Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).Protocolo n.º 5362580-93.2018.8.09.0051Requerente(s): Recon Administradora de Consorcios LtdaRequerido(s): Sara Abadia Estevão Rosa DECISÃO Inicialmente, proceda-se à alteração da classe do presente feito, devendo constar "Cumprimento de Sentença".Analisando autos, verifica-se que, embora tenha havido o descumprimento do acordo, a executada Sara Abadia Estevão Rosa não foi intimada para realizar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC. Destarte, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, chamo o feito à ordem, ao tempo que determino a intimação da executada, para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena deste ser acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, 525).Decorridos todos os prazos sem manifestação (pagamento e impugnação), proceda-se à busca e bloqueio de bens de titularidade da executada, via SISBAJUD, utilizando-se da modalidade "teimosinha", até o limite do valor executado, pelo período de 30 (trinta) dias, juntando-se aos autos o comprovante do resultado das diligências. Na hipótese de serem encontrados apenas valores ínfimos (inferiores a 5% do valor das custas iniciais), fica desde já autorizado o seu imediato desbloqueio.Em caso de sucesso total ou parcial, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo ser cientificados que, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação acima referida, o bloqueio será convertido em penhora, independente de lavratura de termo, e o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito.A fim de realizar as buscas/constrições deferidas, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento da guia de custas, em 5 dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ-TJGO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento.Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que lhe aprouver, no prazo 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido formulado no evento 253 para designação de audiência de conciliação, tendo em vista que as tentativas de autocomposição podem ser realizadas a qualquer tempo.Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, cabendo à parte exequente o pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), salvo se beneficiária da justiça gratuita.Ressalte-se, contudo, que a designação da audiência não suspende o curso do processo, em razão da natureza executiva do feito.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoAC(L)