Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5787406-45.2023.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração apresentados por JULIANNA MARTINS DE MATOS. A embargante, no evento n° 105, alega, em síntese, que a sentença proferida no evento n° 100, omissa quanto à tese de coação moral e psicológica, analisando apenas a coação sob a ótica de uma ameaça "clássica". Aponta também omissão sobre a liquidez do crédito e análise do seu pedido contraposto e do pedido de desentranhamento dos memoriais do autor por intempestividade. Contrarrazões no evento n° 108, pela rejeição dos embargos e a condenação da embargante à multa por litigância de má-fé. Na sequência, a embargante informa fato superveniente, a concessão de medida protetiva, autos do Processo nº 5019368-17.2026.8.09.0051, com restrições de contato e aproximação do embargado em relação a embargante. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Analisando os embargos de declaração opostos no evento n° 105, verifico que razão não assiste à embargante. Quanto à alegada omissão na análise da coação moral e psicológica, a sentença embargada (evento n° 100) foi clara ao afastar o vício de consentimento, fundamentando sua conclusão na ausência de provas da ameaça e na participação ativa da própria embargante na negociação do acordo, conforme conversas de WhatsApp e pagamentos parciais realizados. A discordância da embargante com a valoração da prova feita pelo juízo não configura omissão, mas mero inconformismo. No que tange à omissão sobre a liquidez do crédito e o cálculo do valor devido, a sentença constituiu o título executivo no valor de R$ 11.000,00, correspondente ao saldo devedor apontado na inicial após o abatimento dos pagamentos parciais. A decisão considerou o "ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA" como instrumento de confissão de dívida, o que torna a obrigação líquida e certa. A insurgência da embargante, neste ponto, também revela nítida intenção de reexaminar o mérito. Sobre a suposta omissão na análise do pedido contraposto, observo que a sentença julgou improcedentes os embargos monitórios, analisando e rechaçando as teses defensivas neles contidas, de modo que não há omissão a ser sanada, pois todos os argumentos defensivos foram apreciados e rejeitados quando da análise do mérito dos embargos monitórios. Por fim, no que se refere à alegada omissão quanto à intempestividade dos memoriais do autor (evento n° 96), suscitada na petição do evento n° 98, em que pese a ausência de deliberação expressa na sentença, ainda que os memoriais da parte autora tenham sido apresentados fora do prazo, tal fato não acarreta nulidade nem altera o resultado do julgamento. As alegações finais não constituem prova, mas mera argumentação sobre o conjunto probatório já produzido. A sentença embargada fundamentou-se nos documentos e depoimentos colhidos durante a instrução, sendo o convencimento do juízo formado com base em todo o acervo probatório. Dá mesma sorte, o fato superveniente apresentado pela embargante, quanto ao deferimento da medida protetiva, posterior a sentença, não tem o condão de influenciar nos fundamentos da sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento n° 105, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03