Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2026, 00:00
Petição
30/06/2026, 11:45
Confirmada
27/06/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 14:21
Expedição de documento
15/06/2026, 13:57
Petição
05/06/2026, 13:05
Expedida/certificada
03/06/2026, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Goiânia, 20 de maio de 2026 RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 14:21
Expedição de documento
15/06/2026, 13:57
Petição
05/06/2026, 13:05
Expedida/certificada
03/06/2026, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Goiânia, 20 de maio de 2026 RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 15:41
Ato ordinatório
20/05/2026, 15:00
Decurso de Prazo
20/05/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 17:06
Expedida/certificada
08/05/2026, 16:13
Documento
23/04/2026, 15:14
Confirmada
16/03/2026, 03:16
Confirmada
05/03/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 12:41
Documento
04/03/2026, 12:25
Expedição de documento
04/03/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0063435-17.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Ré(u): MARIA LUCIA PIDE GONCALVES (CPF/CNPJ: 06.949.084/0001-90) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Maria Lucia Pidde Gonçalves, Valdeci Messias Gonçalves, Geomildes Inácio da Silva e Deuzuita Lopes Inácio, partes qualificadas. Juntada o dossiê previdenciário dos executados (mov. 372), o banco exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) de seus proventos (mov. 398). A decisão de mov. 400 deferiu a penhora no percentual de 15% da aposentadoria do executado Geomildes. Em mov. 411 o executado apresentou impugnação à penhora. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada com a finalidade de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da parte devedora e de sua família. Lado outro, tem-se que a penhora de salário constitui medida excepcional, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Constata-se que o executado aufere rendimento no valor líquido de R$ 6.660,00, havendo comprovado gastos com mercado, água, energia, plano de saúde etc. Embora a execução não deva ser predatória, ela busca a satisfação legítima de um crédito. Diante do binômio efetividade da execução vs. dignidade do devedor, entendo que o percentual anteriormente fixado (15%) mostra-se excessivo frente à realidade fática comprovada. Por outro lado, a redução da penhora para o patamar de 10% (dez por cento) revela-se proporcional. Este valor residual mostra-se suficiente para garantir a sobrevivência e a dignidade do réu, permitindo que ele continue honrando com seus gastos essenciais de mercado, saúde e utilidades básicas, sem o sacrifício de seu mínimo existencial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reduzir o percentual da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado GEOMILDES INÁCIO DA SILVA para 10% (dez por cento) do valor líquido percebido. Oficie-se o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), para que proceda à retificação da constrição para 10% (dez por cento) da remuneração líquida paga ao executado Geomildes Inácio da Silva - CPF: 081.957.301-91, efetuando, mensalmente, o depósito judicial do valor descontado em folha de pagamento, até a quitação integral do débito. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0063435-17.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Ré(u): MARIA LUCIA PIDE GONCALVES (CPF/CNPJ: 06.949.084/0001-90) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Maria Lucia Pidde Gonçalves, Valdeci Messias Gonçalves, Geomildes Inácio da Silva e Deuzuita Lopes Inácio, partes qualificadas. Juntada o dossiê previdenciário dos executados (mov. 372), o banco exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) de seus proventos (mov. 398). A decisão de mov. 400 deferiu a penhora no percentual de 15% da aposentadoria do executado Geomildes. Em mov. 411 o executado apresentou impugnação à penhora. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada com a finalidade de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da parte devedora e de sua família. Lado outro, tem-se que a penhora de salário constitui medida excepcional, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Constata-se que o executado aufere rendimento no valor líquido de R$ 6.660,00, havendo comprovado gastos com mercado, água, energia, plano de saúde etc. Embora a execução não deva ser predatória, ela busca a satisfação legítima de um crédito. Diante do binômio efetividade da execução vs. dignidade do devedor, entendo que o percentual anteriormente fixado (15%) mostra-se excessivo frente à realidade fática comprovada. Por outro lado, a redução da penhora para o patamar de 10% (dez por cento) revela-se proporcional. Este valor residual mostra-se suficiente para garantir a sobrevivência e a dignidade do réu, permitindo que ele continue honrando com seus gastos essenciais de mercado, saúde e utilidades básicas, sem o sacrifício de seu mínimo existencial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reduzir o percentual da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado GEOMILDES INÁCIO DA SILVA para 10% (dez por cento) do valor líquido percebido. Oficie-se o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), para que proceda à retificação da constrição para 10% (dez por cento) da remuneração líquida paga ao executado Geomildes Inácio da Silva - CPF: 081.957.301-91, efetuando, mensalmente, o depósito judicial do valor descontado em folha de pagamento, até a quitação integral do débito. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0063435-17.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Ré(u): MARIA LUCIA PIDE GONCALVES (CPF/CNPJ: 06.949.084/0001-90) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Maria Lucia Pidde Gonçalves, Valdeci Messias Gonçalves, Geomildes Inácio da Silva e Deuzuita Lopes Inácio, partes qualificadas. Juntada o dossiê previdenciário dos executados (mov. 372), o banco exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) de seus proventos (mov. 398). A decisão de mov. 400 deferiu a penhora no percentual de 15% da aposentadoria do executado Geomildes. Em mov. 411 o executado apresentou impugnação à penhora. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada com a finalidade de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da parte devedora e de sua família. Lado outro, tem-se que a penhora de salário constitui medida excepcional, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Constata-se que o executado aufere rendimento no valor líquido de R$ 6.660,00, havendo comprovado gastos com mercado, água, energia, plano de saúde etc. Embora a execução não deva ser predatória, ela busca a satisfação legítima de um crédito. Diante do binômio efetividade da execução vs. dignidade do devedor, entendo que o percentual anteriormente fixado (15%) mostra-se excessivo frente à realidade fática comprovada. Por outro lado, a redução da penhora para o patamar de 10% (dez por cento) revela-se proporcional. Este valor residual mostra-se suficiente para garantir a sobrevivência e a dignidade do réu, permitindo que ele continue honrando com seus gastos essenciais de mercado, saúde e utilidades básicas, sem o sacrifício de seu mínimo existencial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reduzir o percentual da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado GEOMILDES INÁCIO DA SILVA para 10% (dez por cento) do valor líquido percebido. Oficie-se o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), para que proceda à retificação da constrição para 10% (dez por cento) da remuneração líquida paga ao executado Geomildes Inácio da Silva - CPF: 081.957.301-91, efetuando, mensalmente, o depósito judicial do valor descontado em folha de pagamento, até a quitação integral do débito. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 16:54
Confirmada
23/02/2026, 16:54
Expedida/certificada
23/02/2026, 16:45
Deferimento em Parte
23/02/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 15:35
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:06
Confirmada
23/01/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0063435-17.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Ré(u): MARIA LUCIA PIDE GONCALVES (CPF/CNPJ: 06.949.084/0001-90) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Maria Lucia Pidde Gonçalves, Valdeci Messias Gonçalves, Geomildes Inácio da Silva e Deuzuita Lopes Inácio, partes qualificadas. Juntada o dossiê previdenciário dos executados (mov. 372), o banco exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) de seus proventos (mov. 398). Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Embora não escape deste Juízo o caminhar da jurisprudência no sentido de flexibilizar a regra da impenhorabilidade prescrita no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, há de se garantir a preservação da subsistência digna da parte devedora. No caso dos autos, o dossiê previdenciário (mov. 372) nos revela que: 1) a executada Maria Lucia Pidde Gonçalves recebe pensão por morte e aposentadoria por idade na ordem de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais); 2) o executado Valdeci Messias Gonçalves teve seu benefício cessado pelo SISOBI; 3) o executado Geomildes Inácio da Silva recebe aposentadoria por tempo de contribuição na monta de R$ 7.166,84 (sete mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e; 4) a executada Deuzuita Lopes Inácio não recebe benefício previdenciário. Em relação à executada Maria Lucia Pidde Gonçalves, entendo que a situação não comporta a flexibilização da impenhorabilidade. Quanto à executada Deuzuita Lopes Inácio não há benefício há ser penhorado. Por outro lado, em relação ao executado Valdeci Messias Gonçalves, a priori, entendo cabível a penhora de 15% (quinze por cento) de seus proventos de aposentadoria sem que isso implique em prejuízo de seu sustento digno. Diante disso, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida paga ao executado Geomildes Inácio da Silva - CPF: 081.957.301-91. Intime-o para, querendo, pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso transcorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição de ofício ao Instituo Nacional de Seguro Social (INSS), para que, proceda à constrição de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida paga ao executado Geomildes Inácio da Silva - CPF: 081.957.301-91, efetuando, mensalmente, o depósito judicial do valor descontado em folha de pagamento, até a quitação integral do débito. III – Prosseguindo, na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ainda, prescreve o artigo 313, §2º II, do mesmo diploma legal que: “falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a citação do espólio do executado Valdeci Messias Gonçalves, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de arquivamento dos autos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0063435-17.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Ré(u): MARIA LUCIA PIDE GONCALVES (CPF/CNPJ: 06.949.084/0001-90) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Maria Lucia Pidde Gonçalves, Valdeci Messias Gonçalves, Geomildes Inácio da Silva e Deuzuita Lopes Inácio, partes qualificadas. Juntada o dossiê previdenciário dos executados (mov. 372), o banco exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) de seus proventos (mov. 398). Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Embora não escape deste Juízo o caminhar da jurisprudência no sentido de flexibilizar a regra da impenhorabilidade prescrita no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, há de se garantir a preservação da subsistência digna da parte devedora. No caso dos autos, o dossiê previdenciário (mov. 372) nos revela que: 1) a executada Maria Lucia Pidde Gonçalves recebe pensão por morte e aposentadoria por idade na ordem de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais); 2) o executado Valdeci Messias Gonçalves teve seu benefício cessado pelo SISOBI; 3) o executado Geomildes Inácio da Silva recebe aposentadoria por tempo de contribuição na monta de R$ 7.166,84 (sete mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e; 4) a executada Deuzuita Lopes Inácio não recebe benefício previdenciário. Em relação à executada Maria Lucia Pidde Gonçalves, entendo que a situação não comporta a flexibilização da impenhorabilidade. Quanto à executada Deuzuita Lopes Inácio não há benefício há ser penhorado. Por outro lado, em relação ao executado Valdeci Messias Gonçalves, a priori, entendo cabível a penhora de 15% (quinze por cento) de seus proventos de aposentadoria sem que isso implique em prejuízo de seu sustento digno. Diante disso, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida paga ao executado Geomildes Inácio da Silva - CPF: 081.957.301-91. Intime-o para, querendo, pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso transcorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição de ofício ao Instituo Nacional de Seguro Social (INSS), para que, proceda à constrição de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida paga ao executado Geomildes Inácio da Silva - CPF: 081.957.301-91, efetuando, mensalmente, o depósito judicial do valor descontado em folha de pagamento, até a quitação integral do débito. III – Prosseguindo, na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ainda, prescreve o artigo 313, §2º II, do mesmo diploma legal que: “falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a citação do espólio do executado Valdeci Messias Gonçalves, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de arquivamento dos autos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0063435-17.2010.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Ré(u): MARIA LUCIA PIDE GONCALVES (CPF/CNPJ: 06.949.084/0001-90) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Maria Lucia Pidde Gonçalves, Valdeci Messias Gonçalves, Geomildes Inácio da Silva e Deuzuita Lopes Inácio, partes qualificadas. Juntada o dossiê previdenciário dos executados (mov. 372), o banco exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) de seus proventos (mov. 398). Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Embora não escape deste Juízo o caminhar da jurisprudência no sentido de flexibilizar a regra da impenhorabilidade prescrita no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, há de se garantir a preservação da subsistência digna da parte devedora. No caso dos autos, o dossiê previdenciário (mov. 372) nos revela que: 1) a executada Maria Lucia Pidde Gonçalves recebe pensão por morte e aposentadoria por idade na ordem de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais); 2) o executado Valdeci Messias Gonçalves teve seu benefício cessado pelo SISOBI; 3) o executado Geomildes Inácio da Silva recebe aposentadoria por tempo de contribuição na monta de R$ 7.166,84 (sete mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e; 4) a executada Deuzuita Lopes Inácio não recebe benefício previdenciário. Em relação à executada Maria Lucia Pidde Gonçalves, entendo que a situação não comporta a flexibilização da impenhorabilidade. Quanto à executada Deuzuita Lopes Inácio não há benefício há ser penhorado. Por outro lado, em relação ao executado Valdeci Messias Gonçalves, a priori, entendo cabível a penhora de 15% (quinze por cento) de seus proventos de aposentadoria sem que isso implique em prejuízo de seu sustento digno. Diante disso, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida paga ao executado Geomildes Inácio da Silva - CPF: 081.957.301-91. Intime-o para, querendo, pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso transcorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição de ofício ao Instituo Nacional de Seguro Social (INSS), para que, proceda à constrição de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida paga ao executado Geomildes Inácio da Silva - CPF: 081.957.301-91, efetuando, mensalmente, o depósito judicial do valor descontado em folha de pagamento, até a quitação integral do débito. III – Prosseguindo, na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ainda, prescreve o artigo 313, §2º II, do mesmo diploma legal que: “falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a citação do espólio do executado Valdeci Messias Gonçalves, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de arquivamento dos autos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 16:32
Deferimento em Parte
13/01/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 09:16
Confirmada
11/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 08:40
Expedida/certificada
01/12/2025, 08:21
Confirmada
20/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 15:51
Ato ordinatório
03/11/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:23
Expedida/certificada
24/10/2025, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Goiânia, 7 de outubro de 2025 LAYSSE GABRIELLA FERREIRA COSTA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 13:05
Ato ordinatório
07/10/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico que o ev. 372 está disponível para visualização integral nos autos digitais, intime-se a parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 25 de setembro de 2025 Jordana Ferreira dos Santos Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 10:10
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:38
Confirmada
22/09/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 16:34
Expedida/certificada
16/09/2025, 16:28
Documento
16/09/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0063435-17.2010.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)Ré(u): MARIA LUCIA PIDE GONCALVES (CPF/CNPJ: 06.949.084/0001-90) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Verifica-se que a parte autora requereu a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de verificar se a parte executada possui algum vínculo empregatício ativo (evento n. 361).Em vez de expedir ofício, determino a consulta no sistema Prevjud que abrange os registros previdenciários e empregatícios.Requeira, após a juntada, a parte autora o que entender de direito à satisfação de seu crédito, em 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC).Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 16:23
Outras Decisões
12/09/2025, 16:05
Confirmada
12/09/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:00
Documento
08/09/2025, 17:11
Expedição de documento
03/09/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 2 de setembro de 2025 Lais Rodrigues Veiga Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 18:52
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:10
Expedição de documento
01/09/2025, 12:57
Documento
01/09/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para fornecer os dados bancários, bem como, nome e número do cadastro de pessoa física/jurídica do titular da conta bancária (CPF/CNPJ), no prazo de cinco dias, para a expedição de alvará. Goiânia, 11 de julho de 2025. hs: 16:02:08 ESTER PEIXOTO ARRUDA Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 22:50
Confirmada
15/08/2025, 15:42
Expedida/certificada
15/08/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:52
Confirmada
15/07/2025, 12:08
Confirmada
15/07/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para fornecer os dados bancários, bem como, nome e número do cadastro de pessoa física/jurídica do titular da conta bancária (CPF/CNPJ), no prazo de cinco dias, para a expedição de alvará. Goiânia, 11 de julho de 2025. hs: 16:02:08 ESTER PEIXOTO ARRUDA Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 16:11
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0063435-17.2010.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)Ré(u): MARIA LUCIA PIDE GONCALVES (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I – Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de MARIA LUCIA PIDE GONCALVES e outros, partes qualificadas nos autos. Realizada penhora parcial de valores (evento 274). Em evento 288, foi acolhida impugnação à penhora apresentada pela executada MARIA LUCIA PIDDE GONCALVES, além disso, determinada a expedição de ofício à instituição financeira onde o bloqueio foi realizado, a fim de que informe a espécie de conta (corrente ou poupança) sobre a qual recaiu a constrição em nome do executado GEOMILDES INACIO SA SILVA. Expedidos ofícios, foram juntadas respostas aos autos. O executado GEOMILDES INACIO SA SILVA manifesta nos autos pugnando o desbloqueio da quantia, por se tratar de verba impenhorável. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – Compulsando o processo, sem delongas, observo que assiste razão ao executado. Acerca do pedido de desbloqueio dos valores referentes a aposentadoria do requerido, cabe análise do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” Verifica-se que o legislador pretendeu assegurar valores necessários à segurança familiar, não se configurando mera proteção ao devedor, mas também a sua família. No caso dos autos, observo que o executado apresentou extrato em evento 266 no qual descreve o recebimento no dia 07/3/2025 de “CRÉDITO BENEFÍCIO INSS”, seno que no mesmo dia o montante remanescente foi bloqueado judicialmente, o que denota que aqueles valores são impenhoráveis por serem provenientes de aposentadoria. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Ambos os integrantes da relação processual executiva devem receber tratamento isonômico, logo, há de ser levado em conta o direito fundamental do exequente à satisfação do crédito e o do devedor à preservação de seu patrimônio mínimo. 2. São impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e demais vencimentos, cuja proteção legal, todavia, exige prova, pelo devedor, de que o montante constrito, além de possuir natureza remuneratória, constitui sua única fonte de sustento ou sua única reserva financeira, sob pena de manutenção da penhora legalmente efetivada, conforme inteligência do art. 854, § 3º, CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5427924-45.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (grifo inserido). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SISTEMA "SISBAJUD". PROVENTOS MÓDICOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA. IDOSA. HIPERVULNERÁVEL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Sendo módicos os proventos auferidos pela parte executada, revela-se inviável a penhora de um percentual de tal importe. Necessidade de se resguardar a dignidade e o mínimo existencial do devedor.2. O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, em seu inciso X, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Além disso, conferindo interpretação extensiva a esse dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido da impenhorabilidade de valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1738245/RS).3. Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa idosa hipervulnerável, que recebe aposentadoria em valor módico (um salário-mínimo), a constrição de qualquer percentual dos seus rendimentos acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437443-10.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo inserido). Assim, diante da comprovação da impenhorabilidade, determino a desconstituição da penhora. É o quanto basta. III – Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada e a acolho, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 3.976,16 (três mil, novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) e DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia bloqueada no CCLA RUBIATABA REGIAO. Expeça-se alvará, caso necessário. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, pugnar o que entender de direito. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0063435-17.2010.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)Ré(u): MARIA LUCIA PIDE GONCALVES (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I – Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de MARIA LUCIA PIDE GONCALVES e outros, partes qualificadas nos autos. Realizada penhora parcial de valores (evento 274). Em evento 288, foi acolhida impugnação à penhora apresentada pela executada MARIA LUCIA PIDDE GONCALVES, além disso, determinada a expedição de ofício à instituição financeira onde o bloqueio foi realizado, a fim de que informe a espécie de conta (corrente ou poupança) sobre a qual recaiu a constrição em nome do executado GEOMILDES INACIO SA SILVA. Expedidos ofícios, foram juntadas respostas aos autos. O executado GEOMILDES INACIO SA SILVA manifesta nos autos pugnando o desbloqueio da quantia, por se tratar de verba impenhorável. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – Compulsando o processo, sem delongas, observo que assiste razão ao executado. Acerca do pedido de desbloqueio dos valores referentes a aposentadoria do requerido, cabe análise do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” Verifica-se que o legislador pretendeu assegurar valores necessários à segurança familiar, não se configurando mera proteção ao devedor, mas também a sua família. No caso dos autos, observo que o executado apresentou extrato em evento 266 no qual descreve o recebimento no dia 07/3/2025 de “CRÉDITO BENEFÍCIO INSS”, seno que no mesmo dia o montante remanescente foi bloqueado judicialmente, o que denota que aqueles valores são impenhoráveis por serem provenientes de aposentadoria. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Ambos os integrantes da relação processual executiva devem receber tratamento isonômico, logo, há de ser levado em conta o direito fundamental do exequente à satisfação do crédito e o do devedor à preservação de seu patrimônio mínimo. 2. São impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e demais vencimentos, cuja proteção legal, todavia, exige prova, pelo devedor, de que o montante constrito, além de possuir natureza remuneratória, constitui sua única fonte de sustento ou sua única reserva financeira, sob pena de manutenção da penhora legalmente efetivada, conforme inteligência do art. 854, § 3º, CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5427924-45.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (grifo inserido). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SISTEMA "SISBAJUD". PROVENTOS MÓDICOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA. IDOSA. HIPERVULNERÁVEL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Sendo módicos os proventos auferidos pela parte executada, revela-se inviável a penhora de um percentual de tal importe. Necessidade de se resguardar a dignidade e o mínimo existencial do devedor.2. O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, em seu inciso X, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Além disso, conferindo interpretação extensiva a esse dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido da impenhorabilidade de valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1738245/RS).3. Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa idosa hipervulnerável, que recebe aposentadoria em valor módico (um salário-mínimo), a constrição de qualquer percentual dos seus rendimentos acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437443-10.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo inserido). Assim, diante da comprovação da impenhorabilidade, determino a desconstituição da penhora. É o quanto basta. III – Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada e a acolho, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 3.976,16 (três mil, novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) e DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia bloqueada no CCLA RUBIATABA REGIAO. Expeça-se alvará, caso necessário. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, pugnar o que entender de direito. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0063435-17.2010.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)Ré(u): MARIA LUCIA PIDE GONCALVES (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I – Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de MARIA LUCIA PIDE GONCALVES e outros, partes qualificadas nos autos. Realizada penhora parcial de valores (evento 274). Em evento 288, foi acolhida impugnação à penhora apresentada pela executada MARIA LUCIA PIDDE GONCALVES, além disso, determinada a expedição de ofício à instituição financeira onde o bloqueio foi realizado, a fim de que informe a espécie de conta (corrente ou poupança) sobre a qual recaiu a constrição em nome do executado GEOMILDES INACIO SA SILVA. Expedidos ofícios, foram juntadas respostas aos autos. O executado GEOMILDES INACIO SA SILVA manifesta nos autos pugnando o desbloqueio da quantia, por se tratar de verba impenhorável. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – Compulsando o processo, sem delongas, observo que assiste razão ao executado. Acerca do pedido de desbloqueio dos valores referentes a aposentadoria do requerido, cabe análise do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” Verifica-se que o legislador pretendeu assegurar valores necessários à segurança familiar, não se configurando mera proteção ao devedor, mas também a sua família. No caso dos autos, observo que o executado apresentou extrato em evento 266 no qual descreve o recebimento no dia 07/3/2025 de “CRÉDITO BENEFÍCIO INSS”, seno que no mesmo dia o montante remanescente foi bloqueado judicialmente, o que denota que aqueles valores são impenhoráveis por serem provenientes de aposentadoria. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Ambos os integrantes da relação processual executiva devem receber tratamento isonômico, logo, há de ser levado em conta o direito fundamental do exequente à satisfação do crédito e o do devedor à preservação de seu patrimônio mínimo. 2. São impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e demais vencimentos, cuja proteção legal, todavia, exige prova, pelo devedor, de que o montante constrito, além de possuir natureza remuneratória, constitui sua única fonte de sustento ou sua única reserva financeira, sob pena de manutenção da penhora legalmente efetivada, conforme inteligência do art. 854, § 3º, CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5427924-45.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (grifo inserido). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SISTEMA "SISBAJUD". PROVENTOS MÓDICOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA. IDOSA. HIPERVULNERÁVEL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Sendo módicos os proventos auferidos pela parte executada, revela-se inviável a penhora de um percentual de tal importe. Necessidade de se resguardar a dignidade e o mínimo existencial do devedor.2. O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, em seu inciso X, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Além disso, conferindo interpretação extensiva a esse dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido da impenhorabilidade de valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1738245/RS).3. Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa idosa hipervulnerável, que recebe aposentadoria em valor módico (um salário-mínimo), a constrição de qualquer percentual dos seus rendimentos acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437443-10.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo inserido). Assim, diante da comprovação da impenhorabilidade, determino a desconstituição da penhora. É o quanto basta. III – Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada e a acolho, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 3.976,16 (três mil, novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) e DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia bloqueada no CCLA RUBIATABA REGIAO. Expeça-se alvará, caso necessário. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, pugnar o que entender de direito. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 16:41
Outras Decisões
08/07/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
05/07/2025, 10:04
Confirmada
04/07/2025, 15:18
Confirmada
04/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 15:43
Confirmada
27/06/2025, 15:43
Expedida/certificada
27/06/2025, 15:37
Expedida/certificada
27/06/2025, 15:37
Documento
11/06/2025, 14:27
Documento
09/06/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 18:12
Ofício (entregue ao destinatário)
04/06/2025, 16:13
Documento
02/06/2025, 14:18
Documento
02/06/2025, 14:14
Expedida/certificada
30/05/2025, 15:38
Expedição de documento
30/05/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) Autos n° 0063435-17.2010.8.09.0051 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: MARIA LUCIA PIDE GONCALVES Juiz (a): Dr. (a) Rodrigo de Melo Brustolin - 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. O(a) Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, determina a transferência, via TED (transferência eletrônica disponível), das quantias de R$ 1.911,71 e R$ 906,22 acrescidas de todos rendimentos, que se encontram depositadas nas contas judiciais n° 02009104- 8 e 02009107-2 respectivamente, agência 2535, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para Banco do Brasil Agência: 0668-8 Conta Corrente: 36176-3 CPF: 001.787.391-62 NOME: CARLUCIA DA GUIA SOARES FELICIANO MARTINS. Seguem em anexo cópias da decisão/sentença e do código de acesso ao processo eletrônico ( dddqdr4ne5d4d9mj ), providência que visa facilitar o seu cumprimento. Obs.: A agência bancária onde se encontra depositado o valor acima indicado poderá efetuar o débito das tarifas bancárias relativas à transferência, caso sejam devidas. Goiânia, 26 de maio de 2025.
DECISÃO
Processo: 0063435-17.2010.8.09.0051.
Outros - PODER JUDICIÁRIO DO Usuário: Nathaniele Pereira da Costa - Data: 27/05/2025 13:34:39 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 24.596,03 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/05/2025 18:36:40 Assinado por RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN Localizar pelo código: 109887685432563873758427575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRodrigo de Melo Brustolin Juiz(a) de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. Processo: 0063435-17.2010.8.09.0051 Usuário: Nathaniele Pereira da Costa - Data: 27/05/2025 13:34:39 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 24.596,03 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/05/2025 18:36:40 Assinado por RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN Localizar pelo código: 109887685432563873758427575, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p De: Comarca de Goiania - 06 UPJ das Varas Civeis - Equipe de Expedicao <[email protected]> Assunto: ALVARÁS PARA CUMPRIMENTO Para: ag2535go03 <[email protected]> Zimbra [email protected] ALVARÁS PARA CUMPRIMENTO ter., 27 de mai. de 2025 13:38 8 anexos Boa Tarde! Sirvo-me do presente, para requerer o cumprimento dos alvarás em anexo. autos; 5398375-58.2021.8.09.0051 5513518-37.2017.8.09.0051 0063435-17.2010.8.09.0051 5273737-11.2025.8.09.0051 5061358-32.2019.8.09.0051 5257620-52.2019.8.09.0051 5257620-52.2019.8.09.0051 5065371-98.2024.8.09.0051 Equipe de Expedição 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia 5398375-58.2021.8.09.0051 alvará.pdf 99 KB 5513518-37.2017.8.09.0051 alvará.pdf 105 KB 0063435-17.2010.8.09.0051 alvará.pdf 101 KB 5273737-11.2025.8.09.0051 alvará.pdf 101 KB 5061358-32.2019.8.09.0051 alvará.pdf 102 KB 5257620-52.2019.8.09.0051 02.pdf 101 KB 5257620-52.2019.8.09.0051 01.pdf 102 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=44860&tz=America/Sao... 1 of 2 27/05/2025, 13:385065371-98.2024.8.09.0051 alvará 01.pdf 102 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=44860&tz=America/Sao... 2 of 2 27/05/2025, 13:38
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:21
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:48
Documento
27/05/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:50
Expedição de documento
26/05/2025, 18:36
Expedição de documento
26/05/2025, 10:54
Documento
26/05/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte EXECUTADA (MARIA LÚCIA) para fornecer os dados bancários, bem como, nome e número do cadastro de pessoa física/jurídica do titular da conta bancária (CPF/CNPJ), no prazo de cinco dias, para a expedição de alvará. Goiânia, 16 de maio de 2025. hs: 13:32:57 Lais Rodrigues Veiga Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:05
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:33
Expedição de documento
14/05/2025, 13:43
Confirmada
14/05/2025, 13:27
Confirmada
14/05/2025, 13:27
Confirmada
14/05/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:48
Confirmada
13/05/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0063435-17.2010.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91)Ré(u): MARIA LUCIA PIDE GONCALVES (CPF/CNPJ n.º 06.949.084/0001-90) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de MARIA LUCIA PIDE GONCALVES e OUTROS, partes qualificadas nos autos. Realizada penhora parcial de valores (evento 274). A executada Maria Lúcia Pidde Gonçalves apresenta impugnação à penhora e defende a impenhorabilidade do valor. Intimado, o exequente manifestou em evento 285. Após, a Defensoria Pública, representando o executado Geomildes Inacio Sa Silva pugnou a expedição de ofício aos bancos que foram efetivadas as restrições judiciais. Vieram-me, então, conclusos os autos. I - O art. 833 do CPC apresenta rol de valores e bens impenhoráveis, vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” Verifica-se que o legislador pretendeu assegurar valores necessários à segurança familiar, não se configurando mera proteção ao devedor, mas também a sua família. Em análise aos documentos apresentados pela parte executada, observa-se que percebeu no dia 07/03 benefício previdenciário e no dia 11/03 “Lib. Cp 13 Com Portabilidade Benef - Antecipação Décimo” no banco agibank, sendo bloqueados judicialmente, contudo, tais montantes são impenhoráveis por serem provenientes de aposentadoria. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Ambos os integrantes da relação processual executiva devem receber tratamento isonômico, logo, há de ser levado em conta o direito fundamental do exequente à satisfação do crédito e o do devedor à preservação de seu patrimônio mínimo. 2. São impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e demais vencimentos, cuja proteção legal, todavia, exige prova, pelo devedor, de que o montante constrito, além de possuir natureza remuneratória, constitui sua única fonte de sustento ou sua única reserva financeira, sob pena de manutenção da penhora legalmente efetivada, conforme inteligência do art. 854, § 3º, CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5427924-45.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (grifo inserido). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SISTEMA "SISBAJUD". PROVENTOS MÓDICOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA. IDOSA. HIPERVULNERÁVEL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Sendo módicos os proventos auferidos pela parte executada, revela-se inviável a penhora de um percentual de tal importe. Necessidade de se resguardar a dignidade e o mínimo existencial do devedor.2. O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, em seu inciso X, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Além disso, conferindo interpretação extensiva a esse dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido da impenhorabilidade de valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1738245/RS).3. Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa idosa hipervulnerável, que recebe aposentadoria em valor módico (um salário-mínimo), a constrição de qualquer percentual dos seus rendimentos acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437443-10.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo inserido). Ademais, não há falar em mitigação da regra de impenhorabilidade salarial com vista a garantir a efetividade da jurisdição, que somente pode dar-se em hipóteses excepcionalíssimas, não evidenciadas no caso.Portanto, diante da comprovação da impenhorabilidade, determino a desconstituição da penhora.É o quanto basta. III – Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada e a acolho, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ R$ 2.817,93 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e três centavos), razão pela qual DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia bloqueada no BCO AGIBANK S.A. Expeça-se alvará, caso necessário. IV – Tendo em vista a penhora de valores pertencentes ao executado Geomildes Inacio Sa Silva (CPF: 081.957.301-91), defiro o pedido de evento 286, assim expeça-se ofício à instituição financeira onde o bloqueio foi realizado, a fim de que informe a espécie de conta (corrente ou poupança) sobre a qual recaiu a constrição, bem como se o valor é oriundo de pagamento de alguma verba destinada à subsistência do executado (salário, aposentadoria, auxílio-doença, etc.), bem como informe o número da conta bancária e agência, no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0063435-17.2010.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91)Ré(u): MARIA LUCIA PIDE GONCALVES (CPF/CNPJ n.º 06.949.084/0001-90) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de MARIA LUCIA PIDE GONCALVES e OUTROS, partes qualificadas nos autos. Realizada penhora parcial de valores (evento 274). A executada Maria Lúcia Pidde Gonçalves apresenta impugnação à penhora e defende a impenhorabilidade do valor. Intimado, o exequente manifestou em evento 285. Após, a Defensoria Pública, representando o executado Geomildes Inacio Sa Silva pugnou a expedição de ofício aos bancos que foram efetivadas as restrições judiciais. Vieram-me, então, conclusos os autos. I - O art. 833 do CPC apresenta rol de valores e bens impenhoráveis, vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” Verifica-se que o legislador pretendeu assegurar valores necessários à segurança familiar, não se configurando mera proteção ao devedor, mas também a sua família. Em análise aos documentos apresentados pela parte executada, observa-se que percebeu no dia 07/03 benefício previdenciário e no dia 11/03 “Lib. Cp 13 Com Portabilidade Benef - Antecipação Décimo” no banco agibank, sendo bloqueados judicialmente, contudo, tais montantes são impenhoráveis por serem provenientes de aposentadoria. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Ambos os integrantes da relação processual executiva devem receber tratamento isonômico, logo, há de ser levado em conta o direito fundamental do exequente à satisfação do crédito e o do devedor à preservação de seu patrimônio mínimo. 2. São impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e demais vencimentos, cuja proteção legal, todavia, exige prova, pelo devedor, de que o montante constrito, além de possuir natureza remuneratória, constitui sua única fonte de sustento ou sua única reserva financeira, sob pena de manutenção da penhora legalmente efetivada, conforme inteligência do art. 854, § 3º, CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5427924-45.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (grifo inserido). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SISTEMA "SISBAJUD". PROVENTOS MÓDICOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA. IDOSA. HIPERVULNERÁVEL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Sendo módicos os proventos auferidos pela parte executada, revela-se inviável a penhora de um percentual de tal importe. Necessidade de se resguardar a dignidade e o mínimo existencial do devedor.2. O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, em seu inciso X, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Além disso, conferindo interpretação extensiva a esse dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido da impenhorabilidade de valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1738245/RS).3. Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa idosa hipervulnerável, que recebe aposentadoria em valor módico (um salário-mínimo), a constrição de qualquer percentual dos seus rendimentos acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437443-10.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo inserido). Ademais, não há falar em mitigação da regra de impenhorabilidade salarial com vista a garantir a efetividade da jurisdição, que somente pode dar-se em hipóteses excepcionalíssimas, não evidenciadas no caso.Portanto, diante da comprovação da impenhorabilidade, determino a desconstituição da penhora.É o quanto basta. III – Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada e a acolho, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ R$ 2.817,93 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e três centavos), razão pela qual DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia bloqueada no BCO AGIBANK S.A. Expeça-se alvará, caso necessário. IV – Tendo em vista a penhora de valores pertencentes ao executado Geomildes Inacio Sa Silva (CPF: 081.957.301-91), defiro o pedido de evento 286, assim expeça-se ofício à instituição financeira onde o bloqueio foi realizado, a fim de que informe a espécie de conta (corrente ou poupança) sobre a qual recaiu a constrição, bem como se o valor é oriundo de pagamento de alguma verba destinada à subsistência do executado (salário, aposentadoria, auxílio-doença, etc.), bem como informe o número da conta bancária e agência, no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 18:42
Outras Decisões
09/05/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:17
Confirmada
22/04/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2025, 13:05
Confirmada
09/04/2025, 13:05
Documento
09/04/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico que, o evento 267 encontra-se disponível para visualização. Nada mais. Goiânia, 1 de abril de 2025 Ana Clara Lino de Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário - Matrícula nº 6889475 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 13:51
Expedição de documento
01/04/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Confirmada
12/03/2025, 21:11
Documento
12/03/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:46
Expedição de documento
28/02/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:41
Documento
19/02/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Goiânia, 18 de fevereiro de 2025. hs: 16:35:38 Heloísa Farias Camargo - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 16:43
Expedição de documento
18/02/2025, 16:40
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 7 de fevereiro de 2025. hs: 08:36:38 Ana Flávia Aparecida Gomes - Central de Expedição Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.