Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 0124714-43.2006.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA APELADO: FENIX COMERCIO SERVIÇOS PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 65 DO TJGO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que homologou acordo em processo de execução, determinando a extinção e o arquivamento dos autos, sem suspender o processo conforme requerido pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de suspensão do processo em virtude de acordo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Existência de acordo extrajudicial entre as partes, com pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação; 4. Aplicação da Súmula 65 do TJGO, que impede a extinção do processo em caso de acordo com pedido de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: "Havendo acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento."; Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922; Súmula 65 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5604383-36.2021.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5330724-21.2020.8.09.0026; TJGO, Apelação Cível 5514902-64.2019.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 351), interposta por RICARDO ZEMA PARTICIPAÇÕES LTDA, contra a sentença (mov. 341) proferida pelo juiz de direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. Lília Maria de Souza, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida em face de FENIX COMERCIO SERVIÇOS PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. E OUTROS, homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RICARDO ZEMA PARTICIPACOES LTDA em face de FENIX COMERCIO SERVICOS PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 339. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342). Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 339), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. INDEFIRO pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Irresignada, a apelante sustenta que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está absolutamente equivocada, por ter extinguido o feito com resolução do mérito, em contrariedade ao rito processual, à legislação, à jurisprudência e à doutrina contemporânea. Argumenta que a decisão foi prolatada com o intuito manifesto de livrar-se do processo, afirmando ser inadmissível a extinção da ação executória com resolução de mérito quando o acordo celebrado entre as partes formalizou pedido expresso de suspensão do feito. Invoca a Súmula nº 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente a possibilidade de suspensão do processo executivo quando as partes convencionam o parcelamento da dívida, permitindo ao juiz declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação. Destaca que as partes celebraram acordo e postularam expressamente pela suspensão do feito, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, considerando que os valores acordados seriam pagos de forma parcelada. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de que o feito seja suspenso nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se o efetivo cumprimento do acordo celebrado entre as partes ou a notícia de seu eventual descumprimento (mov. 351). Preparo regular. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme estabelece o art. 932,inciso V, alínea "a", do CPC., incumbe ao relator (dentre outras providências) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. O presente recurso se amolda perfeitamente ao aludido permissivo legal, como passo a expor. Pois bem. A questão central reside na interpretação do artigo 922 do Código de Processo Civil e na aplicação da Súmula nº 65 do TJGO. O apelante alega que a sentença, ao homologar o acordo sem suspender o processo, violou o disposto nesses dispositivos. O artigo 922 do CPC dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." A Súmula nº 65 do TJGO estabelece: "Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento." Analisando o caso, verifica-se que as partes, de fato, requereram a suspensão do processo em decorrência do acordo extrajudicial. O juízo singular homologou o acordo, mas determinou a extinção do feito e o consequente arquivamento. Entretanto, a jurisprudência do TJGO, conforme retromencionado, tem se posicionado no sentido de que, havendo acordo com pedido de suspensão, o processo deve permanecer suspenso. Dessa forma, a sentença merece ser reformada para determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo ou a notícia de seu descumprimento, conforme requerido pelas partes. Nesse sentido está a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 922, DO CPC. I. 1. A celebração de acordo entre as partes, com pedido expresso de suspensão do processo, não leva a extinção do processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, mas a sua suspensão até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, conforme preceitua o art. 922, da referida legislação processual civil. 2. Não há se falar em majoração da verba honorária, porquanto não fixada na instância singela, em virtude de acordo firmado entre as partes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5604383-36.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO A PRAZO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC/15. SÚMULA Nº 65 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA PARTE.1.Tendo o pedido de suspensão do processo até que se cumpra o acordado, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 65, deste Tribunal, revela-se incorreta a extinção do feito. Após a homologação, o processo deve ficar suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento, bem como seja determinada a expedição de termo de penhora no imóvel oferecido pelo executado/apelado na cláusula nona do acordo. 2. Reforma-se em parte o ato hostilizado, a fim de que o julgador de origem mantenha a homologação do acordo firmado, porém determine a suspensão do feito até o seu devido cumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5330724- 21.2020.8.09.0026, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. 1. A celebração de acordo entre as partes não acarreta a extinção do processo ou seu arquivamento, mas tão somente sua suspensão, até que se verifique o cumprimento do pactuado. Artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5514902-64.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021) Ressalte-se que a suspensão do processo executivo em virtude de acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC e da Súmula 65 do TJGO, possui natureza jurídica e fundamento distintos da suspensão prevista no art. 313, inciso II, do CPC. Enquanto o art. 313, II, trata da suspensão convencionada pelas partes em fase inicial do processo, para fins de negociação ou aguardo de eventos externos, o art. 922 diciplina a suspensão na fase de execução, após a formação da relação processual, com o objetivo específico de garantir o cumprimento do acordo. Portanto, o prazo máximo de 6 (seis) meses previsto no § 4º do art. 313 do CPC não se aplica à hipótese dos autos, sendo a suspensão do processo executivo regida pela Súmula 65 do TJGO, que não estabelece prazo máximo para a suspensão. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo ou a notícia de seu descumprimento. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)