Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 6011652-16.2024.8.09.0010 Requerente: Banco Bradesco S.A. Requerido(a): Rubens Augusto Alves Ferreira Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de RUBENS AUGUSTO ALVES FERREIRA e JULIANA PALMEIRA ALVES FERREIRA, partes já devidamente qualificadas. A ação foi protocolada em 01/11/2024, visando o recebimento de crédito consubstanciado em título extrajudicial, com valor da causa de R$ 326.847,72. No curso da demanda, a executada Juliana Palmeira Alves Ferreira protocolou requerimento pleiteando o desbloqueio do valor remanescente de R$ 601,93, sob o argumento de que tal montante, somado ao já liberado, comporia o total reconhecido como impenhorável. Decisão proferida no evento 88, em 20/01/2026, indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Fundamentou-se o juízo na certidão de movimentação 86, a qual esclareceu que já haviam sido desbloqueados os valores de R$ 1.123,34, R$ 172,68 e R$ 2.125,64, totalizando exatamente R$ 3.421,66, conforme determinado anteriormente, não subsistindo saldo pendente de liberação. No mesmo ato, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens à penhora. Devidamente intimado, o banco exequente apresentou petição no evento 95, em 26/01/2026. Na oportunidade, expôs que houve o bloqueio de numerário via SISBAJUD no importe de R$ 27.805,64, requerendo a sua manutenção. Ato contínuo, apresentou planilha de débitos judiciais atualizada até janeiro de 2026, utilizando o indexador TJSP (INPC/IPCA-15) e juros moratórios conforme a Taxa Legal, totalizando o débito de R$ 386.139,97, já deduzidos os valores bloqueados anteriormente. Ao final, requereu o reforço de penhora através de nova consulta aos sistemas conveniados. No evento 96, em 10/02/2026, a escrivania certificou a tempestividade da petição e dos cálculos apresentados pelo exequente. É o relatório. Decido. ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos delineados alhures, DEFIRO o requerimento de manutenção do bloqueio anterior e a realização de reforço de penhora através de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias dos devedores RUBENS AUGUSTO ALVES FERREIRA e JULIANA PALMEIRA ALVES FERREIRA, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado – R$ 386.139,97 (trezentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Proceda-se a tentativa de penhora por intermédio da ferramenta "teimosinha", com a reiteração programada de tentativas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos, até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente (art. 854, § 1º do CPC). Realizada a constrição de valores prevista no art. 854, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854, CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o § 3º, incisos I e II do art. 854, CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (cujo valor não ultrapasse 5% do valor da execução), promova-se de imediato o desbloqueio, intimando-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias; e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito