Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 0059251-87.2017.8.09.0175 D E C I S Ã O Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso interposto (mov. 386), mantendo inalterada a sentença penal condenatória, bem como da decisão que inadmitiu o recurso especial (mov. 405), além do seu trânsito em julgado (mov. 411). Destarte, tendo em vista a imposição do REGIME FECHADO ao acusado Alexandre Almeida da Silva e que ele não se encontra inserido no sistema prisional, antes da expedição da guia de execução penal, expeça-se mandado de prisão em face do referido sentenciado, com data de validade para 08.02.2038, considerando a data da prescrição/pena concreta (12 anos - art. 109, III CP) e o trânsito em julgado para ambas as partes [1]. Caberá ao gestor da UPJ observar a alimentação do sistema BNMP, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2023 TJGO. Outrossim, no tocante aos objetos apreendidos (Termo de Exibição e Apreensão - mov 3, pág. 26), intimem-se as vítimas Maristela Lujan Nery, Eliane Rosa Cardoso e Vinícius Pereira Cardoso, observando endereços/contato telefônico declinados às mov. 212,241 e 117, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se há interesse na restituição definitiva dos aparelhos telefônicos, em caso positivo, apresente documentos hábeis a comprovar a propriedade do referido bem. Instrua o expediente com os documentos necessários. Transcorrido o lapso supra sem manifestação, oficie-se ao Depósito Público solicitando sua destruição, mediante lavratura de termo próprio, mormente diante do decurso temporal. Esta decisão servirá como Mandado/Ofício, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, conforme dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ e o artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito [1] O STF ao apreciador o Tema 788 de Repercussão Geral firmou a tese de que "o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes". Assim, em razão da modulação dos efeitos, o referido entendimento será aplicado aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. Se o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorrer em data anterior a esta fixada pelo STF, aplica-se a literalidade do inciso I do artigo 112 do Código Penal. E3