Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5816924-82.2023.8.09.0018 Requerente(s): Gii Gestão Inteligente Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Requerido(s): Omega Agro Eireli Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Cuida-se de ação de execução movida por GII Gestão Inteligente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Omega Agro Eireli, Jean Maciel dos Santos e Kleiber Teles Freitas. No evento 179, a parte exequente requereu a penhora de direitos do executado Jean Maciel dos Santos no rosto dos autos de nº. 5269483-03.2020.8.09.0105, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Mineiros. Decido. Como se sabe, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora de outros direitos (artigo 835, XIII), prevendo, inclusive que a constrição forçada possa recair sobre direitos a bens futuros (artigo 789). Por sua vez, dispõe o artigo 860 do Código de Processo Civil que “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Pois bem, no caso em tela, o executado JEAN MACIEL DOS SANTOS foi devidamente citado (evento 51) e não realizou o pagamento do débito ou apresentou defesa. Lado outro, conforme documentação juntada no evento 179, observa-se que o referido executado pretende a cobrança de crédito nos autos 5269483-03.2020.8.09.0105, de modo que há expectativa de que aquele receba algum crédito. A rigor, não há impedimento à penhora de direito que estiver sendo demandado em juízo, ante a expectativa de recebimento de crédito pela parte executada nos autos em que se pretende a penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO EM QUE O EXECUTADO FIGURA COMO CREDOR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo o art. 860 do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte adversa em processo judicial no qual figura como credora. 2. Desnecessária a análise individual dos artigos de lei trazidos pelo embargante, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5316299-69.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº. 55269483-03.2020.8.0105, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, para que recaia sobre eventuais créditos, atuais ou futuros, de titularidade do executado JEAN MACIEL DOS SANTOS, até o limite do débito exequendo, devidamente atualizado. Lavre-se o termo de penhora. Em seguida, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, solicitando que se proceda à respectiva averbação no rosto dos autos, para que, em caso de disponibilidade de valores em favor do executado, estes fiquem bloqueados e à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Intime-se o executado acerca da penhora formalizada, pessoalmente, para fins do art. 841 do CPC. Outrossim, indefiro o requerimento de decretação de indisponibilidade junto ao CNIB (evento 178), visto que a parte exequente, em verdade, visa a pesquisa de bens em nome da executada, o que não admitido, segundo o enunciado da Súmula nº. 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Efetivadas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens penhoráveis ou medidas executivas passíveis de resultado útil à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, certifique-se tal fato nos autos, e, independentemente de qualquer intimação, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, § 2º), sem baixa na distribuição e com averbação do débito no Projudi, aguardando-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual se consumará em 3 (três) anos para o caso em tela. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado bens de propriedade da executada (art. 921, § 3º, do CPC). Após o prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação, abra-se vista às partes para que se manifestem acerca da consumação da prescrição intercorrente, em 15 (quinze) dias. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito