Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 0013544-25.2012.8.09.0126 Requerente: JOSE JOAQUIM BATISTA PEIXOTO Requerido: JOSE FRANCISCO CAMARGO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por José Joaquim Batista Peixoto em face de José Francisco Camargo e Rosângela Pereira Neres Camargo. O título executivo consiste em nota promissória, sendo que a memória de cálculo atualizada apresentada no evento 126 aponta débito no valor de R$ 770.467,54. O imóvel penhorado, registrado sob a matrícula nº 6.641 do CRI de Pirenópolis/GO, foi avaliado pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 526.040,00 (evento 121). Sobreveio impugnação à avaliação apresentada pela parte executada no evento 134, sob alegação de erro na indicação da matrícula do imóvel e ausência de critérios técnicos adequados para avaliação do bem. O exequente apresentou manifestação no evento 139. Instado a se manifestar, o Oficial de Justiça esclareceu a divergência apontada e ratificou a avaliação anteriormente realizada (evento 147). Consta, ainda, pedido de adjudicação formulado pelo exequente nos eventos 126 e 133. É o relatório. Decido. A impugnação à avaliação não merece acolhimento. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, a realização de nova avaliação constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legalmente previstas e desde que demonstrada, de forma concreta, a existência de erro relevante ou alteração substancial do valor do bem. No caso dos autos, o executado alegou equívoco na indicação da matrícula do imóvel avaliado. Todavia, o Oficial de Justiça esclareceu no evento 147 que houve mero erro material de digitação, confirmando que a avaliação incidiu efetivamente sobre o imóvel de matrícula nº 6.641, anteriormente penhorado nos autos, ratificando integralmente o valor atribuído ao bem. Além disso, a alegação de ausência de observância de metodologia técnica específica veio desacompanhada de qualquer prova documental minimamente robusta apta a infirmar a avaliação realizada por servidor dotado de fé pública. Não foi apresentado laudo técnico particular, parecer mercadológico, anúncios comparativos idôneos ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar discrepância relevante entre o valor apurado e o efetivo valor de mercado do imóvel. A mera discordância subjetiva da parte executada quanto ao valor atribuído ao bem não autoriza, por si só, a realização de nova avaliação. Assim, inexistindo elementos concretos aptos a desconstituir a presunção relativa de veracidade do laudo apresentado, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Diante disso, a homologação da avaliação é medida de rigor. Quanto ao pedido de adjudicação formulado pelo exequente, verifica-se, em tese, a presença dos requisitos previstos no art. 876 do CPC, tendo em vista a existência de pedido formulado por credor legitimado e a inexistência, até o presente momento, de óbice processual aparente à pretensão expropriatória. Ademais, considerando que o valor do crédito exequendo supera o valor atribuído ao imóvel penhorado, mostra-se desnecessária, em princípio, eventual complementação prevista no art. 876, §4º, do CPC. Todavia, considerando que eventual insurgência recursal em face da homologação da avaliação poderá impactar diretamente o ato expropriatório pretendido, revela-se mais prudente reservar a apreciação final e a perfectibilização da adjudicação para momento posterior à preclusão desta decisão. Tal providência prestigia a segurança jurídica, evita eventual tumulto processual e assegura a regular estabilização do valor atribuído ao bem antes da concretização do ato expropriatório. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao laudo de avaliação apresentada no evento 134 e de consequência, HOMOLOGO a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 6.641 do CRI de Pirenópolis/GO, no valor de R$ 526.040,00, conforme eventos 121 e 147. De outro lado, reconheço, em tese, a viabilidade jurídica da adjudicação requerida pelo exequente, nos termos do art. 876 do CPC. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, inexistindo insurgência pendente acerca da avaliação homologada, voltem os autos conclusos para análise final do pedido de adjudicação e adoção das providências pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 4