Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0063435-17.2010.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91)Ré(u): MARIA LUCIA PIDE GONCALVES (CPF/CNPJ n.º 06.949.084/0001-90) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de MARIA LUCIA PIDE GONCALVES e OUTROS, partes qualificadas nos autos. Realizada penhora parcial de valores (evento 274). A executada Maria Lúcia Pidde Gonçalves apresenta impugnação à penhora e defende a impenhorabilidade do valor. Intimado, o exequente manifestou em evento 285. Após, a Defensoria Pública, representando o executado Geomildes Inacio Sa Silva pugnou a expedição de ofício aos bancos que foram efetivadas as restrições judiciais. Vieram-me, então, conclusos os autos. I - O art. 833 do CPC apresenta rol de valores e bens impenhoráveis, vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” Verifica-se que o legislador pretendeu assegurar valores necessários à segurança familiar, não se configurando mera proteção ao devedor, mas também a sua família. Em análise aos documentos apresentados pela parte executada, observa-se que percebeu no dia 07/03 benefício previdenciário e no dia 11/03 “Lib. Cp 13 Com Portabilidade Benef - Antecipação Décimo” no banco agibank, sendo bloqueados judicialmente, contudo, tais montantes são impenhoráveis por serem provenientes de aposentadoria. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Ambos os integrantes da relação processual executiva devem receber tratamento isonômico, logo, há de ser levado em conta o direito fundamental do exequente à satisfação do crédito e o do devedor à preservação de seu patrimônio mínimo. 2. São impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e demais vencimentos, cuja proteção legal, todavia, exige prova, pelo devedor, de que o montante constrito, além de possuir natureza remuneratória, constitui sua única fonte de sustento ou sua única reserva financeira, sob pena de manutenção da penhora legalmente efetivada, conforme inteligência do art. 854, § 3º, CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5427924-45.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (grifo inserido). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SISTEMA "SISBAJUD". PROVENTOS MÓDICOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA. IDOSA. HIPERVULNERÁVEL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Sendo módicos os proventos auferidos pela parte executada, revela-se inviável a penhora de um percentual de tal importe. Necessidade de se resguardar a dignidade e o mínimo existencial do devedor.2. O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, em seu inciso X, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Além disso, conferindo interpretação extensiva a esse dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido da impenhorabilidade de valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1738245/RS).3. Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa idosa hipervulnerável, que recebe aposentadoria em valor módico (um salário-mínimo), a constrição de qualquer percentual dos seus rendimentos acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437443-10.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo inserido). Ademais, não há falar em mitigação da regra de impenhorabilidade salarial com vista a garantir a efetividade da jurisdição, que somente pode dar-se em hipóteses excepcionalíssimas, não evidenciadas no caso.Portanto, diante da comprovação da impenhorabilidade, determino a desconstituição da penhora.É o quanto basta. III – Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada e a acolho, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ R$ 2.817,93 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e três centavos), razão pela qual DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia bloqueada no BCO AGIBANK S.A. Expeça-se alvará, caso necessário. IV – Tendo em vista a penhora de valores pertencentes ao executado Geomildes Inacio Sa Silva (CPF: 081.957.301-91), defiro o pedido de evento 286, assim expeça-se ofício à instituição financeira onde o bloqueio foi realizado, a fim de que informe a espécie de conta (corrente ou poupança) sobre a qual recaiu a constrição, bem como se o valor é oriundo de pagamento de alguma verba destinada à subsistência do executado (salário, aposentadoria, auxílio-doença, etc.), bem como informe o número da conta bancária e agência, no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0063435-17.2010.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91)Ré(u): MARIA LUCIA PIDE GONCALVES (CPF/CNPJ n.º 06.949.084/0001-90) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de MARIA LUCIA PIDE GONCALVES e OUTROS, partes qualificadas nos autos. Realizada penhora parcial de valores (evento 274). A executada Maria Lúcia Pidde Gonçalves apresenta impugnação à penhora e defende a impenhorabilidade do valor. Intimado, o exequente manifestou em evento 285. Após, a Defensoria Pública, representando o executado Geomildes Inacio Sa Silva pugnou a expedição de ofício aos bancos que foram efetivadas as restrições judiciais. Vieram-me, então, conclusos os autos. I - O art. 833 do CPC apresenta rol de valores e bens impenhoráveis, vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” Verifica-se que o legislador pretendeu assegurar valores necessários à segurança familiar, não se configurando mera proteção ao devedor, mas também a sua família. Em análise aos documentos apresentados pela parte executada, observa-se que percebeu no dia 07/03 benefício previdenciário e no dia 11/03 “Lib. Cp 13 Com Portabilidade Benef - Antecipação Décimo” no banco agibank, sendo bloqueados judicialmente, contudo, tais montantes são impenhoráveis por serem provenientes de aposentadoria. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Ambos os integrantes da relação processual executiva devem receber tratamento isonômico, logo, há de ser levado em conta o direito fundamental do exequente à satisfação do crédito e o do devedor à preservação de seu patrimônio mínimo. 2. São impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e demais vencimentos, cuja proteção legal, todavia, exige prova, pelo devedor, de que o montante constrito, além de possuir natureza remuneratória, constitui sua única fonte de sustento ou sua única reserva financeira, sob pena de manutenção da penhora legalmente efetivada, conforme inteligência do art. 854, § 3º, CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5427924-45.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (grifo inserido). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SISTEMA "SISBAJUD". PROVENTOS MÓDICOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA. IDOSA. HIPERVULNERÁVEL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Sendo módicos os proventos auferidos pela parte executada, revela-se inviável a penhora de um percentual de tal importe. Necessidade de se resguardar a dignidade e o mínimo existencial do devedor.2. O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, em seu inciso X, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Além disso, conferindo interpretação extensiva a esse dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido da impenhorabilidade de valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1738245/RS).3. Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa idosa hipervulnerável, que recebe aposentadoria em valor módico (um salário-mínimo), a constrição de qualquer percentual dos seus rendimentos acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437443-10.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo inserido). Ademais, não há falar em mitigação da regra de impenhorabilidade salarial com vista a garantir a efetividade da jurisdição, que somente pode dar-se em hipóteses excepcionalíssimas, não evidenciadas no caso.Portanto, diante da comprovação da impenhorabilidade, determino a desconstituição da penhora.É o quanto basta. III – Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada e a acolho, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ R$ 2.817,93 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e três centavos), razão pela qual DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia bloqueada no BCO AGIBANK S.A. Expeça-se alvará, caso necessário. IV – Tendo em vista a penhora de valores pertencentes ao executado Geomildes Inacio Sa Silva (CPF: 081.957.301-91), defiro o pedido de evento 286, assim expeça-se ofício à instituição financeira onde o bloqueio foi realizado, a fim de que informe a espécie de conta (corrente ou poupança) sobre a qual recaiu a constrição, bem como se o valor é oriundo de pagamento de alguma verba destinada à subsistência do executado (salário, aposentadoria, auxílio-doença, etc.), bem como informe o número da conta bancária e agência, no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito