Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que a parte embargante alega contradição, omissão e obscuridade na decisão proferida na movimentação retro. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil traz hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Fazendo uma análise dos argumentos da parte autora e de todo o processado, não vislumbro a ocorrência de omissão a amparar o inconformismo do embargante. Em verdade, tem-se que as alegações apresentadas pelo embargante não indicaram a existência de real vícios que devessem ser sanados por meio de embargos de declaração, porquanto traduzem, simplesmente, o inconformismo com a sentença proferida, o que é inadmissível nesse instrumento recursal. Não constituem os aclaratórios, insisto em dizer, a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.2. A pretensão delineada pelo embargante, em verdade, configura um mero descontentamento com o julgamento realizado e visa unicamente a rediscussão da matéria com o consequente rejulgamento, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5097465-12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo nosso). Logo, os argumentos da embargante configuram mero inconformismo, impondo-se, o uso do recurso adequado. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterado a decisão proferida. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito