Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0363821-45.2015.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE: LVM INCORPORADORA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. RECORRIDO: PAULO LAURENTINO DE SOUZA DECISÃO LVM Incorporadora Construtora e Imobiliária Ltda., regularmente representada, na mov. 242, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 232, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO FALSA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em Ação de Anulação de Ato Jurídico, reconheceu a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel, lavrada com base em procuração falsa. As recorrentes buscam a reforma da sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de danos morais, alegando, em suma, ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de nexo causal por fraude de terceiro e boa-fé da segunda adquirente. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito da causa, uma vez que o interesse e a legitimidade do autor decorrem do contrato de compra e venda que fundamenta seu direito sobre o imóvel, cuja titularidade é o cerne da lide. 3. O pedido de anulação de negócio jurídico nulo é imprescritível. Quanto à pretensão indenizatória, o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, CC) tem como marco inicial a data da ciência inequívoca do dano pelo autor (princípio da actio nata), que ocorreu em 2014. Tendo a ação sido proposta em 2015, afasta-se a prescrição. 4. O laudo pericial grafotécnico atestou a falsidade das assinaturas na procuração que embasou a alienação do imóvel. A falsidade da procuração vicia a manifestação de vontade, elemento essencial do ato, tornando nula de pleno direito a escritura pública de compra e venda dela decorrente. Atos nulos não são suscetíveis de confirmação nem convalescem pelo decurso do tempo (art. 169, CC). 5. A alegação de boa-fé da segunda adquirente não valida um negócio juridicamente inexistente em sua origem, sendo solidária a responsabilidade das requeridas, nos termos do art. 942 do Código Civil, pois a conduta negligente de ambas contribuiu para o dano. A fraude por terceiros, nesse contexto, constitui fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, não afastando a responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, CC). 6. O dano moral é patente, pois a situação vivenciada pelo autor, que viu o imóvel que adquiriu ser transferido a outrem de forma fraudulenta, obrigando-o a recorrer ao Judiciário, ultrapassa o mero dissabor. Dano moral confirmado em R$ 15.000,00. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.” Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 18 e 85, §§ 2º, 10 e 11, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, incisos IV e V, 927, parágrafo único, 942 e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso. As contrarrazões do recorrido Paulo Laurentino de Souza foram apresentadas na mov. 249, pela não admissão ou desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação de multa em razão da interposição de recurso meramente protelatório. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais e aplicação de multa em razão da interposição de recurso meramente protelatório, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Ademais, a mera interposição de recurso especial ou extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito desta 1ª Vice-Presidência, pois a jurisdição do STJ ou do STF apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). Dito isso, em análise dos pressupostos recursais, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos à ilegitimidade ativa, à ocorrência da prescrição trienal, à responsabilidade solidária da recorrente (alegação de boa-fé e culpa exclusiva de terceiro), à desproporcionalidade dos danos morais e à inversão dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se assiste razão à parte recorrente quanto às teses supracitadas. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf.mutatis mutandis, STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.816.978/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/6/20221). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vícios processuais, solucionando a controvérsia. 2. Alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça, de que haveria legitimidade ativa da agravada, bem como interesse de agir em eventual ação de prestação de contas, demandaria reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do contrato de fomento mercantil em questão, o que se veda no âmbito do recurso especial por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.”