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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5083382-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CLEIDIOR JOSÉ MARQUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. TENTATIVA. REJEIÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REJEIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06. O juízo a quo fixou a pena em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena e condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da legítima defesa a justificar a absolvição; (ii) estabelecer se as provas constantes nos autos são insuficientes para sustentar a condenação ou, alternativamente, se é caso de desclassificação para a forma tentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo laudo pericial, registros policiais e pelos depoimentos da vítima, prestados de forma coerente e reiterada nas fases inquisitorial e judicial. 4. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, tem especial relevância e valor probatório quando corroborada por elementos objetivos, como o exame de corpo de delito. 5. A versão apresentada pelo réu mostrou-se isolada e não encontra respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, sendo insuficiente para infirmar o conjunto probatório que sustenta a condenação. 6. A tese de legítima defesa não encontra respaldo fático, diante da ausência de elementos que evidenciem agressão injusta ou reação proporcional e necessária, requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal. 7. A tese de desclassificação para a forma tentada não merece acolhida, pois o conjunto probatório atesta a consumação do delito. 8. A sentença observou os critérios legais de dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo adequada a fixação da reprimenda e a concessão da "sursis". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por elementos objetivos. 2. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige prova da agressão injusta e do uso moderado dos meios necessários, requisitos ausentes quando há desproporcionalidade na conduta do agente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 77; CP, art. 129, § 13; Lei 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5585203-20.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, j. 02.08.2024, DJe 02.08.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5083382-44.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Apelante Cleidior José Marques e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Vilanir de Alencar Camapum Júnior. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5083382-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CLEIDIOR JOSÉ MARQUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO Por oportuno, adoto Relatório de movimentação 141. CLEIDIOR JOSÉ MARQUES, qualificado nos autos, insurge-se contra a sentença que, ao julgar procedente a pretensão acusatória, o condenou como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Foi concedida a suspensão condicional da pena pelo mesmo período, e o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais à vítima. O apelante pleiteia a absolvição, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa ou, alternativamente, na insuficiência de provas. De forma subsidiária, requer reconhecimento da forma tentada. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Do pedido de absolvição. A materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas por meio do Inquérito Policial n.º 2506238985, do Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais (fls. 37/38 do PDF), do Registro de Atendimento Integrado nº 40102741, bem como pelas provas colhidas durante a instrução processual. O Laudo do Exame de Corpo de Delito RG 2340/2025, constatou-se que: “a ofendida apresentava equimose vermelha linear delgada de 1,5 cm na região cervical esquerda. Presença de lesão recente causada por meio de ação contundente.” (mov. 1). Ouvida na delegacia, a vítima J. M. N. declarou (movimentação nº 1): “Que mantinha um relacionamento amoroso com Cleidioir há 05 (cinco) meses (…)que começaram a discutir, após ela ter o aconselhado a procurar um trabalho (…) no meio da discussão, o autor começou a arrumar alguns pertences dele que estavam na casa dela, para levar embora. Então, ele começou a falar alto com JÉSSICA e a xingou de “doente” e “desgraça”. A vítima pediu para ele abaixar a voz, senão acionaria a polícia, tendo CLEIDIOIR respondido que “era para ela chamar, se fosse mulher”. Neste momento, ela o empurrou, com a intenção de mandá-lo embora da residência. Todavia, o autor avançou em sua direção e começou a apertar seu pescoço, a enforcando enquanto a empurrava até a parede. JÉSSICA começou a esmurrá-lo, tentando se soltar. Quando CLEIDIOIR percebeu que ela estava ficando sem ar, ele soltou seu pescoço. Ato contínuo, entrou em seu carro e foi embora, momento em que JÉSSICA acionou a Polícia Militar. Poucos minutos depois, CLEIDIOIR retornou até a residência da vítima, alegando que tinha ido buscar o restante de seus pertences. A declarante informou que havia chamado os policiais e que ele seria preso, tendo CLEIDIOIR respondido que esperaria a viatura. Em juízo, a vítima ratificou ter sido agredida pelo apelante e relatou que: “No dia dos fatos tiveram uma discussão, devido a ele morar no exterior e quando chegou no Brasil, ele passou a residir com ela e permaneceu desempregado. No dia ele ficou um pouco alterado e ela pediu para ele ir embora. Na hora que ela pediu para ele ir embora, ele ficou com raiva, achou desrespeitoso ela fazer aquilo. Ato contínuo, ela estava na calçada da casa, momento em que ele a enforcou e empurrou até ela chegar no final da garagem, por uma distância de cerca de três metros (entre portão até o final da garagem), enquanto pressionava seu pescoço. Aí quando ele a encostou na parede, ele pressionou mais ainda seu pescoço, chegando a faltar ar. Nessa hora ela se debateu, dando tapas e tentando empurrá-lo, na tentativa dele a soltar. Como ele viu que a estava sufocando, ele largou, pegou o carro e foi embora. Ela já havia chamado a polícia, quando ele retornou, porém, a viatura ainda não tinha chegado na casa. Ela ligou novamente no 190 e falou para ele ir embora, porque havia chamado a polícia. Ele falou que não precisava disso, essas coisas, e ela falou para ele, que se ele não quisesse ser preso, deveria ir embora, mas ele respondeu que iria esperar a viatura no local. Ele esperou do lado de fora até a chegada dos policiais. Confirmou que solicitou a retirada da medida, a pedido da família, principalmente da mãe dele. Após a retirada, ele lhe enviou uma mensagem no WhatsApp e ela trocou de número, pois ficou com medo e reforçou a segurança de sua casa por precaução. Afirmou não confiar nele e que tirou a medida, pois a mãe dele explicou que era uma forma dele sair do país”. André Ricardo Pereira De Farias, Policial Militar, em juízo disse: “(…) Quando a equipe chegou no local, lembra-se que ela tinha um sinal no pescoço, embora não se lembre do relato dela. Aí, quando tem situações nesse sentido e vê esse cenário, a equipe de pronto já faz a condução e já deixa com a autoridade competente para fazer a devida análise da situação. De pronto, já direcionou os envolvidos para a autoridade competente e ela direto para a delegacia da mulher. Não soube informar o motivo da discussão, pois quando fez uma preliminar e viu a situação, automaticamente já decidiu pela condição. Não se recorda se tinha alguma lesão no pescoço dele.”. O apelante quando ouvido em juízo negou a prática delitiva relatando: “ que no dia dos acontecimentos a briga se iniciou, porque ele estava sentado no sofá, mandando uma mensagem para o seu patrão, para ele mandar passagem para ele ir embora. Assim, ela chegou por trás e viu a mensagem, e o indagou perguntando “você vai embora?”, o que ele confirmou. Em seguida ela perguntou “você tá me iludindo?”. Aí ela fechou a cara, virou, saiu. Ele levantou, pegou suas roupas, colocou em uma sacola e alguns pertences. Abriu o porta-malas do meu carro, que estava na garagem, colocou os pertences dentro e abriu o portão e entrou no carro. No momento que ele entrou no carro, ela veio na janela e voou no pescoço dele. Para tirá-la de perto ele levantou a mão e nessa hora, pode ter pegado nela, mas negou que a enforcou, dizendo que isso jamais aconteceu. Quando a polícia chegou, ele estava dentro do seu carro, do lado de fora. No dia, a policial chegou e perguntou o que ele fazendo no local e ele respondeu que somente queria suas roupas. Disse que foi uma acusação leviana, de má fé, porque ele não quis ficar com ela.” O depoimento judicial da vítima é coerente com suas declarações extrajudiciais, inexistindo motivo para desacreditar sua versão, especialmente por estar corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. Importa ressaltar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, geralmente ocorridos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância e possui significativo valor probatório, sobretudo quando respaldada por outros elementos e ausente contraprova capaz de infirmar sua narrativa. A versão apresentada pelo apelante encontra-se isolada nos autos, porquanto não amparada por qualquer elemento probatório. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao acusado quanto à tese de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 23, inciso II, do Código Penal. Isso porque, para a incidência da referida causa excludente, exige-se a presença simultânea de todos os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal, quais sejam: o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem. Na hipótese em exame, não se constataram tais requisitos, uma vez que os elementos constantes dos autos evidenciam a inexistência de injusta agressão. As lesões constatadas na vítima à época dos fatos, conforme descrito no laudo pericial, não condizem com a versão apresentada pelo réu. Dessa forma, à luz das provas constantes dos autos, deve ser rejeitado o pedido de absolvição fundado na alegação de causa excludente de ilicitude, tendo em vista a inexistência de agressão injusta e, ainda, a desproporcionalidade da reação do acusado, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da legítima defesa. Por outro lado, no que tange ao pleito absolutório fundado na alegada insuficiência probatória, não há como acolhê-lo. Como já consignado, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram satisfatoriamente demonstradas no conjunto probatório. A instrução revela o dolo na conduta do apelante, responsável pelas lesões infligidas à vítima, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de absolvição ou de reconhecimento da forma tentada, restando demonstrada a ofensa à integridade física da vítima. Confira-se: O Laudo do Exame de Corpo de Delito RG 2340/2025, constatou-se que: “a ofendida apresentava equimose vermelha linear delgada de 1,5 cm na região cervical esquerda. Presença de lesão recente causada por meio de ação contundente.” (mov. 1). Ademais, verifica-se harmonia entre as versões apresentadas pela vítima nas fases inquisitiva e judicial, o que confere maior credibilidade à sua narrativa. Nesse sentido julgado da Corte, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DE DEPOIMENTO JUDICIAL DE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. 1. Não prospera o pleito absolutório, tendo em vista que os elementos de convicção dos autos demonstraram que o processado, agindo injustificadamente, após discussão, ofendeu a integridade física da vítima, provocando-lhe as lesões corporais constatadas no exame de delito. 2. Apelação conhecida e desprovida.”(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5585203-20.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 02/08/2024, DJe de 02/08/2024)Grifo acrescido. (destaquei) Dessa maneira, evidenciada nos autos a plena comprovação da materialidade e da autoria delitivas em relação ao fato narrado na peça acusatória, impõe-se a manutenção do édito condenatório No que tange à dosimetria da pena, verifica-se que não houve insurgência por parte da defesa. Ainda assim, cumpre ressaltar que a sentença foi proferida com base nos parâmetros legais previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o princípio da individualização da pena, tendo sido a reprimenda fixada de forma adequada, com a concessão da suspensão condicional, nos termos do art. 77 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 9/JN Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. TENTATIVA. REJEIÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REJEIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06. O juízo a quo fixou a pena em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena e condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da legítima defesa a justificar a absolvição; (ii) estabelecer se as provas constantes nos autos são insuficientes para sustentar a condenação ou, alternativamente, se é caso de desclassificação para a forma tentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo laudo pericial, registros policiais e pelos depoimentos da vítima, prestados de forma coerente e reiterada nas fases inquisitorial e judicial. 4. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, tem especial relevância e valor probatório quando corroborada por elementos objetivos, como o exame de corpo de delito. 5. A versão apresentada pelo réu mostrou-se isolada e não encontra respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, sendo insuficiente para infirmar o conjunto probatório que sustenta a condenação. 6. A tese de legítima defesa não encontra respaldo fático, diante da ausência de elementos que evidenciem agressão injusta ou reação proporcional e necessária, requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal. 7. A tese de desclassificação para a forma tentada não merece acolhida, pois o conjunto probatório atesta a consumação do delito. 8. A sentença observou os critérios legais de dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo adequada a fixação da reprimenda e a concessão da "sursis". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por elementos objetivos. 2. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige prova da agressão injusta e do uso moderado dos meios necessários, requisitos ausentes quando há desproporcionalidade na conduta do agente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 77; CP, art. 129, § 13; Lei 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5585203-20.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, j. 02.08.2024, DJe 02.08.2024.