Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis Processo: 0045131-27.2018.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: DERIK CARNIELLO REZENDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Derick Carniello Rezende, já qualificado, pela suposta prática do delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Narra a denúncia no evento 46, que “em data incerta, porém entre os anos de 2016 a 2017, na Chácara Flamboyant (antiga Fazenda Sobradinho), localizada na Rodovia BR-153, sentido Anápolis/Interlândia, km 426, Zona Rural, nesta cidade, DERICK CARNIELLO REZENDE, com o propósito de construir galpão e quiosque destruiu floresta considerada de preservação permanente, conforme RAI n° 4388827 de fls. 04/18 – volume 01 e Laudo de Perícia Criminal de Supressão de Vegetação Nativa de fls. 23/62 – volume 02.” Denúncia recebida em 25/04/2024, no evento 48. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no evento 52. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 14/04/2025, mídia inserida no evento 98. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no evento 103, por meio de memoriais escritos, em que requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Memoriais escritos apresentados pela defesa do acusado no evento 106, em que requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, subsidiariamente a preclusão dos memoriais apresentados pelo Ministério Público, desconsideração do laudo em razão do decurso do tempo, e atipicidade da conduta pela aplicação da consunção da pena. Ainda subsidiariamente pediu a consideração do princípio da insignificância para absolver o acusado e finalmente pela declaração da manutenção das construções, ou, subsidiariamente, que seja decretada apenas a demolição parcial do galpão. Certidão de antecedentes criminais no evento 107. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Prescrição da pretensão punitiva Em sede de memoriais, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito, pois a supressão da vegetação teria ocorrido antes de 06/2016 e entre a referida data e o recebimento da denúncia (25/04/2024) teriam se passado oito anos, prazo prescricional do delito do art. 38 da Lei nº 9605/98, cuja pena máxima é de 3 anos. No entanto, noto que o laudo no evento 18 demonstra que a supressão da vegetação ocorreu “entre” 06/2016 e 05/2017, ao afirmar: “Segundo as imagens temporais utilizadas, os processos de alteração da cobertura vegetal para edificação do galpão ocorreram entre 06/2016 e 05/2017.” Conforme se vê das imagens juntadas ao laudo, em 06/2016, o local ainda tinha a cobertura vegetal: Assim, embora o crime de supressão de vegetação de preservação permanente seja, de fato, instantâneo, com efeitos permanentes, não houve prescrição, pois, entre a data provável mais distante de cometimento do delito (06/2016) e a data do recebimento da denúncia decorreram 7 anos e 10 meses. Dessa forma, vejo que não prospera a alegação de prescrição do delito do artigo 38 da Lei nº 9.605/98 sob sua pena máxima. Posteriormente será tratada a possível ocorrência de prescrição virtual. Quanto à prescrição dos delitos dos artigos 60 e 64 da mesma lei, noto que não houve imputação dos referidos crimes ao acusado, assim, julgo prejudicado o pedido. 2.1.2. Desconsideração do laudo em razão do decurso do tempo A defesa ainda pugnou pela desconsideração da prova técnica ambiental, visto que foi realizada a perícia após 5 anos do cometimento da infração, prejudicando demasiadamente a verificação, com exatidão, acerca da existência e a forma dos danos. No entanto, noto que, embora o laudo tenha sido feito cinco anos após os fatos, as informações nele contidas e dados analisados datam do período em que ocorreu o fato, mormente as imagens de satélite utilizadas para apurar o momento da supressão. Ressalto que o decurso de tempo não é motivo suficiente para desconsideração da perícia, visto que esta pretendia atestar a existência de danos e não exatamente calcular a extensão ou forma exata dos mesmos, pois o crime do artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais é instantâneo, mas com efeitos permanentes. Não há previsão na legislação de prazo máximo para realização da perícia no local do crime, entendendo-se que a constatação dos danos é válida enquanto os danos existirem, o que ocorreu no presente caso. Destaco que condutas como a descrita no artigo 38 da Lei nº 9.605/98 são criminalizadas exatamente porque os danos causados ao meio ambiente perduram por muito tempo. Sendo assim, sequer é razoável desconsiderar a perícia por constatar que mesmo após cinco anos dos fatos os danos ambientais ainda podem ser vislumbrados. 2.1.3. Preclusão dos memoriais do Ministério Público A defesa ainda requereu o reconhecimento da preclusão dos memoriais do Ministério Público, pois teriam ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias previsto em lei e fixado em decisão. No entanto, ressalto que, conforme entendimento do STJ, o prazo exposto no Código de Processo Penal para apresentação de memoriais escritos é impróprio, de forma que não enseja nulidade ou desentranhamento da peça dos autos por si só, especialmente se não foi demonstrado prejuízo para a defesa. Sobre o tema, veja-se jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0219385-64.2013.8.09.0002 COMARCA DE ACREÚNA APELANTE: ERONILDO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO. CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO EQUIVOCADA. SEM PREJUÍZO À DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE CONFISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. A apresentação tardia das alegações finais por memoriais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, porquanto o prazo específico no Código de Processo Penal é impróprio (STJ, HC 123544, Rel. Min. Felix Fischer, j. 4.6.09), de certo que não há que se falar em desentranhamento da referida peça dos autos e nem mesmo nulidade do feito. Ademais, as alegações finais do Ministério Público apresentadas tardiamente não trouxeram prejuízo à defesa, uma vez que lhe fora permitido o conhecimento das teses da acusação. 2. Não há razoabilidade em decretar nulo o feito em virtude da irregularidade processual oriunda do equívoco do teor contido na certidão cartorária acostada aos autos e em situação prontamente retificada pelo juízo singular. 3. Não pairando dúvidas sobre a existência dos crimes, sua autoria, prática em concurso de pessoas, afastadas causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação mostra-se como medida impositiva. 4. Havendo equívocos na análise das circunstâncias judiciais, necessária a correção da dosimetria para reduzir as penas-base. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena, como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando retratada ou eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ. 6. Constatada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, por conseguinte, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade do apelante quanto aos crimes previstos no artigo 12 da Lei 10.826/03 e artigo 7º inciso IX, da Lei n° 8.137/90. 7. Pena reformulada para o crime de furto qualificado: 2 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída, de ofício, por duas restritivas de direitos. 8. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0219385-64.2013.8.09.0002, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022) grifei Dessa forma, deixo de acolher o pleito da defesa de desentranhamento da peça dos autos e vencidas as demais preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito a) Materialidade A materialidade do delito foi comprovada pelo inquérito policial no evento 3, pelo RAI nº4388827 e RAI nº 4421432, bem como as mídias visuais juntadas aos referidos registros, pelas declarações das testemunhas durante o inquérito e em juízo e especialmente pela perícia técnica exposta no Laudo de perícia criminal supressão de vegetação nativa no evento 18, que concluiu que “ocorreu supressão de vegetação visando edificação de galpão e de quiosque”, que a supressão “avançou sobre trechos de áreas de preservação permanente e reserva legal declaradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR”, que “não foram apresentados aos peritos criminais quaisquer tipos de documentações para a supressão de vegetação” e que a alteração da cobertura vegetal ocorreu entre 06/2016 e 05/2017. b) Autoria A autoria também restou comprovada pelas provas coligidas nos autos, incluindo o inquérito e laudo, que comprovaram que os danos ocorreram na propriedade do acusado e os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. O informante Zilmar de Rezende Pereira, pai de Derik, em juízo, afirmou que a construção teria entrado em um pedaço da APP (área de preservação permanente). Não recordou qual instrumento foi utilizado. A testemunha Amaurilho Carniello Viega, cuja esposa é prima do acusado, afirmou em juízo que prestou um serviço de deslocamento da terra para o acusado. Derik já tinha feito a fundação e o depoente foi até a chácara levar terra de um ponto até onde estava a fundação, para aterrá-la. Contou que não chegou a terminar porque a polícia chegou, mas levou duas máquinas. Esclareceu que o local era um descampado e que não derrubou nenhuma vegetação em seu trabalho. Sabe que mais para baixo havia um córrego, mas não chegou a ir até ele porque cobra por hora, então chega e faz tudo o mais rápido possível. Acrescentou que a máquina que levou era pequena, de 1,20 metros, justamente para não afetar a vegetação. O policial militar Abenildo Fernandes, em juízo, não se recordou dos fatos. O acusado Derik Carniello Rezende, em seu interrogatório em juízo, negou os fatos. Afirmou que o vizinho que fez a denúncia era dono de toda a chácara e vendeu as frações, mas depois ficou implicando com os compradores. Esclareceu que o lado direito do galpão estava a mais de 30 metros do córrego e que, como a margem do córrego é sinuosa, o outro lado do galpão ficou menor. Acrescentou que a mata é muito fechada, mas escolheu aquele local porque já não tinha vegetação. Assim, apesar da controvérsia acerca do cometimento do delito ou da utilização pelo acusado de local destruído previamente, a materialidade do delito e a autoria do acusado é inegável. c) Tipicidade Ao acusado é imputada a conduta descrita no art. 38 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), in verbis: Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. No entanto, vejo que a versão do acusado é isolada e não corrobora com as demais provas dos autos. Apesar de não ter negado sua autoria na construção do galpão no local, negou ter suprimido a vegetação e prejudicado o córrego, o que pôde ser refutado pelo laudo juntado no evento 18, que conclui que a supressão “atingiu vegetação arbustiva, arvoretas, arbóreas espaçadas ou de regiões de feição florestal, corroborado com dados de campo. Tal supressão ainda avançou sobre trechos de áreas de preservação permanente e reserva legal declaradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR e corroborados em campo através de afloramentos naturais de água em solo hidromórfico/encharcado.” Restou demonstrado pela perícia técnica que a construção invadiu área de APP. O artigo 38 da lei 9.605 tem ação mista alternativa, ao descrever o crime como "Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção". Ainda que não tenha sido o acusado quem destruiu a floresta, pois ele alega que a área já estava devastada, houve sua utilização com infringência das normas de proteção. Cumpre registrar que o acusado admite que parte de sua construção está a menos de 30 metros do córrego e que ele é naturólogo, ou seja, tinha conhecimento das normas de proteção ambiental. Dessa forma, noto que a conduta do acusado subsume-se com perfeição à do tipo penal descrito. Ainda, ressalto que a culpabilidade do acusado é desfavorável, pois, conforme dito, ele mesmo afirmou ser naturólogo, ou seja, tem instrução voltada para a proteção do meio ambiente, de modo que dele era exigível maior respeito com as normas ambientais, o que não demonstrou. Inclusive, noto que as circunstâncias do delito também devem ser valoradas negativamente, pois o acusado, ao tempo da perícia, havia construído outra construção além do galpão, que ainda estava no local, em funcionamento. 2.3. Extinção da punibilidade em razão da prescrição virtual Inicialmente, destaca-se que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 61 do Código de Processo Penal). A prescrição virtual possui fundamento no disposto na legislação ao que se refere à prescrição retroativa, que tem fulcro legal na remissão do artigo 109, combinado com o § 1º do artigo 110, todos do Código Penal Brasileiro, mas vale-se da pena em perspectiva, ou seja, aquela que seria aplicada na sentença futura em caso de condenação e considerando todas as circunstâncias judiciais que circundam o caso, contando, por fim, seu prazo para o passado, e sujeitando-se às causas de interrupção previstas no art. 117, I a IV, do Código Penal. No presente caso, mesmo havendo a circunstância judicial da culpabilidade desfavorável na primeira fase, bem como seriam negativadas as circunstâncias do delito, não há agravantes na segunda fase e não incidem causas de aumento na terceira fase, de forma que a pena privativa de liberdade do acusado não ultrapassaria 1(um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. Com efeito, o artigo 109, inciso V, do Código Penal, estabelece que o crime prescreve em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Como os fatos ocorreram entre 06/2016 e 05/2017, e se passaram mais de quatro anos até a decisão do recebimento da denúncia 25/04/2024, forçoso reconhecer que o fato já estava prescrito em 05/2021, resultando na extinção da punibilidade. Sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição retroativa regulada pela pena em concreto é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAC?A?O CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DE OFÍCIO. Impõe-se a declaração da extinta a punibilidade da sentenciada ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa, regulada pela pena em concreto, quando, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu lapso de tempo suficiente para operar a prescrição, considerando-se, para tanto, as penas em concreto fixadas na sentença para cada delito, separadamente, e a minoridade da apelante à época dos fatos. Inteligência do artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c os artigos 109, incisos IV e V, 110, § 1º, 114, II e 119 e 115, todos do Código Penal. Prejudicado o mérito recursal. 2. RECURSO CONHECIDO E, DE OFI?CIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0199268-93.2017.8.09.0137, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024) grifei Portanto, sendo factível o futuro reconhecimento da prescrição retroativa ante o lapso temporal ocorrido entre os supracitados marcos interruptivos, a persecução penal torna-se irrazoável, possibilitando o reconhecimento da prescrição. 3. DISPOSITIVO Sendo assim, EXTINGO a punibilidade de DERIK CARNIELLO REZENDE em razão da prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c artigo 109, V, do Código Penal. Custas pelo acusado em razão de ter sido patrocinado por advogado constituído. Sem dativo. Sem bens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Dispenso a intimação pessoal do acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, 12 de junho de 2025. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito