Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0249055-70.2014.8.09.0178 Réu: VAGNER MENDONCA PERREIRA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA em face de VAGNER MENDONCA PERREIRA e outros, ambos qualificados nos autos. Em decisão anterior, foi determinada a averbação de penhora no rosto dos presentes autos, em razão de ofício oriundo da Comarca de Santa Helena-GO (autos nº 5194798-45.2019.8.09.0178), até o limite de R$ 93.568,57 (noventa e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos); determinou-se, ainda, a certificação acerca de eventual decurso do prazo do edital de intimação do coproprietário João Rodrigues de Oliveira Filho e a intimação do exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Sobreveio certidão (mov. 449) atestando o decurso do prazo do edital de intimação do coproprietário João Rodrigues de Oliveira Filho, sem qualquer manifestação nos autos. Em manifestação subsequente, o exequente requereu, em síntese: (i) a tomada de ciência da penhora no rosto dos autos, ressalvando-se o direito de manifestação sobre a preferência creditória no momento oportuno; (ii) a intimação prévia do terceiro Cleomar de Freitas Borges, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5197025-89.2022.8.09.0178, para que, querendo, no prazo legal, efetue o pagamento integral do débito exequendo e se sub-rogue no crédito, nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil; (iii) caso o terceiro não efetue o pagamento, a avaliação do imóvel individualizado em seu nome, com posterior designação de leilão eletrônico, na forma dos arts. 879 a 903 do CPC; (iv) a apresentação de cálculo atualizado, no valor de R$ 401.269,45 (quatrocentos e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), apurado até abril/2026; e (v) o regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da ciência da penhora no rosto dos autos Cumpre, inicialmente, registrar que a manifestação do exequente quanto à penhora no rosto dos autos determinada em decisão anterior — efetivada em razão de ofício oriundo da Comarca de Santa Helena-GO — observa o regular procedimento, ficando assegurado ao credor o direito de discutir, no momento oportuno, a preferência creditória e a ordem de satisfação dos créditos, na forma dos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil. 1.2. Do decurso do prazo do edital de intimação do coproprietário Conforme certidão lavrada nos autos, transcorreu in albis o prazo de 20 (vinte) dias do edital de intimação do coproprietário João Rodrigues de Oliveira Filho, sem qualquer manifestação. Considerando-se regularmente cumprida a determinação contida em decisão anterior, encontra-se superado o óbice processual que impedia a análise dos pedidos de prosseguimento do feito. 1.3. Da intimação prévia do terceiro Cleomar de Freitas Borges para pagamento e sub-rogação Pretende o exequente, antes da designação do leilão, a intimação do terceiro Cleomar de Freitas Borges — atual detentor da fração do imóvel cuja alienação foi declarada ineficaz nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5197025-89.2022.8.09.0178 —, para que, querendo, efetue o pagamento integral do débito exequendo e exerça o direito de sub-rogação. A medida encontra amparo no art. 346, inciso III, do Código Civil, segundo o qual a sub-rogação opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga dívida pela qual poderia ser obrigado, no todo ou em parte. No mesmo sentido, o art. 304, caput, e o art. 305 do Código Civil autorizam o pagamento por terceiro interessado, com a consequente sub-rogação nos direitos do credor. In casu, o terceiro Cleomar de Freitas Borges é detentor jurídico-econômico de interesse direto na solução do litígio, eis que figura como adquirente da fração imobiliária cuja alienação restou declarada ineficaz em relação ao crédito exequendo, podendo ter legítimo interesse em preservar seu imóvel mediante o pagamento da dívida. A providência atende, ademais, ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), à medida que oportuniza solução mais célere e integral do crédito do exequente, sem os custos, demora e álea inerentes à realização da hasta pública. A intimação do terceiro deverá veicular o valor apresentado pelo exequente em seu cálculo (R$ 401.269,45, atualizado até abril/2026 — identificador Projef Web nº 6333bfc9), sem que isso implique, neste momento, juízo de admissibilidade quanto à correção do montante, o qual poderá ser oportunamente reanalisado. Cabível, portanto, a intimação prévia requerida. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO, no essencial, os pedidos formulados pelo exequente, e o faço para DETERMINAR as seguintes providências: a) TOME-SE nota da ciência manifestada pelo exequente quanto à penhora no rosto dos autos, ficando ressalvado o direito de discutir a preferência creditória e a ordem de satisfação no momento oportuno, na forma dos arts. 908 e 909 do CPC; b) INTIME-SE o terceiro CLEOMAR DE FREITAS BORGES, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5197025-89.2022.8.09.0178, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, no valor apresentado pelo exequente de R$ 401.269,45 (quatrocentos e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até abril/2026 (identificador Projef Web nº 6333bfc9), podendo, em consequência, sub-rogar-se nos direitos do exequente, na forma do art. 346, inciso III, do Código Civil; c) Decorrido o prazo previsto no item “b” sem o pagamento do débito e/ou manifestação, CERTIFIQUE-SE e VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação quanto aos demais pedidos formulados pelo exequente, bem como sobre a designação do leilão eletrônico e providências expropriatórias, observadas as formalidades dos arts. 879 a 903 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito