Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriores, nos quais se reitera a alegação de erro material no julgado originário, especificamente quanto ao termo inicial para a correção monetária dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do alegado erro material no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de julgamento: 1. "A oposição de segundos embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada e rejeitada nos aclaratórios anteriores evidencia o nítido caráter protelatório do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0349820-26.2000.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU EMBARGANTE: CLÓVIS ROBERTO RICHARD RAVAGNANI E CIBELE BARBOSA RAVAGNANI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLÓVIS ROBERTO RICHARD RAVAGNANI E CIBELE BARBOSA RAVAGNANI (movimentação 229), em face do acórdão inserido na movimentação 213, que rejeitou os duplos embargos de declaração opostos nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora Embargado, que restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo Exequente e deu parcial provimento à apelação dos executados, mantendo a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido, fixando honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à validade do título executivo, à aplicação do princípio da causalidade e à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação cível, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação do mérito ou à modificação do entendimento adotado no julgamento colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a inexistência de título executivo extrajudicial, afastando a possibilidade de validação por outros meios e aplicando corretamente os arts. 783 e 784 do CPC. 5. A condenação em honorários advocatícios observou a ordem legal do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com fixação sobre o proveito econômico obtido, afastada a aplicação do princípio da causalidade, porquanto a extinção da execução decorreu da ausência de título executivo idôneo. 6. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciada a pretensão de rediscussão da matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Os Embargantes opõem os presentes Embargos de Declaração e, em suas razões (movimentação 229), sustentam, em síntese, a existência de erro material no acórdão proferido na movimentação 172, mantido integralmente pelo acórdão ora embargado (movimentação 213). Argumentam que a manutenção da expressão "atualizado até a data da propositura" para o cálculo dos honorários advocatícios contraria o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981 e o entendimento consolidado na Súmula 14 do STJ. Defendem que a atualização monetária deve ocorrer "desde o ajuizamento da ação" para preservar o poder aquisitivo da moeda. Aduzem que a correção monetária possui natureza de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, e a sua não aplicação correta esvazia o conceito jurídico de atualização monetária. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanado o erro material apontado, determinando que a correção monetária dos honorários ocorra "desde a data da propositura", e para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e sumulares invocados. O Embargado, em sede de contrarrazões apresentadas na movimentação 236, alega, em resumo, que os embargos são incabíveis e representam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta que não há erro material na decisão e que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Ao final, requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Passo ao voto. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Embargos de Declaração. Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o tema, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra 'qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248). A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes, interna corporis”. Tem-se, portanto, que nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida. 3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento, de modo que, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. A omissão que desafia os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante, seja de fato ou de direito, suscitada pela parte e sobre a qual deveria ter se pronunciado. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a decisão judicial apresenta imprecisão ou falta de clareza, tornando difícil ou impossível entender o que foi decidido. Por fim, o erro material consiste em equívoco ou inexatidão facilmente perceptível, sem conteúdo decisório. Reexaminando os autos, em que pese a argumentação lançada pelos Embargantes, depreende-se que o voto condutor do acórdão embargado (movimentação 213) foi claro ao rejeitar os aclaratórios anteriores, por entender que se tratava de tentativa de rediscussão do mérito, não havendo os vícios de omissão ou erro material apontados. O acórdão anterior já havia enfrentado a questão relativa à base de cálculo e atualização dos honorários, conforme se extrai do voto condutor da Apelação Cível (movimentação 172), mantido na íntegra pelo acórdão ora embargado, nos seguintes termos: “No caso em apreço, a exceção de pré-executividade foi acolhida para extinguir a execução, de modo que o proveito econômico obtido pelo Segundo Apelante corresponde exatamente ao valor da dívida exequenda afastada, no montante de R$ 70.062,71 (setenta mil, sessenta e dois reais e setenta e um centavos), atualizado até a data da propositura. (...) Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consubstanciado no valor integral da execução afastada, em consonância com a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência dominante.” Em que pese esta instância revisora não se tratar de órgão consultivo, o que se observa é que o Embargante está confundindo o cálculo do proveito econômico – no caso o montante principal sobre qual incidirá a verba honorária, o qual, de fato, deve ser atualizado até o ajuizamento da ação – com a atualização monetária que obrigatoriamente incidirá sobre a verba honorária devida a seu causídico, até o efetivo recebimento de tal verba. De fato, quando a dívida principal é atualizada até a data da propositura da ação (ajuizamento) e os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados com base nesse valor (ou sobre o valor da causa), a correção monetária sobre os honorários deve incidir a partir do ajuizamento da ação, por se tratar de consectário legal. Não se vislumbra, portanto, a necessidade de complementação do julgamento, ante a inexistência de qualquer vício digno de correção. A insistência da parte em rediscutir o mesmo ponto, já rejeitado em embargos anteriores, apenas reforça o caráter protelatório deste recurso. 4. Prequestionamento Com relação ao prequestionamento apresentado pelo Embargante, recorda-se o entendimento já sedimentado no âmbito deste Tribunal estadual de que não é atribuída função consultiva ao Poder Judiciário, sendo prescindível a menção expressa a texto de lei apontado pelas partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257/STJ. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O seguro obrigatório de acidentes de veículos automotores (DPVAT) tem caráter eminentemente social, sendo que a responsabilidade de reparação germina do próprio sistema legal de proteção, que outorga cobertura a todas as vítimas, sem considerar a situação do causador do dano. de responsabilidade do segurado, a teor do artigo 5º, da Lei 6.194/74. 2. É devido o pagamento do seguro DPVAT desde que comprovado o acidente e as sequelas sofridas pela vítima, independentemente de ser ela proprietária do veículo e estar inadimplente em relação ao prêmio do seguro, nos termos da Súmula 257 do STJ. 3. PREQUESTIONAMENTO. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. 4. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios, em grau recursal, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5471332-32.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Desnecessária, pois, a manifestação quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais supostamente violados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO. Advirto que a oposição de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, com a condenação ao pagamento de multa devida. É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0349820-26.2000.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU EMBARGANTE: CLÓVIS ROBERTO RICHARD RAVAGNANI E CIBELE BARBOSA RAVAGNANI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriores, nos quais se reitera a alegação de erro material no julgado originário, especificamente quanto ao termo inicial para a correção monetária dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do alegado erro material no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de julgamento: 1. "A oposição de segundos embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada e rejeitada nos aclaratórios anteriores evidencia o nítido caráter protelatório do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13