Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5162940-88.2025.8.09.0011 Comarca: CAÇU Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: DANILO HENRIQUE DE CARVALHO Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 24 de novembro de 2025. Júlia Assunção de Oliveira CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 15:42
Expedição de documento
24/11/2025, 15:08
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:55
Confirmada
24/11/2025, 14:52
Desarquivamento
24/11/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5162940-88.2025.8.09.0011 Comarca: CAÇU Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: DANILO HENRIQUE DE CARVALHO Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 24 de novembro de 2025. Júlia Assunção de Oliveira CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 15:42
Expedição de documento
24/11/2025, 15:08
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:55
Confirmada
24/11/2025, 14:52
Desarquivamento
24/11/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 17:42
Documento
09/10/2025, 17:01
Custas
09/10/2025, 17:00
Definitivo
06/10/2025, 13:27
Expedição de documento
06/10/2025, 13:27
Desarquivamento
06/10/2025, 13:24
Definitivo
06/10/2025, 13:24
Documento
03/09/2025, 15:29
Expedição de documento
22/08/2025, 10:49
Expedição de documento
22/08/2025, 10:46
Documento
14/08/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 15:11
Confirmada
04/08/2025, 15:11
Confirmada
04/08/2025, 15:11
Confirmada
04/08/2025, 15:11
Expedição de documento
04/08/2025, 14:59
Expedição de documento
04/08/2025, 14:55
Expedição de documento
04/08/2025, 14:33
Mero expediente
02/08/2025, 16:02
Expedição de documento
24/06/2025, 14:11
Documento
24/06/2025, 14:08
Documento
17/06/2025, 12:57
Documento
17/06/2025, 12:40
Expedição de documento
17/06/2025, 11:58
Evolução da Classe Processual
17/06/2025, 11:45
Trânsito em julgado
17/06/2025, 11:34
Documento
10/06/2025, 14:43
Documento
10/06/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇUVARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330email: [email protected]ão virtual: https://wa.me/556236110330Autos nº.: 5162940-88.2025.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado(a): DANILO HENRIQUE DE CARVALHOEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre ação penal de iniciativa pública condicionada aforada neste juízo em desproveito de DANILO HENRIQUE DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 288, caput, todos do Código Penal.Exordial acusatória coligida no evento nº 46.Recebimento formal da denúncia no evento nº 48, determinando a citação do acusado.O acusado foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no evento nº 53, pugnando pela rejeição da denúncia, por faltar condição da ação em relação ao delito de estelionato, e por inépcia da denúncia em relação ao delito de associação criminosa.Decisão de ev. 56, declinando a competência para a Justiça Federal.Autos remetidos conforme ev. 59.No evento 64, foi apresentado pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e/ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, sem prejuízo da concessão de medidas cautelares diversas da prisão.Nos eventos 64 e 67, foram juntados documentos com informação da Justiça Federal, constando a homologação do pedido de arquivamento parcial apresentado pelo Ministério Público em relação ao crime de tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 14, II do Código Penal), por inexistir ofensa a bens, serviços ou interesse da empresa pública federal, e determinada a remessa para este juízo, por ser o competente, para processamento do feito quanto a tentativa de estelionato praticada contra patrimônio de pessoa física (Eliones Borges Nogueira), mediante fraude perpetrada em terminal de autoatendimento de instituição financeira e declinando de examinar os pleitos pendentes, eis que cabe ao juízo competente.Manifestação ministerial no ev. 69Decisão de ev. 70, afastando as teses defensivas, ratificando o recebimento da denúncia, indeferindo o pedido de relaxamento da prisão e mantendo a cautelar preventiva, bem como designando audiência de instrução para o dia 21/05/2025.Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa. Após, realizou-se o interrogatório do acusado. Não houve requerimento de diligências complementares, conforme eventos n. 86/88.Com vista, a Representante do Ministério Público apresentou memoriais escritos, pugnando pela condenação do acusado nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 288, todos do Código Penal (evento nº 92).Por seu turno, abriu-se vista à defesa do acusado para apresentação de memoriais escritos, oportunidade em que postulou, em caso de condenação, o reconhecimento apenas do delito de estelionato e fixação da pena no mínimo, com reconhecimento da atenuante de confissão, bem como o reconhecimento da fração da tentativa em seu grau máximo. Ademais, requereu a fixação da pena em regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos. Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade (evento n. 96).Informações de antecedentes criminais acostadas no evento nº 97.Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública intentada pela Representante do Ministério Público, objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal de DANILO HENRIQUE DE CARVALHO pela prática dos crimes de tentativa de estelionato e associação criminosa.O processo tramitou com observância aos preceitos constitucionais e legais, bem como foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa através de defensor devidamente habilitado. Portanto, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. 2.1 Análise do delito de tentativa de estelionato Imputa-se ao acusado DANILO HENRIQUE DE CARVALHO a prática do crime de estelionato em sua modalidade tentada, previsto no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segue redação: EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Art. 14 - Diz-se o crime:[...]Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativaParágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A doutrina classifica o estelionato como “crime comum a forma do caput e próprio no §2º; material; de forma livre no caput e vinculada no §2º; comissivo; instantâneo, em regra; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual do direito penal: parte geral: parte especial. 6ª edição, p. 203).O crime de estelionato é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio. A conduta do agente, portanto, deve ser dirigida a obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Se a vantagem perseguida pelo agente é ilícita, o fato não seria classificado como estelionato, e sim como exercício arbitrário das próprias razões.O bem jurídico tutelado é o patrimônio. Tem-se em mira a proteção do patrimônio daquele que sofreu o prejuízo com o comportamento fraudulento empregado pelo agente. Alguns apontam ainda o interesse social, “representado pela confiança recíproca que deve presidir os relacionamentos patrimoniais individuais e comerciais, quanto o interesse público de reprimir a fraude causadora de dano alheio” (MANZINI, Vicenzo. p. 527 apud PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p. 527).Há várias formas de cometimento de estelionato. Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa permanecer ou conservar. Os métodos para colocar alguém em erro são artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.Para que haja estelionato, é necessário que haja fraude, erro e duplo resultado, quais sejam, vantagem ilícita e prejuízo alheio. Por fim, no crime de estelionato, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, posto se tratar de crime comum. Já o sujeito passivo, como já mencionado, será, não apenas a pessoa prejudicada economicamente, mas também aquela contra quem o agente empregou meio fraudulento.Tecidos comentários sobre os crimes imputados ao acusado na peça inaugural, passo, agora, a análise das provas produzidas nos autos a corroborar a autoria delitiva e a materialidade.DA MATERIALIDADENão tenho dificuldades em constatar a existência do fato, pois, materialidade do delito em questão restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado n. 40528405, vídeos, termos de exibição e apreensão, e relatório, todos constantes no IP de evento nº 29. Tais documentos demonstram de forma objetiva a prática delitiva, especialmente pela apreensão do dispositivo instalado no caixa eletrônico, utilizado para reter o cartão da vítima.DA AUTORIAA autoria delitiva resta igualmente comprovada, com base no conjunto probatório colhido em juízo, composto por provas testemunhais, declarações da vítima e confissão do acusado.A vítima, Eliones Borges Nogueira, em juízo, afirmou que foi abordada por um indivíduo dentro da agência bancária, o qual indicou que utilizasse um caixa eletrônico específico. Após inserir seu cartão, não conseguiu realizar operações nem retirar o cartão, momento em que o acusado interveio. Logo em seguida, a polícia chegou, e a vítima presenciou o acusado retirando um dispositivo do caixa, o qual prendia seu cartão. O policial militar Hudson Pereira Gonçalves, também ouvido em juízo, confirmou que havia informações sobre um grupo aplicando golpes na Caixa Econômica da cidade. Relatou que, ao chegarem ao local, apenas o acusado foi abordado. Dentro da agência encontrava-se a vítima, cujo cartão estava travado no caixa eletrônico. O acusado, no momento da abordagem, confessou os fatos e retirou o dispositivo que prendia o cartão. O objeto foi devidamente apreendido.A testemunha PM Gilmar Rodrigues reforçou os elementos anteriores, relatando que receberam informações de que um grupo estaria praticando estelionatos utilizando o chamado "chupa-cabra". Com base nas características, dirigiram-se à agência, onde visualizaram um dos indivíduos (o acusado) sinalizando para outros, que se evadiram. O acusado foi reconhecido e abordado, confessando que agia com outros dois comparsas, oriundos de São Paulo, e que já haviam aplicado golpes semelhantes em Minas Gerais e em cidades de Goiás. Descreveu a prática do golpe, o uso de centrais telefônicas e a obtenção de dados das vítimas por meio de ligações falsas, totalizando prejuízos que já ultrapassavam R$ 20.000,00.Por fim, em seu interrogatório, o acusado Danilo Henrique de Carvalho confessou que instalou o dispositivo que prendeu o cartão da vítima e reconheceu que estava no momento da prática delitiva, mas que estava sozinho.Pois bem. A conduta do acusado demonstrou dolo direto, revelando consciência e vontade dirigidas à obtenção de vantagem ilícita mediante induzimento de terceiro em erro. O meio utilizado (fraude eletrônica com uso de aparelho instalado em caixa eletrônico) evidencia a astúcia e a organização empregada no crime.Ademais, restou evidenciado que o crime não se consumou em virtude da pronta intervenção policial. O golpe estava em curso, com o cartão da vítima retido e o acusado prestes a aplicar a fraude, momento em que foi surpreendido pelas forças de segurança. Assim, configurada a tentativa, nos moldes do art. 14, inciso II, do Código Penal.Finalizando, o decreto condenatório pelo delito de tentativa de estelionato em desfavor do acusado é medida que se impõe, pois não lhe socorre qualquer causa de exclusão do crime ou extinção de punibilidade.É o quanto basta. 2.2 Análise do delito previsto no artigo 288, do Código Penal Imputa-se também ao acusado DANILO HENRIQUE DE CARVALHO a prática do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, do Código Penal. Segue redação: Associação CriminosaArt. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. O delito de associação criminosa visa à tutela da paz pública, presumindo-se que a reunião de três ou mais pessoas com o fim específico de praticar crimes configura, por si só, um risco potencial à ordem social. A conduta típica consubstancia-se na associação estável e permanente de pelo menos três agentes com o propósito comum de cometimento de infrações penais. Conforme bem ensina Edson J. Torihara, "o elemento subjetivo é composto pelo dolo, isto é, a consciência e a vontade de ajuntar-se, em caráter estável e permanente, para a prática de crimes, ou seja, animus para o cometimento de mais de um crime".Contudo, a análise detida dos autos revela a inexistência de provas concretas que demonstrem a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre o acusado e eventuais terceiros, com o fim específico de prática criminosa reiterada. A mera coautoria ou a prática conjunta de um único delito, ainda que com indícios da participação de mais de um agente, não é suficiente para a configuração do tipo penal em comento.A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que a caracterização do crime de associação criminosa exige a demonstração inequívoca da estabilidade e permanência da união dos agentes, elementos esses que não se presumem e devem ser efetivamente comprovados nos autos. No presente caso, as provas judicializadas não apontam, com segurança, a efetiva existência da associação criminosa. Além da ausência de elementos que confirmem a estabilidade e a permanência da suposta associação, inexiste prova robusta acerca da identidade ou número de comparsas que teriam agido em conjunto com o acusado, tampouco se demonstrou de forma cabal a divisão de tarefas ou a organização mínima necessária à configuração do vínculo associativo exigido pelo tipo penal.Pois bem, o que resulta do cenário reconstruído pelas provas amealhadas nos autos, sobretudo das provas orais colhidas, é uma insuperável dúvida acerca da ocorrência do crime de associação criminosa.Assim, à míngua de provas suficientes quanto ao crime de associação criminosa (artigo 288, do Código Penal), necessária a absolvição dos acusados nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado DANILO HENRIQUE DE CARVALHO, e submetê-lo nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal.Para fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o acusado agiu de forma livre e determinada, sendo reprovável a sua conduta. Contudo não extrapolou os limites contidos no tipo penal, o que não o prejudica; b) antecedentes: não possui maus antecedentes; c) conduta social: sem elementos para desfavorecê-lo; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) consequências: normais ao delito; g) circunstância do crime: h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que nenhuma das circunstancias judiciais é desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 01 ano de reclusão, e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas constato a presença da atenuante de confissão. Ocorre que, em observância ao disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é possível atenuar a pena aquém do mínimo legal nesta fase dosimétrica, motivo pelo qual fixo em 01 ano de reclusão, e 10 dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), à vista do iter criminis percorrido pelo agente, adequado o reconhecimento do quantum de um terço de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 08 meses de reclusão e 07 dias-multa.Ressalto que cada dia-multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigidas na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, do Código Penal.Em seguida, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na Prestação Pecuniária no valor de 02 salários-mínimos, direcionada à vítima. Em razão da substituição, prejudicada está a aplicação da suspensão condicional da pena (artigo 77 e seguintes do Código Penal).Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração e referido no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido.Concedo o direito de recorrer em liberdade, ante a incompatibilidade do regime inicial de cumprimento de pena fixado com a prisão cautelar. Por consequência, REVOGO a prisão preventiva nestes autos e determino a expedição do alvará de soltura. 4. PARTE ORDENATÓRIA Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:I. Lance o nome do sentenciado no rol dos culpados;II. Expeça-se a guia para cumprimento da pena, formando autos de processo de execução penal;III. Intime-se o sentenciado para recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, a teor do art. 50 do Código Penal e Lei de Execução Penal;IV. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta a Lei de Execução Penal, Manual de Rotinas da Execução Penal;V. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''ASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos da sentenciada, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os presentes autos com as devidas baixas.Custas na forma da lei.Cumpra-se com urgência. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇUVARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330email: [email protected]ão virtual: https://wa.me/556236110330Autos nº.: 5162940-88.2025.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado(a): DANILO HENRIQUE DE CARVALHOEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre ação penal de iniciativa pública condicionada aforada neste juízo em desproveito de DANILO HENRIQUE DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 288, caput, todos do Código Penal.Exordial acusatória coligida no evento nº 46.Recebimento formal da denúncia no evento nº 48, determinando a citação do acusado.O acusado foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no evento nº 53, pugnando pela rejeição da denúncia, por faltar condição da ação em relação ao delito de estelionato, e por inépcia da denúncia em relação ao delito de associação criminosa.Decisão de ev. 56, declinando a competência para a Justiça Federal.Autos remetidos conforme ev. 59.No evento 64, foi apresentado pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e/ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, sem prejuízo da concessão de medidas cautelares diversas da prisão.Nos eventos 64 e 67, foram juntados documentos com informação da Justiça Federal, constando a homologação do pedido de arquivamento parcial apresentado pelo Ministério Público em relação ao crime de tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 14, II do Código Penal), por inexistir ofensa a bens, serviços ou interesse da empresa pública federal, e determinada a remessa para este juízo, por ser o competente, para processamento do feito quanto a tentativa de estelionato praticada contra patrimônio de pessoa física (Eliones Borges Nogueira), mediante fraude perpetrada em terminal de autoatendimento de instituição financeira e declinando de examinar os pleitos pendentes, eis que cabe ao juízo competente.Manifestação ministerial no ev. 69Decisão de ev. 70, afastando as teses defensivas, ratificando o recebimento da denúncia, indeferindo o pedido de relaxamento da prisão e mantendo a cautelar preventiva, bem como designando audiência de instrução para o dia 21/05/2025.Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa. Após, realizou-se o interrogatório do acusado. Não houve requerimento de diligências complementares, conforme eventos n. 86/88.Com vista, a Representante do Ministério Público apresentou memoriais escritos, pugnando pela condenação do acusado nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 288, todos do Código Penal (evento nº 92).Por seu turno, abriu-se vista à defesa do acusado para apresentação de memoriais escritos, oportunidade em que postulou, em caso de condenação, o reconhecimento apenas do delito de estelionato e fixação da pena no mínimo, com reconhecimento da atenuante de confissão, bem como o reconhecimento da fração da tentativa em seu grau máximo. Ademais, requereu a fixação da pena em regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos. Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade (evento n. 96).Informações de antecedentes criminais acostadas no evento nº 97.Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública intentada pela Representante do Ministério Público, objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal de DANILO HENRIQUE DE CARVALHO pela prática dos crimes de tentativa de estelionato e associação criminosa.O processo tramitou com observância aos preceitos constitucionais e legais, bem como foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa através de defensor devidamente habilitado. Portanto, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. 2.1 Análise do delito de tentativa de estelionato Imputa-se ao acusado DANILO HENRIQUE DE CARVALHO a prática do crime de estelionato em sua modalidade tentada, previsto no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segue redação: EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Art. 14 - Diz-se o crime:[...]Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativaParágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A doutrina classifica o estelionato como “crime comum a forma do caput e próprio no §2º; material; de forma livre no caput e vinculada no §2º; comissivo; instantâneo, em regra; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual do direito penal: parte geral: parte especial. 6ª edição, p. 203).O crime de estelionato é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio. A conduta do agente, portanto, deve ser dirigida a obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Se a vantagem perseguida pelo agente é ilícita, o fato não seria classificado como estelionato, e sim como exercício arbitrário das próprias razões.O bem jurídico tutelado é o patrimônio. Tem-se em mira a proteção do patrimônio daquele que sofreu o prejuízo com o comportamento fraudulento empregado pelo agente. Alguns apontam ainda o interesse social, “representado pela confiança recíproca que deve presidir os relacionamentos patrimoniais individuais e comerciais, quanto o interesse público de reprimir a fraude causadora de dano alheio” (MANZINI, Vicenzo. p. 527 apud PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p. 527).Há várias formas de cometimento de estelionato. Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa permanecer ou conservar. Os métodos para colocar alguém em erro são artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.Para que haja estelionato, é necessário que haja fraude, erro e duplo resultado, quais sejam, vantagem ilícita e prejuízo alheio. Por fim, no crime de estelionato, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, posto se tratar de crime comum. Já o sujeito passivo, como já mencionado, será, não apenas a pessoa prejudicada economicamente, mas também aquela contra quem o agente empregou meio fraudulento.Tecidos comentários sobre os crimes imputados ao acusado na peça inaugural, passo, agora, a análise das provas produzidas nos autos a corroborar a autoria delitiva e a materialidade.DA MATERIALIDADENão tenho dificuldades em constatar a existência do fato, pois, materialidade do delito em questão restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado n. 40528405, vídeos, termos de exibição e apreensão, e relatório, todos constantes no IP de evento nº 29. Tais documentos demonstram de forma objetiva a prática delitiva, especialmente pela apreensão do dispositivo instalado no caixa eletrônico, utilizado para reter o cartão da vítima.DA AUTORIAA autoria delitiva resta igualmente comprovada, com base no conjunto probatório colhido em juízo, composto por provas testemunhais, declarações da vítima e confissão do acusado.A vítima, Eliones Borges Nogueira, em juízo, afirmou que foi abordada por um indivíduo dentro da agência bancária, o qual indicou que utilizasse um caixa eletrônico específico. Após inserir seu cartão, não conseguiu realizar operações nem retirar o cartão, momento em que o acusado interveio. Logo em seguida, a polícia chegou, e a vítima presenciou o acusado retirando um dispositivo do caixa, o qual prendia seu cartão. O policial militar Hudson Pereira Gonçalves, também ouvido em juízo, confirmou que havia informações sobre um grupo aplicando golpes na Caixa Econômica da cidade. Relatou que, ao chegarem ao local, apenas o acusado foi abordado. Dentro da agência encontrava-se a vítima, cujo cartão estava travado no caixa eletrônico. O acusado, no momento da abordagem, confessou os fatos e retirou o dispositivo que prendia o cartão. O objeto foi devidamente apreendido.A testemunha PM Gilmar Rodrigues reforçou os elementos anteriores, relatando que receberam informações de que um grupo estaria praticando estelionatos utilizando o chamado "chupa-cabra". Com base nas características, dirigiram-se à agência, onde visualizaram um dos indivíduos (o acusado) sinalizando para outros, que se evadiram. O acusado foi reconhecido e abordado, confessando que agia com outros dois comparsas, oriundos de São Paulo, e que já haviam aplicado golpes semelhantes em Minas Gerais e em cidades de Goiás. Descreveu a prática do golpe, o uso de centrais telefônicas e a obtenção de dados das vítimas por meio de ligações falsas, totalizando prejuízos que já ultrapassavam R$ 20.000,00.Por fim, em seu interrogatório, o acusado Danilo Henrique de Carvalho confessou que instalou o dispositivo que prendeu o cartão da vítima e reconheceu que estava no momento da prática delitiva, mas que estava sozinho.Pois bem. A conduta do acusado demonstrou dolo direto, revelando consciência e vontade dirigidas à obtenção de vantagem ilícita mediante induzimento de terceiro em erro. O meio utilizado (fraude eletrônica com uso de aparelho instalado em caixa eletrônico) evidencia a astúcia e a organização empregada no crime.Ademais, restou evidenciado que o crime não se consumou em virtude da pronta intervenção policial. O golpe estava em curso, com o cartão da vítima retido e o acusado prestes a aplicar a fraude, momento em que foi surpreendido pelas forças de segurança. Assim, configurada a tentativa, nos moldes do art. 14, inciso II, do Código Penal.Finalizando, o decreto condenatório pelo delito de tentativa de estelionato em desfavor do acusado é medida que se impõe, pois não lhe socorre qualquer causa de exclusão do crime ou extinção de punibilidade.É o quanto basta. 2.2 Análise do delito previsto no artigo 288, do Código Penal Imputa-se também ao acusado DANILO HENRIQUE DE CARVALHO a prática do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, do Código Penal. Segue redação: Associação CriminosaArt. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. O delito de associação criminosa visa à tutela da paz pública, presumindo-se que a reunião de três ou mais pessoas com o fim específico de praticar crimes configura, por si só, um risco potencial à ordem social. A conduta típica consubstancia-se na associação estável e permanente de pelo menos três agentes com o propósito comum de cometimento de infrações penais. Conforme bem ensina Edson J. Torihara, "o elemento subjetivo é composto pelo dolo, isto é, a consciência e a vontade de ajuntar-se, em caráter estável e permanente, para a prática de crimes, ou seja, animus para o cometimento de mais de um crime".Contudo, a análise detida dos autos revela a inexistência de provas concretas que demonstrem a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre o acusado e eventuais terceiros, com o fim específico de prática criminosa reiterada. A mera coautoria ou a prática conjunta de um único delito, ainda que com indícios da participação de mais de um agente, não é suficiente para a configuração do tipo penal em comento.A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que a caracterização do crime de associação criminosa exige a demonstração inequívoca da estabilidade e permanência da união dos agentes, elementos esses que não se presumem e devem ser efetivamente comprovados nos autos. No presente caso, as provas judicializadas não apontam, com segurança, a efetiva existência da associação criminosa. Além da ausência de elementos que confirmem a estabilidade e a permanência da suposta associação, inexiste prova robusta acerca da identidade ou número de comparsas que teriam agido em conjunto com o acusado, tampouco se demonstrou de forma cabal a divisão de tarefas ou a organização mínima necessária à configuração do vínculo associativo exigido pelo tipo penal.Pois bem, o que resulta do cenário reconstruído pelas provas amealhadas nos autos, sobretudo das provas orais colhidas, é uma insuperável dúvida acerca da ocorrência do crime de associação criminosa.Assim, à míngua de provas suficientes quanto ao crime de associação criminosa (artigo 288, do Código Penal), necessária a absolvição dos acusados nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado DANILO HENRIQUE DE CARVALHO, e submetê-lo nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal.Para fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o acusado agiu de forma livre e determinada, sendo reprovável a sua conduta. Contudo não extrapolou os limites contidos no tipo penal, o que não o prejudica; b) antecedentes: não possui maus antecedentes; c) conduta social: sem elementos para desfavorecê-lo; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) consequências: normais ao delito; g) circunstância do crime: h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que nenhuma das circunstancias judiciais é desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo, ou seja, em 01 ano de reclusão, e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes, mas constato a presença da atenuante de confissão. Ocorre que, em observância ao disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é possível atenuar a pena aquém do mínimo legal nesta fase dosimétrica, motivo pelo qual fixo em 01 ano de reclusão, e 10 dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), à vista do iter criminis percorrido pelo agente, adequado o reconhecimento do quantum de um terço de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 08 meses de reclusão e 07 dias-multa.Ressalto que cada dia-multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigidas na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, do Código Penal.Em seguida, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na Prestação Pecuniária no valor de 02 salários-mínimos, direcionada à vítima. Em razão da substituição, prejudicada está a aplicação da suspensão condicional da pena (artigo 77 e seguintes do Código Penal).Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração e referido no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido.Concedo o direito de recorrer em liberdade, ante a incompatibilidade do regime inicial de cumprimento de pena fixado com a prisão cautelar. Por consequência, REVOGO a prisão preventiva nestes autos e determino a expedição do alvará de soltura. 4. PARTE ORDENATÓRIA Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:I. Lance o nome do sentenciado no rol dos culpados;II. Expeça-se a guia para cumprimento da pena, formando autos de processo de execução penal;III. Intime-se o sentenciado para recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, a teor do art. 50 do Código Penal e Lei de Execução Penal;IV. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta a Lei de Execução Penal, Manual de Rotinas da Execução Penal;V. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''ASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos da sentenciada, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os presentes autos com as devidas baixas.Custas na forma da lei.Cumpra-se com urgência. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 18:05
Expedição de documento
09/06/2025, 17:55
Expedição de documento
09/06/2025, 17:50
Confirmada
09/06/2025, 16:11
Confirmada
09/06/2025, 15:03
Expedição de documento
09/06/2025, 14:24
Expedida/certificada
09/06/2025, 14:24
Procedência em Parte
09/06/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 13:02
Documento
28/05/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU - ESCRIVANIA DO CRIME E FAZENDAS PÚBLICAS Balcão Virtual (WhatsApp): https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 | https://wa.me/556236110330 E-mails: [email protected] | [email protected] Fórum: (62) 3611-0330 | Varas: (64) 9 9364-5194 / (64) 9 9240-0796 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista a defesa para apresentar os Memoriais Finais em 05 (cinco) dias. Caçu/GO,27 de maio de 2025 PATRICIA DANIELE DE OLIVEIRA Servidora
28/05/2025, 00:00
Petição (Memoriais)
27/05/2025, 19:42
Confirmada
27/05/2025, 13:31
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:16
Petição (Memoriais)
27/05/2025, 12:52
Confirmada
27/05/2025, 12:47
Expedida/certificada
21/05/2025, 17:10
Entrega em carga/vista
21/05/2025, 17:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/05/2025, 16:34
Publicação
21/05/2025, 16:21
Ofício (entregue ao destinatário)
21/05/2025, 12:35
Documento
19/05/2025, 08:28
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 23:54
Confirmada
07/05/2025, 15:13
Expedição de documento
07/05/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇUVARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330email: [email protected]ão virtual: https://wa.me/556236110330Autos nº.: 5162940-88.2025.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado(a): DANILO HENRIQUE DE CARVALHOEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃONo AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 2503264011 e no INQUÉRITO POLICIAL Nº 2506264100 (eventos 01 e 29), constam que DANILO HENRIQUE DE CARVALHO, foi preso em flagrante e conduzido por infração, em tese, do disposto no ART. 171 CAPUT DO CPB: ESTELIONATO combinado com o ART. 14 INC. II DO CPB, ART. 288 CAPUT DO CPB ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, surpreendido(s) em situação de flagrância tentando aplicar um golpe na vítima, dentro de agencia bancaria e também praticar o crime de associação criminosa, o que aconteceu no(a) Rua Ildefonso Carneiro, n°. 1260, Banco da Caixa Economica Federal, 75813000, CENTRO, CAÇU, GO, circunscrição do(a) DELEGACIA DE POLÍCIA DE CAÇU, do que foram testemunhas GILMAR RODRIGUES e LUANA TERUEL BARRETO BARBOZ.Designada audiência de custódia (ev. 06), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ev. 19).No HABEAS CORPUS Nº 5165156-22.2025.8.09.0011, evento 32, foi indeferido a liminar requerida.Por meio da decisão de evento 34 foram prestadas as informações e reconhecida a incompetência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde e determinada a remessa para esta Comarca. Exordial acusatória coligida no evento nº 46, denunciando DANILO HENRIQUE DE CARVALHO, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 288, caput, todos do Código Penal. Recebimento formal da denúncia ocorrida no dia 25/03/2025 no evento nº 48, determinando a citação do acusado.O acusado foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no evento nº 53, pugnando pela rejeição da denúncia, por faltar condição da ação em relação ao delito de estelionato, e por inépcia da denúncia em relação ao delito de associação criminosa.Por violar bem, direito ou interesse da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), foi realizado o DECLINIO DA COMPETÊNCIA para apreciação do presente feito em favor da Subseção Judiciária de Rio Verde GO – Vara Única no expediente 56, com fundamento às normas estabelecidas no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.Certidão de decurso do prazo recursal em branco emitida no evento 61.Em evento 62 foi certificada a conclusão para deliberação acerca da destinação dos objetos apreendidos.No evento 64, foi apresentado pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e/ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, sem prejuízo da concessão de medidas cautelares diversas da prisão.Nos eventos 64 e 67, foram juntados documentos com informação da Justiça Federal, constando a homologação do pedido de arquivamento parcial apresentado pelo Ministério Público em relação ao crime de tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 14, II do Código Penal), por inexistir ofensa a bens, serviços ou interesse da empresa pública federal, e determinada a remessa para este juízo, por ser o competente, para processamento do feito quanto a tentativa de estelionato praticada contra patrimônio de pessoa física (Eliones Borges Nogueira), mediante fraude perpetrada em terminal de autoatendimento de instituição financeira e declinando de examinar os pleitos pendentes, eis que cabe ao juízo competente.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no mov. 69, requereu o prosseguimento regular do feito, com o recebimento da denúncia já ofertada e o indeferimento do pedido de relaxamento formulado pela defesa.É o quanto basta. DECIDO.Tendo em conta o arquivamento e declinação realizados no evento 64, recebo o feito e determino o seu regular processamento e prosseguimento neste juízo.A preliminar suscitada pelo denunciado de que a denúncia não preenche a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal, a saber, representação da vítima, não merece prosperar.Isso porque, a Lei 13.964/2019, de fato, alterou o regime de ação penal do crime de estelionato (art. 171, §5° do CP), que passou a ser pública condicionada à representação da vítima. Isso significa que, para que o Ministério Público possa iniciar o processo, é preciso que a vítima manifeste formalmente o desejo de que a ação seja movida.Existem exceções, como quando a vítima for a administração pública, criança, adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos, ou pessoa incapaz, casos em que a ação penal é pública incondicionada (art. 171, § 5º do CP), o que não se aplica ao caso em exame, já que se trata de vítima pessoa física, maior, com idade inferior a 70 anos, e capaz.Entretanto, conforme se vê no TERMO DE DECLARAÇÕES da vítima ELIONES BORGES NOGUEIRA, ela manifestou desejo de representar criminalmente em desfavor do autor dos fatos. Logo, infundada a tese preliminar da defesa, pelo que, a rejeito.De igual modo, não prospera a alegação de inépcia da denúncia no que tange ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), sob o argumento de ausência de descrição da conduta típica atribuída ao denunciado Danilo, porquanto a peça acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma clara os fatos criminosos, a qualificação do acusado e a imputação jurídica correspondente.Consta da denúncia a narrativa de que Danilo integra grupo criminoso voltado à prática reiterada de delitos, com divisão de tarefas e vínculo associativo caracterizado, bem como, que Danilo Henrique de Carvalho abordou a vítima e informou que apenas uma das máquinas estava funcionando e após a vítima ter se dirigido ao caixa eletrônico indicado pelo denunciado e inseriu seu cartão, momento em que o equipamento travou, tendo, em seguida, sido orientada por Danilo a digitar a senha e o CPF, no entanto, ao perceber a presença da equipe policial, tentou sair da agência despercebido. Tais descrições são suficientes, nesta fase processual, para o exercício da ampla defesa. Assim, a denúncia descreve, ainda que de forma concisa, os elementos essenciais à configuração do tipo penal do art. 288 do CP, não se verificando vício capaz de ensejar sua rejeição por inépcia, como requer a defesa.No seguimento, inexistindo irregularidade formal a ser sanada, é necessário que se proceda à devida instrução processual para a busca da verdade real, quando então serão colhidas as provas produzidas pelas partes. Destaque-se que a denúncia está embasada em fortes indícios colhidos no inquérito policial constante dos autos, justificando-se assim a persecução penal. Ante o exposto, rejeito as preliminares, ratifico o recebimento da denúncia e determino que o processo prossiga regularmente em desfavor do réu. Considerando a certidão de ev. 62 e diante da remessa dos autos a este juízo, mantenha-se os bens apreendidos vinculados aos autos nesta jurisdição.À vista do pedido apresentado no petitório anexado no evento 64, de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e/ou concessão de liberdade provisória ou outra medida cautelar diversa, passo a deliberar.O Código de Processo Penal, no artigo 316, Parágrafo único, determina que, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Com efeito, a prisão preventiva foi decretada em 02/03/2025 (ev. 19), tendo, por certo, que ser revisada em 02/06/2025. Assim, não há que se falar em revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, uma vez que, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade e à luz das particularidades do caso concreto. Como dito, além de não superar o prazo de revisão previsto no Diploma Processual, no presente feito não se verifica desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do órgão acusatório, estando o processo em regular andamento, dentro dos marcos temporais compatíveis com sua complexidade e com o número de diligências envolvidas. Ademais, nos termos dos artigos 312 e 316, caput, do Código de Processo Penal, e no parecer ministerial de evento 69, a manutenção da prisão cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não se evidenciando constrangimento ilegal decorrente do lapso temporal até aqui decorrido.Destaca-se, ainda, que os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados. Isto posto, INDEFIRO o pedido de relaxamento e substituição da prisão, e MANTENHO a prisão preventiva de DANILO HENRIQUE DE CARVALHO anteriormente decretada.Via de consequência, inviável a concessão de liberdade provisória e/ou de outras medidas cautelares diversas da prisão conforme requerido pela defesa, por ser incabível, nesse momento, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, conforme artigo 282, § 6º, do CPP.Transcorrido o prazo legal sem alteração fática quanto a liberdade do denunciado, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, façam os autos conclusos.Dando prosseguimento, a fim de aquilatar a exata dimensão da acusação esculpida na proemial acusatória, designo o dia 21/05/2025, às 14:30 horas, para a realização da audiência una de instrução e julgamento, na qual proceder-se-á à tomada de declarações da ofendida, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, interrogando-se, por fim, o acusado (art. 400 do CPP), a ser concretizada na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Caçu/GO.Referida audiência será realizada na modalidade presencial.As partes, caso queiram a feitura da audiência na modalidade tele presencial, ou híbrida, deverão manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.Com o objetivo de se evitar conclusões desnecessárias, desde já disponibilizo link para a feitura da audiência na modalidade híbrida e pelo ZOOM. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão observar os seguintes parâmetros:DO ACESSO A AUDIÊNCIANo dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão observar os seguintes parâmetros:Tópico: 5162940-88.2025.8.09.0011 AIJ criminalHorário: 21 mai. 2025 14:30 São PauloIngressar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/j/83967184688?pwd=xFwzR8Qos4bBm6GQthFaoMK6VNSalU.1ID da reunião: 839 6718 4688Senha: s76U*nt6DO INTERROGATÓRIO, DA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHASO réu está preso em unidade prisional distante dessa Comarca. Assim, a sua oitiva será realizada na modalidade videoconferência, nos termos do art. 6º da Resolução nº 354 do CNJ.A vítima e testemunhas que residem nesta Comarca serão inquiridas na sala de audiências do Fórum local, acompanhadas de servidora designada.Desta feita, intimem-se pessoalmente para que compareçam ao Fórum Local no dia e horário acima assinalados.Caso a testemunha seja policial civil ou militar, a inquirição das testemunhas poderá ser realizada mediante videoconferência, em estrutura a ser disponibilizada pelas respectivas instituições (ID da reunião e senha acima informados). Ou, deverá o policial civil ou militar comparecer nas dependências do fórum local a fim de que seja feita a sua inquirição.Caso haja vítima/testemunha more fora desta Comarca, sua oitiva também será realizada de forma telepresencial, devendo expedir ofício (Comarca do Estado de Goiás) e/ou carta precatória (Comarca fora do Estado) com as informações para participação da solenidade Link, ID da reunião e senha acima informados.Essas testemunhas que tenham dificuldades de acessar o aplicativo zoom, poderão ser inquiridas na sala passiva da Comarca onde residem e por videoconferência. Assim, providencie a marcação da sala passiva junto ao sistema disponibilizado pelo TJGO e informe que deverá comparecer no fórum na Comarca onde reside. Caso resida em comarca de outro estado, oficie-se ou se for o caso expeça-se carta precatória para que a sala passiva seja marcada.Por fim, intimem-se a Representante do Ministério Público e o defensor (artigo 370, do Código de Processo Penal).Em caso de urgência no exame de requerimento prévio à audiência o pedido deverá ser comunicado no email: [email protected] com os expedientes necessários para a realização do ato.Cumpra-se.Cumpra-se.Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
07/05/2025, 00:00
Documento
06/05/2025, 15:55
Expedição de documento
06/05/2025, 15:51
Documento
06/05/2025, 15:44
Expedição de documento
06/05/2025, 15:29
Expedição de documento
06/05/2025, 15:29
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/05/2025, 15:20
Expedida/certificada
06/05/2025, 15:18
Outras Decisões
06/05/2025, 15:15
Petição (Parecer)
05/05/2025, 16:44
Confirmada
05/05/2025, 16:43
Documento
30/04/2025, 15:16
Expedida/certificada
30/04/2025, 15:08
Expedição de documento
30/04/2025, 15:07
Documento
30/04/2025, 15:06
Expedição de documento
14/04/2025, 14:20
Trânsito em julgado
14/04/2025, 13:49
Confirmada
10/04/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta (CNJ:12311)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"321112"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CAÇUVARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824email: [email protected]ão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0iAutos nº.: 5162940-88.2025.8.09.0011Acusado(a): DANILO HENRIQUE DE CARVALHOEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Versam os presentes autos sobre ação penal de iniciativa pública condicionada aforada neste juízo em desproveito de DANILO HENRIQUE DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 288, caput, todos do Código Penal. Exordial acusatória coligida no evento nº 46.Recebimento formal da denúncia no evento nº 48, determinando a citação do acusado.O acusado foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no evento nº 70, pugnando pela rejeição da denúncia, por faltar condição da ação em relação ao delito de estelionato, e por inépcia da denúncia em relação ao delito de associação criminosa.Conclusos, assim os relatei, pelo que passo à análise da fundamentação e prolação do dispositivo.É o sucinto relatório.Decido.Preliminarmente, tenho que, in casu, é o caso de declinar-se a competência para a Justiça Federal.Restou apurado que o acusado DANILO, ao menos em um juízo preliminar, associou-se a outros indivíduos com o propósito de praticar delitos em agências bancárias. As condutas investigadas consistiriam, em tese, na utilização de dispositivos destinados a travar cartões bancários em caixas eletrônicos, com a consequente violação dos sistemas de segurança da Caixa Econômica Federal, mediante fraude ao seu sistema informatizado de proteção de valores sob guarda da instituição. Por consequência, impõe-se o reconhecimento de que houve/haveria violação a bem, direito ou interesse da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Dessa forma, tendo em vista que a infração penal foi praticada em prejuízo de bem e interesse de empresa pública federal, e à luz do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, é competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. INSTALAÇÃO DE "CHUPA-CABRA" EM TERMINAIS ELETRÔNICOS PARA POSTERIOR SAQUES INDEVIDOS DE CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). 2. No caso, "[n]o dia 28 de maio de 2022, o denunciado, consciente e voluntariamente, na companhia de indivíduo não identificado, adentrou ao setor de autoatendimento da agência Alameda da Caixa Econômica Federal, município de Araraquara/SP, portanto alguns petrechos conhecidos pela prática de"prender"cartões bancários nos terminais de autoatendimento e, posteriormente, deles fazer uso para a subtração indevida de valores em contas bancárias diversas". 3. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos. Precedentes. 4. De consequência, forçoso reconhecer a lesão a bem, direito ou interesse da referida instituição bancária a atrair a competência da Justiça Federal. 5. A pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2309923 SP 2023/0067390-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) – grifou-se Ante ao exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciação do presente feito em favor da Subseção Judiciária de Rio Verde GO – Vara Única, com fundamento às normas estabelecidas no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.Em razão disso, remetam-se os presentes autos à Subseção Judiciária de Rio Verde GO – Vara Única, para o prosseguimento do feito nos termos do procedimento legalmente previsto.Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.Cumpra-se com URGÊNCIA, por tratar-se de processo em que o réu encontra-se segregado. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
10/04/2025, 00:00
Documento
09/04/2025, 16:28
Expedida/certificada
09/04/2025, 15:48
Incompetência
09/04/2025, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 13:15
Petição (Resposta À acusação)
29/03/2025, 20:44
Expedição de documento
26/03/2025, 13:47
Documento
25/03/2025, 18:13
Expedição de documento
25/03/2025, 15:29
Evolução da Classe Processual
25/03/2025, 15:24
Denúncia
25/03/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 13:59
Petição (Parecer)
24/03/2025, 13:56
Confirmada
24/03/2025, 13:56
Expedida/certificada
18/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:41
Mero expediente
18/03/2025, 15:24
Expedição de documento
18/03/2025, 13:35
Documento
18/03/2025, 13:17
Documento
18/03/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 18:34
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/03/2025, 18:30
Expedição de documento
17/03/2025, 18:30
Incompetência
17/03/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 17:10
Documento
17/03/2025, 11:11
Expedição de documento
10/03/2025, 17:07
Expedida/certificada
10/03/2025, 16:36
Documento
10/03/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:53
Mero expediente
05/03/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 13:12
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/03/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS CENTRAL DE CUSTÓDIA DO INTERIOR GABINETE 20 Processo nº: 5162940-88.2025.8.09.0011 TERMO DE AUDIÊNCIA JUIZ DE DIREITO: Cristian Battaglia de Medeiros PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: Leonardo Martins Regis ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): PEDRO PAULO VIEIRA HERRUZO Aberta a audiência, o MM. Juiz oportunizou, antes da audiência de custódia a entrevista pessoal e reservada do(a)(s) autuado(a)(s) com seu(ua) advogado(a)/Defensor(a) Público(a). A(s) pessoa(s) apresentada(s) foi(ram) informada(s) de que não era(m) obrigada(s) a responder(em) às perguntas que lhe forem formuladas e que o silêncio não prejudicaria a sua defesa, sendo-lhe externadas as seguintes indagações: AUTUADO(A): DANILO HENRIQUE DE CARVALHO, CPF 424.178.238-88, de nacionalidade brasileira, solteiro(a), de profissão autônomo, nascido em 12/03/1992, natural de São Paulo/SP, filho de Fatima Aparecida Olgado e Claudio Matias de Carvalho, com residência na(o) Rua Travessa Valsa Saudade, n° 97, Cidade São Mateus, São Paulo/SP. Telefone (11) 99635-1266. INCIDÊNCIA PENAL: VIDE FLAGRANTE. INDAGADO(A) se sofreu agressão física/maus tratos no ato da sua prisão respondeu que não, conforme mídia em anexo. INDAGADO(A) se possui filho menor de 12 anos, respondeu que sim: Gustavo Henrique de Jesus Carvalho e Ana Júlia de Jesus Carvalho, que moram com ele e estão sob os cuidados da mãe, conforme mídia em anexo. INDAGADO(A) sobre existência de alguma necessidade especial, problema de saúde e/ou sintomas para a covid-19/gripe respondeu que não, conforme mídia em anexo. DADA A PALAVRA À(AO) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, assim manifestou: pela homologação do flagrante e, diante da gravidade do fato, para garantir a ordem pública, pela conversão da prisão em preventiva, especialmente por responder processo pelo mesmo crime no estado de São Paulo, com a expedição de ofício conforme a fundamentação contida na mídia a ser anexada no PROJUDI. DADA A PALAVRA À DEFESA, assim manifestou: pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal após encerrado o plantão, pelo relaxamento da prisão por falta de provas mínimas sobre o crime de associação criminosa ou pela concessão da liberdade provisória por ser primário e inexistir prova nos autos do processo informado pelo MP, fazendo jus ao pedido de medidas alternativas à prisão, com ou sem fiança, conforme a fundamentação contida na mídia a ser anexada no PROJUDI. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO pelo MM. Juiz: Passo a analisar os presentes autos, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal – CPP, com a redação dada pelas Leis no 13.964/2019 e no 12.403/2011. Compulsando os autos, não vislumbro, a princípio, nenhum vício que macule o flagrante, o qual foi devidamente lavrado com observância ao texto constitucional e aos artigos 301 e seguintes do CPP, razão pela qual reputo legal a prisão, sendo incabível o seu relaxamento. Bem verdade, em que pese a manifestação da defesa sobre eventual nulidade do APF, verifico que as circunstâncias da prisão em flagrante deve ser analisada com maior cautela em outro momento processual, não sendo a audiência de custódia o momento mais adequado para a análise do caso. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante. O(A)(s) autuado(a)(s) foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pela eventual prática de crime(s) doloso(s) punido(s) com pena(s) privativa(s) de liberdade que somadas pode ultrapassar a 4 (quatro) anos. Apesar das discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, filio-me ao entendimento que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, disposta no art. 310, inciso II, do CPP, não se confunde com o decreto de prisão preventiva, constante do art. 313 do mesmo diploma legal. Assim, para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, basta a presença de um dos requisitos do art. 312 do CPP; a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP; além dos elementos da necessidade e adequação de todas as medidas cautelares, dispostos no art. 282 do CPP. A par disso, consta também nesta assentada o requerimento do Ministério Público, na forma do art. 311 do CPP. Dessa feita, vislumbro que a manutenção da prisão cautelar é necessária e adequada para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s), notadamente diante da informação de que o custodiado possui antecedentes criminais no Estado de São Paulo pelo mesmo crime, que embora não tenha comprovação nos autos, fácil é a sua constatação, até mesmo pela dinâmica e espécie do delito. Com efeito, os elementos concretos trazidos no flagrante apontam que o(s) autuado(s) diante de suas condições pessoais revelou periculosidade e se vier(em) a ser solto(s) poderá(rão) colocar em risco à sociedade e à vítima, praticando novas condutas delituosas, além de frustrar a instrução processual que sequer se iniciou. Saliento, a princípio, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão é adequada ou suficiente para evitar a reiteração delitiva neste momento; pelo contrário, a liberação prematura pode acabar estimulando-a. Anoto que não existe informação de que o(s) autuado(s) tenha(m) supostamente praticado o ilícito nas condições descritas no artigo 23 do Código Penal (art. 314 CPP). Posto isso, ACOLHO o parecer ministerial, e com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a(s) prisão(ões) em flagrante do(s) ora autuado(s) em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço para preservar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s). Determino a expedição do(s) necessário(s) mandado(s) de prisão preventiva, que deverá (ão) ser imediatamente registrado(s) no Banco Nacional de Dados de Mandados de Prisão – BNMP, nos termos do artigo 289-A da Lei de Ritos Penais, regulamentado pela Resolução 137/2011 do c. Conselho Nacional de Justiça (Ofício Circular no 027/2012-DIP). O(A) custodiado(a) deverá(ão) ser imediatamente encaminhado(a)(s) à Central de Triagem. O mandado de prisão terá validade até 02/03/2032. A presente decisão deverá ser encaminhada, preferencialmente, por malote digital, e na impossibilidade deste, por e-mail funcional, para o seu devido cumprimento no local onde o(a)(s) autuado(a) (s) estiver(em) segregado(a)(s) (Estabelecimento Prisional ou Delegacia de Polícia). Cientifique-se a Autoridade Policial, a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária de Goiás, bem como a Central Alternativa à Prisão ([email protected]) para o cumprimento deste decisum. Determino à serventia que expeçam-se ofícios à Corregedoria da Polícia e à Coordenação do Ministério Público, com cópia dos presentes autos, para que sejam apuradas as agressões mencionadas pelo custodiado(a). Ainda, ORDENO que a juntada da certidão de antecedentes criminais do Estado de São Paulo e oficie-se o(s) Juízo(s) em que o custodiado responde processo/execução penal, a fim de que tome(m) ciência desta decisão, bem como da prisão preventiva do custodiado.. Esta decisão tem força de ofício e de mandado de prisão e intimação, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Satisfeitas as determinações supra e tão logo encerrado o plantão regional, encaminhem-se os autos ao Juízo competente para os fins de mister. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, o qual vai devidamente lido e confirmado pelas partes. Dispensada a assinatura física no termo de audiência nos termos do art. 2º, § 6º, do Provimento no 18/2020 – CGJTJGO. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé