Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos: 5296707-05.2025.8.09.0051 Autor(a): Marco Antônio Baldim Ré(u): Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - Detran-GO Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Marco Antônio Baldim em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - Detran-GO, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. O segundo requerido, Daniel Souza Da Silva, foi devidamente citado, conforme certificado nos autos, evento 46, e não apresentou contestação no prazo legal. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, naquilo que não conflitar com os demais elementos dos autos. Em sede de contestação, a autarquia ré arguiu a necessidade de inclusão de José Raimundo Sobrinho no polo passivo, sob o argumento de que o eventual cancelamento do comunicado de venda o tornaria novamente responsável pelo veículo. A preliminar não merece prosperar. O cerne da controvérsia não reside na relação jurídica originária que ensejou o comunicado de venda, mas sim na legalidade do ato administrativo do DETRAN-GO que mantém o comunicado de venda, a despeito da situação fática e jurídica consolidada posteriormente, inclusive com a existência de ordem judicial para retirada de restrição. Nessa direção, a responsabilidade pela manutenção e atualização dos registros de veículos é da autarquia de trânsito. O autor, adquirente de boa-fé, não possui relação jurídica com o Sr. José Raimundo Sobrinho que justifique sua inclusão na lide. A pretensão autoral é dirigida contra o ato omissivo do ente público, tornando descabida a formação do litisconsórcio passivo necessário. Portanto, rejeito a preliminar. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. II – O cerne da controvérsia, cinge-se em verificar o direito do autor em proceder à baixa de um "comunicado de venda" existente sobre o prontuário do veículo (I/GM ARB SILVERADO GALAX, placa JEZ-2039, chassi BAG244NEVVA140198, cor verde, ano 1997) que impede a transferência de propriedade do veículo. Pois bem. Restou suficientemente demonstrado nos autos que o requerente adquiriu o veículo (I/GM ARB SILVERADO GALAX, placa JEZ-2039, chassi BAG244NEVVA140198, cor verde, ano 1997) sem qualquer restrição ativa no momento da compra, mediante pagamento e tradição, agindo com diligência e boa-fé. A controvérsia que originou o comunicado de venda remonta a negociação entre terceiros, na qual sequer houve transferência efetiva da propriedade perante o órgão de trânsito. Ademais, consta dos autos que houve ação judicial anterior, na qual se reconheceu a boa-fé do alienante, Daniel Souza Da Silva (2° requerido no presente caso) com determinação expressa de baixa da restrição. No caso concreto, o requerente logrou êxito em comprovar a sua condição de proprietário do bem, não apenas pela posse, mas também pelo conjunto probatório documental constante dos autos, que evidencia a cadeia negocial do veículo, o pagamento do preço ajustado e a efetiva entrega do bem pelo Sr. Daniel Souza da Silva. Em síntese: restou demonstrado que o requerente adquiriu o veículo diretamente de Daniel Souza da Silva, tendo sido ele quem negociou e promoveu a entrega do bem ao autor. Nesse sentido, a tradição, portanto, se aperfeiçoou no momento em que Daniel Souza da Silva transferiu o veículo ao requerente. Cumpre ainda destacar que o comunicado de venda atualmente existente no cadastro do veículo não está vinculado ao nome de Daniel Souza da Silva, pessoa que vendeu o bem móvel ao requerente, mas permanece registrado em nome de terceiro (José Raimundo Sobrinho) com data de 18/11/2019, mesmo após ação judicial de rescisão contratual perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, sob o nº 0706076- 39.2018.8.07.0003, promovida por Leonice e Paulo Roberto em face de José Raimundo Sobrinho. Prosseguindo, do compulso dos autos, verifico a existência de decisão judicial proferida nos autos de nº 0712011-10.2021.8.07.0003 (Embargos de Terceiro), em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, ação esta proposta em momento posterior ao ajuizamento do processo nº 0706076-39.2018.8.07.0003, a qual reconheceu a boa-fé de Daniel Souza da Silva na aquisição do veículo em discussão, determinando a baixa da restrição então existente, reforçando a legitimidade da cadeia possessória e a inexistência de qualquer óbice jurídico à aquisição realizada pelo requerente, Marco Antônio Baldim. Dessa maneira, tal circunstância evidencia que a anotação administrativa não corresponde à realidade jurídica atual do veículo, nem reflete a propriedade efetiva do bem, pois recai sobre pessoa estranha à relação jurídica mantida entre o requerente e seu alienante imediato. Em assim sendo, o comunicado de venda, nessa hipótese, revela-se destituído de eficácia material servindo como formalismo excessivo à regularização de propriedade já consolidada pela tradição. Diante de todo o narrado, é imperioso mencionar o que dispõe a Portaria DETRAN/GO nº 337/2019, notemos: Artigo1° - Proibir o cancelamento do Comunicado de Venda prenotado no cadastro do veículo, com exceção dos seguintes casos: 1 - Distrato: quando os dados inseridos estiverem corretos, mas as partes pactuarem que a venda foi cancelada, desde que o cancelamento tenha sido formalizado dentro de 180 dias do primeiro comunicado; II - Registro indevido: a) Quando os dados inseridos no Sistema forem divergentes dos dados da tradição, referentes ao nome, CPF e/ou CNPJ e data preenchidos na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do CRV); b) Quando os dados da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso CRV) forem preenchidos com erro material relativo ao nome, CPF e/ou CNPJ e data devidamente comprovado; c) Quando houver fraude. IIII - Determinação Judicial; No caso em análise, a situação se enquadra claramente na exceção prevista no inciso III do art. 1º da Portaria nº 337/2019, que autoriza o cancelamento do comunicado de venda por determinação judicial, vez que no caso em apreço, o ato administrativo de registro de comunicado, embora regularmente efetuado, não reflete a realidade jurídica da propriedade do veículo. Assim, a intervenção judicial para determinar ao DETRAN/GO a baixa do comunicado e a regularização da transferência da propriedade para o nome do requerente é plenamente amparada pela Portaria, uma vez que a medida é necessária para ajustar a realidade jurídica da situação fática, garantindo o pleno exercício do direito de propriedade, tendo em vista que a tradição do veículo já se operou, consolidando a propriedade de fato. Nesse ponto, vejamos o que dispõe o Código Civil: “Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua apossuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.” Daí se influi que o registro da transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, embora obrigatório, consiste em mera formalidade administrativa, cujo certificado não constitui requisito para a validade do negócio jurídico, tampouco tem o condão de conferir o domínio ou a propriedade do bem, uma vez que não interfere na eficácia da norma que prevê a aquisição de bens móveis pela tradição e não pelo registro. A propósito, sobre o tema em debate, eis o mote jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRADIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. I. Conforme a jurisprudência, a transferência de propriedade do veículo ocorre com a tradição, sendo despicienda a comprovação do registro junto ao órgão de trânsito, que configura mera formalidade administrativa. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.” (AC nº 0098092.96.2017.8.09.0064, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJ 01/03/2021) Em síntese: embora o Código de Trânsito Brasileiro estabeleça procedimentos para a transferência de propriedade de veículos essa norma não pode impedir que o direito de propriedade já consolidado pela tradição seja regularizado. Logo, o deferimentos dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ressalte-se que entendimento diverso importaria em afronta à decisão judicial anteriormente proferida nos autos do processo nº 0712011-10.2021.8.07.0003, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, a qual reconheceu expressamente a boa-fé do segundo requerido na aquisição do veículo. Diante desse contexto, resta evidente que o segundo requerido, agindo de boa-fé, detinha plena legitimidade para dispor do bem, inclusive para vender o veículo ao requerente, como de fato aconteceu. III - Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DETERMINAR ao DETRAN/GO que cancele o comunicado de venda do veículo I/GM ARB SILVERADO GALAX, placa JEZ-2039, chassi BAG244NEVVA140198, cor verde, ano 1997, em nome de José Raimundo Sobrinho. Determinar ao DETRAN/GO que emita o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em nome do autor, Marco Antônio Baldim, livre de qualquer restrição decorrente do comunicado de venda cancelado. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Jordana Gonçalves Duarte Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)