Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 0331354-91.2015.8.09.0074 Promovente(s): JOSE ILSON RODRIGUES PEREIRA Promovido(s): EDILSON ROQUE RATZLAFF DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO, oposta pelos executados EDILSON ROQUE RATZLAFF e SOLAR AGRÍCOLA LTDA, nos moldes do evento n. 547. Alegam que o valor da avaliação de R$ 9.052.986,00 (nove milhões, cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais) destoa significativamente de avaliações anteriores, citando uma avaliação judicial de 19/10/2024, que atribuiu ao mesmo imóvel o valor de R$ 11.950.000,00 (onze milhões, novecentos e cinquenta mil reais) e um laudo particular de 29/10/2024, que o avaliou em R$ 13.728.000,00 (treze milhões, setecentos e vinte e oito mil reais). Argumentam que a nova avaliação, embora tenha cumprido a determinação de separar a terra nua das benfeitorias, resultou em uma redução acentuada e injustificada do valor global do imóvel, sem apresentar fundamentação técnica idônea para tal desvalorização. Sustentam que, dada a complexidade do bem (imóvel rural com estrutura industrial), a avaliação deveria ter sido feita por perito especializado, conforme o art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apontam a ausência de detalhamento sobre elementos comparativos, memória de cálculo e critérios de depreciação. Diante da fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, requerem o recebimento da Impugnação, a suspensão de medidas expropriatórias, a desconsideração do laudo impugnado e a realização de uma nova avaliação por perito técnico habilitado. Subsidiariamente, pugnam que o Oficial Avaliador complemente o laudo, esclarecendo os parâmetros técnicos utilizados. Instado (evento n. 552), o exequente pugna pela total improcedência da Impugnação, com a manutenção do laudo de avaliação, e, em face da reiteração de atos protelatórios, pugna pela condenação da parte executada nas penas por litigância de má-fé (evento n. 555). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O cerne da controvérsia reside na validade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça em face do inconformismo dos executados, que pleiteiam a renovação do ato por perito especializado, nos termos do art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que o Oficial de Justiça é auxiliar da Justiça investido de fé pública, cujos atos gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Conforme preceitua o art. 154, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Oficial de Justiça “efetuar avaliações, quando for o caso”. A nomeação de perito avaliador (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil) é medida excepcional, reservada a casos de complexidade tamanha que escape aos conhecimentos do homem médio ou da experiência prática dos Oficiais de Justiça. No caso em tela, o Oficial de Justiça descreveu pormenorizadamente as benfeitorias (silos, secadores, moegas, elevadores, refeitório, etc.) e aplicou o método comparativo de mercado, consultando imobiliárias e preços praticados na região de Campo Alegre de Goiás. A parte executada fundamenta sua fundada dúvida na discrepância entre o valor atual e avaliações realizadas no ano de 2024. Ocorre que o laudo ora impugnado foi confeccionado em 23/03/2026. A diferença de valores entre avaliações pretéritas e a atual não induz, por si só, erro ou dolo do avaliador. É cediço que o mercado imobiliário rural e industrial sofre flutuações. Mais relevante ainda é o registro feito pelo Oficial de Justiça de que as benfeitorias apresentam desgastes naturais devido ao tempo e ao uso, necessitando de reparos. A avaliação judicial anterior (outubro/2024) e o laudo particular apresentado pelos executados não podem ser tidos como dogmas imutáveis, especialmente quando o decurso do tempo (mais de um ano) e a utilização contínua do maquinário industrial (silos e secadores) implicam depreciação física e funcional, justificando a redução do valor venal. Inclusive, dispõe a Súmula n. 26 do TJGO: “A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante”. Sobre o assunto, assevera o processualista Luiz Guilherme Marinoni: O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se arguir ‘fundamentadamente’ erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir ‘fundada dúvida’ sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir acompanhada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte. A parte que postula nova avaliação sem fundamentação consistente opõe resistência injustificada ao andamento do processo e deve ser penalizada como litigância de má-fé (In: Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 666). Ademais, os executados não trouxeram aos autos elementos concretos e contemporâneos (como anúncios de imóveis idênticos ou cartas de corretores atuais) que pudessem infirmar o valor do hectare (R$ 110.000,00) utilizado pelo Oficial. Limitaram-se a colacionar laudos antigos que não refletem o atual estado de conservação do bem descrito no evento n. 540. Outrossim, a realização de nova avaliação por perito técnico, além de onerar o processo com honorários periciais vultosos, retardaria injustificadamente a marcha processual. A jurisprudência possui entendimento consolidado de que a simples discordância da parte com o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, desprovida de prova robusta de erro crasso ou omissão grave, não autoriza a repetição do ato. Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. I - A realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado, devido ao descontentamento com o laudo elaborado por servidor da justiça, Oficial de Justiça Avaliador, o qual detém fé pública e presunção de idoneidade, somente se faz relevante quando caracterizada e comprovada a ocorrência de alguma das hipóteses insculpidas em lei, "ex vi" do art. 873, CPC, não evidenciadas na espécie. II - In casu, impõe-se o indeferimento do pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, pois, ausentes os requisitos previstos na legislação de regência (art. 873, CPC/2015), entre eles, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, a ulterior majoração ou diminuição no valor do bem e/ou a existência de dúvida sobre o importe atribuído ao mesmo na primeira avaliação, haja vista não ser comportável a simples alegação de valorização do imóvel, quando a parte insurgente não traz provas documentais relevantes (Súmula nº 26, TJGO) e/ou hábeis a acarretarem a modificação do julgado de 1º grau homologatório do laudo de avaliação. AGRAVO CONHECIDO, MAS, DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5186399-65.2019.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/09/2019). Desse modo, o laudo apresentado está devidamente fundamentado, contém fotografias, descreve a localização (BR-050) e individualiza as benfeitorias, preenchendo os requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil. Portanto, não se vislumbra a fundada dúvida necessária para a aplicação do art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente, entendo por seu indeferimento. O exercício do direito de impugnação à avaliação, fundado em interpretação de dispositivos legais, integra o exercício do contraditório e da ampla defesa, não configurando, de imediato, o dolo processual necessário para a sanção do art. 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados no evento n. 547 e, por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação do evento n. 540. INDEFIRO o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé, pelas razões acima expostas. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito