Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 0258633-79.2012.8.09.0064 Parte requerente: VALOR EMPRESARIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte requerida: PETROPOLIS INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Valor Empresarial Fomento Mercantil Ltda. em face de Petrópolis Industrial de Produtos de Limpeza Ltda., partes já qualificadas. Com o recebimento da petição inicial e a citação positiva da empresa executada, não houve notícia de pagamento voluntário do débito, o que motivou o início dos atos expropriatórios em seu desfavor e que retornaram parcialmente frutíferos (evento n. 03). Sobreveio julgamento nos autos de Embargos à Execução (eventos n. 03; 18 e 23). Solicitadas as informações quanto aos valores localizados no sistema SISBAJUD (eventos n. 40; 50; 55 e 56). Na sequência, foi determinada a transferência dos valores para conta judicial vinculada à demanda, com a consequente expedição de alvará e nova tentativa de pesquisa de bens (evento n. 58). Com a averbação de penhora no rosto destes autos em desfavor da exequente (evento n. 63), a ordem de expedição de alvará foi suspensa (evento n. 65). Intimada para manifestação, a exequente pugnou pelo cumprimento da transferência dos valores para conta judicial e prosseguimento da execução (evento n. 68), o que foi acolhido (eventos n. 70; 73; 74 e 79). Posteriormente, foi realizada a nova pesquisa de bens perante o sistema SISBAJUD, cuja diligência retornou parcialmente positiva (evento n. 85), porém, com valor muito inferior ao devido, o que motivou o pedido de penhora sobre direitos aquisitivos do bem imóvel, sob a matrícula n. 990 do CRI de Brazabrantes/GO (evento n. 88). Certificados depósitos judiciais (eventos n. 90/98). Intimado para se manifestar sobre a penhora sobre os direitos aquisitivos (evento n. 108), o exequente pugnou pela realização da diligência (evento n. 117), o que foi deferido (evento n. 119). Na sequência, houve comunicação de atribuição de efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 130). Em juízo de retratação, manteve-se a decisão agravada (evento n. 135). A parte exequente se manifestou quanto à impugnação à penhora (evento n. 140). Determinou-se a suspensão do presente processo até o julgamento do agravo (evento n. 143). Foi anexado ofício comunicatório (evento n. 148). Recebido ofício da 1ª UPJ das Varas Cíveis, solicitando liberação de valores (evento n. 155). A parte exequente pugnou pela restrição via RENAJUD (evento n. 156) e a parte executada pela suspensão (evento n. 157), a respeito do qual a parte exequente pugnou pelo indeferimento (evento n. 162). Indeferido pedido de suspensão e deferido a pesquisa de bens (evento n. 164). Pedido CACE (evento n. 173). O executado apresentou impugnação, pugnando pela liberação dos veículos que foram bloqueados pelo sistema RENAJUD, alegando que eles são essenciais para o funcionamento da empresa, pois são utilizados no transporte de materiais, entregas e deslocamento de funcionários. Sustentou que o bloqueio prejudica as atividades empresariais e pode até dificultar o pagamento das dívidas (evento n. 174). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou suas alegações (evento n. 180). Sobreveio juntada das pesquisas no sistema RENAJUD que retornou infrutíferas (evento n. 179). Determinou-se a intimação das partes para manifestem-se acerca do retorno do resultado das pesquisas realizadas no sistema RENAJUD, juntadas no evento n. 182. Apontado pela parte erro material nas pesquisas requeridas (evento n. 187), tendo sido realizada a correção no sistemas e juntado aos autos pesquisas RENAJUD (evento n. 188). Juntado aos autos requerimento de penhora no rosto dos autos (evento n. 195). A parte exequente pugnou pela intimação da parte requerida para se manifestar sobre a penhora dos bens móveis (evento n. 197). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, devendo a execução se desenvolver no interesse do credor, observados os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade ao executado. Por outro lado, a alegação de essencialidade dos veículos à atividade empresarial demanda apreciação específica, sobretudo diante da necessidade de se aferir eventual comprometimento das atividades da empresa executada em caso de constrição definitiva dos bens localizados. No que se refere ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo n. 5496540-82.2017.8.09.0051, verifica-se que a medida pretendida recai sobre direitos eventualmente titularizados por terceiro interessado, circunstância que demanda prévia manifestação da parte envolvida, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de penhora no rosto dos autos formulado no evento n. 195. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da penhora dos veículos localizados via sistema RENAJUD, podendo apresentar documentos comprobatórios de eventual alegação de imprescindibilidade dos bens à atividade empresarial, devendo indicar, dentre os veículos relacionados nos autos, quais se encontram desonerados de constrições judiciais ou gravames, bem como apontar eventuais outros bens passíveis de penhora aptos à satisfação do crédito exequendo.. Após, voltem-me conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 2148/2026)