Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 0227582-70.2004.8.09.0051 DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte executada no evento n. 160, ouça-se o exequente em 5 dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil. Em seguida, retornem-me conclusos. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 0227582-70.2004.8.09.0051 DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte executada no evento n. 160, ouça-se o exequente em 5 dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil. Em seguida, retornem-me conclusos. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais, para expedição da carta de intimação da penhora realizada nos autos, conforme preceitua o artigo 854 do CPC. Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação do executado. Goiânia - GO, 12 de março de 2026. LIVIA BRAGA PIRES Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 14:16
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais, para expedição da carta de intimação da penhora realizada nos autos, conforme preceitua o artigo 854 do CPC. Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação do executado. Goiânia - GO, 12 de março de 2026. LIVIA BRAGA PIRES Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 14:16
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 19:59
Confirmada
11/03/2026, 08:31
Confirmada
11/03/2026, 08:31
Expedida/certificada
11/03/2026, 08:25
Documento
10/03/2026, 09:17
Documento
09/03/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
01/03/2026, 20:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 19:27
Expedição de documento
02/02/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 26 de janeiro de 2026. Amanda Bernardes Melgaço - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 12:43
Expedição de documento
26/01/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 19 de janeiro de 2026. Yago Felipe Sousa Lucena - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 0227582-70.2004.8.09.0051 DECISÃO Nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, Euler Lousado da Silva - CPF n. 422.184.701-87, Wanda Borges da Silva - CPF n. 216.546.621-00, Dinari Marcelino Coelho - CPF n. 070. 614.801-06 e Embalyplasty Comércio de Embalagens Ltda - CNPJ n. 04.202.333/0001-54, por intermédio do Sistema Conveniado Sisbajud, no montante correspondente ao crédito exequendo, sujeito à atualização pelo exequente no prazo de 05 (cinco) dias. O cumprimento desta ordem será realizado mediante a modalidade de bloqueio reiterado (“teimosinha”) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Após a adoção da medida supramencionada, em conformidade com o artigo 854, §2º, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono ou, na ausência deste, diretamente, por meio dos correios, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se na forma do §3º do mesmo artigo. Subsequente a tal providência, remetam-se os autos conclusos para deliberação, conforme os §§4º e 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Constatada a insuficiência ou a inexistência de fundos nas contas bancárias da parte devedora, intime-se a exequente a se pronunciar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:24
Confirmada
19/01/2026, 09:51
Ato ordinatório
19/01/2026, 09:48
Confirmada
16/01/2026, 17:54
Expedida/certificada
16/01/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 13:23
Documento
30/09/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 17:35
Expedição de documento
12/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Mutirão Alvará ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados necessários à expedição do alvará, como nome completo, CPF/CNPJ, instituição financeira, agência, número e natureza da conta e índice de variação em caso de conta poupança. Se indicada conta bancária de titularidade do(a) procurador(a) ou da sociedade de advogados, deve constar nos autos instrumento de mandato vigente com poderes especiais para dar e receber quitação, exceto no tocante aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais e na hipótese de atuação em causa própria. Goiânia - GO, 28 de agosto de 2025. Vívian Maria Bento Garcia Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 15:34
Confirmada
28/08/2025, 15:33
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:28
Expedição de documento
28/08/2025, 15:27
Documento
28/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0227582-70.2004.8.09.0051 DESPACHO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pela Agência de Fomento de Goiás em face de Euler Lousado da Silva, Embalyplasty Comércio de Embalagens Ltda, Wanda Borges da Silva e Dinari Marcelino Coelho.Pois bem.Decisão proferida no evento n. 96 mitigou a impenhorabilidade das verbas constritas na conta bancária de Euler Lousado. Interposto agravo de instrumento, este teve seu provimento negado, conforme se verifica dos autos nos eventos n. 112 e 117.Proceda a UPJ, portanto, à certificação do saldo disponível em conta judicial vinculada aos autos e, em seguida, expeça-se alvará, nos termos da decisão constante do evento n. 96, destinando-se 80% (oitenta por cento) dos valores constritos, acrescidos de seus rendimentos, em favor do exequente, e o remanescente, correspondente a 20% (vinte por cento) e seus rendimentos, em favor do executado.Expedidos os competentes alvarás, deverá a parte exequente proceder à juntada da planilha atualizada do crédito exequendo, ocasião em que deverá requerer as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0227582-70.2004.8.09.0051 DESPACHO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pela Agência de Fomento de Goiás em face de Euler Lousado da Silva, Embalyplasty Comércio de Embalagens Ltda, Wanda Borges da Silva e Dinari Marcelino Coelho.Pois bem.Decisão proferida no evento n. 96 mitigou a impenhorabilidade das verbas constritas na conta bancária de Euler Lousado. Interposto agravo de instrumento, este teve seu provimento negado, conforme se verifica dos autos nos eventos n. 112 e 117.Proceda a UPJ, portanto, à certificação do saldo disponível em conta judicial vinculada aos autos e, em seguida, expeça-se alvará, nos termos da decisão constante do evento n. 96, destinando-se 80% (oitenta por cento) dos valores constritos, acrescidos de seus rendimentos, em favor do exequente, e o remanescente, correspondente a 20% (vinte por cento) e seus rendimentos, em favor do executado.Expedidos os competentes alvarás, deverá a parte exequente proceder à juntada da planilha atualizada do crédito exequendo, ocasião em que deverá requerer as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 15:03
Mero expediente
27/08/2025, 14:49
Documento
20/08/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342733-61.2025.8.0900511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: EULER LOUSADO DA SILVAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO. AGRAVO INTERNOAGRAVANTE: EULER LOUSADO DA SILVAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO.RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO EULER LOUSADO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem, desta comarca, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos de Ação de Execução movida em desfavor do agravante por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO.Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Agência de Fomento de Goiás contra Euler Lousado da Silva, Embalyplasty Comércio de Embalagens Ltda, Wanda Borges da Silva e Dinari Marcelino Coelho. Foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros, e o devedor Euler Lousado da Silva apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores são relativos a salários e inferiores a quarenta salários mínimos.Foi penhorada a quantia de R$ 16.243,15 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos) do total da dívida estimado em R$ 1.166.364,33 (um milhão, cento e sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos).O ora agravado requereu a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor penhorado, o que foi deferido, nos seguintes termos (mov. 96, dos autos principais): “Cumpre reiterar, com ênfase, que os autos não apresentam qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a constrição judicial em comento venha a comprometer a subsistência digna da parte devedora ou de seu núcleo familiar.Dessarte:a) Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores constritos na conta bancária de Euler Lousado da Silva (ev. 83);b) Expeça-se alvará do saldo remanescente, isto é, 20%, em favor da parte executada/impugnante.Intimem-se. Cumpra-se.” No Agravo de Instrumento, o agravante pediu a manutenção de todo o valor penhorado, em sua conta, alegando ser valores indispensáveis à sua plena subsistência, sendo a insurgência desprovida. Nas razões atuais, o agravante interno refaz as mesmas assertivas anteriores no afã de ser alterada a decisão agravada (mov. 14).Contrarrazões vistas na mov. 19. ADMISSIBILIDADEConheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. SIMBIÓTICA ANÁLISE RECURSAL - PREJUDICIALIDADEExerço o julgamento simultâneo de ambos os recursos, vez que intrinsecamente relacionadas as matérias consignadas tanto no Agravo de Instrumento quanto no Agravo Interno, sendo aquele de maior alcance no que concerne ao mérito recursal (continência recursal), restando a este último a prejudicialidade.A propósito, em caso análogo: “(…). V - Com o julgamento de mérito da apelação cível resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pelos recorrentes em face de decisão liminar proferida em seu desfavor. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0310542-24.2012.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021) MÉRITO RECURSAL – PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE EXCEPCIONALApós requerer, preliminarmente, assistência judiciária, o agravante alega que é trabalhador de serviços gerais, aposentado por idade, com 60 anos, dependente exclusivamente de sua remuneração, que é pouco mais de um salário-mínimo. Sua principal fonte de renda provém de sua atividade atual junto à JBS, empresa na qual trabalha há anos, mesmo após aposentadoria.Destaca que na presente ação de execução, foram penhorados diversos valores e contas, incluindo salários, aposentadoria e poupança, totalizando valores que, conforme demonstrado, são impenhoráveis sob a legislação vigente, especificamente o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).A decisão agravada permitiu o levantamento de 80% desses valores, afetando diretamente a subsistência do agravante, apesar de o débito ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que sequer encontra satisfação significativa nos valores penhorados.Diz que os valores bloqueados encontram-se sob proteção legal do artigo 833 do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade de salários e de depósitos em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Quanto à constrição judicial implementada pelo juiz a quo, não vejo qualquer exasperação procedimental, vez que perfeitamente cabível penhora sobre salário, pensão ou remuneração do devedor, desde que lhe sobeje o suficiente à sua mantença, como ressaltado na decisão agravada.O valor global da dívida executada, a meu ver, não impede que penhora sobre valor substancialmente a ela inferior, vez que não se deve descurar do direito creditório inquestionável e do direito à satisfação do credor.A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias até o limite de 40 salários mínimos não é de ordem pública, devendo ser alegada e comprovada pela parte interessada na primeira oportunidade processual (Tema Repetitivo 1.235, REsp 2.066.882/RS e REsp 2.061.973/PR). Veja-se: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” Além disso, há entendimento consolidado de que, excepcionalmente, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada para possibilitar o pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Essa relativização é uma medida de equilíbrio, que busca conciliar o direito do credor com os direitos fundamentais do devedor à dignidade. DISPOSITIVOAnte o exposto, dou por PREJUDICADO o Agravo Interno; CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas o DESPROVEJO, mantendo intacta a fustigada decisão.É como voto.Considerando tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressalvando-se que o feito será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, 30 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342733-61.2025.8.0900511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: EULER LOUSADO DA SILVAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO. AGRAVO INTERNOAGRAVANTE: EULER LOUSADO DA SILVAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO.RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento de 80% dos valores penhorados em conta bancária do executado, em ação de execução de título extrajudicial. O executado alegou que os valores penhorados correspondem a salários e são impenhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora sobre valores depositados em conta bancária do executado, correspondentes a salários, considerando a alegação de impenhorabilidade e a necessidade de garantir o mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora sobre salário é excepcionalmente permitida, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua família. A decisão agravada considerou que não havia comprovação de comprometimento da subsistência digna. 4. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos não é de ordem pública, devendo ser alegada e comprovada pelo executado. No caso, o alegado comprometimento da subsistência não foi comprovado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora de valores em conta bancária, mesmo que correspondentes a salários, é admissível se comprovado que o restante garante o mínimo existencial. 2. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos somente é reconhecida se alegada e comprovada pelo executado em tempo oportuno."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833. Jurisprudências relevantes citadas: STJ (Tema Repetitivo 1.235, REsp 2.066.882/RS e REsp 2.061.973/PR). ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342733-61.2025.8.090051, da comarca de Goiânia, em que figuram como Agravante EULER LOUSADO DA SILVA e como Agravada AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dar por PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO; CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 30 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342733-61.2025.8.0900511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: EULER LOUSADO DA SILVAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO. AGRAVO INTERNOAGRAVANTE: EULER LOUSADO DA SILVAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO.RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO EULER LOUSADO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem, desta comarca, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos de Ação de Execução movida em desfavor do agravante por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO.Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Agência de Fomento de Goiás contra Euler Lousado da Silva, Embalyplasty Comércio de Embalagens Ltda, Wanda Borges da Silva e Dinari Marcelino Coelho. Foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros, e o devedor Euler Lousado da Silva apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores são relativos a salários e inferiores a quarenta salários mínimos.Foi penhorada a quantia de R$ 16.243,15 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos) do total da dívida estimado em R$ 1.166.364,33 (um milhão, cento e sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos).O ora agravado requereu a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor penhorado, o que foi deferido, nos seguintes termos (mov. 96, dos autos principais): “Cumpre reiterar, com ênfase, que os autos não apresentam qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a constrição judicial em comento venha a comprometer a subsistência digna da parte devedora ou de seu núcleo familiar.Dessarte:a) Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores constritos na conta bancária de Euler Lousado da Silva (ev. 83);b) Expeça-se alvará do saldo remanescente, isto é, 20%, em favor da parte executada/impugnante.Intimem-se. Cumpra-se.” No Agravo de Instrumento, o agravante pediu a manutenção de todo o valor penhorado, em sua conta, alegando ser valores indispensáveis à sua plena subsistência, sendo a insurgência desprovida. Nas razões atuais, o agravante interno refaz as mesmas assertivas anteriores no afã de ser alterada a decisão agravada (mov. 14).Contrarrazões vistas na mov. 19. ADMISSIBILIDADEConheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. SIMBIÓTICA ANÁLISE RECURSAL - PREJUDICIALIDADEExerço o julgamento simultâneo de ambos os recursos, vez que intrinsecamente relacionadas as matérias consignadas tanto no Agravo de Instrumento quanto no Agravo Interno, sendo aquele de maior alcance no que concerne ao mérito recursal (continência recursal), restando a este último a prejudicialidade.A propósito, em caso análogo: “(…). V - Com o julgamento de mérito da apelação cível resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pelos recorrentes em face de decisão liminar proferida em seu desfavor. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0310542-24.2012.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021) MÉRITO RECURSAL – PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE EXCEPCIONALApós requerer, preliminarmente, assistência judiciária, o agravante alega que é trabalhador de serviços gerais, aposentado por idade, com 60 anos, dependente exclusivamente de sua remuneração, que é pouco mais de um salário-mínimo. Sua principal fonte de renda provém de sua atividade atual junto à JBS, empresa na qual trabalha há anos, mesmo após aposentadoria.Destaca que na presente ação de execução, foram penhorados diversos valores e contas, incluindo salários, aposentadoria e poupança, totalizando valores que, conforme demonstrado, são impenhoráveis sob a legislação vigente, especificamente o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).A decisão agravada permitiu o levantamento de 80% desses valores, afetando diretamente a subsistência do agravante, apesar de o débito ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que sequer encontra satisfação significativa nos valores penhorados.Diz que os valores bloqueados encontram-se sob proteção legal do artigo 833 do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade de salários e de depósitos em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Quanto à constrição judicial implementada pelo juiz a quo, não vejo qualquer exasperação procedimental, vez que perfeitamente cabível penhora sobre salário, pensão ou remuneração do devedor, desde que lhe sobeje o suficiente à sua mantença, como ressaltado na decisão agravada.O valor global da dívida executada, a meu ver, não impede que penhora sobre valor substancialmente a ela inferior, vez que não se deve descurar do direito creditório inquestionável e do direito à satisfação do credor.A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias até o limite de 40 salários mínimos não é de ordem pública, devendo ser alegada e comprovada pela parte interessada na primeira oportunidade processual (Tema Repetitivo 1.235, REsp 2.066.882/RS e REsp 2.061.973/PR). Veja-se: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” Além disso, há entendimento consolidado de que, excepcionalmente, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada para possibilitar o pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Essa relativização é uma medida de equilíbrio, que busca conciliar o direito do credor com os direitos fundamentais do devedor à dignidade. DISPOSITIVOAnte o exposto, dou por PREJUDICADO o Agravo Interno; CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas o DESPROVEJO, mantendo intacta a fustigada decisão.É como voto.Considerando tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressalvando-se que o feito será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, 30 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342733-61.2025.8.0900511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: EULER LOUSADO DA SILVAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO. AGRAVO INTERNOAGRAVANTE: EULER LOUSADO DA SILVAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO.RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento de 80% dos valores penhorados em conta bancária do executado, em ação de execução de título extrajudicial. O executado alegou que os valores penhorados correspondem a salários e são impenhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora sobre valores depositados em conta bancária do executado, correspondentes a salários, considerando a alegação de impenhorabilidade e a necessidade de garantir o mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora sobre salário é excepcionalmente permitida, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua família. A decisão agravada considerou que não havia comprovação de comprometimento da subsistência digna. 4. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos não é de ordem pública, devendo ser alegada e comprovada pelo executado. No caso, o alegado comprometimento da subsistência não foi comprovado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora de valores em conta bancária, mesmo que correspondentes a salários, é admissível se comprovado que o restante garante o mínimo existencial. 2. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos somente é reconhecida se alegada e comprovada pelo executado em tempo oportuno."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833. Jurisprudências relevantes citadas: STJ (Tema Repetitivo 1.235, REsp 2.066.882/RS e REsp 2.061.973/PR). ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342733-61.2025.8.090051, da comarca de Goiânia, em que figuram como Agravante EULER LOUSADO DA SILVA e como Agravada AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dar por PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO; CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 30 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 15:24
Expedida/certificada
02/07/2025, 15:18
Documento
01/07/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - SISCONDJ SISCONDJ Olá Sr(a). Iara Saddi - isaddi, última visita em 27/05/2025, 13:05hs Processo Número do Processo: 0227582-70.2004.8.09.0051 Jurisdição: Goiânia Órgão/Vara: Goiânia - Gabinete da 5ª Vara Cível e Arbitragem Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Agência De Fomento De Goias 03.918.382/0001-25 Adv. Autor CAMILE CRISTINE CARVALHO E SILVA MORENO 499.955.371-68 Réu EULER LOUSADO DA SILVA 422.184.701-87 Adv. Réu LARA ROBERTA ARANTES SILVA 030.780.111-00 Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 1400107943047 R$ 1.870,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.870,75 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 07/11/2024 WANDA BORGES DA SILVA 216.546.621-00 R$ 3,79 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3,94 2 08/11/2024 WANDA BORGES DA SILVA 216.546.621-00 R$ 1.866,96 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.945,92 4200106830292 R$ 14.761,54 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 14.761,54 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 06/11/2024 EULER LOSADO DA SILVA 422.184.701-87 R$ 1.405,11 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.465,12 2 06/11/2024 EULER LOSADO DA SILVA 422.184.701-87 R$ 3.755,67 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.916,09 3 06/11/2024 EULER LOSADO DA SILVA 422.184.701-87 R$ 512,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 534,63 4 08/11/2024 EULER LOSADO DA SILVA 422.184.701-87 R$ 9.036,17 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9.418,35.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjgo.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 2 27/05/2025, 13:20Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 5 08/11/2024 EULER LOSADO DA SILVA 422.184.701-87 R$ 20,36 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 21,21 6 08/11/2024 EULER LOSADO DA SILVA 422.184.701-87 R$ 31,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 32,81 4200106830293 R$ 1.481,61 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.481,61 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 06/11/2024 EULER LOSADO DA SILVA 422.184.701-87 R$ 1.481,61 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.544,89.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjgo.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 2 of 2 27/05/2025, 13:20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FÓRUM CÍVEL, AV. OLINDA, QD G, LT. 04, PARQUE LOZANDES 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E ARBITRAGEM 0227582-70.2004.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem os valores por extenso com ou sem rendimentos, com base nos 80% (oitenta por cento) dos valores constritos na conta bancária de Euler Lousado da Silva e 20%, em favor da parte executada/impugnante, tendo em vista o saldo atualizado anexo. Goiânia, 27 de maio de 2025. Iara Saddi Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - SISCONDJ SISCONDJ Olá Sr(a). Iara Saddi - isaddi, última visita em 27/05/2025, 13:05hs Processo Número do Processo: 0227582-70.2004.8.09.0051 Jurisdição: Goiânia Órgão/Vara: Goiânia - Gabinete da 5ª Vara Cível e Arbitragem Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Agência De Fomento De Goias 03.918.382/0001-25 Adv. Autor CAMILE CRISTINE CARVALHO E SILVA MORENO 499.955.371-68 Réu EULER LOUSADO DA SILVA 422.184.701-87 Adv. Réu LARA ROBERTA ARANTES SILVA 030.780.111-00 Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 1400107943047 R$ 1.870,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.870,75 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 07/11/2024 WANDA BORGES DA SILVA 216.546.621-00 R$ 3,79 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3,94 2 08/11/2024 WANDA BORGES DA SILVA 216.546.621-00 R$ 1.866,96 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.945,92 4200106830292 R$ 14.761,54 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 14.761,54 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 06/11/2024 EULER LOSADO DA SILVA 422.184.701-87 R$ 1.405,11 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.465,12 2 06/11/2024 EULER LOSADO DA SILVA 422.184.701-87 R$ 3.755,67 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.916,09 3 06/11/2024 EULER LOSADO DA SILVA 422.184.701-87 R$ 512,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 534,63 4 08/11/2024 EULER LOSADO DA SILVA 422.184.701-87 R$ 9.036,17 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9.418,35.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjgo.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 2 27/05/2025, 13:20Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 5 08/11/2024 EULER LOSADO DA SILVA 422.184.701-87 R$ 20,36 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 21,21 6 08/11/2024 EULER LOSADO DA SILVA 422.184.701-87 R$ 31,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 32,81 4200106830293 R$ 1.481,61 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.481,61 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 06/11/2024 EULER LOSADO DA SILVA 422.184.701-87 R$ 1.481,61 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.544,89.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjgo.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 2 of 2 27/05/2025, 13:20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FÓRUM CÍVEL, AV. OLINDA, QD G, LT. 04, PARQUE LOZANDES 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E ARBITRAGEM 0227582-70.2004.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem os valores por extenso com ou sem rendimentos, com base nos 80% (oitenta por cento) dos valores constritos na conta bancária de Euler Lousado da Silva e 20%, em favor da parte executada/impugnante, tendo em vista o saldo atualizado anexo. Goiânia, 27 de maio de 2025. Iara Saddi Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 13:43
Confirmada
27/05/2025, 13:43
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"534146"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342733-61.2025.8.090051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EULER LOUSADO DA SILVAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIASFOMENTO.RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR EULER LOUSADO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem, desta comarca, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos de Ação de Execução movida em desfavor do agravante por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO. A decisão agravada, na íntegra (mov. 96. dos autos originais): “Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por Agência de Fomento de Goiás em face de Euler Lousado da Silva, Embalyplasty Comércio de Embalagens Ltda, Wanda Borges da Silva e Dinari Marcelino Coelho. Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros, o devedor Euler Lousado da Silva, no evento de n. 88, apresentou impugnação à penhora, alegando tratar-se de recursos de natureza salarial e de montante inferior a quarenta salários mínimos.Instada a tal mister, a parte exequente manifestou-se no evento de n. 94, restringindo-se, contudo, a requerer a intimação do devedor para juntada de documentos complementares.Vieram-me, então, conclusos os autos.Decido.Conforme preceitua o Código de Processo Civil, artigo 833, inc. IV, por norma, não é permitida a penhora sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.Tratando-se de valores que perfazem a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a apreciação de sua impenhorabilidade independe da natureza da conta bancária, isto é, poupança, conta-corrente ou fundos de investimentos, uma vez que a jurisprudência tenha atribuído interpretação extensiva ao inciso X, do artigo supracitado, ressalvados os casos em que comprovada a má-fé, fraude ou abuso de direito.Da exegese do dispositivo legal em comento, depreende-se a intenção legislativa de proteger os proventos salariais do devedor, visando coibir que o processo executivo se converta em empecilho à sua subsistência e à de seu núcleo familiar. Contudo, é jurisprudencialmente consolidado em nosso sistema que tal proteção não pode revestir-se de caráter absoluto, sob pena de privilegiar unilateralmente o direito fundamental do executado, em detrimento do igualmente resguardado direito do credor à satisfação de seu crédito.Verifica-se nos autos que o impugnante alega tratar-se a quantia constrita de valores provenientes de sua aposentadoria e de proventos salariais, sustentando que qualquer desconto comprometeria sua subsistência. Todavia, cumpre registrar que não logrou ele demonstrar documentalmente - como era seu o ônus probatório - que os valores objeto da penhora derivam exclusivamente das referidas fontes protegidas por lei.Inobstante, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil admite mitigação, em observância aos princípios da efetividade processual e da razoabilidade, especialmente quando demonstrado, cabalmente, que a constrição não compromete o núcleo essencial necessário à preservação da dignidade do devedor. Exegese Jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. (...). 3. Agravo interno desprovido". (STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp 2053997/ PR. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 06/03/2024)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp 2100829/SP. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 29/02/2024)Impende registrar, outrossim, que a presente ação executiva foi instaurada em 1º de dezembro de 2004 - portanto, há mais de duas décadas -, período durante o qual os devedores persistiram em seu inadimplemento, sem qualquer iniciativa voltada à quitação do débito. Tal circunstância, por si só, justifica plenamente a flexibilização do princípio da impenhorabilidade, em atenção aos postulados da razoabilidade e da efetividade processual.À luz desse entendimento, conclui-se pela possibilidade jurídica de constrição de valores inferiores a quarenta salários mínimos pertencentes ao devedor, independentemente da natureza da obrigação, desde que preservado o mínimo existencial necessário à manutenção condigna de seu núcleo familiar. Tal orientação justifica-se pelo entendimento de que a garantia da impenhorabilidade não pode se transmutar em escusa para o puro e simples inadimplemento da obrigação.Na exegese do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se criteriosa ponderação entre, de um lado, o direito à proteção da dignidade humana e à preservação do mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar e, de outro, o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado – sempre em estrita observância aos postulados da boa-fé objetiva processual e ao princípio constitucional da isonomia entre as partes.No presente caso, constata-se que o montante da dívida em questão ascende à expressiva cifra de R$ 1.166.364,33. Em contrapartida, observa-se que, no tocante às contas bancárias do impugnante, efetivou-se bloqueio na monta de R$ 16.243,15.Considerando o montante da dívida, o valor efetivamente bloqueado e sua aptidão para satisfação parcial do crédito executado, aliado à completa ausência de elementos probatórios nos autos capazes de demonstrar que a penhora em questão afetaria o mínimo existencial necessário à subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, concluo pela razoabilidade da manutenção do bloqueio no percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores constritos, medida que se mostra proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto.Cumpre reiterar, com ênfase, que os autos não apresentam qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a constrição judicial em comento venha a comprometer a subsistência digna da parte devedora ou de seu núcleo familiar.Dessarte:a) Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores constritos na conta bancária de Euler Lousado da Silva (ev. 83);b) Expeça-se alvará do saldo remanescente, isto é, 20%, em favor da parte executada/impugnante.Intimem-se. Cumpra-se.” Após requerer, preliminarmente, assistência judiciária, o agravante alega que é trabalhador de serviços gerais, aposentado por idade, com 60 anos, dependente exclusivamente de sua remuneração, que é pouco mais de um salário-mínimo. Sua principal fonte de renda provém de sua atividade atual junto à JBS, empresa na qual trabalha há anos, mesmo após aposentadoria. Destaca que na presente ação de execução, foram penhorados diversos valores e contas, incluindo salários, aposentadoria e poupança, totalizando valores que, conforme demonstrado, são impenhoráveis sob a legislação vigente, especificamente o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão agravada permitiu o levantamento de 80% desses valores, afetando diretamente a subsistência do agravante, apesar de o débito ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que sequer encontra satisfação significativa nos valores penhorados. Diz que os valores bloqueados encontram-se sob proteção legal do artigo 833 do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade de salários e de depósitos em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Destarte, suplica por tutela recursal de urgência par que seja obstado o levantamento dos valores penhorados, até julgamento definitivo deste recurso. É o relatório. Decido. DEFIRO a assistência judiciária postulada. Quanto à constrição judicial implementada pelo juiz a quo, não vejo qualquer exasperação procedimental, vez que perfeitamente cabível penhora sobre salário, pensão ou remuneração do devedor, desde que lhe sobeje o suficiente à sua mantença, como ressaltado na decisão agravada. O valor global da dívida executada, a meu ver, não impede que penhora sobre valor substancialmente a ela inferior, vez que não se deve descurar do direito creditório inquestionável e do direito à satisfação do credor. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal de urgência requestada. Intime-se o agravado para que apresente suas contrarrazões, no prazo de lei. Goiânia, DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 17:33
Documento
07/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0227582-70.2004.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por Agência de Fomento de Goiás em face de Euler Lousado da Silva, Embalyplasty Comércio de Embalagens Ltda, Wanda Borges da Silva e Dinari Marcelino Coelho. Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros, o devedor Euler Lousado da Silva, no evento de n. 88, apresentou impugnação à penhora, alegando tratar-se de recursos de natureza salarial e de montante inferior a quarenta salários mínimos.Instada a tal mister, a parte exequente manifestou-se no evento de n. 94, restringindo-se, contudo, a requerer a intimação do devedor para juntada de documentos complementares.Vieram-me, então, conclusos os autos.Decido.Conforme preceitua o Código de Processo Civil, artigo 833, inc. IV, por norma, não é permitida a penhora sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.Tratando-se de valores que perfazem a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a apreciação de sua impenhorabilidade independe da natureza da conta bancária, isto é, poupança, conta-corrente ou fundos de investimentos, uma vez que a jurisprudência tenha atribuído interpretação extensiva ao inciso X, do artigo supracitado, ressalvados os casos em que comprovada a má-fé, fraude ou abuso de direito.Da exegese do dispositivo legal em comento, depreende-se a intenção legislativa de proteger os proventos salariais do devedor, visando coibir que o processo executivo se converta em empecilho à sua subsistência e à de seu núcleo familiar. Contudo, é jurisprudencialmente consolidado em nosso sistema que tal proteção não pode revestir-se de caráter absoluto, sob pena de privilegiar unilateralmente o direito fundamental do executado, em detrimento do igualmente resguardado direito do credor à satisfação de seu crédito.Verifica-se nos autos que o impugnante alega tratar-se a quantia constrita de valores provenientes de sua aposentadoria e de proventos salariais, sustentando que qualquer desconto comprometeria sua subsistência. Todavia, cumpre registrar que não logrou ele demonstrar documentalmente - como era seu o ônus probatório - que os valores objeto da penhora derivam exclusivamente das referidas fontes protegidas por lei.Inobstante, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil admite mitigação, em observância aos princípios da efetividade processual e da razoabilidade, especialmente quando demonstrado, cabalmente, que a constrição não compromete o núcleo essencial necessário à preservação da dignidade do devedor. Exegese Jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. (...). 3. Agravo interno desprovido". (STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp 2053997/ PR. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 06/03/2024)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp 2100829/SP. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 29/02/2024)Impende registrar, outrossim, que a presente ação executiva foi instaurada em 1º de dezembro de 2004 - portanto, há mais de duas décadas -, período durante o qual os devedores persistiram em seu inadimplemento, sem qualquer iniciativa voltada à quitação do débito. Tal circunstância, por si só, justifica plenamente a flexibilização do princípio da impenhorabilidade, em atenção aos postulados da razoabilidade e da efetividade processual.À luz desse entendimento, conclui-se pela possibilidade jurídica de constrição de valores inferiores a quarenta salários mínimos pertencentes ao devedor, independentemente da natureza da obrigação, desde que preservado o mínimo existencial necessário à manutenção condigna de seu núcleo familiar. Tal orientação justifica-se pelo entendimento de que a garantia da impenhorabilidade não pode se transmutar em escusa para o puro e simples inadimplemento da obrigação.Na exegese do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se criteriosa ponderação entre, de um lado, o direito à proteção da dignidade humana e à preservação do mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar e, de outro, o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado – sempre em estrita observância aos postulados da boa-fé objetiva processual e ao princípio constitucional da isonomia entre as partes.No presente caso, constata-se que o montante da dívida em questão ascende à expressiva cifra de R$ 1.166.364,33. Em contrapartida, observa-se que, no tocante às contas bancárias do impugnante, efetivou-se bloqueio na monta de R$ 16.243,15.Considerando o montante da dívida, o valor efetivamente bloqueado e sua aptidão para satisfação parcial do crédito executado, aliado à completa ausência de elementos probatórios nos autos capazes de demonstrar que a penhora em questão afetaria o mínimo existencial necessário à subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, concluo pela razoabilidade da manutenção do bloqueio no percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores constritos, medida que se mostra proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto.Cumpre reiterar, com ênfase, que os autos não apresentam qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a constrição judicial em comento venha a comprometer a subsistência digna da parte devedora ou de seu núcleo familiar.Dessarte:a) Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores constritos na conta bancária de Euler Lousado da Silva (ev. 83);b) Expeça-se alvará do saldo remanescente, isto é, 20%, em favor da parte executada/impugnante.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito2009