direitos hereditários de 2020; (iii) laudos técnicos e ata notarial atestando a existência de benfeitorias.Cumpre ressaltar que a validade dos contratos firmados pelos terceiros já foram amplamente discutidos nos embargos de terceiro, autos de n.º 5429275.87, oportunidade em que este juízo concluiu que: i) a alienação do imóvel constrito pelos embargantes é ineficaz em relação ao exequente; ii) os embargantes não comprovaram a aquisição da propriedade do imóvel - portanto meros possuidores; iii) os contratos de arrendamento foram extintos.Nesse viés, repito que é importante observar que a penhora sobre a Fazenda Formoso foi registrada em 9/12/1996, conforme reconhecido na própria sentença dos embargos de terceiro, sendo anterior a todos os negócios jurídicos invocados pelos requerentes. Este fato já foi amplamente examinado na sentença, que inclusive foi impugnada via recurso de apelação e aguardar julgamento pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Além disso, cumpre ressaltar que o imóvel foi regularmente arrematado em hasta pública, consolidando-se a aquisição pelo arrematante, terceiro de boa-fé. A arrematação judicial confere ao adquirente a propriedade plena e desembaraçada do bem, nos termos do art. 903, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a oposição de retenção contra o arrematante ou mesmo contra o exequente, que, no caso, não busca a posse do bem, mas apenas a satisfação de seu crédito com o produto da alienação.Ademais, é preciso observar que aparentemente eventual pedido de indenização por benfeitorias, numa análise preliminar e num juízo de cognição sumária, deveria ser dirigido em desfavor dos alienantes/cedentes e não contra o arrematante, que adquire a propriedade imóvel no estado que se encontra e desembaraçada de qualquer ônus, argumento que afasta a probabilidade do direito.Portanto, a probabilidade do direito invocado pelos requerentes encontra-se significativamente fragilizada.ii) Do perigo de dano.Quanto ao perigo de dano, é cediço que deve ser concreto e atual, não bastando mera conjectura ou temor abstrato de lesão futura.Os requerentes alegam que a liberação dos valores depositados sem reserva tornaria inócua eventual decisão favorável em ação indenizatória futura. Contudo, conforme dito alhures, sequer foi ajuizada ação autônoma para discussão do direito à indenização por benfeitorias, tratando-se de pretensão meramente hipotética e eventual.Ademais, caso os requerentes efetivamente possuam direito creditício contra os executados ou seus herdeiros – aparentemente os únicos legitimados para responder por obrigações decorrentes dos contratos particulares celebrados –, poderão perseguir seu crédito pelos meios processuais adequados, inclusive com eventual penhora no rosto dos autos caso obtenham título executivo.De mais a mais, o valor da arrematação do imóvel foi de mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), valor que supera do crédito perseguido na presente ação, de modo que satisfeito o crédito posto em debate, o valor restante estará livre e desembaraçado.Por outro lado, há evidente perigo de dano reverso à exequente, que persegue seu crédito há quase três décadas e já obteve êxito na arrematação judicial do bem penhorado. A retenção dos valores representaria novo obstáculo ao recebimento de crédito reconhecido judicialmente e objeto de título executivo, direito este que não foi desconstituído em nenhuma outra ação.iii) Da proporcionalidade e adequação da medida.O poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil deve ser exercido com parcimônia, observando-se os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.A medida pleiteada pelos requerentes implicaria na indisponibilidade de valores que não lhes pertencem e sobre os quais não possuem direito líquido e certo reconhecido. Trata-se de interferência desproporcional no direito da credora exequente, que já suportou longo período de tramitação processual.Ademais, a pretensão dos requerentes deveria ser direcionada contra os executados ou seus sucessores, únicos responsáveis pelas obrigações decorrentes dos contratos particulares celebrados, não havendo fundamento jurídico para impor à exequente ou ao arrematante o ônus de suportar retenção de valores para garantir pretensão indenizatória incerta e controvertida.Assim, por todo o exposto, o indeferimento do pedido liminar é medida imperativa.3. DISPOSITIVO.Posto isso, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito constante na petição de movimentação n.º 282.Na sequência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência formulado por VOLMIR ORLANDO e MARCELO ORLANDO.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraúna/GO, solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados completos e forneça cópia do mandado de penhora e decisão judicial que deu origem a anotação da matrícula n.º 6.579, AV-3 (que se repete na matrícula n.º 6.580, AV-3), in verbis:(…) CREDOR: Banco do Estado de Goiás S/A. TITULO: Penhora; FORMA DO TITULO: Mandado de citação e Penhora extraído pelo Cartº 2ºCivil local, Proc. 401/90, assinado pela M.M.Juiza, DrªMaria F.R.e Melo em 12.02.90 e auto de penhora de 02.12.96, mandando que penhorasse toda a área constante desta matricula. VALOR: Ncz$15.278,26: Nº R-4-3.060. DATA: 09.12.96 (…)Com a resposta, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Em tempo, determino que a 3ª UPJ promova os atos necessários para a vinculação da segunda conta judicial com o valor restante depositado em juízo, e, após, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Paraúna para aceite e confirmação da vinculação das contas judiciais. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 16:51
Confirmada
25/08/2025, 16:51
Outras Decisões
25/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:35
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
19/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Ação (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09. Exceção de Pré-Executividade (mov. 263 - autos 0051591-95.1995.8.09.0051): Os executados opuseram exceção de pré-executividade, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito. Decisão recorrida (mov. 265 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Da análise dos autos, constato que a matéria ventilada pela executada encontra-se manifestamente preclusa, especialmente diante da decisão proferida por este juízo na movimentação n.º 147, nos autos n.º 0268107-79, na qual já se apreciaram as alegações de falsidade documental ora reiteradas. Referida decisão consignou expressamente que estas questões foram igualmente enfrentadas no bojo da ação de n.º 016098-23, não tendo sido reconhecido, àquela altura ou em momento posterior, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente execução.Ressalte-se, ainda, que não houve pronunciamento dos tribunais superiores que determinasse a suspensão ou obstaculização do feito. Ao revés, foi reconhecida a existência de coisa julgada, o que culminou na extinção sem resolução de mérito dos autos n.º 0268107-79, reforçando o entendimento de que não subsiste controvérsia jurídica apta a comprometer a eficácia do título executivo.Dessa forma, a reiteração de teses já devidamente superadas configura evidente tentativa de rediscussão da matéria, em violação ao princípio da estabilização das decisões judiciais, de modo que o assunto já foi discutido e rediscutido em mais de um processo (autos n.º 0268107-79 e 016098-23), estando manifestamente preclusas as alegações da executada.Lado outro, observa-se conduta temerária da executada, posto que por diversas vezes obstou o regular andamento ao feito agindo com manifesta má-fé, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa.Por fim, infere-se que não há concurso de credores, sendo apenas a exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A credora no presente processo, de modo que o valor deverá ser integralmente levantado em seu favor.Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade alegada na movimentação n.º 263, eis que preclusa.Aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da executada, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpõem recurso de agravo de instrumento, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos da ação declaratória n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito e que não foram apreciadas nos autos da ação de execução. Assevera que a condenação em multa por litigância de má-fé deverá ser afastada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade apresentada. Preparo visto (mov. 1). É o relatório. Decido. De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Dispõe o inciso I do artigo 1019 do CPC: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O artigo 300 do CPC, transcreve os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em cognição superficial, diante das razões deduzidas e dos documentos coligidos, não verifico a relevância da fundamentação, considerando que, em tese, a questão da nulidade das duplicatas já foi dirimida na sentença da ação declaratória e no recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051) e na ação de embargos à execução ajuizada pelos executados (mov. 3 – arquivo 109 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051), razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual (artigo 507 do Código de Processo Civil). Transcrevo parte da fundamentação da sentença proferida nos embargos à execução (mov. 3 – arquivo 109 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051): "A questão suscitada pelos embargantes de que as duplicatas seriam simuladas, sem causa subjacente, é impertinente ao Banco credor, pois este não precisa saber das causas determinantes da criação das duplicatas. O que lhe interessa é que as descontou e forneceu o dinheiro à emitente dos títulos. Sua dívida é legítima e tem o direito de recebê-la dos fiadores que emprestaram uma garantia pessoal à empresa que descontou os títulos. Se esta usou de artifício para isso nenhum reflexo recai no crédito exigido pelo Banco.(…)Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos, admitindo a responsabilidade dos embargantes pelo pagamento do principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios de R$20.000,000 (vinte mil reais), com base no artigo 20, § 40 do Código de Processo Civil". Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se o juízo de origem, sobre o teor desta decisão. Intime-se a Agravada para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Ação (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09. Exceção de Pré-Executividade (mov. 263 - autos 0051591-95.1995.8.09.0051): Os executados opuseram exceção de pré-executividade, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito. Decisão recorrida (mov. 265 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Da análise dos autos, constato que a matéria ventilada pela executada encontra-se manifestamente preclusa, especialmente diante da decisão proferida por este juízo na movimentação n.º 147, nos autos n.º 0268107-79, na qual já se apreciaram as alegações de falsidade documental ora reiteradas. Referida decisão consignou expressamente que estas questões foram igualmente enfrentadas no bojo da ação de n.º 016098-23, não tendo sido reconhecido, àquela altura ou em momento posterior, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente execução.Ressalte-se, ainda, que não houve pronunciamento dos tribunais superiores que determinasse a suspensão ou obstaculização do feito. Ao revés, foi reconhecida a existência de coisa julgada, o que culminou na extinção sem resolução de mérito dos autos n.º 0268107-79, reforçando o entendimento de que não subsiste controvérsia jurídica apta a comprometer a eficácia do título executivo.Dessa forma, a reiteração de teses já devidamente superadas configura evidente tentativa de rediscussão da matéria, em violação ao princípio da estabilização das decisões judiciais, de modo que o assunto já foi discutido e rediscutido em mais de um processo (autos n.º 0268107-79 e 016098-23), estando manifestamente preclusas as alegações da executada.Lado outro, observa-se conduta temerária da executada, posto que por diversas vezes obstou o regular andamento ao feito agindo com manifesta má-fé, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa.Por fim, infere-se que não há concurso de credores, sendo apenas a exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A credora no presente processo, de modo que o valor deverá ser integralmente levantado em seu favor.Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade alegada na movimentação n.º 263, eis que preclusa.Aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da executada, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpõem recurso de agravo de instrumento, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos da ação declaratória n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito e que não foram apreciadas nos autos da ação de execução. Assevera que a condenação em multa por litigância de má-fé deverá ser afastada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade apresentada. Preparo visto (mov. 1). É o relatório. Decido. De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Dispõe o inciso I do artigo 1019 do CPC: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O artigo 300 do CPC, transcreve os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em cognição superficial, diante das razões deduzidas e dos documentos coligidos, não verifico a relevância da fundamentação, considerando que, em tese, a questão da nulidade das duplicatas já foi dirimida na sentença da ação declaratória e no recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051) e na ação de embargos à execução ajuizada pelos executados (mov. 3 – arquivo 109 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051), razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual (artigo 507 do Código de Processo Civil). Transcrevo parte da fundamentação da sentença proferida nos embargos à execução (mov. 3 – arquivo 109 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051): "A questão suscitada pelos embargantes de que as duplicatas seriam simuladas, sem causa subjacente, é impertinente ao Banco credor, pois este não precisa saber das causas determinantes da criação das duplicatas. O que lhe interessa é que as descontou e forneceu o dinheiro à emitente dos títulos. Sua dívida é legítima e tem o direito de recebê-la dos fiadores que emprestaram uma garantia pessoal à empresa que descontou os títulos. Se esta usou de artifício para isso nenhum reflexo recai no crédito exigido pelo Banco.(…)Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos, admitindo a responsabilidade dos embargantes pelo pagamento do principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios de R$20.000,000 (vinte mil reais), com base no artigo 20, § 40 do Código de Processo Civil". Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se o juízo de origem, sobre o teor desta decisão. Intime-se a Agravada para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610341-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Ação (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09. Exceção de Pré-Executividade (mov. 263 - autos 0051591-95.1995.8.09.0051): Os executados opuseram exceção de pré-executividade, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito. Decisão recorrida (mov. 265 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Da análise dos autos, constato que a matéria ventilada pela executada encontra-se manifestamente preclusa, especialmente diante da decisão proferida por este juízo na movimentação n.º 147, nos autos n.º 0268107-79, na qual já se apreciaram as alegações de falsidade documental ora reiteradas. Referida decisão consignou expressamente que estas questões foram igualmente enfrentadas no bojo da ação de n.º 016098-23, não tendo sido reconhecido, àquela altura ou em momento posterior, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente execução.Ressalte-se, ainda, que não houve pronunciamento dos tribunais superiores que determinasse a suspensão ou obstaculização do feito. Ao revés, foi reconhecida a existência de coisa julgada, o que culminou na extinção sem resolução de mérito dos autos n.º 0268107-79, reforçando o entendimento de que não subsiste controvérsia jurídica apta a comprometer a eficácia do título executivo.Dessa forma, a reiteração de teses já devidamente superadas configura evidente tentativa de rediscussão da matéria, em violação ao princípio da estabilização das decisões judiciais, de modo que o assunto já foi discutido e rediscutido em mais de um processo (autos n.º 0268107-79 e 016098-23), estando manifestamente preclusas as alegações da executada.Lado outro, observa-se conduta temerária da executada, posto que por diversas vezes obstou o regular andamento ao feito agindo com manifesta má-fé, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa.Por fim, infere-se que não há concurso de credores, sendo apenas a exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A credora no presente processo, de modo que o valor deverá ser integralmente levantado em seu favor.Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade alegada na movimentação n.º 263, eis que preclusa.Aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da executada, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpõem recurso de agravo de instrumento, defendendo a nulidade das duplicatas que embasam a execução, considerando que suas falsidades foram comprovadas no laudo pericial judicial grafotécnico, realizado nos autos da ação declaratória n. 0268107.79.2013.8.09.0051, devidamente homologado pelo condutor do feito e que não foram apreciadas nos autos da ação de execução. Assevera que a condenação em multa por litigância de má-fé deverá ser afastada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade apresentada. Preparo visto (mov. 1). É o relatório. Decido. De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Dispõe o inciso I do artigo 1019 do CPC: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O artigo 300 do CPC, transcreve os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em cognição superficial, diante das razões deduzidas e dos documentos coligidos, não verifico a relevância da fundamentação, considerando que, em tese, a questão da nulidade das duplicatas já foi dirimida na sentença da ação declaratória e no recurso de apelação cível (mov. 147 e mov. 198 – autos. n. 0268107-79.2013.8.09.0051) e na ação de embargos à execução ajuizada pelos executados (mov. 3 – arquivo 109 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051), razão que não poderá ser novamente apreciada na execução, por força da preclusão processual (artigo 507 do Código de Processo Civil). Transcrevo parte da fundamentação da sentença proferida nos embargos à execução (mov. 3 – arquivo 109 – autos n. 0016098-23.1996.8.09.0051): "A questão suscitada pelos embargantes de que as duplicatas seriam simuladas, sem causa subjacente, é impertinente ao Banco credor, pois este não precisa saber das causas determinantes da criação das duplicatas. O que lhe interessa é que as descontou e forneceu o dinheiro à emitente dos títulos. Sua dívida é legítima e tem o direito de recebê-la dos fiadores que emprestaram uma garantia pessoal à empresa que descontou os títulos. Se esta usou de artifício para isso nenhum reflexo recai no crédito exigido pelo Banco.(…)Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos, admitindo a responsabilidade dos embargantes pelo pagamento do principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios de R$20.000,000 (vinte mil reais), com base no artigo 20, § 40 do Código de Processo Civil". Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se o juízo de origem, sobre o teor desta decisão. Intime-se a Agravada para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5956429-52.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES E ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIAVOTO De início, o recurso de agravo interno impugna a tese de que a arrematação foi considerada perfeita, acabada e irretratável, razão que não há violação ao princípio da dialeticidade recursal. Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de agravo interno no agravo de instrumento, interposto contra a decisão monocrática, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES E ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Ação (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09.Decisão objeto do agravo de instrumento (mov. 191 – processo originário): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Da análise das petições inseridas nas movimentações n.ºs 188 e 189, apresentadas pelos executados e terceiros interessados, verifico que não ficou demonstrada a probabilidade do direito. Isso ocorre porque a matéria alegada já foi enfrentada por este juízo anteriormente, e as irresignações das partes deveriam ter sido suscitadas por meio de recurso competente, o que não ocorreu, uma vez que não há nenhuma decisão de segunda instância que obste a continuidade do presente feito executivo. Ademais, embora haja ação de embargos de terceiro pendente de julgamento, não existe qualquer certeza, por parte dos terceiros interessados, de que haverá procedência no pedido dos referidos embargos. Além disso, nota-se que o terceiro interessado e o executado insurgem no processo trazendo matérias já discutidas e preclusas, apenas gerando tumulto processual. Assim, não há razões para a suspensão do leilão já marcado, devendo o processo de execução prosseguir normalmente através da carta precatória. Lado outro, no que se refere ao pedido de condenação da parte executada e do terceiro interessado à litigância de má-fé, sob alegação de alteração da verdade dos fatos, vejo que não merece prosperar. Da análise do processo, não verifico nenhuma hipótese que se enquadra nas disposições dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicar a referida multa. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela por ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, bem como INDEFIRO os pedidos a movimentação n.º 189, devendo a execução prosseguir regularmente com a realização do leilão através da carta precatória (5243906.75)”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpuseram recurso de agravo de instrumento, que foi assim apreciado (mov. 26): “Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 157 do Regimento Interno do TJGO, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por estar prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. Revogo a decisão liminar da mov. 10 e julgo prejudicado o recurso de agravo interno. ”. Agravo Interno (mov. 32): Os executados interpõem recurso de agravo interno, aduzindo que os efeitos do leilão estavam suspensos, por força da decisão liminar do então Desembargador Eduardo Abdon (mov. 10), razão que a arrematação não pode ser considerada perfeita, acabada e irretratável.Defendem a nulidade da arrematação, diante da ausência de assinatura regular e formal do magistrado no respectivo auto de arrematação. Contemplam também a nulidade da arrematação, diante da avaliação defasada e do preço vil do valor arrematado (R$ 68.887.773,01), haja vista que a avaliação atualizada anexada pelos executados é de R$ 226.536.000,90.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para reconsiderar/reformar a decisão monocrática.Contrarrazões (mov. 36): A agravada apresenta contrarrazões recursais, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno (violação ao princípio da dialeticidade recursal). Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso.DA AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTEA decisão monocrática recorrida deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, diante da perda de seu objeto, considerando que houve a conclusão da arrematação na execução.De plano, entendo que a decisão monocrática não merece reparos, vez que não vislumbro fato relevante a possibilitar a reforma da decisão hostilizada.Sem delongas, no caso concreto, o recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, buscava a declaração de nulidade do leilão, uma nova avaliação dos imóveis penhorados (avaliação defasada e preço vil) e a divisão cômoda/desmembramento dos imóveis, de acordo com o valor da dívida executada.Ocorre que houve a conclusão do auto de arrematação, com assinaturas da arrematante, do leiloeiro e do magistrado, em 11/10/2024 (mov. 9 – arquivo 40), ou seja, antes mesmo da interposição do presente recurso de agravo de instrumento, que se operou em 14/10/2024 (mov.1) e da concessão de efeito suspensivo que somente se deu em 16/10/2024 (mov. 10). Destarte, a arrematação já se encontrava perfeita, acabada e irretratável, antes da interposição do agravo de instrumento pelos executados/agravantes, somente podendo ser impugnada nos próprios autos da arrematação (prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), ou por meio de ação autônoma, após a expedição da carta de arrematação, atinente à reparação dos danos/prejuízos sofridos pelos executados, conforme artigo 903, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Assim, as alegações dos executados/agravantes de nulidade da arrematação, por preço vil, além de outros vícios, somente poderão ser dirimidas na decisão que avaliar a impugnação à arrematação que foi apresentada no processo de origem (mov. 201 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051). A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR PREJUDICADO. INSURGÊNCIA RECURSAL VEICULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESUMIDA À ADEQUAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL (ART. 903, CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE AUTORIZE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - 00589109620238160000 Curitiba, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 05/02/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS JÁ REALIZADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL.1. Cessada a causa determinante da interposição do instrumental em razão de fato superveniente e constatado o esvaziamento do objeto recursal, o recurso restará prejudicado, nos termos do art. 157 da Resolução n.º 170/2021 (RITJGO).2. Tem-se a inocuidade da medida buscada por meio desta insurgência, porquanto o presente recurso foi interposto somente quando os leilões já haviam sido realizados, havendo, de fato, perda de objeto da sua pretensão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5227977-34.2024.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE. 1. As alegadas nulidades no processo expropriatório, como já ressaltado, mostram-se indiferentes à arrematante, vez que são matérias oponíveis apenas em face da instituição bancária, conforme preleciona o art. 903 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo arrematante ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgada procedente a ação autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado. 2.... AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5116490-98.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Grifei. Ementa. Recurso de agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Embargos de terceiros. Improcedência. Prosseguimento da execução com designação de data para realização do leilão do bem penhorado. Recurso que tem como objeto a suspensão do leilão. Indeferimento do efeito suspensivo. Arrematação positiva. Auto de arrematação devidamente assinado. Preço depositado à disposição do Juízo. Arrematação perfeita, acabada e irretratável. Inteligência do art. 903, do CPC. Impossibilidade de a recorrente obter o resultado almejado. Circunstância que implica a perda do objeto do recurso. Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0064071-06.2023.8.19.0000 202300290308, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/11/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 23/11/2023). Grifei. Concluindo-se, considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento.Como se verifica, as alegações dos agravantes foram apreciadas e discutidas na decisão monocrática impugnada. O recurso não trouxe nenhum argumento relevante que justifique a modificação da decisão monocrática. Ante o exposto, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão monocrática, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5956429-52.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES E ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL JÁ ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE PARA RECONSIDERAÇÃO.I.Caso em exame1.Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, diante da perda de seu objeto, considerando que houve a conclusão da arrematação na execução.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se há fundamento novo relevante, a justificar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento.III.Razões de decidir3.No caso concreto, o recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, buscava a declaração de nulidade do leilão, uma nova avaliação dos imóveis penhorados (avaliação defasada e preço vil) e a divisão cômoda/desmembramento dos imóveis, de acordo com o valor da dívida executada. 4.Ocorre que houve a arrematação já se encontrava perfeita, acabada e irretratável.5.Considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento e no seu não conhecimento, por estar prejudicado.6.Deve ser desprovido o agravo interno que não traz argumento novo relevante que justifique a modificação da decisão monocrática questionada. IV.Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento e no seu não conhecimento, por estar prejudicado”.Dispositivos relevantes citados: artigo 903, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ – Agravo de Instrumento 0064071-06.2023.8.19.0000, TJGO - Agravo de Instrumento 5116490-98.2024.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5227977-34.2024.8.09.0064. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N˚ 5956429-52.2024.8.09.0051.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL JÁ ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE PARA RECONSIDERAÇÃO.I.Caso em exame1.Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, diante da perda de seu objeto, considerando que houve a conclusão da arrematação na execução.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se há fundamento novo relevante, a justificar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento.III.Razões de decidir3.No caso concreto, o recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, buscava a declaração de nulidade do leilão, uma nova avaliação dos imóveis penhorados (avaliação defasada e preço vil) e a divisão cômoda/desmembramento dos imóveis, de acordo com o valor da dívida executada. 4.Ocorre que houve a arrematação já se encontrava perfeita, acabada e irretratável.5.Considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento e no seu não conhecimento, por estar prejudicado. 6.Deve ser desprovido o agravo interno que não traz argumento novo relevante que justifique a modificação da decisão monocrática questionada. IV.Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento e no seu não conhecimento, por estar prejudicado”.Dispositivos relevantes citados: artigo 903, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ – Agravo de Instrumento 0064071-06.2023.8.19.0000, TJGO - Agravo de Instrumento 5116490-98.2024.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5227977-34.2024.8.09.0064.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5956429-52.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES E ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIAVOTO De início, o recurso de agravo interno impugna a tese de que a arrematação foi considerada perfeita, acabada e irretratável, razão que não há violação ao princípio da dialeticidade recursal. Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de agravo interno no agravo de instrumento, interposto contra a decisão monocrática, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES E ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Ação (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09.Decisão objeto do agravo de instrumento (mov. 191 – processo originário): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Da análise das petições inseridas nas movimentações n.ºs 188 e 189, apresentadas pelos executados e terceiros interessados, verifico que não ficou demonstrada a probabilidade do direito. Isso ocorre porque a matéria alegada já foi enfrentada por este juízo anteriormente, e as irresignações das partes deveriam ter sido suscitadas por meio de recurso competente, o que não ocorreu, uma vez que não há nenhuma decisão de segunda instância que obste a continuidade do presente feito executivo. Ademais, embora haja ação de embargos de terceiro pendente de julgamento, não existe qualquer certeza, por parte dos terceiros interessados, de que haverá procedência no pedido dos referidos embargos. Além disso, nota-se que o terceiro interessado e o executado insurgem no processo trazendo matérias já discutidas e preclusas, apenas gerando tumulto processual. Assim, não há razões para a suspensão do leilão já marcado, devendo o processo de execução prosseguir normalmente através da carta precatória. Lado outro, no que se refere ao pedido de condenação da parte executada e do terceiro interessado à litigância de má-fé, sob alegação de alteração da verdade dos fatos, vejo que não merece prosperar. Da análise do processo, não verifico nenhuma hipótese que se enquadra nas disposições dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicar a referida multa. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela por ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, bem como INDEFIRO os pedidos a movimentação n.º 189, devendo a execução prosseguir regularmente com a realização do leilão através da carta precatória (5243906.75)”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpuseram recurso de agravo de instrumento, que foi assim apreciado (mov. 26): “Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 157 do Regimento Interno do TJGO, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por estar prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. Revogo a decisão liminar da mov. 10 e julgo prejudicado o recurso de agravo interno. ”. Agravo Interno (mov. 32): Os executados interpõem recurso de agravo interno, aduzindo que os efeitos do leilão estavam suspensos, por força da decisão liminar do então Desembargador Eduardo Abdon (mov. 10), razão que a arrematação não pode ser considerada perfeita, acabada e irretratável.Defendem a nulidade da arrematação, diante da ausência de assinatura regular e formal do magistrado no respectivo auto de arrematação. Contemplam também a nulidade da arrematação, diante da avaliação defasada e do preço vil do valor arrematado (R$ 68.887.773,01), haja vista que a avaliação atualizada anexada pelos executados é de R$ 226.536.000,90.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para reconsiderar/reformar a decisão monocrática.Contrarrazões (mov. 36): A agravada apresenta contrarrazões recursais, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno (violação ao princípio da dialeticidade recursal). Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso.DA AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTEA decisão monocrática recorrida deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, diante da perda de seu objeto, considerando que houve a conclusão da arrematação na execução.De plano, entendo que a decisão monocrática não merece reparos, vez que não vislumbro fato relevante a possibilitar a reforma da decisão hostilizada.Sem delongas, no caso concreto, o recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, buscava a declaração de nulidade do leilão, uma nova avaliação dos imóveis penhorados (avaliação defasada e preço vil) e a divisão cômoda/desmembramento dos imóveis, de acordo com o valor da dívida executada.Ocorre que houve a conclusão do auto de arrematação, com assinaturas da arrematante, do leiloeiro e do magistrado, em 11/10/2024 (mov. 9 – arquivo 40), ou seja, antes mesmo da interposição do presente recurso de agravo de instrumento, que se operou em 14/10/2024 (mov.1) e da concessão de efeito suspensivo que somente se deu em 16/10/2024 (mov. 10). Destarte, a arrematação já se encontrava perfeita, acabada e irretratável, antes da interposição do agravo de instrumento pelos executados/agravantes, somente podendo ser impugnada nos próprios autos da arrematação (prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), ou por meio de ação autônoma, após a expedição da carta de arrematação, atinente à reparação dos danos/prejuízos sofridos pelos executados, conforme artigo 903, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Assim, as alegações dos executados/agravantes de nulidade da arrematação, por preço vil, além de outros vícios, somente poderão ser dirimidas na decisão que avaliar a impugnação à arrematação que foi apresentada no processo de origem (mov. 201 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051). A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR PREJUDICADO. INSURGÊNCIA RECURSAL VEICULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESUMIDA À ADEQUAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL (ART. 903, CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE AUTORIZE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - 00589109620238160000 Curitiba, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 05/02/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS JÁ REALIZADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL.1. Cessada a causa determinante da interposição do instrumental em razão de fato superveniente e constatado o esvaziamento do objeto recursal, o recurso restará prejudicado, nos termos do art. 157 da Resolução n.º 170/2021 (RITJGO).2. Tem-se a inocuidade da medida buscada por meio desta insurgência, porquanto o presente recurso foi interposto somente quando os leilões já haviam sido realizados, havendo, de fato, perda de objeto da sua pretensão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5227977-34.2024.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE. 1. As alegadas nulidades no processo expropriatório, como já ressaltado, mostram-se indiferentes à arrematante, vez que são matérias oponíveis apenas em face da instituição bancária, conforme preleciona o art. 903 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo arrematante ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgada procedente a ação autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado. 2.... AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5116490-98.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Grifei. Ementa. Recurso de agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Embargos de terceiros. Improcedência. Prosseguimento da execução com designação de data para realização do leilão do bem penhorado. Recurso que tem como objeto a suspensão do leilão. Indeferimento do efeito suspensivo. Arrematação positiva. Auto de arrematação devidamente assinado. Preço depositado à disposição do Juízo. Arrematação perfeita, acabada e irretratável. Inteligência do art. 903, do CPC. Impossibilidade de a recorrente obter o resultado almejado. Circunstância que implica a perda do objeto do recurso. Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0064071-06.2023.8.19.0000 202300290308, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/11/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 23/11/2023). Grifei. Concluindo-se, considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento.Como se verifica, as alegações dos agravantes foram apreciadas e discutidas na decisão monocrática impugnada. O recurso não trouxe nenhum argumento relevante que justifique a modificação da decisão monocrática. Ante o exposto, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão monocrática, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5956429-52.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES E ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL JÁ ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE PARA RECONSIDERAÇÃO.I.Caso em exame1.Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, diante da perda de seu objeto, considerando que houve a conclusão da arrematação na execução.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se há fundamento novo relevante, a justificar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento.III.Razões de decidir3.No caso concreto, o recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, buscava a declaração de nulidade do leilão, uma nova avaliação dos imóveis penhorados (avaliação defasada e preço vil) e a divisão cômoda/desmembramento dos imóveis, de acordo com o valor da dívida executada. 4.Ocorre que houve a arrematação já se encontrava perfeita, acabada e irretratável.5.Considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento e no seu não conhecimento, por estar prejudicado.6.Deve ser desprovido o agravo interno que não traz argumento novo relevante que justifique a modificação da decisão monocrática questionada. IV.Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento e no seu não conhecimento, por estar prejudicado”.Dispositivos relevantes citados: artigo 903, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ – Agravo de Instrumento 0064071-06.2023.8.19.0000, TJGO - Agravo de Instrumento 5116490-98.2024.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5227977-34.2024.8.09.0064. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N˚ 5956429-52.2024.8.09.0051.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL JÁ ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE PARA RECONSIDERAÇÃO.I.Caso em exame1.Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, diante da perda de seu objeto, considerando que houve a conclusão da arrematação na execução.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se há fundamento novo relevante, a justificar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento.III.Razões de decidir3.No caso concreto, o recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, buscava a declaração de nulidade do leilão, uma nova avaliação dos imóveis penhorados (avaliação defasada e preço vil) e a divisão cômoda/desmembramento dos imóveis, de acordo com o valor da dívida executada. 4.Ocorre que houve a arrematação já se encontrava perfeita, acabada e irretratável.5.Considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento e no seu não conhecimento, por estar prejudicado. 6.Deve ser desprovido o agravo interno que não traz argumento novo relevante que justifique a modificação da decisão monocrática questionada. IV.Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento e no seu não conhecimento, por estar prejudicado”.Dispositivos relevantes citados: artigo 903, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ – Agravo de Instrumento 0064071-06.2023.8.19.0000, TJGO - Agravo de Instrumento 5116490-98.2024.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5227977-34.2024.8.09.0064.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5956429-52.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES E ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIAVOTO De início, o recurso de agravo interno impugna a tese de que a arrematação foi considerada perfeita, acabada e irretratável, razão que não há violação ao princípio da dialeticidade recursal. Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de agravo interno no agravo de instrumento, interposto contra a decisão monocrática, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES E ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Ação (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09.Decisão objeto do agravo de instrumento (mov. 191 – processo originário): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Da análise das petições inseridas nas movimentações n.ºs 188 e 189, apresentadas pelos executados e terceiros interessados, verifico que não ficou demonstrada a probabilidade do direito. Isso ocorre porque a matéria alegada já foi enfrentada por este juízo anteriormente, e as irresignações das partes deveriam ter sido suscitadas por meio de recurso competente, o que não ocorreu, uma vez que não há nenhuma decisão de segunda instância que obste a continuidade do presente feito executivo. Ademais, embora haja ação de embargos de terceiro pendente de julgamento, não existe qualquer certeza, por parte dos terceiros interessados, de que haverá procedência no pedido dos referidos embargos. Além disso, nota-se que o terceiro interessado e o executado insurgem no processo trazendo matérias já discutidas e preclusas, apenas gerando tumulto processual. Assim, não há razões para a suspensão do leilão já marcado, devendo o processo de execução prosseguir normalmente através da carta precatória. Lado outro, no que se refere ao pedido de condenação da parte executada e do terceiro interessado à litigância de má-fé, sob alegação de alteração da verdade dos fatos, vejo que não merece prosperar. Da análise do processo, não verifico nenhuma hipótese que se enquadra nas disposições dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicar a referida multa. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela por ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, bem como INDEFIRO os pedidos a movimentação n.º 189, devendo a execução prosseguir regularmente com a realização do leilão através da carta precatória (5243906.75)”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpuseram recurso de agravo de instrumento, que foi assim apreciado (mov. 26): “Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 157 do Regimento Interno do TJGO, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por estar prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. Revogo a decisão liminar da mov. 10 e julgo prejudicado o recurso de agravo interno. ”. Agravo Interno (mov. 32): Os executados interpõem recurso de agravo interno, aduzindo que os efeitos do leilão estavam suspensos, por força da decisão liminar do então Desembargador Eduardo Abdon (mov. 10), razão que a arrematação não pode ser considerada perfeita, acabada e irretratável.Defendem a nulidade da arrematação, diante da ausência de assinatura regular e formal do magistrado no respectivo auto de arrematação. Contemplam também a nulidade da arrematação, diante da avaliação defasada e do preço vil do valor arrematado (R$ 68.887.773,01), haja vista que a avaliação atualizada anexada pelos executados é de R$ 226.536.000,90.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para reconsiderar/reformar a decisão monocrática.Contrarrazões (mov. 36): A agravada apresenta contrarrazões recursais, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno (violação ao princípio da dialeticidade recursal). Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso.DA AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTEA decisão monocrática recorrida deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, diante da perda de seu objeto, considerando que houve a conclusão da arrematação na execução.De plano, entendo que a decisão monocrática não merece reparos, vez que não vislumbro fato relevante a possibilitar a reforma da decisão hostilizada.Sem delongas, no caso concreto, o recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, buscava a declaração de nulidade do leilão, uma nova avaliação dos imóveis penhorados (avaliação defasada e preço vil) e a divisão cômoda/desmembramento dos imóveis, de acordo com o valor da dívida executada.Ocorre que houve a conclusão do auto de arrematação, com assinaturas da arrematante, do leiloeiro e do magistrado, em 11/10/2024 (mov. 9 – arquivo 40), ou seja, antes mesmo da interposição do presente recurso de agravo de instrumento, que se operou em 14/10/2024 (mov.1) e da concessão de efeito suspensivo que somente se deu em 16/10/2024 (mov. 10). Destarte, a arrematação já se encontrava perfeita, acabada e irretratável, antes da interposição do agravo de instrumento pelos executados/agravantes, somente podendo ser impugnada nos próprios autos da arrematação (prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), ou por meio de ação autônoma, após a expedição da carta de arrematação, atinente à reparação dos danos/prejuízos sofridos pelos executados, conforme artigo 903, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Assim, as alegações dos executados/agravantes de nulidade da arrematação, por preço vil, além de outros vícios, somente poderão ser dirimidas na decisão que avaliar a impugnação à arrematação que foi apresentada no processo de origem (mov. 201 – autos n. 0051591-95.1995.8.09.0051). A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR PREJUDICADO. INSURGÊNCIA RECURSAL VEICULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESUMIDA À ADEQUAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL (ART. 903, CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE AUTORIZE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - 00589109620238160000 Curitiba, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 05/02/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS JÁ REALIZADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL.1. Cessada a causa determinante da interposição do instrumental em razão de fato superveniente e constatado o esvaziamento do objeto recursal, o recurso restará prejudicado, nos termos do art. 157 da Resolução n.º 170/2021 (RITJGO).2. Tem-se a inocuidade da medida buscada por meio desta insurgência, porquanto o presente recurso foi interposto somente quando os leilões já haviam sido realizados, havendo, de fato, perda de objeto da sua pretensão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5227977-34.2024.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE. 1. As alegadas nulidades no processo expropriatório, como já ressaltado, mostram-se indiferentes à arrematante, vez que são matérias oponíveis apenas em face da instituição bancária, conforme preleciona o art. 903 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo arrematante ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgada procedente a ação autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado. 2.... AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5116490-98.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Grifei. Ementa. Recurso de agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Embargos de terceiros. Improcedência. Prosseguimento da execução com designação de data para realização do leilão do bem penhorado. Recurso que tem como objeto a suspensão do leilão. Indeferimento do efeito suspensivo. Arrematação positiva. Auto de arrematação devidamente assinado. Preço depositado à disposição do Juízo. Arrematação perfeita, acabada e irretratável. Inteligência do art. 903, do CPC. Impossibilidade de a recorrente obter o resultado almejado. Circunstância que implica a perda do objeto do recurso. Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0064071-06.2023.8.19.0000 202300290308, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/11/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 23/11/2023). Grifei. Concluindo-se, considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento.Como se verifica, as alegações dos agravantes foram apreciadas e discutidas na decisão monocrática impugnada. O recurso não trouxe nenhum argumento relevante que justifique a modificação da decisão monocrática. Ante o exposto, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão monocrática, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5956429-52.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES E ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL JÁ ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE PARA RECONSIDERAÇÃO.I.Caso em exame1.Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, diante da perda de seu objeto, considerando que houve a conclusão da arrematação na execução.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se há fundamento novo relevante, a justificar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento.III.Razões de decidir3.No caso concreto, o recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, buscava a declaração de nulidade do leilão, uma nova avaliação dos imóveis penhorados (avaliação defasada e preço vil) e a divisão cômoda/desmembramento dos imóveis, de acordo com o valor da dívida executada. 4.Ocorre que houve a arrematação já se encontrava perfeita, acabada e irretratável.5.Considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento e no seu não conhecimento, por estar prejudicado.6.Deve ser desprovido o agravo interno que não traz argumento novo relevante que justifique a modificação da decisão monocrática questionada. IV.Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento e no seu não conhecimento, por estar prejudicado”.Dispositivos relevantes citados: artigo 903, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ – Agravo de Instrumento 0064071-06.2023.8.19.0000, TJGO - Agravo de Instrumento 5116490-98.2024.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5227977-34.2024.8.09.0064. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N˚ 5956429-52.2024.8.09.0051.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL JÁ ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE PARA RECONSIDERAÇÃO.I.Caso em exame1.Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, diante da perda de seu objeto, considerando que houve a conclusão da arrematação na execução.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se há fundamento novo relevante, a justificar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento.III.Razões de decidir3.No caso concreto, o recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, buscava a declaração de nulidade do leilão, uma nova avaliação dos imóveis penhorados (avaliação defasada e preço vil) e a divisão cômoda/desmembramento dos imóveis, de acordo com o valor da dívida executada. 4.Ocorre que houve a arrematação já se encontrava perfeita, acabada e irretratável.5.Considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento e no seu não conhecimento, por estar prejudicado. 6.Deve ser desprovido o agravo interno que não traz argumento novo relevante que justifique a modificação da decisão monocrática questionada. IV.Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Considerando que a pretensão dos executados (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), restou inócua pela via do agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, o que culmina na perda do objeto do agravo de instrumento e no seu não conhecimento, por estar prejudicado”.Dispositivos relevantes citados: artigo 903, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ – Agravo de Instrumento 0064071-06.2023.8.19.0000, TJGO - Agravo de Instrumento 5116490-98.2024.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5227977-34.2024.8.09.0064.
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 17:13
Confirmada
06/08/2025, 17:13
Expedida/certificada
06/08/2025, 16:49
Documento
06/08/2025, 16:39
Confirmada
06/08/2025, 14:13
Confirmada
06/08/2025, 14:13
Expedida/certificada
06/08/2025, 14:07
Documento
06/08/2025, 13:54
Documento
06/08/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Da análise dos autos, verifico que foi requerido na movimentação n.º 282 a habilitação de terceiro interessado, com pedido de instauração de concurso de credores.Assim, considerando a possibilidade de existência de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, o que demandará a instauração de incidente de concurso de credores/preferências nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para juntar aos autos matrícula atualizada do bem penhorado e leiloado, no prazo de 15 (quinze) dias.Consigno que a expedição de alvará será realizada apenas após a verificação deste juízo da necessidade de instauração, ou não, do concurso de credores, sobretudo considerando o valor a ser disponibilizado em juízo.Assim, suspendo a eficácia da determinação de expedição de alvará em favor da exequente na movimentação n.º 265.Após apresentação da matrícula atualizada, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido da movimentação n.º 282.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 17:42
Outras Decisões
30/07/2025, 17:37
Documento
30/07/2025, 17:29
Documento
30/07/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:09
Expedição de documento
29/07/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:03
Documento
25/07/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 18:12
Confirmada
24/07/2025, 18:12
Ofício (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.ARequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.Da análise dos autos verifico que foi juntado ofício do Juízo de Paraúna/GO (juízo deprecado, autos n.º 524906-75) requerendo a manifestação deste Juízo acerca da existência de concurso de credores, bem como que se procedesse à vinculação da conta judicial por meio do SISCONDJ, para transferência dos valores depositados naqueles autos, referentes a arrematação do imóvel levado a leilão (movimentação n.º 253).A exequente se manifestou pugnando pela vinculação e expedição de alvará de levantamento em seu favor, bem como confirme a inexistência de concurso de credores (movimentação n.º 262).Em nova manifestação, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade de 202 (duzentos e duas) das 244 (duzentas e quarenta e quatro) duplicadas que deram ensejo a execução, requerendo a concessão de tutela provisória para suspender o presente feito (movimentação n.º 263).Veio-me concluso o processo.É o relatório necessário. Decido.Primeiramente, ressalte-se que para o conhecimento de exceção de pré-executividade deve verificar acerca do cabimento ou não da exceção, já que esse instrumento processual não poderá estabelecer-se diante de quaisquer matérias tratadas no processo.Consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituídaCumpre ressaltar que a preclusão é um instituto processual que se refere à perda de uma faculdade ou direito processual em razão da inércia da parte, ou do decurso de um prazo fixado em lei, sendo disciplinada no art. 507 do Código de Processo Civil, que trata especificamente da preclusão temporal. Uma vez que se passa o prazo para interposição de um recurso ou manifestação, sem que a parte tenha agido, opera-se a preclusão. Dispõe o referido artigo: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".Da análise dos autos, constato que a matéria ventilada pela executada encontra-se manifestamente preclusa, especialmente diante da decisão proferida por este juízo na movimentação n.º 147, nos autos n.º 0268107-79, na qual já se apreciaram as alegações de falsidade documental ora reiteradas. Referida decisão consignou expressamente que estas questões foram igualmente enfrentadas no bojo da ação de n.º 016098-23, não tendo sido reconhecido, àquela altura ou em momento posterior, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente execução.Ressalte-se, ainda, que não houve pronunciamento dos tribunais superiores que determinasse a suspensão ou obstaculização do feito. Ao revés, foi reconhecida a existência de coisa julgada, o que culminou na extinção sem resolução de mérito dos autos n.º 0268107-79, reforçando o entendimento de que não subsiste controvérsia jurídica apta a comprometer a eficácia do título executivo.Dessa forma, a reiteração de teses já devidamente superadas configura evidente tentativa de rediscussão da matéria, em violação ao princípio da estabilização das decisões judiciais, de modo que o assunto já foi discutido e rediscutido em mais de um processo (autos n.º 0268107-79 e 016098-23), estando manifestamente preclusas as alegações da executada.Lado outro, observa-se conduta temerária da executada, posto que por diversas vezes obstou o regular andamento ao feito agindo com manifesta má-fé, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa.Por fim, infere-se que não há concurso de credores, sendo apenas a exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A credora no presente processo, de modo que o valor deverá ser integralmente levantado em seu favor.Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade alegada na movimentação n.º 263, eis que preclusa.Aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da executada, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.Consigno que haverá majoração da multa se constatado novos atos atentatórios à dignidade da justiça por parte dos executados.Quanto a solicitação de vinculação de contas via SISCONDJ, determino que a 3ª UPJ promova os atos necessários para a vinculação, e, após, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Paraúna para aceite e confirmação da vinculação das contas judiciais.Realizada a vinculação, expeça-se alvará do valor depositado, devidamente atualizado, em favor da exequente, conforme conta informada na movimentação n.º 262. Após, considerando que o valor do débito atualizado supera o valor obtido por meio do leilão judicial, intime-se a exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.ARequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.Da análise dos autos verifico que foi juntado ofício do Juízo de Paraúna/GO (juízo deprecado, autos n.º 524906-75) requerendo a manifestação deste Juízo acerca da existência de concurso de credores, bem como que se procedesse à vinculação da conta judicial por meio do SISCONDJ, para transferência dos valores depositados naqueles autos, referentes a arrematação do imóvel levado a leilão (movimentação n.º 253).A exequente se manifestou pugnando pela vinculação e expedição de alvará de levantamento em seu favor, bem como confirme a inexistência de concurso de credores (movimentação n.º 262).Em nova manifestação, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade de 202 (duzentos e duas) das 244 (duzentas e quarenta e quatro) duplicadas que deram ensejo a execução, requerendo a concessão de tutela provisória para suspender o presente feito (movimentação n.º 263).Veio-me concluso o processo.É o relatório necessário. Decido.Primeiramente, ressalte-se que para o conhecimento de exceção de pré-executividade deve verificar acerca do cabimento ou não da exceção, já que esse instrumento processual não poderá estabelecer-se diante de quaisquer matérias tratadas no processo.Consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituídaCumpre ressaltar que a preclusão é um instituto processual que se refere à perda de uma faculdade ou direito processual em razão da inércia da parte, ou do decurso de um prazo fixado em lei, sendo disciplinada no art. 507 do Código de Processo Civil, que trata especificamente da preclusão temporal. Uma vez que se passa o prazo para interposição de um recurso ou manifestação, sem que a parte tenha agido, opera-se a preclusão. Dispõe o referido artigo: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".Da análise dos autos, constato que a matéria ventilada pela executada encontra-se manifestamente preclusa, especialmente diante da decisão proferida por este juízo na movimentação n.º 147, nos autos n.º 0268107-79, na qual já se apreciaram as alegações de falsidade documental ora reiteradas. Referida decisão consignou expressamente que estas questões foram igualmente enfrentadas no bojo da ação de n.º 016098-23, não tendo sido reconhecido, àquela altura ou em momento posterior, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente execução.Ressalte-se, ainda, que não houve pronunciamento dos tribunais superiores que determinasse a suspensão ou obstaculização do feito. Ao revés, foi reconhecida a existência de coisa julgada, o que culminou na extinção sem resolução de mérito dos autos n.º 0268107-79, reforçando o entendimento de que não subsiste controvérsia jurídica apta a comprometer a eficácia do título executivo.Dessa forma, a reiteração de teses já devidamente superadas configura evidente tentativa de rediscussão da matéria, em violação ao princípio da estabilização das decisões judiciais, de modo que o assunto já foi discutido e rediscutido em mais de um processo (autos n.º 0268107-79 e 016098-23), estando manifestamente preclusas as alegações da executada.Lado outro, observa-se conduta temerária da executada, posto que por diversas vezes obstou o regular andamento ao feito agindo com manifesta má-fé, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa.Por fim, infere-se que não há concurso de credores, sendo apenas a exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A credora no presente processo, de modo que o valor deverá ser integralmente levantado em seu favor.Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade alegada na movimentação n.º 263, eis que preclusa.Aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da executada, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.Consigno que haverá majoração da multa se constatado novos atos atentatórios à dignidade da justiça por parte dos executados.Quanto a solicitação de vinculação de contas via SISCONDJ, determino que a 3ª UPJ promova os atos necessários para a vinculação, e, após, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Paraúna para aceite e confirmação da vinculação das contas judiciais.Realizada a vinculação, expeça-se alvará do valor depositado, devidamente atualizado, em favor da exequente, conforme conta informada na movimentação n.º 262. Após, considerando que o valor do débito atualizado supera o valor obtido por meio do leilão judicial, intime-se a exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.ARequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.Da análise dos autos verifico que foi juntado ofício do Juízo de Paraúna/GO (juízo deprecado, autos n.º 524906-75) requerendo a manifestação deste Juízo acerca da existência de concurso de credores, bem como que se procedesse à vinculação da conta judicial por meio do SISCONDJ, para transferência dos valores depositados naqueles autos, referentes a arrematação do imóvel levado a leilão (movimentação n.º 253).A exequente se manifestou pugnando pela vinculação e expedição de alvará de levantamento em seu favor, bem como confirme a inexistência de concurso de credores (movimentação n.º 262).Em nova manifestação, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade de 202 (duzentos e duas) das 244 (duzentas e quarenta e quatro) duplicadas que deram ensejo a execução, requerendo a concessão de tutela provisória para suspender o presente feito (movimentação n.º 263).Veio-me concluso o processo.É o relatório necessário. Decido.Primeiramente, ressalte-se que para o conhecimento de exceção de pré-executividade deve verificar acerca do cabimento ou não da exceção, já que esse instrumento processual não poderá estabelecer-se diante de quaisquer matérias tratadas no processo.Consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituídaCumpre ressaltar que a preclusão é um instituto processual que se refere à perda de uma faculdade ou direito processual em razão da inércia da parte, ou do decurso de um prazo fixado em lei, sendo disciplinada no art. 507 do Código de Processo Civil, que trata especificamente da preclusão temporal. Uma vez que se passa o prazo para interposição de um recurso ou manifestação, sem que a parte tenha agido, opera-se a preclusão. Dispõe o referido artigo: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".Da análise dos autos, constato que a matéria ventilada pela executada encontra-se manifestamente preclusa, especialmente diante da decisão proferida por este juízo na movimentação n.º 147, nos autos n.º 0268107-79, na qual já se apreciaram as alegações de falsidade documental ora reiteradas. Referida decisão consignou expressamente que estas questões foram igualmente enfrentadas no bojo da ação de n.º 016098-23, não tendo sido reconhecido, àquela altura ou em momento posterior, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente execução.Ressalte-se, ainda, que não houve pronunciamento dos tribunais superiores que determinasse a suspensão ou obstaculização do feito. Ao revés, foi reconhecida a existência de coisa julgada, o que culminou na extinção sem resolução de mérito dos autos n.º 0268107-79, reforçando o entendimento de que não subsiste controvérsia jurídica apta a comprometer a eficácia do título executivo.Dessa forma, a reiteração de teses já devidamente superadas configura evidente tentativa de rediscussão da matéria, em violação ao princípio da estabilização das decisões judiciais, de modo que o assunto já foi discutido e rediscutido em mais de um processo (autos n.º 0268107-79 e 016098-23), estando manifestamente preclusas as alegações da executada.Lado outro, observa-se conduta temerária da executada, posto que por diversas vezes obstou o regular andamento ao feito agindo com manifesta má-fé, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa.Por fim, infere-se que não há concurso de credores, sendo apenas a exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A credora no presente processo, de modo que o valor deverá ser integralmente levantado em seu favor.Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade alegada na movimentação n.º 263, eis que preclusa.Aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da executada, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.Consigno que haverá majoração da multa se constatado novos atos atentatórios à dignidade da justiça por parte dos executados.Quanto a solicitação de vinculação de contas via SISCONDJ, determino que a 3ª UPJ promova os atos necessários para a vinculação, e, após, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Paraúna para aceite e confirmação da vinculação das contas judiciais.Realizada a vinculação, expeça-se alvará do valor depositado, devidamente atualizado, em favor da exequente, conforme conta informada na movimentação n.º 262. Após, considerando que o valor do débito atualizado supera o valor obtido por meio do leilão judicial, intime-se a exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.ARequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes qualificadas nos autos.Da análise dos autos verifico que foi juntado ofício do Juízo de Paraúna/GO (juízo deprecado, autos n.º 524906-75) requerendo a manifestação deste Juízo acerca da existência de concurso de credores, bem como que se procedesse à vinculação da conta judicial por meio do SISCONDJ, para transferência dos valores depositados naqueles autos, referentes a arrematação do imóvel levado a leilão (movimentação n.º 253).A exequente se manifestou pugnando pela vinculação e expedição de alvará de levantamento em seu favor, bem como confirme a inexistência de concurso de credores (movimentação n.º 262).Em nova manifestação, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade de 202 (duzentos e duas) das 244 (duzentas e quarenta e quatro) duplicadas que deram ensejo a execução, requerendo a concessão de tutela provisória para suspender o presente feito (movimentação n.º 263).Veio-me concluso o processo.É o relatório necessário. Decido.Primeiramente, ressalte-se que para o conhecimento de exceção de pré-executividade deve verificar acerca do cabimento ou não da exceção, já que esse instrumento processual não poderá estabelecer-se diante de quaisquer matérias tratadas no processo.Consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituídaCumpre ressaltar que a preclusão é um instituto processual que se refere à perda de uma faculdade ou direito processual em razão da inércia da parte, ou do decurso de um prazo fixado em lei, sendo disciplinada no art. 507 do Código de Processo Civil, que trata especificamente da preclusão temporal. Uma vez que se passa o prazo para interposição de um recurso ou manifestação, sem que a parte tenha agido, opera-se a preclusão. Dispõe o referido artigo: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".Da análise dos autos, constato que a matéria ventilada pela executada encontra-se manifestamente preclusa, especialmente diante da decisão proferida por este juízo na movimentação n.º 147, nos autos n.º 0268107-79, na qual já se apreciaram as alegações de falsidade documental ora reiteradas. Referida decisão consignou expressamente que estas questões foram igualmente enfrentadas no bojo da ação de n.º 016098-23, não tendo sido reconhecido, àquela altura ou em momento posterior, qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente execução.Ressalte-se, ainda, que não houve pronunciamento dos tribunais superiores que determinasse a suspensão ou obstaculização do feito. Ao revés, foi reconhecida a existência de coisa julgada, o que culminou na extinção sem resolução de mérito dos autos n.º 0268107-79, reforçando o entendimento de que não subsiste controvérsia jurídica apta a comprometer a eficácia do título executivo.Dessa forma, a reiteração de teses já devidamente superadas configura evidente tentativa de rediscussão da matéria, em violação ao princípio da estabilização das decisões judiciais, de modo que o assunto já foi discutido e rediscutido em mais de um processo (autos n.º 0268107-79 e 016098-23), estando manifestamente preclusas as alegações da executada.Lado outro, observa-se conduta temerária da executada, posto que por diversas vezes obstou o regular andamento ao feito agindo com manifesta má-fé, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa.Por fim, infere-se que não há concurso de credores, sendo apenas a exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A credora no presente processo, de modo que o valor deverá ser integralmente levantado em seu favor.Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade alegada na movimentação n.º 263, eis que preclusa.Aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da executada, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil.Consigno que haverá majoração da multa se constatado novos atos atentatórios à dignidade da justiça por parte dos executados.Quanto a solicitação de vinculação de contas via SISCONDJ, determino que a 3ª UPJ promova os atos necessários para a vinculação, e, após, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Paraúna para aceite e confirmação da vinculação das contas judiciais.Realizada a vinculação, expeça-se alvará do valor depositado, devidamente atualizado, em favor da exequente, conforme conta informada na movimentação n.º 262. Após, considerando que o valor do débito atualizado supera o valor obtido por meio do leilão judicial, intime-se a exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Documento
22/07/2025, 18:28
Confirmada
22/07/2025, 17:21
Confirmada
22/07/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 17:14
Expedida/certificada
22/07/2025, 17:14
Documento
22/07/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.A.Polo passivo: Espólio de Domingos de Moraes e Irana da Silva MoraesDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes devidamente qualificadas.Ciente da decisão proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5462744-22.2025.8.09.0051, que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte agravante (movimentação n.º 244).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 233).Assim, cumpra-se conforme determinado nas decisões aportadas nas movimentações n.ºs 220 e 233.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)1Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.A.Polo passivo: Espólio de Domingos de Moraes e Irana da Silva MoraesDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes devidamente qualificadas.Ciente da decisão proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5462744-22.2025.8.09.0051, que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte agravante (movimentação n.º 244).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 233).Assim, cumpra-se conforme determinado nas decisões aportadas nas movimentações n.ºs 220 e 233.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)1Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.A.Polo passivo: Espólio de Domingos de Moraes e Irana da Silva MoraesDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes devidamente qualificadas.Ciente da decisão proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5462744-22.2025.8.09.0051, que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte agravante (movimentação n.º 244).Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (movimentação n.º 233).Assim, cumpra-se conforme determinado nas decisões aportadas nas movimentações n.ºs 220 e 233.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)1Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 20:59
Confirmada
18/06/2025, 20:59
Outras Decisões
18/06/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:42
Documento
17/06/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outros - Impresso em: 27/05/2025 ?s 13:20 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 809202511616705 Documento: Decisão evento 220.pdf Remetente: 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia ( Neusa Geraldo da Silva Porto ) Destinatário: Vara Judicial - Paraúna ( TJGO ) Data de Envio: 27/05/2025 13:19:18 Assunto: Encaminha ofício autos 0051591-95.1995.8.09.0051, bem como cópias das decisões eventos 220 e 233, para devidas providências. Código de rastreabilidade: 809202511616704 Documento: Decisão evento 233.pdf Remetente: 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia ( Neusa Geraldo da Silva Porto ) Destinatário: Vara Judicial - Paraúna ( TJGO ) Data de Envio: 27/05/2025 13:19:18 Assunto: Encaminha ofício autos 0051591-95.1995.8.09.0051, bem como cópias das decisões eventos 220 e 233, para devidas providências. Código de rastreabilidade: 809202511616703 Documento: Ofício Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível de Paraúna-Go..pdf Remetente: 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia ( Neusa Geraldo da Silva Porto ) Destinatário: Vara Judicial - Paraúna ( TJGO ) Data de Envio: 27/05/2025 13:19:18 Assunto: Encaminha ofício autos 0051591-95.1995.8.09.0051, bem como cópias das decisões eventos 220 e 233, para devidas providências. Firefox https://malotedigital.tjgo.jus.br/malotedigital/popup.jsf 1 of 1 27/05/2025, 13:21
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 13:44
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:26
Documento
27/05/2025, 13:22
Expedição de documento
27/05/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii S/ARequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes devidamente qualificadas. Proferida decisão na movimentação n.º 220, rejeitando a impugnação à arrematação apresentada nestes autos.A exequente requereu a reconsideração (movimentação n.º 225) da parte final dos autos para que fosse comunicado de imediato a decisão que rejeitou a impugnação ao juízo deprecado para dar prosseguimento ao feito de n.º 5243906-75 (carta precatória).Intimada, a parte executada requereu o indeferimento do pedido (movimentação n.º 231).Veio-me concluso o processo.É o breve relatório. Decido.De partida, insta salientar que muito embora inexista previsão legal para pedido de reconsideração, verifico que razão assiste a parte exequente, no que concerne a possibilidade de comunicação de imediato ao juízo da 2ª Vara Cível de Paraúna/GO (5243906-75), sobre a decisão que rejeitou a impugnação à arrematação, uma vez que sendo a decisão prolatada suscetível de reforma, cabe na fase recursal a parte inconformada pleitear ao juízo ad quem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Dessa forma, e sem delongas, indefiro o pedido aportado na movimentação n.º 225, e de ofício, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito antepenúltimo parágrafo da decisão aportada na movimentação n.º 220 (Escoado o prazo recursal e com a estabilização desta decisão, comunique-se o juízo deprecado acerca da presente decisão e intime-se o exequente para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias).Assim, comunique-se de imediato o juízo da 2ª Vara Cível de Paraúna/GO acerca da decisão proferida na movimentação n.º 220, para que o referido juízo dê regular andamento aos autos n.º 5243906-75.Intimem-se. Cumpram-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
26/05/2025, 00:00
Outras Decisões
25/05/2025, 07:34
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.De acordo com o princípio esculpido nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.Assim, e antes de qualquer outra providência, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da manifestação do exequente na movimentação n.º 225.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 08:02
Mero expediente
15/05/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0051591-95.1995.8.09.0051Requerente: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros Viii SaRequerido(a): DOMINGOS DE MORAES Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em desfavor do espólio de DOMINGOS DE MORAES e IRANA DA SILVA MORAES, partes devidamente qualificadas.Da análise dos autos, verifico que foi proferida decisão na movimentação n.º 191, indeferindo os pedidos de tutela (movimentação n.º 188), e os pedidos da petição de movimentação n.º 189.Irresignado, a parte executada interpôs agravo de instrumento, sendo concedida tutela e determinando a suspensão do leilão judicial (movimentação n.º 196).Na movimentação n.º 198 foi expedido ofício requerendo a devolução da carta precatória.O exequente se manifestou na movimentação n.º 200, requerendo o cancelamento do ofício, posto que expedido sem determinação deste juízo.Após, o executado apresentou impugnação à arrematação, alegando avaliação defasada e venda por preço vil e nulidade do leilão e da arrematação (movimentação n.º 201).Decisão suspendendo o processo ante o ajuizamento de agravo de instrumento (movimentação n.º 202), que não foi conhecido por estar prejudicado, posto a necessidade de análise da impugnação a arrematação (movimentação n.º 211).A exequente apresentou manifestação acerca da impugnação a arrematação (movimentação n.º 215).Veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência deste Juízo para apreciar a impugnação à arrematação, suscitada tanto pela exequente quanto pela arrematante.Os impugnantes alegam vícios relacionados à penhora, avaliação e alienação dos bens, questões que, de acordo com o art. 914, §2º do Código de Processo Civil, são de competência do Juízo Deprecado:Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.(…)§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.Vale ressaltar o teor do enunciado n.º 46 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se tratarem exclusivamente de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens”.Nesse contexto, as matérias atinentes à penhora, avaliação e alienação, por serem atos praticados no juízo deprecado, devem por este ser apreciadas e decididas. Este entendimento decorre do princípio segundo o qual compete ao juízo que realiza o ato processual examinar as impugnações que visem à sua desconstituição, em prestígio à lógica da competência funcional e à eficiência da prestação jurisdicional.Portanto, o juízo deprecado tem a competência e deve decidir e homologar incidentes relativos à avaliação de bens, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir:(…) Com efeito, conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a competência para julgar os pedidos formulados nos autos da execução será determinada pela origem do ato relacionado ao pleito formulado. Se o peticionamento está relacionado com a execução em si, com o seu âmago, a competência será do juízo deprecante, mas se disser respeito à questões atinentes à penhora, avaliação ou alienação dos bens, a competência recairá no juízo deprecado, responsável pela condução dos atos de execução. (STJ, CC 167495 DF 2019/0227000-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ de 25/09/2019).No mesmo sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Agravo de Instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo. I - Competência do Juízo Deprecado. Matérias que versam sobre penhora, avaliação e intimação. Atendimento à finalidade da carta precatória. Apesar de o juízo deprecante ser o competente para examinar questões relativas ao cerne da execução, a competência para decidir sobre temas referentes à penhora, avaliação ou alienação de bens é do juízo deprecado, intelecção da exegese da súmula nº 46 e artigo 914, § 2º CPC. In casu, a impugnação apresentada pelo devedor/agravante tem como objeto unicamente vícios ou defeitos na penhora, avaliação e intimação, competindo ao juízo deprecado analisar e solucionar a controvérsia, razão porque deve ser cassada a decisão agravada neste ponto. II - Obrigação do credor diligenciar para encontrar endereço dos avalistas do contrato firmado entre as partes. Ausência de comprovação de diligências para localização do garantidor da dívida. Compete ao credor promover todas as diligências cabíveis para localizar o endereço dos avalistas do devedor, instrumentalizando o processo executivo, não havendo justificativa para que se transfira do credor para a advogada do devedor o ônus que lhe compete. O agravante não tem interesse e legitimidade para defender a intimação ou não de avalistas por edital.Agravo conhecido e provido. (TJGO 5214027-92.2020.8.09.0000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020).Considerando que os impugnantes questionam a regularidade da arrematação, alegando preço vil, defasagem na avaliação, inobservância da possibilidade de cômoda divisão, além de outros vícios no procedimento de alienação, as matérias suscitadas estão relacionadas exclusivamente a atos praticados pelo Juízo Deprecado, sendo este, portanto, o competente para apreciar a impugnação.Posto isso, REJEITO a impugnação da arrematação por ausência de competência deste juízo para apreciação da matéria.Intimem-se as partes para ciência da decisão.Escoado o prazo recursal e com a estabilização desta decisão, comunique-se o juízo deprecado acerca da presente decisão e intime-se o exequente para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias.Cumpram-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
30/04/2025, 00:00
Indeferimento
29/04/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5956429-52.2024.8.09.00513ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES E ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A.RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES E ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (mov. 191 – processo originário): “(…) Da análise das petições inseridas nas movimentações n.ºs 188 e 189, apresentadas pelos executados e terceiros interessados, verifico que não ficou demonstrada a probabilidade do direito. Isso ocorre porque a matéria alegada já foi enfrentada por este juízo anteriormente, e as irresignações das partes deveriam ter sido suscitadas por meio de recurso competente, o que não ocorreu, uma vez que não há nenhuma decisão de segunda instância que obste a continuidade do presente feito executivo.Ademais, embora haja ação de embargos de terceiro pendente de julgamento, não existe qualquer certeza, por parte dos terceiros interessados, de que haverá procedência no pedido dos referidos embargos.Além disso, nota-se que o terceiro interessado e o executado insurgem no processo trazendo matérias já discutidas e preclusas, apenas gerando tumulto processual. Assim, não há razões para a suspensão do leilão já marcado, devendo o processo de execução prosseguir normalmente através da carta precatória.Lado outro, no que se refere ao pedido de condenação da parte executada e do terceiro interessado à litigância de má-fé, sob alegação de alteração da verdade dos fatos, vejo que não merece prosperar.Da análise do processo, não verifico nenhuma hipótese que se enquadra nas disposições dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicar a referida multa.Assim, INDEFIRO o pedido de tutela por ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, bem como INDEFIRO os pedidos a movimentação n.º 189, devendo a execução prosseguir regularmente com a realização do leilão através da carta precatória (5243906.75)”. Grifei. Os Executados interpuseram recurso de agravo de instrumento, aduzindo que houve a avaliação dos imóveis registrados nas matrículas n. 6.576, 6.578, 6.579 e 6.580, em 29.03.2021, no valor total estimado em R$ 111.795.146,29, enquanto a dívida somava R$ 27.571.658,59. No entanto, o lance mais alto no leilão foi de apenas R$ 68.887.773,01, implicando em preço vil e avaliação defasada. Afirmaram ter apresentado antes, em 26.09.2024, uma nova avaliação, segundo a qual o valor de mercado dos imóveis seria de R$ 226.536.000,90, o que reforça a alegação de que o leilão ocorreu com uma avaliação antiga e desatualizada. Pontuaram que o Juízo de origem negou o pedido de divisão cômoda dos imóveis e a suspensão do leilão, alegando que a questão já havia sido decidida anteriormente, no entanto, sustentaram que este foi o primeiro pedido específico de divisão dos imóveis, pois o valor da penhora supera o valor da dívida, conforme artigos 805, 850, 874 e 894 do CPC, que admitem a alienação parcial de imóveis, garantindo a execução de maneira menos gravosa ao devedor. Sustentaram que o leilão foi realizado de forma irregular, uma vez que a parte exequente desistiu do leilão eletrônico, conforme manifestado nos autos, e apesar disso o leilão foi marcado pelo Juízo deprecado, sem determinação do Juízo deprecante ou de comando na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5643202-68.2024.8.09.0051. Requereram a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender os efeitos do leilão e o registro da carta de arrematação, até o julgamento final do agravo. Por fim, requereram a reforma da decisão agravada, a fim de declarar a nulidade do leilão e da avaliação realizada e permitir a divisão cômoda do imóvel penhorado, com sua alienação parcial, de modo a garantir o pagamento da dívida. Preparo visto (mov. 01 - arq. 02/03). O pedido de efeito suspensivo ao agravo foi deferido (mov. 10). A Agravada (Travessia) interpôs recurso de agravo interno (mov. 15). A Agravada também apresentou contrarrazões recursais (mov. 18), firmando as seguintes teses: 1) Não conhecimento do recurso, diante da sua prejudicialidade (perda do objeto), diante da assinatura do auto de arrematação em 11.10.2024 (mov. 9 e 13); 2) Não conhecimento do recurso (violação ao princípio da dialeticidade); 3) Inadequação da via eleita e supressão de instância e preclusão, pois a impugnação da arrematação deve ser ajuizada no juízo que procedeu com os atos de avaliação e a alienação da Fazenda Formoso, ou seja, no juízo deprecado da comarca de Paraúna (mov. 15 – arquivo 3), e não perante o juízo da ação de execução; 4) Desprovimento do agravo de instrumento. A empresa arrematante do bem penhorado (terceira interessada – Nona Consultoria e Empreendimentos Ltda), ofertou resposta ao agravo de instrumento (mov. 19), pugnando por seu desprovimento. Os Executados se manifestaram sobre as teses expostas nas razões do agravo interno e nas contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 24). É o relatório. Decido. No caso em comento, mister se faz registrar ser comportável o julgamento de plano do recurso, podendo a insurgência ser apreciada monocraticamente pelo relator, posto que prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto. Dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sem delongas, o presente agravo de instrumento almeja a reforma da decisão de 1º grau, a fim de buscar a declaração de nulidade do leilão, nova avaliação dos imóveis penhorados (avaliação defasada e preço vil) e divisão cômoda/desmembramento dos imóveis, de acordo com o valor da dívida executada. Ocorre que já houve a conclusão do auto de arrematação, com assinaturas da arrematante, do leiloeiro e do magistrado, em 11/10/2024 (mov. 9 – arquivo 40), ou seja, antes mesmo da interposição do presente recurso de agravo de instrumento, que se operou em 14/10/2024 (mov.1). Portanto, a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável, somente podendo ser impugnada nos próprios autos (prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), ou por meio de ação autônoma, após a expedição da carta de arrematação, atinente à reparação dos danos/prejuízos sofridos pelos executados, conforme artigo 903, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Assim, as alegações dos Executados/Agravantes de nulidade da arrematação, por preço vil, além de outros vícios, somente poderá ser dirimida na decisão futura que avaliar a impugnação à arrematação que já foi apresentada no processo de origem (mov. 201 – processo 0051591-95.1995.8.09.0051). A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR PREJUDICADO. INSURGÊNCIA RECURSAL VEICULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESUMIDA À ADEQUAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL (ART. 903, CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE AUTORIZE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - 00589109620238160000 Curitiba, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 05/02/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS JÁ REALIZADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL.1. Cessada a causa determinante da interposição do instrumental em razão de fato superveniente e constatado o esvaziamento do objeto recursal, o recurso restará prejudicado, nos termos do art. 157 da Resolução n.º 170/2021 (RITJGO).2. Tem-se a inocuidade da medida buscada por meio desta insurgência, porquanto o presente recurso foi interposto somente quando os leilões já haviam sido realizados, havendo, de fato, perda de objeto da sua pretensão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5227977-34.2024.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE. 1. As alegadas nulidades no processo expropriatório, como já ressaltado, mostram-se indiferentes à arrematante, vez que são matérias oponíveis apenas em face da instituição bancária, conforme preleciona o art. 903 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo arrematante ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgada procedente a ação autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado. 2.... AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5116490-98.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Grifei. Ementa. Recurso de agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Embargos de terceiros. Improcedência. Prosseguimento da execução com designação de data para realização do leilão do bem penhorado. Recurso que tem como objeto a suspensão do leilão. Indeferimento do efeito suspensivo. Arrematação positiva. Auto de arrematação devidamente assinado. Preço depositado à disposição do Juízo. Arrematação perfeita, acabada e irretratável. Inteligência do art. 903, do CPC. Impossibilidade de a recorrente obter o resultado almejado. Circunstância que implica a perda do objeto do recurso. Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0064071-06.2023.8.19.0000 202300290308, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/11/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 23/11/2023). Grifei. Tendo em vista que a pretensão dos Recorrentes (suspensão do leilão, reanálise da avaliação do imóvel e divisão cômoda do bem para fins de alienação), resta inócua pela via do presente agravo de instrumento, diante da arrematação já perfeita e irretratável, devem os eventuais vícios serem suscitados na impugnação à arrematação, evidenciando, assim, a perda do objeto do presente recurso. Nesta senda, a perda do objeto, ou seja, a cessação de sua causa determinante, enseja o fim do procedimento recursal, independente de qualquer formalidade, pressuposta a prejudicialidade do agravo. Neste sentido, confira-se o enunciado do artigo 157 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Portanto, tendo em conta a cessação da causa determinante, que ensejou a interposição do presente recurso, resta este prejudicado. Diante do não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, afigura-se prejudicado o agravo interno interposto pela Agravada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 157 do Regimento Interno do TJGO, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por estar prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. Revogo a decisão liminar da mov. 10 e julgo prejudicado o recurso de agravo interno. Publique-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Documento datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ NICOLIJuiz Substituto em Segundo GrauRelator(04)
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 17:44
Documento
24/03/2025, 15:47
Por decisão judicial
21/03/2025, 06:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2025, 03:00
Por decisão judicial
20/01/2025, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2025, 03:00
Por decisão judicial
20/11/2024, 22:17
Por decisão judicial
19/11/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:13
Documento
21/10/2024, 16:31
Expedição de documento
21/10/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 12:25
Documento
16/10/2024, 18:00
Liminar
30/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:55
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
26/09/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 19:43
Mero expediente
13/09/2024, 18:26
Expedição de documento
11/09/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:14
Documento
09/09/2024, 17:22
Expedição de documento
09/09/2024, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:34
Expedição de documento
19/07/2024, 16:05
Confirmada
17/07/2024, 16:03
Outras Decisões
17/07/2024, 16:03
Documento
12/07/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 17:10
Documento
11/07/2024, 15:53
Confirmada
02/07/2024, 17:44
Devolvidos os autos
02/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:46
Confirmada
20/06/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:58
Documento
18/06/2024, 13:31
Expedição de documento
14/06/2024, 07:28
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
10/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:10
Expedição de documento
09/02/2024, 08:15
Documento
08/02/2024, 15:11
Documento
06/02/2024, 13:39
Documento
06/02/2024, 13:36
Documento
06/02/2024, 13:34
Expedição de documento
06/02/2024, 13:29
Expedição de documento
06/02/2024, 13:25
Expedição de documento
06/02/2024, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2024, 23:09
Mero expediente
26/01/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:41
Documento
12/12/2023, 17:17
Confirmada
12/12/2023, 17:08
Ato ordinatório
12/12/2023, 17:08
Confirmada
12/12/2023, 14:40
Expedição de documento
12/12/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:37
Mero expediente
17/11/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)