Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5593493-63.2019.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA1ª APELANTE: GOIÂNIA MÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.2ª APELANTE: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA.1ª APELADA: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA.2ª APELADA: GOIÂNIA MÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível, interpostas, respectivamente, por GOIÂNIA MÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (mov. 46) e BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. (mov. 47), contra a sentença exarada pela juíza da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Christiane Gomes Falcão Wayne, que acolheu parcialmente os embargos opostos pela primeira recorrente, em desfavor da segunda apelante, nestes termos (mov. 35): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, e, por conseguinte, converto o mandado de pagamento constituindo o crédito da autora em título executivo judicial, nos termos do art. 487, I c/c 702, § 8º do Código de Processo Civil, cujos valores indicados nas notas fiscais:01 – nota fiscal original n. 559.821; vencimento em 11/12/2014; valor R$ 13.400,00;02 – nota fiscal original n. 5561.725; vencimento em 16/12/14; valor R$ 10.370,40;03 – nota fiscal original n. 570.391; vencimento em 30/12/14; valor R$ 19.052,00;04 – nota fiscal original n. 578.896; vencimento em 20/01/15; valor R$ 20.100,00;05 – nota fiscal original n. 581.502; vencimento em 23/01/15; valor R$ 5.438,00;06 – nota fiscal original n. 585.974; vencimento em 31/01/15; valor R$ 1.600,00;07 – nota fiscal original n. 589.437; vencimento em 10/02/15; valor R$ 10.050,00;08 – nota fiscal original n. 589.446; vencimento em 10/02/15; valor R$ 24.790,00;09 – nota fiscal original n. 590.277; vencimento em 11/02/15; valor R$ 10.260,00;10 – nota fiscal original n. 593.365; vencimento em 18/02/15; valor R$ 800,00;11 – nota fiscal original n. 604.938; vencimento em 13/03/15; valor R$ 26.800,00;12 – nota fiscal original n. 611.692; vencimento em 27/03/15; valor R$ 19.440,00 - nota fiscal de devolução n. 284980, valor R$ 2.250,00; perfazendo o débito de R$ 17.190,00 (evento 17, arquivo “doc.03goianiamedica.pdf”;13 – nota fiscal original n. 611.592; vencimento em 27/03/15; valor R$ 16.750,00;14 – nota fiscal original n. 614.451; vencimento em 01/04/15; valor R$ 2.400,00;15 – nota fiscal original n. 614.528; vencimento em 01/04/15; valor R$ 2.160,00 - nota fiscal de devolução n. 39.617, valor R$ 2.160,00; zerando este débito (evento 14, arquivo “nfe_0039617.pdf”);16 – nota fiscal original n. 620.633; vencimento em 16/04/15; valor R$ 3.240,00;17 – nota fiscal original n. 620.928; vencimento em 16/04/15; valor R$ 11.250,00;Corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.DECLARO prescritas as notas fiscais: n. 370.411; n. 382.767; n. 382.842; n. 385.363; n. 400.203; n. 425.256; n. 436.270; n. 447.261; n. 449.224; n. 458.725, uma vez que transcorrido o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, fixado o percentual de 60% para pagamento pela parte ré e 40% pela parte autora, sendo vedada a compensação. Irresignada, a embargante/1ª apelante aduz que a sentença merece reforma no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência, uma vez que as notas fiscais declaradas prescritas representavam cerca de 90% (noventa por cento) do valor inicialmente cobrado (R$ 3.743.338,32 - três milhões, setecentos e quarenta e três mil e trezentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), sendo que a prescrição foi reconhecida por ter sido arguida nos embargos monitórios. Alega que houve sucumbência mínima de sua parte, por ter obtido êxito quanto ao afastamento da maior parte do valor cobrado, de modo que deve ser aplicado ao caso o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou, ao menos, que a sucumbência seja estipulada considerando o proveito econômico obtido por cada demandante. Por sua vez, a embargada/2ª apelante, em suas razões recursais, obtempera não ter havido prescrição dos títulos, uma vez que ocorreu novação das obrigações em razão da devolução parcial dos produtos. Argumenta que, quando havia devolução parcial das mercadorias, o sistema da empresa gerava automaticamente novas datas de vencimento para o saldo remanescente, com ciência inequívoca da devedora. Ressalta que as novas datas de vencimento se encontram dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando a data de ajuizamento da ação (09/10/2019). Sustenta ter sido benéfica à própria devedora a prática de alteração das datas após a devolução parcial dos produtos, pois, assim, tinha seu prazo para pagamento estendido. Pois bem, por uma questão de política processual, considerando que o objeto do segundo apelo é mais amplo que o do primeiro, inverto a ordem de apreciação das insurgências. Passo a analisar as teses recursais da segunda apelante. O ponto central da celeuma gira em torno da discussão quanto à alegação de inocorrência de prescrição dos títulos, ao argumento de que teria havido novação das obrigações, em razão da devolução parcial dos produtos. Sabe-se que o prazo para a propositura de ação monitória, para cobrança de dívida, amparada em nota fiscal, é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento do título, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 206. Prescreve:§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nesse sentido, a jurisprudência regional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E NOTAS FISCAIS. Para a cobrança de créditos líquidos e certos constantes de instrumento público ou particular, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na dicção do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. (TJGO, AC 5001016-86.2019.8.09.0170, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª C. Cível, DJe 23/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O prazo prescricional para a cobrança de documento particular, ao qual se enquadra a nota fiscal, em sede de monitória, é de 05 anos, nos termos art.206, §5º, inciso I, do Código Civil, não merecendo alteração da sentença neste particular. (TJGO, AC 0272278-97.2016.8.09.0011, relator juiz Ronnie Paes Sandre, 3ª C. Cível, DJe 09/03/2020) APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. A ação monitória fundada em notas fiscais oriundas de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Precedentes do STJ. (TJGO, AC 0272282-37.2016.8.09.0011, relator juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, 3ª C. Cível, DJe 27/02/2019) A empresa GOIÂNIA MÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., nos embargos monitórios, suscitou a prescrição das seguintes notas fiscais (mov. 10): 01. NF 370.411, emitida em 22/05/13, com vencimento em 19/09/13.02. NF 382.767, emitida em 23/06/13, com vencimento em 21/10/13.03. NF 382.842, emitida em 23/06/13, com vencimento em 21/10/13.04. NF 385.363, emitida em 27/06/13, com vencimento em 25/10/13.05. NF 400.203, emitida em 31/07/13, com vencimento em 29/10/13.06. NF 425.256, emitida em 27/09/13, com vencimento em 25/01/14.07. NF 436.270, emitida em 25/10/13, com vencimento em 22/02/14.08. NF 447.261, emitida em 22/11/13, com vencimento em 22/03/14.09. NF 449.224, emitida em 27/11/13, com vencimento em 27/03/14.10. NF 458.725, emitida em 17/12/13, com vencimento em 16/04/14. Desta feita, tomando por base as datas de vencimento das notas fiscais acima elencadas (todas no ano de 2013), e considerando que a ação foi ajuizada em 09/10/2019, de fato, as respectivas notas estão prescritas, haja vista o lapso temporal transcorrido, superior ao quinquídio legal, consoante exposto alhures. Para além disso, ad argumentandum tantum, mesmo que se considerasse as datas de vencimento indicadas nas notas fiscais de devolução parcial das mercadorias (24/03/2014, 05/06/2014, 16/05/2014, 11/07/2014 e 14/07/2014), conforme movimentações 10/14 e 17, ainda assim, estariam fulminadas pela prescrição quinquenal, já que a mais recente delas (14/07/2014), até a propositura da demanda (09/10/2019), houve o decurso de 05a02m25d (cinco anos, dois meses e vinte e cinco dias). No tocante à alegada novação das obrigações, em razão da devolução parcial dos produtos, o que teria ensejado a alteração das datas de vencimento dos títulos, conforme sistema eletrônico interno da empresa embargada, cujos vencimentos se dariam entre 10/10/2014 e 16/04/2015, a tese não comporta acolhimento. Isso porque o vencimento da obrigação deve ser extraído das informações contidas nas notas fiscais originárias ou, quando muito, das notas fiscais de devolução parcial das mercadorias, e não do sistema eletrônico interno da empresa, por ser totalmente unilateral, mormente diante da ausência de anuência expressa da devedora. Indubitavelmente, a geração automática de novas datas de vencimento, sem a comprovação de cientificação da parte ex adversa, por si só, não tem o condão de caracterizar novação da dívida capaz de interromper o prazo prescricional. Com efeito, a novação, nos termos do art. 360 do Código Civil, exige a presença de três elementos essenciais: (i) existência de obrigação anterior válida; (ii) criação de nova obrigação diversa da primeira; e (iii) animus novandi, ou seja, a intenção das partes de extinguir a obrigação anterior. A corroborar: Novação de dívida é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. Dessa forma, a novação é o ato jurídico pelo qual se cria uma novel obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir. (TJGO, AC 0010165-68.2016.8.09.0051, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª C. Cível, DJe 07/03/2022) Segundo o Código Civil, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior (art. 360, inciso I). (TJGO, AC 5342962-20.2017.8.09.0142, minha relatoria, 1ª C. Cível, DJe 07/02/2022) No caso em análise, não há prova da existência do animus novandi, requisito indispensável para a caracterização da novação. Nesse cenário, forçoso considerar que o apelo interposto pela embargada (2º) não merece prosperar. Passo a deliberar o primeiro impulso recursal, manejado pela embargante, adiantando que foi impugnado, unicamente, o ponto do édito que deu pela sucumbência recíproca. Alega a primeira apelante que dever ser aplicada a sucumbência mínima, uma vez que obteve êxito na maior parte de seus pedidos, ou, não sendo este o entendimento, que a condenação das partes se dê com base no proveito econômico obtido por cada uma delas. Quanto à tese de sucumbência mínima, sem razão a primeira recorrente, uma vez que, apesar de ter logrado demonstrar a prescrição de parte (10) das notas fiscais cobradas (27), o fato é que o quantum remanescente, cerca de duzentos mil reais, não pode ser desconsiderado, por gerar efeitos patrimoniais importantes para as partes. Lado outro, concernente ao pedido alternativo, aí, sim, razão assiste à segunda insurgente. Explico. É que a magistrada primeva reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre as partes e distribuiu, assim, os ônus respectivos: “Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, fixado o percentual de 60% para pagamento pela parte ré e 40% pela parte autora, sendo vedada a compensação”. Não obstante, acerca do tópico, adota-se a premissa de que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo e exclusivo do advogado, cabendo-lhe em razão de sua atuação profissional. Por conseguinte, tais verbas não se submetem ao rateio, como se dá no caso das despesas processuais, em casos de sucumbência recíproca (art. 86, CPC/2015), tampouco estão sujeitas à compensação. Nesse contexto, cumpre destacar o disposto nos arts. 84, 85, §14, e 86, todos do Código de Ritos, a clarificar que os honorários sucumbenciais não se enquadram no conceito de despesas processuais, sendo, portanto, insuscetíveis de rateio em decorrência da sucumbência recíproca. Sobre o tema: Sendo os litigantes em parte vencedor e vencido, mister reconhecer a sucumbência recíproca, com rateio das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. 2. Quanto aos honorários advocatícios, cabe a cada parte arcar com o pagamento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJGO, AC 5525166-15.2022.8.09.0091, des. Altamiro Garcia Filho, 10ª C. Cível, DJe 13/11/2023) Nos termos do art. 86 c/c art. 84 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, como as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. O rateio decorrente da sucumbência recíproca abarca apenas as despesas do processo, não alcançando a verba honorária, como constava do art. 21 do revogado CPC/73, devendo cada sucumbente arcar com os honorários devidos ao causídico da parte adversa, restando vedada, nesses casos, a compensação da verba honorária, por constituírem direito autônomo do advogado (art. 85, §14, CPC). (TJGO, AI 5117554-11.2023.8.09.0074, relator des. José Carlos de Oliveira, 2ª C. Cível, DJe 03/07/2023) O Código de Processo Civil é explícito ao conferir ao advogado da parte vencedora honorário não inferior a dez por cento, com limite máximo de vinte por cento, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85 do CPC). Estender a aplicação da norma do art. 86 do CPC aos honorários advocatícios vai de encontro à interpretação sistemática do Código de Processo Civil, visto que contraria a previsão do § 2º do art. 85 e não se mostra compatível com o cuidado do legislador em expressamente distinguir despesas e honorários no art. 87. (TJGO, AI 5182522-89.2022.8.09.0137, relator des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª C. Cível, DJe 20/06/2022) Nesse toar, prevalece o entendimento de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser realizada de forma independente, respeitando-se o resultado do julgamento. Assim, dentre os critérios explicitados no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, deve-se adotar o parâmetro mais adequado ao proveito obtido por cada parte. Ressalte-se que essa compreensão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.759.007/PR. Confira: Diante do parcial provimento do acórdão, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. Em favor do recorrido devem ser fixados honorários advocatícios em percentual arbitrado sobre as parcelas vencidas, excluídas as anteriores ao quinquênio prévio à propositura da Ação Ordinária Individual. Em favor do recorrente, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas sobre as quais ocorreu a prescrição quinquenal. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp 1.759.007/PR, relator min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, DJe 16/11/2018) Na espécie, verifica-se que a autora, na inicial, pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de 27 (vinte e sete) notas fiscais de mercadorias/produtos hospitalares, no montante de R$ 1.808.157,46 (um milhão, oitocentos e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), valor originário somado de cada nota fiscal, sem atualização. Contudo, a magistrada de origem, ao analisar a questão, após a arguição de prescrição nos embargos monitórios, reconheceu a prescrição de 10 (dez), das 27 (vinte e sete) notas fiscais apresentadas nos autos, quais sejam, 370.411, 382.767, 382.842, 385.363, 400.203, 425.256, 436.270, 447.261, 449.224 e 458.725, que, somadas, sem atualização (valor originário), alcançam a cifra de R$ 1.612.507,06 (um milhão, seiscentos e doze mil, quinhentos e sete reais e seis centavos). Como se vê, com o reconhecimento da prescrição de parte dos títulos, que se deu por iniciativa da defesa nos embargos monitórios, a demandada/embargante obteve êxito em aproximadamente 89% (oitenta e nove por cento) do valor inicialmente cobrado. Assim, impõe-se a condenação da demandada/embargante (1ª apelante) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ex adversa (valor constante das notas fiscais não prescritas), corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme consignado na sentença. Outrossim, impõe-se a condenação da autora/embargada (2ª apelante), ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ex adversa (valor atualizado das notas fiscais prescritas), após a incidência de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada título, na forma cobrada na inicial. Nessa confluência, CONHECIDOS os apelos, NEGO PROVIMENTO ao segundo e CONFIRO PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro para, acolhendo o pedido alternativo, reformar parcialmente a sentença, a fim de que a condenação das partes em honorários advocatícios de sucumbência se dê com base no proveito econômico obtido por cada uma delas, nos termos da fundamentação transata. Por consectário, com arrimo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais a cargo da autora/embargada (2ª apelante) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ex adversa. É o voto. Goiânia, 30 de janeiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 06 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5593493-63.2019.8.09.0011.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os apelos, NEGAR PROVIMENTO ao segundo recurso e PROVER EM PARTE o primeiro, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a juíza substituta em segundo grau Yara Márcia Franzoni de Lima Costa, em substituição ao desembargador Luiz Eduardo de Sousa, e o juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos, que compôs a turma julgadora em razão da ausência justificada da desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento.Presente a procuradora de justiça Marta Maia de Menezes. Sustentação oral realizada pelo advogado João Marcelo Schempf Russo, representando a segunda apelante. Goiânia, 30 de janeiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE DÍVIDA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO.I. CASO EM EXAMEDupla apelação cível interpostas contra sentença que, em ação monitória fundada em notas fiscais, acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer a prescrição de parte dos títulos e determinou a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em (i) determinar se houve novação das obrigações, capaz de interromper a prescrição quinquenal dos títulos; (ii) definir se a geração automática de novas datas de vencimento em sistema eletrônico interno, sem anuência expressa do devedor, caracteriza novação; (iii) estabelecer qual o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, de acordo com as especificidades do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em nota fiscal é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002.2. A novação exige a presença de três elementos essenciais, quais sejam, a existência de obrigação anterior válida, criação de nova obrigação diversa da primeira e animus novandi.3. A alteração unilateral de data de vencimento em sistema eletrônico interno, sem comprovação de ciência da parte adversa, não caracteriza novação da dívida, ante a ausência de caracterização do animus novandi.4. Não há falar em sucumbência mínima da parte embargante, uma vez que, embora tenha obtido êxito em aproximadamente 89% (oitenta e nove por cento) do valor inicialmente cobrado, o percentual remanescente corresponde a uma quantia vultosa.5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se submetendo ao rateio previsto no art. 86 do CPC/2015.6. Em caso de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma independente para cada parte, com base no proveito econômico individual obtido.IV. TESES1. A geração automática de novas datas de vencimento em sistema eletrônico interno, sem anuência expressa do devedor, não caracteriza novação capaz de interromper o prazo prescricional.2. A sucumbência mínima não pode ser aplicada na situação concreta, em razão do alto valor do débito remanescente, o que gera efeitos patrimoniais consideráveis para as partes.3. Na sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente para cada parte, com base no respectivo proveito econômico obtido, sendo vedada sua compensação.V. DISPOSITIVOSegundo apelo conhecido e desprovido. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido.____________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, §5º, I, e 360; CPC/2015, arts. 84, 85, §§2º, 11 e 14, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.759.007/PR; TJGO, AC 5001016-86.2019.8.09.0170, AC 0272278-97.2016.8.09.0011, AC 0272282-37.2016.8.09.0011, AC 0010165-68.2016.8.09.0051, AC 5342962-20.2017.8.09.0142, AC 5525166-15.2022.8.09.0091, AI 5117554-11.2023.8.09.0074 e AI 5182522-89.2022.8.09.0137.