Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Autos n.º: 5839508-43.2024.8.09.0137 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: Andrey Duque Imputação: Art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de ANDREY DUQUE, brasileiro, casado, caldereiro, natural de Rio Verde/GO, nascido em 14/05/1983, inscrito sob o CPF n.º 003.305.081-30 e RG n.º 4524870 CTPS/GO, filho de Maria de Fátima Duque e Vanderlei Duque, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97. Narra a denúncia que no dia 01 de setembro de 2024, por volta das 04h41min, na Avenida 22, Bairro Popular, Rio Verde/GO, o autor Andrey Duque conduziu o veículo da marca General Motors, modelo Celta Life, cor branca, placa NFO6303, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ao final, pugna o órgão acusador pela procedência da pretensão punitiva para condenar Andrey Duque pela prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 1 de setembro de 2024 (movimentação n.º 1). Em análise à situação flagrancial, o auto de prisão foi homologado (movimentação n.º 4) e a autoridade policial arbitrou fiança, sendo o acusado colocado em liberdade (movimentação n.º 1 – ff. 41/43). Termos de depoimentos (ff. 11/22), registro de atendimento integrado (ff. 30/40), teste de etilômetro (ff. 50/51) e relatório final da autoridade policial (ff. 74/77), todos do auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial inclusos (movimentação n.º 1 e 10). Concluídas as investigações policiais e encaminhadas ao Ministério Público, foi oferecido acordo de não persecução penal ao acusado (movimentação n.º 18), o qual foi homologado por decisão judicial (movimentação n.º 20). Após a rescisão do referido acordo por descumprimento das condições impostas (movimentação n.º 41), o Ministério Público ofereceu denúncia em 18/06/2025 (movimentação n.º 50). A denúncia foi recebida no dia 26/06/2025, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (movimentação n.º 52). Citado (movimentação n.º 59), o acusado apresentou resposta à acusação (movimentação n.º 62) por intermédio do defensor constituído (movimentação n.º 15), não arguindo preliminares. Ausentes preliminares e hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 64). Após redesignação (movimentação n.º 79), a audiência de instrução e julgamento foi realizada com as formalidades legais no dia 02/10/2025, ocasião em que foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (gravação audiovisual – movimentação n.º 90) e decretada a revelia do réu Andrey Duque (movimentação n.º 92). As partes não requereram diligências complementares (art. 402 do Código de Processo Penal). Encerrada a instrução criminal, o representante ministerial apresentou alegações finais orais. Assim, em sede de alegações, o Ministério Público sustentou a presença da materialidade e autoria delitivas, pugnando pela procedência dos pedidos inseridos na denúncia, para condenar o acusado Andrey Duque pela prática das infrações penais descritas no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97 (gravações audiovisuais – movimentação n.º 90). Posteriormente, foi concedido prazo para a defesa do acusado apresentar alegações finais por memoriais, oportunidade em que requereu a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade ao alegar que o réu não estava dirigindo o veículo. Subsidiariamente, pugnou o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela ausência de perigo concreto à segurança do trânsito ou a fixação da pena no mínimo legal. Pleiteou ainda que seja reconhecido que o descumprimento do ANPP se deu por motivos econômicos, não sendo demonstrada má-fé ou intenção de frustrar o acordo (gravações audiovisuais – movimentação n.º 51). Certidão de antecedentes criminais acostada na movimentação n.º 7. Após, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Nota-se que o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistindo preliminares, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor Andrey Duque, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97. O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]: Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade). O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal, e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitivas. 2.1. Do tipo penal descrito no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos termos de depoimentos (ff. 11/22), registro de atendimento integrado (ff. 30/40), teste de etilômetro (ff. 50/51) e relatório final da autoridade policial (ff. 74/77), todos do auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial inclusos (movimentação n.º 1 e 10). A prova oral produzida em Juízo, igualmente corrobora a ocorrência do delito, dispensando, quanto à materialidade do fato, maiores digressões (gravação audiovisual – movimentação n.º 90). Quanto à autoria do crime, tem-se que não pairam dúvidas de que o acusado Andrey Duque foi autor do crime imputado na inicial acusatória. Em depoimento prestado em sede judicial, a testemunha PM/GO Geraldo Afonso da Silva Neto afirmou que estava em patrulhamento quando visualizou o veículo do acusado desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, motivo que o levou a realizar a abordagem; declarou que o réu apresentava sinais de embriaguez, como olhos avermelhados, fala arrastada e desequilíbrio; informou que o acusado realizou o teste de etilômetro, o qual teve como resultado o dobro permitido por lei (gravação audiovisual – movimentação n.º 90). Ouvida em Juízo, a testemunha PM/GO Edimar Ferreira de Souza Filho declarou que não se recorda de detalhes da ocorrência; relatou que acredita que o veículo estava parado quando o abordaram e o acusado estava dormindo; disse que o acusado apresentava sinais de embriaguez como falta de equilíbrio e falas desconexas; indagado pela defesa, respondeu que acredita que o denunciado estava dormindo dentro do veículo, contudo não tem certeza disso (gravação audiovisual – movimentação n.º 90). Consoante supracitado, e apesar das teses defensivas absolutórias, tem-se que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas de que o acusado Andrey Duque é o autor do delito descrito na denúncia. Observa-se que os policiais militares, os quais efetuaram a prisão em flagrante do acusado, ao serem ouvidos como testemunhas, afirmaram em Juízo de forma uníssona que o réu apresentava sinais de embriaguez, como falta de equilíbrio, fala arrastada e olhos vermelhos, estado do qual foi comprovado por meio do teste do etilômetro (gravação audiovisual – movimentação n.º 90). Importante mencionar que, em que pese a testemunha Edimar Ferreira de Souza Filho declarar em Juízo não se recordar dos fatos com precisão e detalhes, o policial Geraldo Afonso da Silva Neto relatou que se lembrava do ocorrido e narrou que estava em patrulhamento quando visualizou o veículo do acusado desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, motivo que o levou a realizar a abordagem (gravação audiovisual – movimentação n.º 90), evidenciando que Andrey estava conduzindo veículo automotor embriagado. No mesmo sentido, embora haja a decretação de revelia do réu em Juízo, verifica-se que em sede de delegacia ele afirmou ter consumido bebida alcoólica no dia dos fatos (movimentações n.º 90 e 1 – 20/22). Deste modo, não se pode olvidar que o art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a alteração da capacidade psicomotora será constatada por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Consta nos autos o resultado do exame de alcoolemia realizado no aparelho de etilômetro (bafômetro) que foi assinado pelo réu e, por sua vez, constatou o índice de 0,65 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido pelo acusado, portanto, acima da margem de tolerância estabelecida por lei (movimentação n.º 1 – ff. 50/51). Tal prova cautelar irrepetível é suficiente para demonstrar de forma inequívoca a prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, induvidoso que o acusado conduziu veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outras pessoas. Ademais, quanto a tese da defesa de não comprovação de que o réu manifestou conduta fora do controle para a suficiente colocação em risco da segurança viária, esta não merece prosperar, tendo em vista o crime em tela se classificar como de perigo abstrato[2], ou seja, não se exige prejuízo efetivo ao bem tutelado, nem mais é essencial a prova da probabilidade de ocorrência do dano na atual redação do dispositivo legal[3]. Desse modo, o conjunto probatório demonstra que Andrey Duque dirigiu veículo automotor sob influência de álcool, tendo em vista a sua comprovação por meio das declarações prestadas nas duas fases processuais, bem como o resultado do teste etilômetro e prisão em flagrante do réu (movimentações n.º 1, 10 e 90), razão pela qual inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva do crime em apuração. Desta forma, comprovada a materialidade e autoria delitivas. Posto isto, quanto à tipicidade, o art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97 possui a seguinte redação: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O doutrinador Guilherme de Souza Nucci[4], em análise do núcleo do tipo do delito de embriaguez ao volante afirma: […] cuida-se do delito denominado de embriaguez ao volante. Conduzir (guiar, dirigir) é a conduta visada, tendo por objeto o veículo automotor. É preciso considerar que este delito não mais precisa ocorrer em via pública, pois essa expressão foi retirada do tipo penal. Logo, é possível caracterizar-se o delito em locais diversos, tais como estacionamentos e áreas internas de condomínios, lojas, shoppings, sítios, fazendas etc. Não é imprescindível, para a caracterização deste crime, a individualização de vítimas, vale dizer, é dispensável a identificação de quem, efetivamente, correu o risco de ser atingido, sofrendo lesão, em virtude do comportamento do agente. Sustentávamos que seria perigosa a punição de alguém, com base em um delito cuja pena pode atingir três anos de detenção, calcado em perigo abstrato, sem demonstração do grau de intoxicação do agente. Entretanto, é preciso considerar que a construção de tipos penais incriminadores, calcados no perigo abstrato, podem ser justificados, quando fatos anteriores, coletados pelo legislador à saciedade, indiquem ser a conduta incompatível com o nível de segurança pretendido pela sociedade em qualquer cenário. Essa é a hipótese da embriaguez ao volante. Torna-se inteiramente incabível dirigir veículo automotor, sob influência de álcool ou substância análoga. A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitivas, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no artigo 306, caput, da Lei n.º 9.503/97 está aperfeiçoado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o réu dirigiu de maneira finalística sua vontade de conduzir veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool. Assim, o acusado com a intenção de conduzir veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool (conduta), agrediu (nexo causal) o bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública desta cidade de Rio Verde/GO (resultado). Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97, concretizado o tipo em questão. No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo[5], que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”. Como inexistem justificantes da conduta do acusado, considera-se presente o elemento antijuridicidade do delito. Na sequência, Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli[6] trazem a definição de culpabilidade: um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito. O réu é imputável, pois, quando da realização de sua conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputa-se aperfeiçoado o elemento de culpabilidade do crime. Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Andrey Duque praticou o crime descrito no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97. Ademais, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas no presente caso. Inexistindo, também, causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas no édito sentencial. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR ANDREY DUQUE e submetê-lo à sanção prevista no art. 306, caput, do Código Penal. Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolaram o que normalmente acontece no crime em questão; b) antecedentes: são favoráveis, pois o acusado não é reincidente ou possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais acostada na movimentação n.º 7; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: as circunstâncias não extrapolam o que geralmente ocorre nos delitos da modalidade em tela, motivo pelo qual tal circunstância não deve ser valorada negativamente; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. A pena prevista para o delito em questão é de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a reprimenda intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO. Na sequência, com amparo no art. 33, § 2°, “c” e §3º do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada, considerando o fato do acusado não ser reincidente e inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Ademais, ainda que considerando o período da prisão provisória, este regime se mantém. Denoto que a situação em tela torna cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, com observância ao disposto no artigo 44, § 2º, 1ª parte do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito consistente em: a) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, como forma de compreensão do caráter ilícito da conduta, esta no importe de 1 (um) salário-mínimo vigentes à época da audiência admonitória. Diante da substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a aplicação da suspensão condicional da pena. 3.1.1 Da pena acessória. Quanto à pena acessória, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A pena acessória, consequência lógica da própria condenação, como dito, prevê a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. No caso do acusado, verifica-se pelas informações fornecidas em audiência que possui habilitação, devendo, neste caso, haver apenas a suspensão para dirigir veículo automotor. Quanto ao período de suspensão, há que se observar o que dispõe o artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”. Assim, na aplicação do quantum, há que se observar o critério da proporcionalidade entre as duas penas, principal (privativa de liberdade) e acessória (suspensão do direito de dirigir veículo automotor). Nesse sentido, são as lições do ilustre Magistrado e Doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “[...] não haveria sentido em fixar a pena privativa de liberdade no mínimo legal e suspender a carteira de habilitação por período muito superior ao mínimo” (in Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1.102). Do exposto, atento ao critério recomendado e considerando que a pena aplicada foi concretizada no mínimo legal, fixo a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses, consoante previsão supra. De se observar que o acusado responde ao processo em liberdade, de forma que não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação de sua prisão preventiva, sobretudo, pelo regime fixado (aberto). Assim, ausentes medidas cautelares impostas, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade (artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal). Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), eis que sem elementos para tanto. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). A respeito do pedido de reconsideração da rescisão do acordo de não persecução penal (movimentação n.º 106), nota-se que antes da decisão ser proferida, a defesa e o acusado foram devidamente intimados, contudo, se mantiveram inertes (movimentações n.º 33 e 35). Verifica-se que após seis meses da rescisão do acordo e apenas em sede de alegações finais que a defesa alegou que as obrigações do acordo não foram cumpridas por dificuldades financeiras, todavia, percebe-se que não juntou qualquer documentação, comprovante ou prova nova que pudesse corroborar seus argumentos, motivo pelo qual não vejo razão para reconsiderar a decisão de rescisão do acordo de não persecução penal. Intimem-se da sentença o Ministério Público, a defesa e o acusado. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) oficie-se ao TRE/GO nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; b) oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; c) expeça-se guia de execução para cumprimento da pena; d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias, e; e) oficie-se o DETRAN/GO com cópia da presente sentença para o fim de anotação da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação pelo prazo fixado. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.º 374/2024) 6 [1]NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 131. [2] Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas / Guilherme de Souza Nucci. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – vol. 2 – Rio de Janeiro: Forense, 2014., p. 743 e 744. [3] PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente. 2. Se a condenação do agente baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1873064 TO 2021/0107697-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021). [4]Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas / Guilherme de Souza Nucci. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – vol. 2 – Rio de Janeiro: Forense, 2014., p. 741. [5] TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.163. [6] ZAFFARONI, E. R; PERANGELI, J. H.. Manual de Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 603. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.