Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. SUFICIÊNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais. A sentença acolheu exceção de pré-executividade da executada, extinguindo o feito por ausência de título executivo em razão da falta de atas de assembleia que fixassem os valores das taxas. A exequente interpôs apelação, sustentando a suficiência da convenção condominial e demais documentos, a existência de preclusão e a ocorrência de má-fé da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a convenção condominial, que prevê a obrigação de rateio mensal das despesas e a forma de cálculo, acompanhada de planilha de débitos e boletos, é suficiente para constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, sem a necessidade de atas de assembleia que fixem os valores de cada exercício. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a oposição de exceção de pré-executividade pela executada configura litigância de má-fé, considerando o histórico processual e a alegação de ausência de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 784, X, do CPC, considera título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições condominiais previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 5. A convenção condominial que expressamente prevê o rateio das despesas mês a mês pelo síndico, com indicação da forma de cálculo, satisfaz o requisito legal, pois a obrigação de contribuir e a metodologia são ali estabelecidas. 6. A variação mensal do valor da taxa condominial, apurável mediante simples operação aritmética a partir dos demonstrativos e boletos emitidos, não retira a liquidez do título. 7. A exigência de que a petição inicial seja instruída com atas de assembleia que deliberaram expressamente sobre os valores de cada exercício, quando a convenção já prevê a obrigação e a metodologia de rateio, cria requisito não amparado pelo art. 784, X, do CPC. 8. A exceção de pré-executividade, utilizada para veicular matéria de ordem pública como a ausência de título executivo, não configura litigância de má-fé, pois representa o exercício regular de direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses: "1. As contribuições condominiais previstas em convenção condominial, que estabelece a obrigação de rateio mensal das despesas e a forma de seu cálculo, acompanhadas de planilha de débitos e boletos, constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC. 2. A ausência de atas de assembleia que fixem nominalmente os valores das taxas para cada exercício não descaracteriza o título executivo, se a convenção condominial já prevê a obrigação e o método de apuração. 3. A oposição de exceção de pré-executividade para arguir ausência de título executivo, matéria de ordem pública, não configura litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular do direito de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, X, 803, I, 485, IV, 924, I, 85, § 2º, 373, II, 80, II, 80, VII, 792, IV, 80, I, 80, III, 80, IV, 80, V, 80, VI, 81, 5º, LV, 9º; CC, art. 188, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª CC, AC 5150006-41, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, DJ 20/05/2024; TJGO, Cível, 5762833-69.2025.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, publicado em 05/02/2026; TJ-GO, Apelação (CPC): 04084916520198090093, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJ de 13/07/2020; STJ, Tema nº 886; TJGO, AC nº 5153864-17; TJGO, AI nº 5871347-19; TJGO, AC nº 5550768-60. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL N.º 5299496-84.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI APELADA: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Adoto o relatório. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juíz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor da CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, ora Apelada. Após regular trâmite processual, o magistrado singular proferiu a sentença ora atacada (mov. 147): “(…) “EX POSITIS, com fulcro nos artigos 784, inciso X, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Determino o levantamento das restrições e penhoras que eventualmente recaíram sobre os bens da executada, devendo a UPJ expedir o necessário. Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.” 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. Do mérito - Cobrança de taxas condominiais 2.1 Contexto Fático e processual Trata-se de recurso de apelação interposto por Total Cred Serviços de Cobrança Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 147), que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Construtora Leo Lynce S/A e extinguiu a execução por quantia certa, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do mesmo diploma. Conforme petição inicial, a apelada é proprietária do Apartamento 64, Bloco F, Tipo C, do Edifício Residencial Negrão de Lima, conforme comprova a matrícula nº 17.973, registrada na 3ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, Goiás. A apelante, cessionária do direito de cobrança por força de contrato de cobrança garantida de taxas de condomínio firmado com o Condomínio Residencial Negrão de Lima, ajuizou a execução para cobrança de taxas condominiais vencidas e não pagas, perfazendo o montante de R$ 6.500,24 (seis mil e quinhentos reais e vinte e quatro centavos), conforme demonstrativo de débito acostado à inicial (mov. 1). A petição inicial foi instruída com procuração, quinta alteração do contrato social, contrato de cobrança garantida de taxas de condomínio, certidão de registro em cartório da convenção do condomínio, datada de 25/05/2004, certidão de matrícula do imóvel, planilha de atualização das parcelas e boletos de cobrança (mov. 1). A executada/apelada opôs exceção de pré-executividade (mov. 135), arguindo ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ao fundamento de que a petição inicial não teria sido instruída com a convenção condominial e as atas de assembleia que fixaram os valores das taxas executadas. O juízo singular acolheu a exceção e extinguiu o feito (mov. 147). Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (mov. 155), sustentando a existência de título executivo válido, a suficiência da documentação apresentada, a ocorrência de preclusão e a existência de má-fé da apelada. Em contrarrazões (mov. 157), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.2. Da suficiência da documentação apresentada Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições condominiais previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Exsurge, por conseguinte, que a ação de execução de taxa condominial deve, necessariamente, ser instruída com a minuta da convenção de condomínio na qual prevista a respectiva cobrança ou, se for o caso, com cópia da ata da assembleia na qual aprovado/autorizado o rateio da despesa. No caso dos autos, a execução foi instruída com convenção condominial, contrato de cobrança garantida — que comprova a sub-rogação da apelante no direito de cobrar —, planilha discriminada de débitos e boletos de cobrança vencidos (mov. 1, arquivo 1/8). A Cláusula Vigésima Primeira da Convenção Condominial, expressamente transcrita nas razões recursais, determina que o síndico e o conselho consultivo procedam ao rateio das despesas mês a mês, fornecendo aos condôminos os respectivos demonstrativos (mov. 1, arquivo 5). Trata-se, portanto, de obrigação de contribuir prevista na própria convenção, com forma de cálculo e periodicidade ali estabelecidas. O fato de o valor variar mensalmente conforme as despesas ordinárias do período não retira a liquidez do título, pois os valores são apuráveis mediante simples operação aritmética a partir dos demonstrativos e boletos emitidos. Nesse ponto, a jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. Conforme decorre do art. 784, X, do CPC, a ação de execução de crédito oriundo de taxa condominial deve, necessariamente, ser instruída com a minuta da convenção de condomínio na qual prevista a respectiva cobrança ou, se for o caso, com cópia da ata da assembleia na qual aprovado/autorizado o rateio da despesa. 2. Na hipótese em que o valor da contribuição não exsurgir expressamente previsto nos documentos enumerados, a atribuição da qualidade de título executivo dependerá do aporte de prova documental escrita capaz de demonstrar as despesas ordinárias e extraordinárias rateadas entre os condôminos, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJGO, 1a CC, AC 5150006-41 – Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, DJ 20/05/2024). A sentença recorrida, ao exigir que a petição inicial viesse instruída com atas de assembleia que tivessem deliberado expressamente sobre os valores de cada exercício, criou requisito que não encontra amparo no texto do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. A lei exige que o crédito esteja “previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia geral”. No caso dos autos, a obrigação de contribuir está expressamente prevista na Convenção Condominial, com indicação clara da metodologia de rateio. Esse requisito legal está satisfeito. A propósito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL COM PREVISÃO EXPRESSA DE RATEIO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial relativa a cobrança de taxas condominiais inadimplidas. A decisão de origem reconheceu a validade do título executivo diante da juntada da convenção condominial e demais documentos comprobatórios, afastando a alegação de ilegitimidade ativa e nulidade por ausência de ata assemblear. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se os documentos apresentados pela exequente, especialmente a convenção condominial, boletos e planilha de débitos, são suficientes para caracterizar o crédito como título executivo extrajudicial (art. 784, X, CPC/2015), mesmo na ausência de ata de assembleia que fixe expressamente os valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O crédito condominial está previsto na convenção do condomínio, que, de forma expressa, estipula a obrigação de rateio mensal das despesas ordinárias e extraordinárias entre os condôminos, atribuindo ao síndico a competência para apresentar os demonstrativos respectivos.2. O modelo de rateio adotado dispensa a fixação prévia dos valores em assembleia, não havendo necessidade de ata específica para cada exercício financeiro.3. A apresentação da convenção condominial, dos boletos e da planilha de débito supre os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento consolidado desta Corte.IV. TESE.As contribuições condominiais previstas em convenção condominial, acompanhadas de boletos e planilha de débitos, constituem título executivo extrajudicial (art. 784, X, CPC/2015), dispensada a necessidade de ata específica para cada exercício financeiroV. DISPOSITIVO.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, X, 293 e 283, parágrafo único; CC/2002, arts. 290 e 1.336, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 886; TJGO, AC nº 5153864-17, AI nº 5871347-19 e AC nº 5550768-60. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, 5762833-69.2025.8.09.0051, FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 05/02/2026 10:22:55) Outrossim, a apelada, em momento algum, negou a existência da dívida condominial nem apontou qualquer inconsistência objetiva nos valores cobrados. Sua defesa restringiu-se à alegação de ausência de documentos formais, sem questionar o quantum debeatur ou demonstrar o pagamento das parcelas executadas. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. A apelada não se desincumbiu desse ônus. A alegação de iliquidez, nesse contexto, revela-se puramente formal e desprovida de substância, pois o valor executado — R$ 6.500,24 (seis mil e quinhentos reais e vinte e quatro centavos) — está detalhadamente discriminado na planilha de débito que instruiu a inicial, com indicação de cada parcela, período de vencimento, encargos incidentes e critérios de atualização. Desta feita, perfeitamente atendidos os preceitos insertos no inciso X, do art. 784, da Lei Processual Civil, de modo que devidamente embasada a execução em título certo, líquido e exigível. Portanto, reconhecida a suficiência da documentação apresentada para aparelhar a execução, impõe-se o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a rejeição da exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução. 2.3 Litigância de má-fé A apelante imputa à apelada conduta de má-fé processual, com fundamento nos incisos II e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, apontando como elementos caracterizadores o histórico de silêncio ao longo da marcha processual, a ausência de bens à penhora e a oposição alegadamente tardia e genérica da exceção de pré-executividade. A tese não merece acolhimento. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, intencional e objetivamente verificável, apta a causar embaraço ao regular andamento do processo ou prejuízo à parte contrária. Não basta a mera sucumbência ou o fato de a parte ter se valido de instrumento processual legítimo para exercer sua defesa. O artigo 80 do Código de Processo Civil é taxativo ao eleger as hipóteses que configuram o ato ímprobo, entre as quais não se inclui o simples exercício regular de um direito. No caso dos autos, a apelada veiculou, por meio da exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública relativa à ausência de pressuposto de constituição válida da execução — a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo —, questão cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. O próprio sistema processual autoriza e até impõe o reconhecimento dessa matéria independentemente de provocação da parte. Sendo assim, a apelada nada mais fez do que invocar, pelo meio processual adequado, questão que o próprio juízo poderia ter reconhecido de ofício. Não há, nessa conduta, qualquer traço de dolo, ardil ou intenção protelatória. O exercício da defesa, ainda que tardio sob a ótica da apelante, não configura ato ilícito, tratando-se de direito assegurado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e concretizados no artigo 9º do Código de Processo Civil. A respeito, o artigo 188, inciso I, do Código Civil dispõe expressamente que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido. A oposição de exceção de pré-executividade, instrumento processual consolidado na jurisprudência para veicular matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória, enquadra-se precisamente nessa categoria. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAD. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) Com efeito, a condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, pressupõe prova robusta e inequívoca da conduta ímproba, não podendo ser presumida. Aplicar a penalidade com base em meras conjecturas ou em razão do comportamento processual da parte que se limitou a exercer seu direito de defesa violaria o princípio da boa-fé objetiva que deve reger também a atuação do Poder Judiciário, conforme artigo 5º do mesmo diploma. Por essas razões, rejeita-se o pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé. 3. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Código Processual Civil, cabível somente nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou, se conhecido, for desprovido. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É como voto. Goiânia, 25 de maio de 2026. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 14 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5299496-84.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI APELADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. SUFICIÊNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais. A sentença acolheu exceção de pré-executividade da executada, extinguindo o feito por ausência de título executivo em razão da falta de atas de assembleia que fixassem os valores das taxas. A exequente interpôs apelação, sustentando a suficiência da convenção condominial e demais documentos, a existência de preclusão e a ocorrência de má-fé da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a convenção condominial, que prevê a obrigação de rateio mensal das despesas e a forma de cálculo, acompanhada de planilha de débitos e boletos, é suficiente para constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, sem a necessidade de atas de assembleia que fixem os valores de cada exercício. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a oposição de exceção de pré-executividade pela executada configura litigância de má-fé, considerando o histórico processual e a alegação de ausência de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 784, X, do CPC, considera título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições condominiais previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 5. A convenção condominial que expressamente prevê o rateio das despesas mês a mês pelo síndico, com indicação da forma de cálculo, satisfaz o requisito legal, pois a obrigação de contribuir e a metodologia são ali estabelecidas. 6. A variação mensal do valor da taxa condominial, apurável mediante simples operação aritmética a partir dos demonstrativos e boletos emitidos, não retira a liquidez do título. 7. A exigência de que a petição inicial seja instruída com atas de assembleia que deliberaram expressamente sobre os valores de cada exercício, quando a convenção já prevê a obrigação e a metodologia de rateio, cria requisito não amparado pelo art. 784, X, do CPC. 8. A exceção de pré-executividade, utilizada para veicular matéria de ordem pública como a ausência de título executivo, não configura litigância de má-fé, pois representa o exercício regular de direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses: "1. As contribuições condominiais previstas em convenção condominial, que estabelece a obrigação de rateio mensal das despesas e a forma de seu cálculo, acompanhadas de planilha de débitos e boletos, constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC. 2. A ausência de atas de assembleia que fixem nominalmente os valores das taxas para cada exercício não descaracteriza o título executivo, se a convenção condominial já prevê a obrigação e o método de apuração. 3. A oposição de exceção de pré-executividade para arguir ausência de título executivo, matéria de ordem pública, não configura litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular do direito de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, X, 803, I, 485, IV, 924, I, 85, § 2º, 373, II, 80, II, 80, VII, 792, IV, 80, I, 80, III, 80, IV, 80, V, 80, VI, 81, 5º, LV, 9º; CC, art. 188, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª CC, AC 5150006-41, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, DJ 20/05/2024; TJGO, Cível, 5762833-69.2025.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, publicado em 05/02/2026; TJ-GO, Apelação (CPC): 04084916520198090093, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJ de 13/07/2020; STJ, Tema nº 886; TJGO, AC nº 5153864-17; TJGO, AI nº 5871347-19; TJGO, AC nº 5550768-60. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5299496-84, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 25 de maio de 2026. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA