Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Cível Processo nº: 0360075-73.2015.8.09.0035 Requerente: Cooperativa De Credito Rural De Araguari Ltda - Sicoob Aracredi Requerido(a): Marcia Aparecida Machado Maia Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ARAGUARI LTDA - SICOOB ARACREDI em face de MARCIA APARECIDA MACHADO MAIA e OLIMPIA MARIA DE ARAUJO. Conforme se verifica do documento juntado na mov. 51, houve bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, no montante total de R$7.270,64, em contas de titularidade da executada Márcia Aparecida Machado Maia. Na mov. 105, consta certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, na qual se certifica a regular intimação da executada acerca da constrição realizada. Instado a se manifestar, o exequente, em mov. 110, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. Considerando que houve bloqueio de valores e que a executada foi regularmente intimada, não tendo apresentado impugnação ou comprovação de eventual impenhorabilidade no prazo legal, opera-se a conversão da indisponibilidade em penhora, autorizando-se o levantamento do numerário pelo credor, nos termos do art. 854, §§3º e 5º, do CPC. Assim, DEFIRO o pedido formulado na mov. 110. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados em contas de titularidade da executada Márcia Aparecida Machado Maia, conforme mov. 51, no importe de R$7.270,64, acrescido dos rendimentos legais eventualmente incidentes, observando-se os dados bancários informados no requerimento da mov. 110. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado do débito, promovendo os devidos abatimentos, bem como requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.388/2025)