Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 0096003-44.2012.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a): SENAI SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALRequerido(a): ANICUNS S/A ALCOOL E DERIVADOS DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por SENAI SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em desfavor de ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes já qualificadas. Sentença proferida nas fls. 112/124 julgou procedente o pleito autoral, condenando a parte ré ao pagamento do importe de R$ 85.818,15 (oitenta e cinco mil oitocentos e dezoito reais e quinze centavos), atualizado pela SELIC até a data do efetivo pagamento. No mesmo ato, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ao julgar a apelação interposta nos autos, o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJGO) negou provimento ao referido recurso, mantendo inalterada a sentença proferida nas fls. 112/124, e os honorários advocatícios de sucumbência já fixados foram majorados em 2% (dois por cento).Inconformada, a empresa ré opôs embargos de declaração (evento 178), os quais foram rejeitados pelo TJGO (evento 191).No evento 195, a empresa ré manifestou-se nos autos, oportunidade na qual requereu a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para a aferição do importe devido, com a posterior expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de Recuperação Judicial n.º 0000162-50.2016.8.17.0530 em trâmite na Vara Única da Comarca de Cortês/PE e consequente extinção do processo.Trânsito em julgado certificado no evento 196.Autos devolvidos do segundo grau (evento 197).Intimadas para dar regular prosseguimento ao processo (eventos 199 e 200), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ao passo que a empresa ré reiterou o requerimento do evento 195.A autora requereu o cumprimento de sentença em evento 208.Em evento 212, a executada apresentou impugnação. Alega que, é fato público e notório que no dia 02.05.2016, a requerida, em conjunto com as demais empresas do Grupo Farias, ajuizaram ação de Recuperação Judicial, o qual foi distribuída sob o n.º 0000162-50.2016.8.17.0530, tramita na Vara Única da Comarca de Cortês/PE, tendo sido deferido o seu processamento no dia 04.05.2016. Quanto a sujeição do crédito não há dúvidas acerca do seu enquadramento ao Plano de Recuperação Judicial, pois o fato gerador, crédito de natureza não tributária, cobrança de contribuição adicional prevista no Decreto Lei 4048/42, períodos de 1/2009 a 12/2009, 1/2010 a 06/2010 é anterior ao dia 04.05.2016. Ainda alega excesso em execução.Intimada, a parte autora manifestou-se em evento 218. Alega que o crédito é de natureza tributária, portanto, não está sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, ou recuperação judicial. Relata que os cálculos apresentados estão corretos. Requereu a rejeição da impugnação. Decisão do evento 221 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, esclarecendo, em suma, que o crédito aqui executado, ainda que constituído antes da recuperação judicia, em razão de sua natureza, não se sujeita ao concurso de credores, de modo que possível o prosseguimento do cumprimento de sentença e a realização de medidas constritivas para a satisfação do crédito, competindo ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Portanto, foi rejeitado o pedido de inclusão do débito no plano de recuperação judicial, sendo determinada intimação da parte exequente para apresentar planilha de cálculos na forma estabelecida, bem assim para a parte executada se manifestar em seguida. Juntada a planilha de cálculos pela parte exequente (evento 224), a empresa executada informou que interpôs agravo de instrumento para suspensão dos efeitos da decisão de evento 221, bem como pugnou que seja acolhida a impugnação ao cálculo, para suprimir multa e honorários do art. 523 do CPC, tendo em vista que o pagamento do crédito constituído somente poderá ocorrer no juízo recuperacional (evento 227).Ofício comunicatório juntado nos autos no evento 228, com decisão liminar do agravo de instrumento n.º 5644527-07.2024.8.09.0010, qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.No evento 229 certificada a tempestividade das manifestações das partes (eventos 224 e 227). Decisão proferida no evento 231 determinou o prosseguimento da demanda, com a intimação da parte executada para adimplir voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada.No evento 234 foi acostado Ofício Comunicatório, por meio do qual este juízo foi informado que o agravo de instrumento interposto pela parte executada teve seu provimento negado.Transcurso in albis dos prazos para adimplemento voluntário do débito (27/08/2024) e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (17/09/2024) certificados no evento 235.No evento 237 a empresa executada manifestou-se nos autos, oportunidade na qual alegou que o STJ firmou entendimento no sentido de que o SENAI, ora exequente, não possui legitimidade para executar a cobrança do adicional discutido nestes autos, motivo pelo qual requer a extinção do presente cumprimento de sentença.Intimado, o SENAI aduziu ser impossível a discussão acerca de sua legitimidade neste momento processual, eis que referida matéria é atinente à fase de cumprimento de sentença, pugnando, por conseguinte, pela continuidade do processo (evento 240).Despacho expedido no evento 243 postergou a análise da matéria ventilada nos eventos 237 e 240 para momento oportuno, bem como determinou a intimação de ambos os litigantes para se manifestarem acerca da possibilidade de suspensão dos autos.Intimados, a empresa executada pugnou pela suspensão do processo (evento 246), ao passo que a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 247).Decisão proferida no evento 251 determinou a suspensão dos autos até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1.275 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Processo suspenso em 22/01/2025 (evento 260).Inconformada a parte exequente interpôs agravo de instrumento (Processo n.° 5081999-87.2025.8.09.0000), o qual foi conhecido e provido pelo Tribunal de Justiça deste Estado (TJGO), que no evento 261 determinou o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença.Término da suspensão do processo em 17/03/2025 (evento 264).Intimada para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome da empresa executada, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 265).No evento 269 a empresa executada requereu a suspensão do processo até a análise dos embargos de declaração opostos frente ao acórdão proferido no agravo de instrumento, jungido aos autos no evento 261.Embargos de declaração rejeitados (evento 271).Decisão proferida no evento 272 indeferiu o pedido de suspensão do processo, bem como determinou a intimação da parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito.Demonstrativo de atualização do débito acostado no evento 277, tendo em a parte exequente informado ser devido pela empresa executada o importe de R$191.228,58 (cento e noventa e um mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos).Certidão jungida no evento 278 atestou que foi recolhida panas uma guia de constrição.É o relatório.Conforme já relatado, no evento 265 a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome da empresa executada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo recolheu apenas uma guia de constrição (evento 278).Ao teor do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente a guia de constrição já recolhida, possibilitando a realização de buscas em todos os sistemas pretendidos ou, no mesmo prazo, informe qual sistema pretende seja utilizando com base na guia unitária até o momento recolhida, sob pena de preclusão e consequente não realização das pesquisas.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4