Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5627071-69.2019.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/Exequente: WAGNER ELIAS PERESParte ré/Executada(o): MARIA TEREZINHA DE AMORIM (CPF: 197.521.481-15)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por WAGNER ELIAS PERES em desfavor de MARIA TEREZINHA DE AMORIM, VINÍCIUS ROMANO CANDIDO e KARYNE DE AQUINO ROMANO CANDIDO, todos devidamente qualificados no feito. Compulsando aos autos, verifica-se que fora prolatada decisão determinando a suspensão dos autos até o julgamento da Ação Civil Pública n. 5312056-36.2019.8.09.0123, com fundamento no Tema Repetitivo n. 60 do STJ, considerando a existência de uma narrativa fática coincidente tanto na petição inicial da Ação Civil Pública (evento n. 01, autos n.5312056-36.2019.8.09.0123), quanto na petição inicial dos presentes autos (mov. 262).Após, o autor interpôs Embargos de declaração contra a referida decisão (mov. 272), sendo o recurso conhecido e provido, a fim de se reformar a decisão de mov. 262, e indeferir o pedido de suspensão dos autos até o julgamento de Ação Civil Pública (mov. 291). Diante de seu inconformismo com a decisão objurgada, as partes rés VINICIUS e MARIA TEREZINHA, interpuseram recurso de agravo de instrumento contra o referido decisum, sendo inicialmente atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 296), suspendendo-se a presente demanda (mov. 298). A parte autora apresentou novos pedidos nos movs. 307 e 312. Sobreveio o julgamento do recurso de agravo de instrumento, sendo o recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a suspensão do processo para julgamento simultâneo com a ação civil pública (mov. 313). Pois bem.Considerando o julgamento do recurso de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a suspensão do presente feito para julgamento simultâneo com a ação civil pública. Desta forma, DETERMINO a suspensão dos autos até o julgamento da Ação Civil Pública n. 5312056-36.2019.8.09.0123. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito