Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0100673-78.2019.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA, qualificada e regularmente representada, na mov. 261, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 236, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistindo nos autos indícios de que a apelante tenha passado, a qualquer momento, por uma revista pessoal realizada por agentes prisionais ou mesmo por profissionais da saúde, não há falar em nulidade da prova obtida por exposição a situação vexatória. No ponto, a localização do material proscrito foi apontada por aparelho de raio-x, tendo a própria recorrente removido a droga de sua parte íntima. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. INVIABILIDADE. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e restando demonstrado, estreme de dúvidas, que a conduta desenvolvida pelo apelante guarda correspondência ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (núcleo “trazer consigo”), não há falar em desclassificação da infração penal para a modalidade prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio). Demais disso, a condição de usuária da apelante não impede a sua responsabilização pelo tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto é perfeitamente possível a coexistências das figuras de usuário e traficante. Lado outro, inviável o pronunciamento judicial absolutório impróprio, uma vez que a Junta Médica Oficial deste Tribunal, via laudo de exame de insanidade mental, concluiu que a apelante não era incapaz de entender o caráter criminoso de sua conduta, não havendo, ainda, evidências de nexo causal entre o transtorno diagnosticado e o delito pela qual a apelante foi denunciada. 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCESSÃO. O pleito de concessão de assistência judiciária deverá ser avaliado na fase da execução penal, uma vez que é possível que ocorra alteração na situação financeira da apelante entre a data da condenação e a da execução da sentença. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Inadmitido o recuso extraordinário por óbice sumular (mov. 275), foi processado agravo para a Suprema Corte (mov. 281). Pelo despacho coligido à mov. 290, o Ministro Presidente Edson Fachin determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que se observe o procedimento previsto nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC, por entender que a matéria versada neste recurso extraordinário corresponde ao Tema 998 do STF (ARE n. 959.620/RS), da sistemática da repercussão geral (“Tese: 1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.”). É o relatório. Decido. Pois bem, tendo em vista o julgamento do recurso por aquela Corte Suprema, cuja questão constitucional nele suscitada foi reconhecida como de Repercussão Geral (Tema 998 – ARE n. 959.620), e considerando que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com o que decidido pelo STF, não há como conferir trânsito ao agravo e ao recurso extraordinário, conforme inteligência do art. 1.040, I, do CPC. Ao teor do exposto, nego seguimento ao agravo e ao recurso extraordinário, com fulcro no Tema 998 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2965866/GO (2025/0221158-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA
ADVOGADO: SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO - GO062829
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: SILVIO JOSE DOS SANTOS MENDES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA contra decisão do TJGO que inadmitiu o seu recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, porque trazia consigo 200g de maconha, com a pretensão de adentrar no estabelecimento prisional no qual se encontrava seu companheiro. No especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 157 do CPP, tendo em vista que a busca pessoal realizada na agravante foi degradante e vexatória. Apontou violação ao art. 386 do CPP, uma vez que não ficou demonstrado que a droga destinava ao comércio, mas sim ao consumo próprio. Asseverou, ainda, que deveria ser declarada a inimputabilidade da paciente, pois ficou demonstrado no incidente de insanidade mental da recorrente a patologia de síndrome de Bordaline. Inadmitido o recurso especial em razão do enunciado sumular 7/STJ, a defesa interpôs o presente agravo, no qual alega que as teses apresentadas no recurso especial não necessitam do revolvimento de fatos e provas, mas apenas da correta interpretação das normas apontadas. Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não provimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 989/996). É o relatório. Decido. Observa-se, de plano, que o agravante rebateu o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, devendo, pois, ser conhecido o seu agravo. Quanto ao primeiro ponto do recurso especial - nulidade da busca pessoal -, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fl. 742): Prefacialmente, pede a defesa da apelante o reconhecimento da nulidade da revista íntima, porquanto “a recorrente foi submetida a tratamento vexatório e degradante” em violação ao direito à intimidade. No caso em tela, a priori, convém destacar que as agentes penitenciárias ouvidas rela taram em sede administrativa que, durante o procedimento de revista de visitantes, foi detectado a presença de um corpo estranho na região íntima da apelante no momento em que ela passou pelo bodyscan, motivo pelo qual foi questionada; que, no primeiro momento, a recorrente negou a prática delituosa dizendo que estava grávida mas, posteriormente, cooperou com a equipe e retirou de suas partes íntimas uma porção de maconha (mov. 01, doc. 02, fls. 21/24). Pois bem, verifica-se, in casu, que sequer foi realizada a revista íntima na apelante. A droga foi encontrada quando ela passou pelo equipamento de raio-x da unidade prisional e ela foi a responsável pela retirada no material ilícito. Ora, inexistem nos autos indícios de que ALINE tenha passado, a qualquer momento, por revista pessoal realizada por agentes prisionais ou mesmo por profissionais da saúde, não havendo falar, portanto, em revista íntima vexatória. Isso posto, de rigor a rejeição da preliminar ventilada. À míngua de outras preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. Na espécie, como decidiu a Corte de origem, a recorrente sequer passou por revista íntima, tendo em vista que, após passar pelo scanner/raio-x para entrada no estabelecimento prisional, foi questionada sobre o objeto estranho que trazia em sua região íntima. Na ocasião, a própria recorrente retirou o entorpecente que trazia em sua vagina, inexistindo, no ato, qualquer ato vexatório ou humilhante apto a nulificá-lo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. FUNDADA SUSPEITA. REVISTA ÍNTIMA EM UNIDADE PRISIONAL. PROVA VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 6 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação indevida da Súmula n. 284-STF pela decisão recorrida ao não conhecer, em parte, do recurso especial, por ausência de delimitação da controvérsia. 4. Outra questão é se a revista íntima realizada sem fundada suspeita pode ser considerada uma prova lícita e se o acórdão que confirmou a validade dessa prova e, como consequência, da condenação, violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o qual impõe a absolvição por insuficiência probatória. 5. Por fim, também é questão controversa se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que não conheceu parcialmente do recurso especial por ausência de delimitação da controvérsia deve ser revista, uma vez que o recorrente indicou de forma suficiente possível violação de lei federal no acórdão impugnado. 7. A revista íntima foi considerada válida, pois inexistiram indícios de conduta vexatória ou humilhante, e a busca foi realizada no exercício do poder de polícia da administração penitenciária. 8. A quantidade e a natureza das drogas, bem como o modo de acondicionamento, justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da fração redutora em 1/6, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 2.194.038/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Quanto ao pleito de absolvição/desclassificação da conduta e de reconhecimento da inimputabilidade da recorrente, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova da materialidade e da autoria delitiva imputada à acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Da mesma forma, foi analisada a culpabilidade da ré, sendo declarada sua imputabilidade em incidente de sanidade mental. Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela desclassificação ou pela ausência de culpabilidade do recorrente, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático/probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Ressalta-se que "A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico." (HC n. 815.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2965866/GO (2025/0221158-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA
ADVOGADO: SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO - GO062829
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: SILVIO JOSE DOS SANTOS MENDES
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2965866/GO (2025/0221158-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA
ADVOGADO: SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO - GO062829
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: SILVIO JOSE DOS SANTOS MENDES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2965866/GO (2025/0221158-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA
ADVOGADO: SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO - GO062829
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: SILVIO JOSE DOS SANTOS MENDES
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0100673-78.2019.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIARECORRENTE: ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA, qualificada e regularmente representada, na mov. 260, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 236, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistindo nos autos indícios de que a apelante tenha passado, a qualquer momento, por uma revista pessoal realizada por agentes prisionais ou mesmo por profissionais da saúde, não há falar em nulidade da prova obtida por exposição a situação vexatória. No ponto, a localização do material proscrito foi apontada por aparelho de raio-x, tendo a própria recorrente removido a droga de sua parte íntima. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. INVIABILIDADE. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e restando demonstrado, estreme de dúvidas, que a conduta desenvolvida pelo apelante guarda correspondência ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (núcleo “trazer consigo”), não há falar em desclassificação da infração penal para a modalidade prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio). Demais disso, a condição de usuária da apelante não impede a sua responsabilização pelo tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto é perfeitamente possível a coexistências das figuras de usuário e traficante. Lado outro, inviável o pronunciamento judicial absolutório impróprio, uma vez que a Junta Médica Oficial deste Tribunal, via laudo de exame de insanidade mental, concluiu que a apelante não era incapaz de entender o caráter criminoso de sua conduta, não havendo, ainda, evidências de nexo causal entre o transtorno diagnosticado e o delito pela qual a apelante foi denunciada. 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCESSÃO. O pleito de concessão de assistência judiciária deverá ser avaliado na fase da execução penal, uma vez que é possível que ocorra alteração na situação financeira da apelante entre a data da condenação e a da execução da sentença. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 255). Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 157, §1º, CPP; 26 e 98 CP e 28 e 45 da Lei n. 11.343/06, bem como dissidio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 272, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir a pertinência da tese absolutória, lastreada em suposta ilicitude das provas da prática do delito imputado à recorrente, bem como as circunstâncias judiciais, a fim de redimensionar a sua pena e a desclassificação do crime de tráfico para o uso de drogas (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 1.828.904/PRi, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/3/2023; STJ, 5ª T., AgRg no REsp n. 2.073.540/ALii, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2023; STJ, 5ª T., AgRg no REsp n. 2.087.676/SPiii, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 10/9/2024). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/1 i“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 ANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação foi devidamente fundamentada nas provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A pena de multa foi fixada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pela Corte de origem "atentando-se à presumível situação econômica do acusado a partir das informações prestadas em Juízo". Assim, o redimensionamento do patamar fixado também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que o intervalo temporal entre os fatos 02 e 03 supera 1 (um) ano, "ultrapassando sobremaneira a baliza fixada jurisprudencial". (e-STJ fls. 289/290) 5. Agravo regimental improvido.” ii“(…) 11. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, considerou suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com lastro não apenas no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase inquisitiva e no reconhecimento pessoal na etapa judicial, mas em outras circunstâncias do caso concreto, com destaque para o fato de o bem subtraído ter sido encontrado na posse do recorrente. 12. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ (...).” iii“PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA FUNDADA EM MANDADOS JUDICIAIS EXPEDIDOS PARA OUTROS ENDEREÇOS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRÉVIA INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGAS E ARMAS OBTIDAS DURANTE A APREENSÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS REALIZADAS EM SEQUENCIA. LOCAL UTILIZADO COMO "LABORATÓRIO DO TRÁFICO". CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. VALIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIADE. QUANTUM DA PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- O estado de flagrante do recorrente derivou inicialmente do cumprimento dos mandados de busca e apreensão no endereço de sua residência o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade na apreensão das drogas e apetrechos inicialmente encontrados. Além disso, o ingresso no terceiro imóvel decorreu de diligências investigativas realizadas logo em sequência ao cumprimento dos mandados judiciais, por ocasião de prévias informações de que o recorrente possuía um verdadeiro laboratório de drogas em outro imóvel exclusivamente utilizado para isso. Merece destaque a entrada no local foi franqueada pelo proprietário do imóvel, que consentiu com a entrada dos policiais para averiguação e culminou na apreensão de grande quantidade de drogas, insumos, apetrechos e armamentos. II - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, concluiu pela robustez das provas utilizadas para a condenação e a existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico. Entender pela desclassificação para o crime de uso, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7, STJ. III - Em relação ao regime prisional, consoante bem apontado pelo Tribunal local, a fixação do regime inicial fechado restou amparada na reincidência do recorrente, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, fundamentos idôneos a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV - In casu, a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0100673-78.2019.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIARECORRENTE: ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA, qualificada e regularmente representada, na mov. 261, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 236, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistindo nos autos indícios de que a apelante tenha passado, a qualquer momento, por uma revista pessoal realizada por agentes prisionais ou mesmo por profissionais da saúde, não há falar em nulidade da prova obtida por exposição a situação vexatória. No ponto, a localização do material proscrito foi apontada por aparelho de raio-x, tendo a própria recorrente removido a droga de sua parte íntima. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. INVIABILIDADE. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e restando demonstrado, estreme de dúvidas, que a conduta desenvolvida pelo apelante guarda correspondência ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (núcleo “trazer consigo”), não há falar em desclassificação da infração penal para a modalidade prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio). Demais disso, a condição de usuária da apelante não impede a sua responsabilização pelo tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto é perfeitamente possível a coexistências das figuras de usuário e traficante. Lado outro, inviável o pronunciamento judicial absolutório impróprio, uma vez que a Junta Médica Oficial deste Tribunal, via laudo de exame de insanidade mental, concluiu que a apelante não era incapaz de entender o caráter criminoso de sua conduta, não havendo, ainda, evidências de nexo causal entre o transtorno diagnosticado e o delito pela qual a apelante foi denunciada. 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCESSÃO. O pleito de concessão de assistência judiciária deverá ser avaliado na fase da execução penal, uma vez que é possível que ocorra alteração na situação financeira da apelante entre a data da condenação e a da execução da sentença. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 255). Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação do art. 5°, III e LVI, da CF. Ao final, roga pela admissão do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância suprema. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 271, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. De plano, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao preceito constitucional apontado, esbarra no óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, perscrutar o reconhecimento de (i)licitude das provas obtidas, bem como ausência de um tratamento digno e humanitário (cf. STF, 1ª. T., RE n. 1.234.754i, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 11/12/2019). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso extraordinário. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente11/1i“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CONSTITUIÇÃO DE MÍLICIA PRIVADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTIGO 288-A DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, VII, DA LEI 9.613/1998 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.683/2012). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXIX, XL E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIPICIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVI E LVII, DA CONSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100673-78.2019.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO e VOTO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, opostos por ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA, por intermédio de seu defensor constituído, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido pelos integrantes da 3ª Câmara Criminal que, à unanimidade, conheceu do apelo e negou provimento a ele, mantendo incólume a sentença vergastada (mov. 236 e 235). Irresignado, o embargante sustenta que a decisão combatida foi omissa, pois “não enfrentou de forma adequada questões essenciais suscitadas na apelação (...)” (razões à mov. 240). Instada a se manifestar, a representante ministerial de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento dos embargos (mov. 246). É o relatório. Passo ao voto. Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Inicialmente, dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Logo, nos embargos, não se reanalisa a matéria já decidida, se prestando, tão somente, a: a) sanar ambiguidade, quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) aclarar obscuridade, na hipótese de falta de clareza na redação, de modo que não seja possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no acórdão; c) sanar contradição, na oportunidade em que as afirmações da decisão colidem, se opõem; e, finalmente, d) suprir omissão, se o acórdão não analisou toda a matéria. No caso em apreço, diferente de todo o alegado nos embargos, tenho que não há falar em qualquer vício no acórdão vergastado, porquanto, através da análise minuciosa do presente feito, esta Corte, à unanimidade de votos, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para conhecer do apelo e negar provimento a ele, mantendo, inalterada a decisão proferida pela magistrada de primeiro grau. A propósito, segue a transcrição da ementa do julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistindo nos autos indícios de que a apelante tenha passado, a qualquer momento, por uma revista pessoal realizada por agentes prisionais ou mesmo por profissionais da saúde, não há falar em nulidade da prova obtida por exposição a situação vexatória. No ponto, a localização do material proscrito foi apontada por aparelho de raio-x, tendo a própria recorrente removido a droga de sua parte íntima. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. INVIABILIDADE. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e restando demonstrado, estreme de dúvidas, que a conduta desenvolvida pelo apelante guarda correspondência ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (núcleo “trazer consigo”), não há falar em desclassificação da infração penal para a modalidade prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio). Demais disso, a condição de usuária da apelante não impede a sua responsabilização pelo tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto é perfeitamente possível a coexistências das figuras de usuário e traficante. Lado outro, inviável o pronunciamento judicial absolutório impróprio, uma vez que a Junta Médica Oficial deste Tribunal, via laudo de exame de insanidade mental, concluiu que a apelante não era incapaz de entender o caráter criminoso de sua conduta, não havendo, ainda, evidências de nexo causal entre o transtorno diagnosticado e o delito pela qual a apelante foi denunciada. 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCESSÃO. O pleito de concessão de assistência judiciária deverá ser avaliado na fase da execução penal, uma vez que é possível que ocorra alteração na situação financeira da apelante entre a data da condenação e a da execução da sentença. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Grifos não originais) Nesse contexto, evidente que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, cumprindo este Tribunal o encargo processual de motivar o acórdão, abordando as teses levantadas pela defesa e examinando as questões fáticas relevantes para embasar o convencimento no sentido manter a decisão combatida, compatibilizando o julgado ao exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Desta feita, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, em desrespeito a entendimentos dos Tribunais Superiores, máxime porque o simples descontentamento da defesa com o resultado do julgamento não tem o condão de levar à conclusão de ofensa ou violação aos preceitos legais, ainda que para fins de prequestionamento. No mesmo sentido decidiu este e. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração visam sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões presentes nos acórdãos proferidos pelo órgão ad quem. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP, mister é a sua rejeição, ainda que para fins de prequestionamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.” (TJGO, Embargos de Declaração Criminal nº 0114531-31.2018.8.09.0006, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 17/6/2024, DJ de 17/06/2024 – grifos propositais) Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço dos presentes Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo o Acórdão fustigado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração objetivam sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade existente na decisão colegiada. Logo, ausentes tais requisitos, rejeita-se o referido recurso, ainda que para fins de prequestionamento, principalmente quando nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente analisada. 2. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração objetivam sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade existente na decisão colegiada. Logo, ausentes tais requisitos, rejeita-se o referido recurso, ainda que para fins de prequestionamento, principalmente quando nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente analisada. 2. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100673-78.2019.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se a apelante ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA em face da sentença que a condenou nas sanções penais do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade definitiva total de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída, posteriormente, por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em 02 (duas) prestações pecuniárias, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Pretende a defesa, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de revista vexatória. No mérito, busca a absolvição imprópria em virtude da inimputabilidade da apelante ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a infração penal de porte de droga para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/06). Arremata, pretendendo a concessão de assistência judiciária. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da nulidade das provas obtidas por meio de revista íntima: Prefacialmente, pede a defesa da apelante o reconhecimento da nulidade da revista íntima, porquanto “a recorrente foi submetida a tratamento vexatório e degradante” em violação ao direito à intimidade. No caso em tela, a priori, convém destacar que as agentes penitenciárias ouvidas relataram em sede administrativa que, durante o procedimento de revista de visitantes, foi detectado a presença de um corpo estranho na região íntima da apelante no momento em que ela passou pelo bodyscan, motivo pelo qual foi questionada; que, no primeiro momento, a recorrente negou a prática delituosa dizendo que estava grávida mas, posteriormente, cooperou com a equipe e retirou de suas partes íntimas uma porção de maconha (mov. 01, doc. 02, fls. 21/24). Pois bem, verifica-se, in casu, que sequer foi realizada a revista íntima na apelante. A droga foi encontrada quando ela passou pelo equipamento de raio-x da unidade prisional e ela foi a responsável pela retirada no material ilícito. Ora, inexistem nos autos indícios de que ALINE tenha passado, a qualquer momento, por revista pessoal realizada por agentes prisionais ou mesmo por profissionais da saúde, não havendo falar, portanto, em revista íntima vexatória. Isso posto, de rigor a rejeição da preliminar ventilada. À míngua de outras preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito: 3.1. Do pedido de desclassificação da conduta e a da absolvição imprópria: Narra a peça acusatória (mov. 03, doc. 02, fls. 01/03) que: “no dia 11 de agosto de 2019, às 09h10, na Casa de Prisão Provisória (…) por determinação do denunciado SILVIO JOSE DOS SANTOS MENDES, a denunciada ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA, sua companheira, trazia consigo, para fins de difusão ilícita das dependências daquele estabelecimento prisional, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em fita adesiva preta, com peso bruto de 200g (duzentos gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme registro de atendimento integrado de fls. 03/08, termo de exibição e apreensão de fls. 22 e laudo de constatação preliminar de fls. 25/26(…)” Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos tanto na fase inquisitiva, quanto na judicial, vislumbra-se que a materialidade e a autoria do crime imputado à apelante ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA restaram devidamente comprovadas. A materialidade se encontra positivada pela prova documental, consubstanciada no Inquérito Policial nº 538/2019 (mov. 03, doc. 02), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 03, doc. 02, fl. 35), no Registro de Atendimento Integrado nº 11490004, no Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas (mov. 03, doc. 02, fls. 40/41), no Laudo Definitivo de Constatação de Drogas (mov. 03, doc. 03, fls. 86/89), bem como pela prova oral colhida no decorrer da instrução criminal, de modo que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. De forma semelhante, vislumbra-se que a autoria delitiva restou devidamente comprovada em face do conjunto probatório harmônico existente no feito, tendo em conta, sobretudo, as declarações prestadas pelas testemunhas no decorrer de ambas as fases: inquisitiva e judicial, as quais se encontram corroboradas pela confissão da apelante em juízo, indicando a infração penal imputada a ela. As agentes penitenciárias, como já evidenciado, em sede administrativa, relataram que, no momento que ALINE passou pelo bodyscan da unidade prisional, foi detectado um corpo estranho em sua parte íntima e, quando questionada, confessou que estava escondendo uma porção de droga. Em seguida a própria apelante retirou o ilícito e a entregou às autoridades (mov. 01, doc. 02, fls. 21/24). Ouvidas em juízo (mov. 96, doc. 01 e 02), as testemunhas Cristhyanne Alves Carrijo, Ludymilla Elias Rodrigues Dias e Tatiane Marques de Oliveira Silva, apesar de não se recordarem da presente ocorrência, confirmaram que o procedimento padrão para revista dos visitantes é o bodyscan, por meio do qual são localizadas as drogas escondidas nas partes íntimas. A apelante, ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA, por sua vez, também perante a autoridade judicial (mov. 96, doc. 02), confessou a prática delitiva. Na oportunidade de seu interrogatório, contou que, realmente, estava levando a droga, mas que o material proscrito seria entregue a outra pessoa. Nessa esteira de considerações, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e restando demonstrado, estreme de dúvidas, que a conduta desenvolvida pela apelante ALINE RODRIGUES MACHADO DA COSTA guarda correspondência ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (núcleo “trazer consigo”), não há falar em desclassificação da infração penal para a modalidade prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio). No ponto, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encerra tipo penal da ação múltipla e conteúdo variado, bastando a flexão de qualquer um dos verbos nucleares para a sua configuração (trazer consigo). Desse entender: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é delito de ação múltipla e conteúdo variado, bastando a flexão de qualquer um dos verbos para sua configuração. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5459372-93.2022.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, Pontalina – Vara Criminal, julgado em 07/02/2024, DJe de 07/02/2024) Demais disso, a condição de usuária da apelante não impede a sua responsabilização pelo tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto é perfeitamente possível a coexistências das figuras de usuário e traficante. Nesse sentido: Ementa: Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Associação para o tráfico. Absolvição do crime societário. Desclassificação do tráfico para uso. Aplicação de privilégio. 1- Resultando das provas dos autos, a certeza das condutas ilícitas, concernente à prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação, descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, ante a evidência do animus associativo, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, tampouco, há falar em desclassificação para uso pessoal, sendo perfeitamente possível a coexistência, na mesma pessoa, das figuras de traficante e usuário de drogas. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Criminal 5497359-25.2023.8.09.0175, Rel. Dr. MURILO VIEIRA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Lado outro, improcede o pleito absolutório impróprio em razão da existência do quadro clínico de transtorno enfrentado pela recorrente. No caso sub examine, a Junta Médica Oficial deste Tribunal, via laudo de exame de insanidade mental, concluiu que a apelante não era incapaz de entender o caráter criminoso de sua conduta (mov. 208, doc. 04), situação que desautoriza a absolvição na forma pleiteada. Ainda, os experts apontaram que, nada obstante o diagnóstico de Transtorno de Personalidade Borderline, não há evidências de nexo causal entre o diagnóstico e o delito pela qual a apelante foi denunciada. Assim, impositiva a manutenção da sentença condenatória, não sendo o caso de incidência da norma do artigo 26, caput, do CP. Noutro vértice, conquanto não tenha sido objeto de irresignação recursal, necessário ressaltar o acerto do magistrado de singela instância em relação à dosimetria da sanção corpórea imposta à apelante. Com efeito, verifica-se que a pena privativa de liberdade, imposta na sentença, não merece nenhum reparo, não tendo o julgador monocrático incorrido em erro, equívoco ou exacerbação, fixando as sanções em atenção aos princípios constitucionais da individualização das penas e da motivação das decisões, dentro da justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observando-se, ainda, o artigo 68 do Diploma Repressivo, não havendo reparo a ser feito, máxime pelo quantum fixado no mínimo legal, já que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis à apelante. Presentes, ainda, os requisitos do art. 44 do Código Penal, a reprimenda privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito. 3.2. Da assistência judiciária: Por derradeiro, o pleito de concessão de assistência judiciária deverá ser avaliado na fase da execução penal, uma vez que é possível que ocorra alteração na situação financeira da apelante entre a data da condenação e a da execução da sentença. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.. (…) 2º APELANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Conforme entendimento hodierno, o pleito de concessão de gratuidade da justiça deve ser feito junto ao juízo da execução, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea "f", da Lei nº 7.210/84, mormente por ser o momento mais adequado para verificar a real situação econômica do condenado. PARECER ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5101827-37.2022.8.09.0174, Rel. Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, DJ de 23/05/2024) 4. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento, mantendo a sentença penal fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistindo nos autos indícios de que a apelante tenha passado, a qualquer momento, por uma revista pessoal realizada por agentes prisionais ou mesmo por profissionais da saúde, não há falar em nulidade da prova obtida por exposição a situação vexatória. No ponto, a localização do material proscrito foi apontada por aparelho de raio-x, tendo a própria recorrente removido a droga de sua parte íntima. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. INVIABILIDADE. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e restando demonstrado, estreme de dúvidas, que a conduta desenvolvida pelo apelante guarda correspondência ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (núcleo “trazer consigo”), não há falar em desclassificação da infração penal para a modalidade prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio). Demais disso, a condição de usuária da apelante não impede a sua responsabilização pelo tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto é perfeitamente possível a coexistências das figuras de usuário e traficante. Lado outro, inviável o pronunciamento judicial absolutório impróprio, uma vez que a Junta Médica Oficial deste Tribunal, via laudo de exame de insanidade mental, concluiu que a apelante não era incapaz de entender o caráter criminoso de sua conduta, não havendo, ainda, evidências de nexo causal entre o transtorno diagnosticado e o delito pela qual a apelante foi denunciada. 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCESSÃO. O pleito de concessão de assistência judiciária deverá ser avaliado na fase da execução penal, uma vez que é possível que ocorra alteração na situação financeira da apelante entre a data da condenação e a da execução da sentença. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Roberto Horácio de Rezende. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistindo nos autos indícios de que a apelante tenha passado, a qualquer momento, por uma revista pessoal realizada por agentes prisionais ou mesmo por profissionais da saúde, não há falar em nulidade da prova obtida por exposição a situação vexatória. No ponto, a localização do material proscrito foi apontada por aparelho de raio-x, tendo a própria recorrente removido a droga de sua parte íntima. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. INVIABILIDADE. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e restando demonstrado, estreme de dúvidas, que a conduta desenvolvida pelo apelante guarda correspondência ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (núcleo “trazer consigo”), não há falar em desclassificação da infração penal para a modalidade prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio). Demais disso, a condição de usuária da apelante não impede a sua responsabilização pelo tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto é perfeitamente possível a coexistências das figuras de usuário e traficante. Lado outro, inviável o pronunciamento judicial absolutório impróprio, uma vez que a Junta Médica Oficial deste Tribunal, via laudo de exame de insanidade mental, concluiu que a apelante não era incapaz de entender o caráter criminoso de sua conduta, não havendo, ainda, evidências de nexo causal entre o transtorno diagnosticado e o delito pela qual a apelante foi denunciada. 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCESSÃO. O pleito de concessão de assistência judiciária deverá ser avaliado na fase da execução penal, uma vez que é possível que ocorra alteração na situação financeira da apelante entre a data da condenação e a da execução da sentença. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
30/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2024, 15:30
Confirmada
09/10/2024, 15:01
Com efeito suspensivo
09/10/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:51
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2024, 17:39
Expedição de documento
08/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:58
Expedição de documento
29/07/2024, 14:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2024, 19:21
Expedição de documento
16/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:31
Confirmada
15/07/2024, 20:18
Expedida/certificada
15/07/2024, 08:30
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2024, 18:24
Expedição de documento
12/07/2024, 17:36
Documento
12/07/2024, 17:28
Petição (Renúncia de mandato)
12/07/2024, 11:01
Expedição de documento
11/06/2024, 21:03
Expedição de documento
11/06/2024, 15:04
Petição (Apelação)
11/06/2024, 14:18
Confirmada
07/06/2024, 16:13
Procedência em Parte
07/06/2024, 14:31
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 17:41
Documento
21/05/2024, 17:40
Petição (Alegações finais)
20/05/2024, 20:40
Confirmada
02/05/2024, 16:17
Mero expediente
23/04/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 09:42
Expedição de documento
15/04/2024, 09:42
Confirmada
06/03/2024, 09:23
Petição (Alegações finais)
30/01/2024, 17:56
Confirmada
26/01/2024, 08:46
Expedição de documento
26/01/2024, 08:46
Confirmada
10/01/2024, 15:29
Expedição de documento
10/01/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 13:42
Confirmada
10/01/2024, 13:22
Expedição de documento
10/01/2024, 13:22
Confirmada
10/01/2024, 10:35
Petição (Alegações finais)
10/01/2024, 10:35
Expedida/certificada
11/12/2023, 09:37
Confirmada
24/11/2023, 14:57
Decisão de Saneamento e Organização
24/11/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:58
Confirmada
14/11/2023, 15:19
Confirmada
04/10/2023, 15:13
Expedição de documento
04/10/2023, 15:12
Confirmada
18/08/2023, 15:35
Documento
17/08/2023, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2023, 15:17
Por decisão judicial
07/07/2023, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2023, 05:39
Por decisão judicial
08/05/2023, 10:14
Expedição de documento
08/05/2023, 10:11
Petição (Alegações finais)
28/04/2023, 07:44
Confirmada
20/04/2023, 16:08
Incidente de Insanidade Mental
20/04/2023, 09:24
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2023, 16:43
Expedição de documento
12/04/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:18
Confirmada
24/03/2023, 17:59
Expedida/certificada
24/03/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:22
Confirmada
23/03/2023, 15:09
Decisão de Saneamento e Organização
23/03/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:38
Confirmada
13/03/2023, 14:00
Expedida/certificada
10/03/2023, 22:09
Petição (Renúncia de mandato)
27/11/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 19:43
Expedição de documento
22/08/2022, 16:02
Expedição de documento
22/08/2022, 15:46
Confirmada
12/08/2022, 06:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/08/2022, 18:04
Publicação
11/08/2022, 17:53
Expedição de documento
11/08/2022, 14:34
Documento
11/08/2022, 14:24
Expedição de documento
11/08/2022, 14:19
Documento
09/08/2022, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2022, 14:36
Confirmada
09/08/2022, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2022, 18:01
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)