Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5912009-82.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): Cristianne De Freitas Oliveira Santos Requerido(a): Lorena Rodrigues Sodré SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CRISTIANNE DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS em face de LORENA RODRIGUES SODRE, ambas devidamente qualificadas nos autos. Informa a parte autora, CRISTIANNE DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS, que, na data de 18 de maio de 2024, seu veículo, um HYUNDAI/HB20, encontrava-se estacionado em via pública quando foi abalroado pelo automóvel da requerida, um HONDA/FIT. Relata que a demandada, LORENA RODRIGUES SODRE, teria admitido a culpa no local do sinistro, alegando ter cochilado ao volante, e se comprometeu a arcar com os custos do reparo, razão pela qual as autoridades não foram acionadas. Contudo, a requerida posteriormente não respondeu às tentativas de contato para o ressarcimento dos danos. Diante da inércia, a autora providenciou duas notificações extrajudiciais, sendo que a segunda foi recebida pessoalmente pela ré, que, ainda assim, não tomou providências. A autora, então, realizou o conserto do veículo, baseando-se no menor dos três orçamentos obtidos, e arcou com as despesas de notificação e honorários contratuais. Apresenta como prova documental o boletim de ocorrência, conversas de WhatsApp, notificações, orçamentos e a nota fiscal do conserto. Ao final, dentre outros pedidos, requer a expedição de mandado de pagamento no valor total de R$ 5.478,04 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quatro centavos), acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, conforme o artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. Em decisão proferida no evento 6, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, com a possibilidade de parcelamento. A autora comprovou o pagamento no evento 8. No evento 10, este juízo recebeu a petição inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento. As tentativas de citação da requerida restaram infrutíferas, conforme se observa no aviso de recebimento negativo (evento 13) e na certidão do oficial de justiça (evento 19), que relatou não encontrar a ré em três diligências distintas. Em face da suspeita de ocultação, a parte autora pleiteou a citação por hora certa (evento 22), o que foi deferido por este juízo na decisão do evento 24. Após o recolhimento da respectiva guia de locomoção (evento 27), a citação por hora certa foi devidamente cumprida em 01 de outubro de 2025, conforme certidão do oficial de justiça juntada no evento 29. A parte autora, no evento 33, que, diante da revelia da requerida, o mandado inicial se converteu em título executivo judicial, motivo pelo qual requereu o início da fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens para a satisfação do crédito atualizado para R$ 9.498,64 (nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos). Em despacho proferido no evento 35, este juízo questionou a idoneidade das provas escritas apresentadas, especialmente quanto à autenticidade das mensagens de WhatsApp, e intimou a autora para justificar o cabimento da via monitória. Em resposta (evento 38), a autora argumentou que o conjunto probatório, incluindo o boletim de ocorrência, as notificações e as próprias conversas eletrônicas, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. Sustentou, ainda, que a omissão da ré em apresentar embargos monitórios reforça a verossimilhança de suas alegações e autoriza a presunção de concordância com o pedido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Contudo, emerge questão processual que obsta a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente no que tange à adequação da via eleita, ou seja, se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para aparelhar a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A ação monitória é um procedimento especial que visa conferir celeridade à obtenção de um título executivo judicial para aquele que dispõe de prova escrita, sem eficácia de título executivo, de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa ou de adimplir obrigação de fazer ou não fazer. O legislador, ao criar tal rito, buscou um equilíbrio entre a cognição exauriente do procedimento comum e a agilidade da execução, exigindo como requisito um documento que, embora não seja título executivo, demonstre um juízo de probabilidade do direito do autor. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão em um conjunto de documentos que inclui boletim de ocorrência, orçamentos, nota fiscal de conserto, notificações extrajudiciais e capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens (WhatsApp). Analisando detidamente tais documentos, entendo que, em que pese possam servir como indícios em uma ação de conhecimento, não possuem a robustez necessária para serem qualificados como "prova escrita" para os fins do procedimento monitório. O boletim de ocorrência, por si só, registra a versão unilateral da comunicante sobre os fatos, não contendo reconhecimento de culpa ou de dívida por parte da requerida. Os orçamentos e a nota fiscal, da mesma forma, são documentos unilaterais que comprovam as despesas da autora, mas não estabelecem, de maneira inequívoca, a obrigação da ré de ressarcir tais valores. As notificações, por sua vez, apenas demonstram a tentativa de cobrança extrajudicial. As conversas de WhatsApp, principal elemento que poderia, em tese, configurar um reconhecimento da obrigação, apresentam-se frágeis. Conforme bem pontuado no despacho do evento 35, capturas de tela são passíveis de manipulação e não oferecem a segurança jurídica necessária para, isoladamente, fundamentar a expedição de um mandado de pagamento. A certeza sobre a identidade dos interlocutores e a autenticidade do diálogo não pode ser presumida sem uma verificação mais aprofundada, como uma ata notarial, o que não foi providenciado. A soma de diversos documentos unilaterais e de prova de autenticidade duvidosa não é suficiente para constituir a prova escrita exigida pelo artigo 700 do CPC. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Embora a autora tenha acostado diversos documentos que de demonstrem eventual relação negocial entre as partes, não comprova o adimplemento que alega. Ainda, não cabe na ação monitória a dilação probatória, uma vez que possui rito próprio, diverso da cobrança. O art. 701 do CPC traz que, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. No caso dos autos, o direito do autor não é evidente só pelas provas documentais apresentadas, necessitando de dilação probatória. A apuração da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, como regra, depende da comprovação de culpa, dano e nexo de causalidade, o que demanda dilação probatória (oitiva de testemunhas, perícia, etc.), incompatível com o rito sumário da ação monitória. A via adequada para a pretensão autoral, portanto, é a ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a responsabilidade da requerida seria devidamente apurada antes de se constituir um título em seu desfavor. O juízo de admissibilidade da petição inicial monitória é prévio e deve ser rigoroso quanto à existência de prova escrita idônea. Não preenchido tal requisito, a extinção do processo por inadequação da via eleita é medida que se impõe. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A propositura da ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante art. 700, do CPC, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que a documentação colacionada pela autora/apelante não possui força probatória, não comprovando nenhuma exigibilidade de obrigação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 07179885920198090051, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Goiânia - 26ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXTRATO DE PENHORA ONLINE E OUTROS DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 1. Ação monitória, por meio da qual a autora alega ser credora da ré de valores que foram objeto de penhora online em ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 21/10/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o extrato de penhora online e os documentos que instruíram a inicial são suficientes para configurar a prova escrita hábil ao ajuizamento de ação monitória. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 6. Na específica hipótese dos autos, contudo, não é possível concluir que o extrato de penhora online, ocorrida em contas bancárias de titularidade da recorrida e utilizado para embasar a presente monitória, confira certo juízo de probabilidade a respeito da relação jurídica obrigacional que comprove débito de responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel, ora recorrente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1713774 SP 2017/0226939-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2019) Dessa forma, a ausência de prova escrita hábil a sustentar a pretensão monitória configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, reconhecendo a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, CRISTIANNE DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS, ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a parte requerida, apesar de citada, não constituiu advogado nos autos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3